MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2.196-3, DE 24 DE AGOSTO DE 2001
Publicado no DOU
de 25/08/2001 (Edição extra)
Estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições
Financeiras Federais e autoriza a criação da Empresa Gestora
de Ativos - EMGEA.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece o Programa
de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais.
Parágrafo único. Nas referências desta
Medida Provisória, BB é o Banco do Brasil S.A., BASA é
o Banco da Amazônia S.A., BNB é o Banco do Nordeste do Brasil
S.A. e CEF é a Caixa Econômica Federal.
Art. 2º Fica a União autorizada, nas operações
originárias de crédito rural, alongadas ou renegociadas com
base na Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, pelo BB, pelo BASA
e pelo BNB, a:
I - dispensar a garantia prestada pelas referidas instituições
financeiras nas operações cedidas à União;
II - adquirir, junto às empresas integrantes do Sistema
BNDES, os créditos decorrentes das operações celebradas
com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador ou com outros recursos administrados
por aquele Sistema;
III - receber, em dação em pagamento, os créditos
contra os mutuários, correspondentes às operações
a que se refere o inciso II;
IV - adquirir os créditos correspondentes às operações
celebradas com recursos das referidas instituições financeiras;
e
V - receber, em dação em pagamento, os créditos
correspondentes às operações celebradas com recursos
do Tesouro Nacional.
§ 1º As operações a que se referem
os incisos II a V serão efetuadas pelo saldo devedor atualizado.
§ 2º Os valores honrados pelas instituições
financeiras, por força de garantia nos créditos cedidos à
União, de que trata o inciso I, serão ressarcidos pela União
às respectivas instituições à medida em que recebidos
dos mutuários.
Art. 3º Fica a União autorizada a receber, em
dação em pagamento, do BB, do BASA e do BNB, os créditos
correspondentes às operações de crédito celebradas
com recursos do Programa de Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER-II e do
Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ.
Parágrafo único. A dação a que
se refere o caput poderá ser efetuada pelo saldo devedor atualizado.
Art. 4º Nas operações a que se referem
os arts. 2º e 3º, fica a União autorizada a realizar encontro
de contas com as instituições financeiras federais, abrangendo
créditos por estas detidos contra a União, decorrentes da
equalização de encargos de que trata o art. 1º da Lei
nº 9.138, de 1995.
Art. 5º Ocorrendo inadimplemento em relação
aos créditos adquiridos ou recebidos em pagamento pela União,
nos termos dos arts. 2º e 3º, os encargos contratuais decorrentes
da mora estarão limitados à incidência, sobre o valor
inadimplido, da taxa média ajustada dos financiamentos diários
apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia,
divulgada pelo Banco Central do Brasil, acrescida de juros de mora de um
por cento ao ano, calculados pro rata die.
Art. 6º Fica a União autorizada a:
I - permutar, por títulos de emissão do Tesouro Nacional:
a) com o BB, os títulos da dívida externa brasileira,
de emissão da República Federativa do Brasil, considerados pelo
valor de face;
b) com o BASA e com a CEF, os créditos referentes a refinanciamentos
celebrados ao amparo da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, considerados
pelo saldo devedor atualizado; e
c) com a CEF e com a empresa EMGEA, a que se refere o art. 7º,
os créditos decorrentes de obrigações novadas com base
na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, considerados pelo valor
de face; e
II - adquirir:
a) da CEF, créditos decorrentes de operações
realizadas diretamente com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS; e
b) do Banco Central do Brasil, pelo valor de face deduzidas as
provisões efetuadas, os créditos contra a CEF e os utilizar
em futura capitalização da instituição financeira,
nos termos da legislação vigente.
Art. 7º Fica a União autorizada a criar a Empresa
Gestora de Ativos - EMGEA, empresa pública federal, vinculada ao Ministério
da Fazenda.
§ 1º A EMGEA terá por objetivo adquirir
bens e direitos da União e das demais entidades integrantes da Administração
Pública Federal, podendo, em contrapartida, assumir obrigações
destas.
§ 2º A EMGEA terá sede e foro em Brasília,
Distrito Federal.
§ 3º O estatuto da EMGEA será aprovado por
decreto.
§ 4º A EMGEA, enquanto não dispuser de quadro
próprio, poderá exercer suas atividades com pessoal cedido
por órgãos e entidades da Administração Pública
Federal.
Art. 8º Fica a União autorizada a transferir
bens e direitos para a EMGEA, para constituição de seu patrimônio
inicial ou aumentos de capital subseqüentes.
Art. 9º A transferência das operações
de crédito imobiliário e seus acessórios, em especial
as hipotecas a elas vinculadas, da CEF à EMGEA se dará por
instrumento particular, com força de escritura pública.
Art. 10. Fica a CEF autorizada, na condição
de agente operador do FGTS, a anuir, em nome deste, a assunção,
pela EMGEA, de obrigação da CEF para com aquele Fundo.
Parágrafo único. Ocorrendo a assunção
a que se refere o caput, fica a União autorizada a garantir, junto
ao FGTS, as obrigações da EMGEA.
