O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
  que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
  Medida Provisória, com força de lei:
                                                       
            Art. 1º
A Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, passa a vigorar com as seguintes
  alterações: 
                                                       
            "Art. 1º 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            § 4º 
  Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da
comunicação   ao dirigente do órgão ou entidade,
o respectivo representante   judicial dela será imediatamente intimado.
            
                                                       
            § 5º
  Não será cabível medida liminar que defira compensação 
  de créditos tributários ou previdenciários." (NR) 
              
                                                       
            "Art. 4º 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            § 2º 
  O Presidente do Tribunal poderá ouvir o autor e o Ministério
  Público, em setenta e duas horas. 
                                                       
            § 3º 
  Do despacho que conceder ou negar a suspensão, caberá agravo,
  no prazo de cinco dias, que será levado a julgamento na sessão
  seguinte a sua interposição. 
                                                       
            § 4º 
  Se do julgamento do agravo de que trata o § 3º resultar a manutenção 
  ou o restabelecimento da decisão que se pretende suspender, caberá 
  novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal competente para 
  conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 
              
                                                       
            § 5º 
  É cabível também o pedido de suspensão a que
 se refere o § 4º, quando negado provimento a agravo de instrumento
  interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
            
                                                       
            § 6º 
  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida
  nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes
  não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão
  a que se refere este artigo. 
                                                       
            § 7º 
  O Presidente do Tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo
  liminar, se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade
do   direito invocado e a urgência na concessão da medida.  
              
                                                       
            § 8º 
  As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas
  em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender
  os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples
  aditamento do pedido original. 
                                                       
            § 9º 
  A suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará
até  o trânsito em julgado da decisão de mérito
na ação  principal." (NR) 
                                                       
            Art. 2º 
  O art. 6º da Lei nº 9.028, de 12 de abril de 1995, passa a vigorar
  acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo
  único para § 1º: 
                                                       
            "§ 2º 
  As intimações a serem concretizadas fora da sede do juízo 
  serão feitas, necessariamente, na forma prevista no art. 237, inciso 
  II, do Código de Processo Civil." (NR) 
                                                       
            Art. 3º
A Lei nº 9.028, de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
              
                                                       
            "Art. 3º 
  Os Procuradores Regionais da União exercerão a coordenação 
  das atividades das Procuradorias da União localizadas em sua área 
  de atuação.(Vide Lei nº 10.480, de 2.7.2002) 
              
                                                       
            § 1º 
  O Advogado-Geral da União, com o objetivo de racionalizar os serviços,
  poderá desativar Procuradoria da União situada em Capital
de  Unidade da Federação onde esteja instalada Procuradoria
Regional,  hipótese em que esta absorverá as atribuições
  daquela. 
                                                       
            § 2º 
  Ocorrendo a hipótese de que trata o § 1º, incumbirá
  ao Advogado-Geral da União dispor sobre a reestruturação
  da Procuradoria Regional, podendo remanejar cargos e servidores da Procuradoria
  desativada. 
                                                       
            § 3º 
  A reestruturação e o remanejamento de que trata o §
2º   serão possíveis inclusive na hipótese de coexistência
  das duas Procuradorias, se conveniente a utilização de estrutura
  de apoio única para atender a ambas. 
                                                       
            § 4º 
  Com a mesma finalidade de racionalização de serviços, 
  fica o Advogado-Geral da União igualmente autorizado a desativar 
ou deixar de instalar Procuradoria Seccional da União, aplicando-se 
à hipótese, no que couber, o disposto na parte final do § 
1º e no § 2º deste artigo." (NR) 
                                                       
            "Art. 4º 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            § 4º 
  Mediante requisição do Advogado-Geral da União ou
de    dirigente de Procuradoria da Advocacia-Geral da União, e para
os  fins  previstos no caput, os órgãos e as entidades da Administração 
  Federal designarão servidores para que atuem como peritos ou assistentes 
  técnicos em feitos específicos, aplicáveis a esta requisição
 as disposições dos §§ 1º e 2º do presente
 artigo." (NR) 
                                                       
            "Art. 8º-A. 
  É criada, na Consultoria-Geral da União, a Coordenadoria
dos   Órgãos Vinculados, para auxiliá-la na coordenação
  dos órgãos jurídicos das entidades vinculadas aos
Ministérios.(Revogado   pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
            
                
§ 1º    O Coordenador dos Órgãos Vinculados
será designado pelo  Consultor-Geral da União. (Revogado pela
Lei nº 10.480, de 2.7.2002)              
                
§ 2º    O Advogado-Geral da União editará ato,
nos termos do art. 45  da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre
a Coordenadoria de que  trata este artigo, bem como sobre outras coordenadorias
que venham a ser instaladas na Consultoria-Geral da União." (NR) (Revogado
pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002) 
                                                       
            "Art. 8º-B.
  São instituídas na Advocacia-Geral da União, com funções 
  de integração e coordenação, a Câmara 
de Atividades de Contencioso e a Câmara de Atividades de Consultoria. 
              
                                                       
            Parágrafo
  único.  As Câmaras objeto do caput terão disciplinamento
  em ato do Advogado-Geral da União." (NR) 
                                                       
            "Art. 8º-C. 
  O Advogado-Geral da União, na defesa dos interesses desta e em hipóteses 
  as quais possam trazer reflexos de natureza econômica, ainda que indiretos,
 ao erário federal, poderá avocar, ou integrar e coordenar,
os trabalhos a cargo de órgão jurídico de empresa pública
 ou sociedade de economia mista, a se desenvolverem em sede judicial ou extrajudicial.
              
                                                       
            Parágrafo
  único.  Poderão ser cometidas, à Câmara
competente  da Advocacia-Geral da União, as funções
de executar a integração e a coordenação previstas
neste artigo." (NR) 
                                                       
            "Art. 8º-D. 
  É criado o Departamento de Cálculos e Perícias da
Advocacia-Geral   da União, integrante da estrutura organizacional
da Procuradoria-Geral   da União e ao titular desta imediatamente
subordinado.               
                                                       
            § 1º 
  Ao Departamento de Cálculos e Perícias compete, especialmente: 
              
                                                       
            I - supervisionar,
  coordenar, realizar, rever e acompanhar os trabalhos técnicos, de
 cálculo e periciais, referentes aos feitos de interesse da União,
 de suas autarquias e fundações públicas, às
liquidações   de sentença e aos processos de execução;
e               
                                                       
            II - examinar
  os cálculos constantes dos precatórios judiciários
de  responsabilidade da União, das autarquias e fundações
  públicas federais, antes do pagamento dos respectivos débitos. 
              
                                                       
            § 2º 
  O Departamento de Cálculos e Perícias participará,
nos  aspectos de sua competência, do acompanhamento, controle e centralização 
  de precatórios, de interesse da Administração Federal 
  direta e indireta, atribuídos à Advocacia-Geral da União 
  pela Lei no 9.995, de 25 de julho de 2000. 
                                                       
            § 3º 
  As unidades, das autarquias e fundações públicas,
que   tenham a seu cargo as matérias de competência do Departamento
  de Cálculos e Perícias, da Advocacia-Geral da União,
  atuarão sob a supervisão técnica deste. 
              
                                                       
            § 4º 
  Os órgãos e entidades da Administração Federal
  prestarão, ao Departamento de Cálculos e Perícias,
o  apoio que se faça necessário ao desempenho de suas atividades,
  inclusive colocando à sua disposição pessoal especializado. 
              
                                                       
            § 5º 
  O Advogado-Geral da União disporá, nos termos do art. 45
da   Lei Complementar no 73, de 1993, sobre o Departamento de Cálculos
 e Perícias e editará os demais atos necessários ao
cumprimento   do disposto neste artigo." (NR) 
                                                       
            "Art. 8º-E. 
  É criada, na Procuradoria-Geral da União, a Coordenadoria
de  Ações de Recomposição do Patrimônio
da União, com a finalidade de recuperar perdas patrimoniais sofridas
pela União, à qual incumbe também a execução
 de títulos judiciais e extrajudicias, inclusive os expedidos pelo
Tribunal de Contas da União. 
                                                       
            Parágrafo
  único.  As demais Procuradorias da União poderão
  ter unidades com semelhantes atribuições, conforme dispuser
  ato do Advogado-Geral da União." (NR) 
                                                       
            "Art. 8º-F. 
  O Advogado-Geral da União poderá instalar Núcleos
de   Assessoramento Jurídico nas Capitais dos Estados e, quando o
interesse   do serviço recomendar, em outras cidades.
            
                                                       
            § 1º 
  Incumbirão aos Núcleos atividades de assessoramento jurídico
  aos órgãos e autoridades da Administração Federal
  Direta localizados fora do Distrito Federal, quanto às matérias
  de competência legal ou regulamentar dos órgãos e autoridades
  assessorados, sem prejuízo das competências das Consultorias
  Jurídicas dos respectivos Ministérios. 
                                                       
            § 2º 
  As matérias específicas do Ministério ao qual pertença
  o órgão ou a autoridade assessorados, que requeiram a manifestação 
  da Consultoria Jurídica, serão a esta encaminhadas pelo Coordenador 
  do Núcleo de Assessoramento Jurídico. 
                                                       
            § 3º 
  O Advogado-Geral da União providenciará a lotação,
  nos Núcleos de Assessoramento Jurídico, dos Assistentes Jurídicos
  integrantes da Advocacia-Geral da União, inclusive do quadro suplementar,
  que estejam em exercício em cidade sede dos referidos Núcleos, 
  respeitados os casos de cessão a outros órgãos ou entidades,
 bem como os de designação como representante judicial da União,
 de que trata o art. 69 da Lei Complementar no 73, de 1993. 
             