Art. 11. Fica a EMGEA autorizada a contratar diretamente
instituições financeiras federais para gerir seus bens, direitos
e obrigações e representá-la judicialmente, nas questões
a eles relativas.
Art. 12. O art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 9º .........................................................
.........................................................
§ 8º É da União o risco de crédito
nas aplicações efetuadas até 1º de junho de 2001
pelos demais órgãos integrantes do Sistema Financeiro da Habitação
- SFH e pelas entidades credenciadas pelo Banco Central do Brasil como agentes
financeiros, subrogando-se nas garantias prestadas à Caixa Econômica
Federal." (NR)
Art. 13. Ficam o BB, o BASA e o BNB desobrigados do risco
relativo às operações realizadas, até 30 de novembro
de 1998, com recursos dos Fundos Constitucionais do Centro-Oeste, do Norte
e do Nordeste, respectivamente.
Parágrafo único. Em decorrência do disposto
no caput, o del credere respectivo fica reduzido a zero, mantendo-se inalterados
os encargos pactuados com os mutuários.
Art. 14. A Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989,
passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
"Art. 9º-A. Os recursos dos Fundos Constitucionais poderão
ser repassados aos próprios bancos administradores, para que estes,
em nome próprio e com seu risco exclusivo, realizem as operações
de crédito autorizadas por esta Lei e pela Lei nº 10.177, de
12 de janeiro de 2001.
§ 1º O montante dos repasses a que se referem o
caput estará limitado a proporção do patrimônio
líquido da instituição financeira, fixada pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 2º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais
se subordina à manutenção da proporção
a que se refere o § 3º e independe do adimplemento, pelos mutuários,
das obrigações contratadas pelas instituições
financeiras com tais recursos.
§ 3º O retorno dos recursos aos Fundos Constitucionais,
em decorrência de redução do patrimônio líquido
das instituições financeiras, será regulamentado pelo
Conselho Monetário Nacional.
§ 4º Nas operações realizadas nos
termos deste artigo:
I - observar-se-ão os encargos estabelecidos no art. 1º
da Lei nº 10.177, de 2001; e
II - o del credere das instituições financeiras:
a) fica limitado a seis por cento ao ano;
b) está contido nos encargos a que se refere o inciso I;
e
c) será reduzido em percentual idêntico ao percentual
garantido por fundos de aval.
§ 5º Os saldos diários das disponibilidades
relativas aos recursos transferidos nos termos do caput serão remunerados
pelas instituições financeiras com base na taxa extra-mercado
divulgada pelo Banco Central do Brasil.
§ 6º Os recursos transferidos e utilizados em operações
de crédito serão remunerados pelos encargos pactuados com os
mutuários, deduzido o del credere a que se refere o § 4º,
inciso II;
§ 7º Os bancos administradores deverão manter
sistema que permita consolidar as disponibilidades e aplicações
dos recursos, independentemente de estarem em nome do Fundo Constitucional
ou da instituição financeira.
§ 8º As instituições financeiras,
nas operações de financiamento realizadas nos termos deste artigo,
gozam da isenção tributária a que se refere o art. 8º
desta Lei.
§ 9º Poderão ser considerados, para os efeitos
deste artigo, os valores que já tenham sido repassados às instituições
financeiras e as operações de crédito respectivas.
§ 10. Na hipótese do § 9º:
I - não haverá risco de crédito para as instituições
financeiras nas operações contratadas até 30 de novembro
de 1998;
II - nas operações contratadas de 1º de dezembro
de 1998 a 30 de junho de 2001, o risco de crédito das instituições
financeiras fica limitado a cinqüenta por cento; e
III - o del credere das instituições financeiras,
mantendo-se inalterados os encargos pactuados com os mutuários:
a) fica reduzido a zero para as operações a que se
refere o inciso I; e
b) fica limitado a três por cento para as operações
a que se refere o inciso II.
§ 11. Para efeito do cálculo da taxa de administração
a que fazem jus os bancos administradores, serão deduzidos do patrimônio
líquido dos Fundos Constitucionais os valores repassados às
instituições financeiras, nos termos deste artigo." (NR)
Art. 15. Nas operações a que se refere esta
Medida Provisória, poderão ser utilizados títulos de
emissão do Tesouro Nacional, cujas características serão
definidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 16. Fica a União autorizada a contratar diretamente
as instituições financeiras federais para administrar os créditos
por ela adquiridos ou recebidos em pagamento em decorrência do disposto
nesta Medida Provisória, com poderes para representá-la em
eventuais instrumentos contratuais concernentes a tais créditos, previamente
autorizados pelo Ministério da Fazenda.
Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 30 da Lei
no 4.595, de 31 de dezembro de 1964, ficam as instituições financeiras
federais autorizadas a subscrever ou adquirir ações, quotas
ou valores mobiliários conversíveis em ações
de emissão das câmaras e prestadores de serviços de
compensação e de liquidação e de entidades que
administrem sistemas de negociação de títulos, criadas
ao amparo da Lei no 10.214, de 27 de março de 2001.
Art. 18. Ficam convalidados os atos praticados com base na
Medida Provisória no 2.196-2, de 26 de julho de 2001.
Art. 19.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
24 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan
|