                                                       
            § 4º 
  Excepcionalmente, o Advogado-Geral da União poderá designar,
  para ter exercício nos Núcleos de Assessoramento Jurídico,
  outros membros efetivos da Advocacia-Geral da União, bem como Procuradores
  Federais. 
                                                       
            § 5º 
  Os Núcleos de Assessoramento Jurídico integram a Consultoria-Geral
  da União. 
                                                       
            § 6º 
  Os recursos eventualmente necessários à instalação
  e manutenção dos Núcleos de Assessoramento Jurídico,
  correrão à conta de dotações orçamentárias
  da Advocacia-Geral da União. 
                                                       
            § 7º 
  O Advogado-Geral da União editará ato, nos termos do art.
45  da Lei Complementar no 73, de 1993, dispondo sobre os Núcleos
de Assessoramento  Jurídico de que trata este artigo." (NR)
             
                                                       
            "Art. 8º-G. 
  São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério
da  Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha,
  do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias
  Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.  
              
                                                       
            § 1º 
  As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão
  competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito
  de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos
  no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993, sem prejuízo da competência
  geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa. 
              
                                                       
            § 2º 
  Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes
  do que dispõe este artigo serão DAS 101.4.
            
                                                       
            § 3º 
  Na aplicação do disposto no § 2º, são remanejados,
  dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para
 a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento
  e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias
Jurídicas,   e, da Secretaria de Gestão para o Ministério
da Defesa, três   cargos DAS 101.4. 
                                                       
            § 4º 
  O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio,
editado  nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993, sobre
a competência,  a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica
do Ministério  da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas."
(NR)              
                                                       
            "Art. 11-A.   Fica autorizada a Advocacia-Geral da 
União a assumir, por suas Procuradorias,  temporária e excepcionalmente, 
a representação judicial  de autarquias ou fundações 
públicas nas seguintes hipóteses:(Vide   Lei nº 10.480, 
de 2.7.2002) 
                                                       
            I - ausência
  de procurador ou advogado; 
                                                       
            II - impedimento
  dos integrantes do órgão jurídico. 
                                                       
            § 1º 
  A representação judicial extraordinária prevista neste
  artigo poderá ocorrer por solicitação do dirigente
da  entidade ou por iniciativa do Advogado-Geral da União. 
              
                                                       
            § 2º 
  A inexistência de órgão jurídico integrante
da   respectiva Procuradoria ou Departamento Jurídico, em cidade sede
de  Órgão judiciário perante o qual corra feito de interesse
  de autarquia ou fundação da União, configura a hipótese 
  de ausência prevista no inciso I deste artigo. 
                                                       
            § 3º 
  O Advogado-Geral da União, com a finalidade de suprir deficiências
  ocasionais de Órgãos Vinculados à Advocacia-Geral
da   União, poderá designar para prestar-lhes colaboração
  temporária membros efetivos da Advocacia-Geral da União,
Procuradores   Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados
de outras entidades,   seja em atividades de representação
judicial ou de consultoria   e assessoramento jurídicos, estando,
enquanto durar a colaboração   temporária, investidos
dos mesmos poderes conferidos aos integrantes   do respectivo Órgão
Vinculado." (NR) 
                                                       
            "Art. 11-B.   A representação judicial 
da União, quanto aos assuntos  confiados às autarquias e fundações 
federais relacionadas  no Anexo V a esta Lei, passa a ser feita diretamente 
pelos órgãos  próprios da Advocacia-Geral da União, 
permanecendo os Órgãos   Jurídicos daquelas entidades 
responsáveis pelas respectivas   atividades de consultoria e assessoramento 
jurídicos.(Vide Lei nº   10.480, de 2.7.2002) 
                                                       
            § 1º 
  Os Procuradores Autárquicos, Assistentes Jurídicos e Advogados
  integrantes dos quadros das entidades de que trata o caput neles permanecerão, 
  até que lei disponha sobre a nova forma de representação 
  judicial, direta e indireta, da União, consideradas as suas entidades 
  autárquicas e fundacionais, bem como sobre a prestação 
  de consultoria e assessoramento jurídicos a essas entidades. 
              
                                                       
            § 2º 
  Os órgãos jurídicos das entidades relacionadas no
Anexo   V desta Lei continuarão, até 7 de julho de 2000, como
co-responsáveis   pela representação judicial quanto
aos assuntos de competência   da respectiva autarquia ou fundação.
            
                                                       
            § 3º 
  As citações, intimações e notificações
  das autarquias e fundações relacionadas no Anexo V desta
Lei,   bem como nas hipóteses de que trata o art. 11-A, serão
feitas   às respectivas Procuradorias da Advocacia-Geral da União,
asseguradas  aos seus membros, no exercício da representação
judicial  de que trata o art. 11-A e este artigo, as prerrogativas processuais
previstas  em lei. 
                                                       
            § 4º 
  Os Órgãos Jurídicos das entidades de que trata o caput,
  juntamente com os respectivos Órgãos da Advocacia-Geral da
 União, no prazo de sessenta dias, farão o levantamento dos
processos judiciais em andamento, indicando a fase em que se encontram.
              
                                                       
            § 5º 
  Até o advento da Lei referida no § 1º deste artigo, o
Advogado-Geral   da União, de ofício ou mediante proposta de
dirigente de Procuradoria  da União, poderá designar Procuradores
Autárquicos,  Advogados e Assistentes Jurídicos das entidades
relacionadas no Anexo  V desta Lei para terem exercício nas Procuradorias
da Advocacia-Geral  da União.              
                                                       
            § 6º 
  A Procuradoria-Geral da Fundação Nacional do Índio
permanece  responsável pelas atividades judiciais que, de interesse
individual  ou coletivo dos índios, não se confundam com a
representação  judicial da União. 
                                                       
            § 7º 
  Na hipótese de coexistirem, em determinada ação, interesses
  da União e de índios, a Procuradoria-Geral da Fundação
  Nacional do Índio ingressará no feito juntamente com a Procuradoria 
  da Advocacia-Geral da União." (NR) 
                                                       
            "Art. 17. 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            § 7º 
  Observado o disciplinamento deste artigo, a Gratificação
Temporária   será atribuída, nos níveis e valores
constantes do art. 41, § 2º, da Medida Provisória no 2.150-42,
de 24 de agosto de 2001, a servidores do Plano de Classificação
de Cargos - PCC que, não integrando carreiras estruturadas, sejam
redistribuídos   para a Advocacia-Geral da União e, nas mesmas
condições,   àqueles objeto do art. 63 da Lei Complementar
no 73, de 1993, até   que seja implantado o quadro de apoio da Instituição."
(NR    )(Revogado pela Lei nº 10.480, de 2.7.2002)
            
                                                       
            "Art. 19. 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            § 5º 
  As transposições efetivadas por este artigo alcançaram
  tão-somente servidores estáveis no serviço público,
  mencionados no item I do caput." (NR) 
                                                       
            "Art. 19-A. 
  São transpostos, para a Carreira de Assistente Jurídico da
 Advocacia-Geral da União, os atuais cargos efetivos da Administração 
  Federal direta, privativos de bacharel em Direito, cujas atribuições, 
  fixadas em ato normativo hábil, tenham conteúdo eminentemente 
  jurídico e correspondam àquelas de assistência fixadas 
  aos cargos da referida Carreira, ou as abranjam, e os quais: 
              
                                                       
            I - estejam vagos;
  ou 
                                                       
            II - tenham como
  titulares servidores, estáveis no serviço público,
que:              
                                                       
            a) anteriormente
  a 5 de outubro de 1988 já detinham cargo efetivo, ou emprego permanente,
  privativo de bacharel em Direito, de conteúdo eminentemente jurídico, 
  nos termos do caput, na Administração Federal direta, autárquica 
  ou fundacional, conforme as normas constitucionais e legais então 
 aplicáveis;              
                                                       
            b) investidos
  após 5 de outubro de 1988, o tenham sido em decorrência de
aprovação  em concurso público ou da aplicação
do § 3º  do art. 41 da Constituição.
            
                                                       
            § 1º 
  Nas situações previstas no inciso II, a transposição 
  objeto deste artigo abrange os cargos e seus titulares. 
                                                       
            § 2º 
  A transposição de servidor egresso de autarquia ou fundação
  pública federal, prevista no inciso II, alíneas "a" e "b",
 alcança tão-somente aquele que passou a integrar a Administração 
  direta em decorrência da extinção ou da alteração 
  da natureza jurídica da entidade à qual pertencia, e desde 
 que as atribuições da respectiva entidade e o seu quadro de 
 pessoal tenham sido, por lei, absorvidos por órgãos da Administração
  direta. 
                                                       
            § 3º 
  Às transposições disciplinadas neste artigo aplicam-se,
  também, a correlação e os procedimentos constantes
do  art. 19 desta Lei (§§ 2º, 3º e 4º). 
              
                                                       
            § 4º
  As transposições de que trata este artigo serão formalizadas
  em ato declaratório do Advogado-Geral da União. 
              
                                                       
            § 5º 
  Os eventuais efeitos financeiros, das transposições em referência, 
  somente serão devidos, aos seus beneficiários, a partir da 
 data em que publicado o ato declaratório, objeto do § 4º. 
              
                                                       
            § 6º 
  Os titulares máximos dos órgãos da Administração 
  Federal direta, nos quais existam cargos na situação descrita 
  no caput e inciso I, deverão indicá-los à Advocacia-Geral 
  da União, por intermédio do Ministério do Planejamento, 
  Orçamento e Gestão, explicitando, relativamente a cada cargo 
  vago, sua origem, evolução, atribuições e regência 
  normativa. 
                                                       
            § 7º 
  Cada caso deverá ser instruído pelo órgão de
 recursos humanos do respectivo Ministério ou Secretaria de Estado,
 com a documentação necessária a comprovar que o servidor
  atende ao disposto neste artigo, após o que deverá ser encaminhado
  ao Advogado-Geral da União, na forma por ele regulamentada, acompanhado
  de manifestação conclusiva do respectivo órgão
  de assessoramento jurídico." (NR) 
                                                       
            "Art. 21. 
  Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da
Fazenda   Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras
da Advocacia-Geral   da União incumbe representá-la judicial
e extrajudicialmente,   bem como executar as atividades de assessoramento
jurídico do Poder   Executivo, conforme dispuser ato normativo do
Advogado-Geral da União."   (NR) 
                                                       
            "Art. 24-A. 
  A União, suas autarquias e fundações, são isentas
  de custas e emolumentos e demais taxas judiciárias, bem como de
depósito   prévio e multa em ação rescisória,
em quaisquer   foros e instâncias. 
                                                       
            Parágrafo
  único.  Aplica-se o disposto neste artigo a todos os processos
  administrativos e judiciais em que for parte o Fundo de Garantia do Tempo
  de Serviço - FGTS, seja no pólo ativo ou passivo, extensiva
  a isenção à pessoa jurídica que o representar
  em Juízo ou fora dele." (NR) 
                                                       
            Art. 4º A Lei nº 9.494, de 10 de setembro de 1997,
passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 
                                                       
            "Art. 1º-A. 
  Estão dispensadas de depósito prévio, para interposição 
  de recurso, as pessoas jurídicas de direito público federais, 
  estaduais, distritais e municipais." (NR) 
                                                       
            "Art. 1º-B. 
  O prazo a que se refere o caput dos arts. 730 do Código de Processo 
  Civil, e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada 
  pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta 
  dias." (NR) 
                                                       
            "Art. 1º-C. 
  Prescreverá em cinco anos o direito de obter indenização
  dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público
  e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços 
  públicos." (NR) 
                                                       
            "Art. 1º-D. 
  Não serão devidos honorários advocatícios pela
  Fazenda Pública nas execuções não embargadas."
  (NR) 
                                                       
            "Art. 1º-E. 
  São passíveis de revisão, pelo Presidente do Tribunal,
  de ofício ou a requerimento das partes, as contas elaboradas para
 aferir o valor dos precatórios antes de seu pagamento ao credor."
(NR)             
                                                       
            "Art. 1º-F. 
  Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda 
  Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a 
servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar 
o percentual de seis por cento ao ano." (NR) 
                                                       
            "Art. 2º-A. 
  A sentença civil prolatada em ação de caráter 
  coletivo proposta por entidade associativa, na defesa dos interesses e direitos
 dos seus associados, abrangerá apenas os substituídos que
tenham,  na data da propositura da ação, domicílio no
âmbito  da competência territorial do órgão prolator.
              
                                                       
            Parágrafo
  único.  Nas ações coletivas propostas contra
a  União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas
 autarquias e fundações, a petição inicial deverá
 obrigatoriamente estar instruída com a ata da assembléia da
 entidade associativa que a autorizou, acompanhada da relação
 nominal dos seus associados e indicação dos respectivos endereços."
 (NR)             
                                                       
            "Art. 2º-B. 
  A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, 
  inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, 
  concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores 
 da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, 
 inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá 
 ser executada após seu trânsito em julgado." (NR) 
             
                                                       
            Art. 5º 
  Os prazos referidos no art. 26 da Lei no 9.651, de 27 de maio de 1998,
ficam   prorrogados por mais quarenta e oito meses a partir do seu término. 
              
                                                       
            Art. 6º 
  Os arts. 1º e 2º da Lei no 7.347, de 24 de julho de 1985, passam
  a vigorar com as seguintes alterações: 
                                                       
            "Art. 1º 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            V - por infração 
  da ordem econômica e da economia popular; 
                                                       
            VI - à
  ordem urbanística. 
                                                       
            Parágrafo
  único.  Não será cabível ação
  civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos,
  contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia
do  Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional
  cujos beneficiários podem ser individualmente determinados." (NR) 
              
                                                       
            "Art. 2º 
  ................................................................. 
              
                                                       
            Parágrafo
  único.  A propositura da ação prevenirá
 a jurisdição do juízo para todas as ações
  posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo
objeto."  (NR) 
                                                       
            Art. 7º 
  O art. 17 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, passa a vigorar
acrescido   do seguinte § 5º: 
                                                       
            "§ 5º 
  A propositura da ação prevenirá a jurisdição
  do juízo para todas as ações posteriormente intentadas
  que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto." (NR) 
              
                                                       
            Art. 8º 
  O art. 1º da Lei nº 9.704, de 17 de novembro de 1998, passa a
vigorar  acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se
o atual parágrafo único para § 1º:
            
                                                       
            "§ 2º 
  Para a chefia de órgão jurídico de autarquia e de
fundação   federal será preferencialmente indicado Procurador
Federal, de reconhecidas   idoneidade, capacidade e experiência para
o cargo.             
                                                       
            § 3º 
  Na hipótese de a indicação recair sobre Bacharel em
 Direito que não seja Procurador Federal, deverá ser suficientemente
  justificada assim como atendidos todos os demais requisitos do § 2º."
  (NR) 
                                                       
            Art. 9º 
  Os arts. 467, 836 e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho,
  aprovada pelo Decreto-lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam
a  vigorar acrescidos dos seguintes parágrafos: 
                                                       
            "Art. 467. 
  ................................................................. 
              
                                                       
            Parágrafo
  único. O disposto no caput não se aplica à União,
  aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e as suas autarquias
  e fundações públicas." (NR) 
                                                       
            "Art. 836. 
  ................................................................. 
              
                                                       
            Parágrafo
  único.  A execução da decisão proferida
 em ação rescisória far-se-á nos próprios
 autos da ação que lhe deu origem, e será instruída
 com o acórdão da rescisória e a respectiva certidão
  de trânsito em julgado." (NR) 
                                                       
            "Art. 884. 
  ................................................................. 
              
                                                       
            ................................................................. 
              
                                                       
            § 5º 
  Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei
ou   ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal
 ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis
  com a Constituição Federal." (NR) 
                                                       
            Art. 10. 
  O art. 741 da Lei nº5.869, de 11 de janeiro de 1973, com a redação
  dada pela Lei no 8.953, de 13 de dezembro de 1994, passa a vigorar acrescido
  do seguinte parágrafo único: 
                                                       
            "Parágrafo
  único.  Para efeito do disposto no inciso II deste artigo,
considera-se   também inexigível o título judicial fundado
em lei ou  ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal
Federal  ou em aplicação ou interpretação tidas
por incompatíveis   com a Constituição Federal." (NR)
            
                                                       
            Art. 11. 
  Estabelecida controvérsia de natureza jurídica entre entidades
  da Administração Federal indireta, ou entre tais entes e
a  União, os Ministros de Estado competentes solicitarão, de
imediato,  ao Presidente da República, a audiência da Advocacia-Geral
da  União.             
                                                       
                
  Parágrafo único.  Incumbirá ao Advogado-Geral 
da União adotar todas as providências necessárias a que
  se deslinde a controvérsia em sede administrativa.
            
                                                       
            Art. 12. 
  Não estão sujeitas ao duplo grau de jurisdição 
  obrigatório as sentenças proferidas contra a União, 
 suas autarquias e fundações públicas, quando a respeito 
 da controvérsia o Advogado-Geral da União ou outro órgão 
  administrativo competente houver editado súmula ou instrução 
  normativa determinando a não-interposição de recurso 
  voluntário. 
                                                       
            Art. 13. 
  Fica reduzido para três o número de cargos de Procurador Seccional
  da União, DAS 101.4, criados pelo art. 8º, parágrafo
único,  da Lei nº 9.366, de 16 de dezembro de 1996, e acrescentado,
ao Anexo  I da referida Lei, um cargo em comissão de Adjunto do Advogado-Geral
  da União e treze cargos em comissão de Coordenador-Geral,
DAS  101.4. 
                                                       
            § 1º 
  Os cargos em comissão de Coordenador-Geral, referidos no caput,
e  os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento
  Superiores - DAS, níveis 3, 2 e 1, de que tratam os Anexos III,
IV   e V da Lei no 9.366, de 1996, ficam localizados no Gabinete do Advogado-Geral
  da União. 
                                                       
            § 2º 
  O Advogado-Geral da União poderá distribuir os cargos de
trata   o § 1º às unidades da Advocacia-Geral da União,
à  medida de suas necessidades, sendo facultado ao Poder Executivo
alterar-lhes  a denominação. 
                                                       
            Art. 14. 
  O art. 4º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, passa a vigorar
  com as seguintes alterações: 
                                                       
            "Art. 4º 
  ................................................................. 
              
                                                       
            § 1º 
  Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere
  o caput, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do
Tribunal  competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. 
              
                                                       
            § 2º 
  Aplicam-se à suspensão de segurança de que trata esta
  Lei, as disposições dos §§ 5º a 8º do
art.  4º da Lei no 8.437, de 30 de junho de 1992." (NR)
            
                                                       
            Art. 15. 
  Aplica-se à ação rescisória o poder geral de
 cautela de que trata o art. 798 do Código de Processo Civil. 
              
                                                       
            Art. 16. 
  Respeitadas, quanto ao Advogado-Geral da União, as exigências
  do § 1º do art. 131 da Constituição, não
serão  exigidos requisitos atinentes à idade e ao tempo de
prática  forense para a investidura em cargos privativos de Bacharel
em Direito, de  natureza especial ou em comissão, da Advocacia-Geral
da União.              
                                                       
            § 1º 
  Às investiduras de que trata o caput serão sempre indispensáveis
  o elevado saber jurídico e a reconhecida idoneidade. 
              
                                                       
            § 2º 
  O disposto neste artigo aplica-se à investidura de titular de órgão
  jurídico vinculado à Advocacia-Geral da União. 
              
                                                       
            Art. 17. 
  A União não reivindicará o domínio de terras
 originárias de aldeamentos indígenas extintos anteriormente
  a 24 de fevereiro de 1891, ou confiscadas aos Jesuítas até
 aquela data, e desistirá de reivindicações que tenham
 como objeto referido domínio, salvo das áreas:
             
                                                       
            I - afetadas
a uso público comum e a uso especial da Administração 
  Federal direta e indireta, inclusive as reservadas; 
                                                       
            II - cedidas
pela União, ou por esta submetidas ao regime enfitêutico; 
              
                                                       
            III - identificadas,
  como de domínio da União, em ato jurídico específico,
  administrativo ou judicial. 
                                                       
            Parágrafo
  único.  A Secretaria do Patrimônio da União do
Ministério  do Planejamento, Orçamento e Gestão, no
prazo de cento e vinte  dias, indicará à Advocacia-Geral da
União as áreas  ou imóveis objeto da ressalva de que
tratam os incisos I a III do caput.             
                                                       
            Art. 18. 
  Fica o Poder Executivo autorizado a republicar leis alteradas por esta
Medida   Provisória, incorporando aos respectivos textos as alterações
  nelas introduzidas. 
                                                       
            Art. 19. 
  Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória
  nº 2.180-34, de 27 de julho de 2001. 
                                                       
            Art. 20. 
  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 
              
                                                       
            Art. 21. 
  Fica revogado o art. 53 da Lei no 10.257, de 10 de julho de 2001. 
              
                                                       
            Brasília,
  24 de agosto de 2001; 180o da Independência e 113º da República. 
              
                                                       
                                                                
            FERNANDO HENRIQUE
  CARDOSO 
                José
Gregori               
                Martus Tavares 
              
                Gilmar Ferreira
  Mendes 
      
     
                                                       
            A N E X O 
              
                                                       
            (Anexo V a que
  se refere o art. 11-B da Lei no 9.028, de 1995) 
                                                       
            Entidades
vinculadas ao Ministério da Educação: 
                
                                                          
            1. Centro Federal
  de Educação Tecnológica "Celso Suckow da Fonseca"  
              
                2. Centro Federal
  de Educação Tecnológica da Bahia  
              
                3. Centro Federal
  de Educação Tecnológica da Paraíba  
              
                4. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Alagoas  
              
                5. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Campos  
              
                6. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Goiás  
              
                7. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Minas Gerais  
              
                8. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Pelotas 
                9. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Pernambuco  
              
                10. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Petrolina  
              
                11. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de Química de Nilópolis  
              
                12. Centro Federal
  de Educação Tecnológica de São Paulo  
              
                13. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Ceará  
              
                14. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Espírito Santo  
              
                15. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Maranhão  
              
                16. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Pará  
              
                17. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Paraná  
              
                18. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Piauí  
              
                19. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Rio Grande do Norte  
              
                20. Centro Federal
  de Educação Tecnológica do Amazonas  
              
                21. Escola Agrotécnica 
  Federal Antônio José Teixeira  
                22. Escola Agrotécnica 
  Federal de Alegre  
                23. Escola Agrotécnica 
  Federal de Alegrete  
                24. Escola Agrotécnica 
  Federal de Araguatins  
                25. Escola Agrotécnica 
  Federal de Bambui  
                26. Escola Agrotécnica 
  Federal de Barbacena  
                27. Escola Agrotécnica 
  Federal de Barreiros  
                28. Escola Agrotécnica 
  Federal de Belo Jardim  
                29. Escola Agrotécnica 
  Federal de Cáceres  
                30. Escola Agrotécnica 
  Federal de Castanhal  
                31. Escola Agrotécnica 
  Federal de Catu  
                32. Escola Agrotécnica 
  Federal de Ceres  
                33. Escola Agrotécnica 
  Federal de Codó  
                34. Escola Agrotécnica 
  Federal de Colatina  
                35. Escola Agrotécnica 
  Federal de Colorado do Oeste  
                36. Escola Agrotécnica 
  Federal de Concórdia  
                37. Escola Agrotécnica 
  Federal de Crato  
                38. Escola Agrotécnica 
  Federal de Cuiabá  
                39. Escola Agrotécnica 
  Federal de Iguatu  
                40. Escola Agrotécnica 
  Federal de Inconfidentes  
                41. Escola Agrotécnica 
  Federal de Januária  
                42. Escola Agrotécnica 
  Federal de Machado  
                43. Escola Agrotécnica 
  Federal de Manaus  
                44. Escola Agrotécnica 
  Federal de Muzambinho  
                45. Escola Agrotécnica 
  Federal de Rio do Sul  
                46. Escola Agrotécnica 
  Federal de Rio Pomba  
                47. Escola Agrotécnica 
  Federal de Rio Verde  
                48. Escola Agrotécnica 
  Federal de Salinas  
                49. Escola Agrotécnica 
  Federal de Santa Inês  
                50. Escola Agrotécnica 
  Federal de Santa Teresa  
                51. Escola Agrotécnica 
  Federal de São Cristóvão  
                52. Escola Agrotécnica 
  Federal de São Gabriel da Cachoeira  
                53. Escola Agrotécnica 
  Federal de São João Evangelista  
                54. Escola Agrotécnica 
  Federal de São Luís  
                55. Escola Agrotécnica 
  Federal de São Vicente do Sul  
                56. Escola Agrotécnica 
  Federal de Satuba  
                57. Escola Agrotécnica 
  Federal de Senhor do Bonfim  
                58. Escola Agrotécnica 
  Federal de Sertão  
                59. Escola Agrotécnica 
  Federal de Sombrio  
                60. Escola Agrotécnica 
  Federal de Sousa  
                61. Escola Agrotécnica 
  Federal de Uberaba  
                62. Escola Agrotécnica 
  Federal de Uberlândia  
                63. Escola Agrotécnica 
  Federal de Urutai  
                64. Escola Agrotécnica 
  Federal de Vitória de Santo Antão  
                65.Escola Agrotécnica 
  Federal Presidente Juscelino Kubitschek  
                66. Escola Técnica 
  Federal de Mato Grosso  
                67. Escola Técnica 
  Federal de Ouro Preto  
                68. Escola Técnica 
  Federal de Palmas  
                69. Escola Técnica 
  Federal de Porto Velho  
                70. Escola Técnica 
  Federal de Rolim de Moura  
                71. Escola Técnica 
  Federal de Roraima  
                72. Escola Técnica 
  Federal de Santa Catarina  
                73. Escola Técnica 
  Federal de Santarém  
                74. Escola Técnica 
  Federal de Sergipe  
                75. Colégio
  Pedro II  
                76. Escola de
 Farmácia  e Odontologia de Alfenas  
                77. Escola Federal
  de Engenharia de Itajubá  
                78. Escola Superior
  de Agricultura de Mossoró  
                79. Faculdade
 de  Ciências Agrárias do Pará  
                80. Faculdade
 de  Medicina do Triângulo Mineiro  
                81. Faculdade
 Federal  de Odontologia de Diamantina  
                82. Fundação 
  de Ensino Superior de São João del Rei  
             
                83. Fundação 
  Faculdade Federal de Ciências Médicas de Porto Alegre  
              
                84. Fundação 
  Joaquim Nabuco  
                85. Universidade
  Federal de Pelotas  
                86. Universidade
  Federal do Piauí  
                87. Fundação 
  Universidade Federal de Rondônia  
                                                       
                                                                
            Entidade vinculada
  ao Ministério do Esporte e Turismo:
                
                                                          
            88. EMBRATUR
- Instituto Brasileiro de Turismo 
                                                       
                                                                
            Entidades
vinculadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
                
                                                          
            89. Instituto
  de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA 
                90. Fundação 
  Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE 
              
                                                       
                                                                
            Entidade vinculada
  ao Ministério dos Transportes:
                
                                                          
            91. Departamento
  Nacional de Estradas de Rodagem - DNER 
                                                       
                                                                
            Entidade vinculada
  ao Ministério da Justiça:
                
                                                          
            92. Fundação 
  Nacional do Índio - FUNAI 
                                                       
                                                                
            Entidade vinculada
  ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio 
  Exterior:
                
                                                          
            93. Superintendência 
  da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA 
                                                       
                                                                
            Entidades
vinculadas ao Ministério da Saúde:
                
                                                          
            94. Fundação 
  Nacional de Saúde 
                95. Fundação 
  Oswaldo Cruz - FIOCRUZ 
                                                       
                                                                
            Entidade vinculada
  ao Ministério da Integração Nacional:
                
                                                          
            96. Superintendência 
  do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM