LEGISLAÇÃO


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 284, DE 6 DE MARÇO DE 2006
Publicada no DOU de 07.03.2006
Vide Ato do Congresso Nacional nº 18/2006


Altera dispositivos das Leis nºs 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 12 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 12. ...................................................................................

..........................................................................................................

VII - até o exercício de 2012, ano-calendário de 2011, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado.

...........................................................................................................

§ 3º A dedução a que se refere o inciso VII do caput: I - está limitada:

a) a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso da declaração em conjunto;

b) ao valor recolhido no ano-calendário a que se referir a declaração;

II - aplica-se somente ao modelo completo de Declaração de Ajuste Anual;

III - não poderá exceder:

a) ao valor da contribuição patronal calculada sobre um salário mínimo mensal;

b) ao valor do imposto apurado na forma do art. 11, deduzidos os valores de que tratam os incisos I a IV do caput;

IV - fica condicionada à comprovação da regularidade do empregador doméstico junto ao regime geral de previdência social quando se tratar de contribuinte individual.” (NR)

Art. 2º O art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

“§ 6º O empregador doméstico poderá recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço e a parcela a seu cargo, relativas à competência novembro, até o dia 20 de dezembro, juntamente com a contribuição referente ao décimo terceiro salário, utilizando-se de um único documento de arrecadação.” (NR)

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação às contribuições patronais pagas a partir do mês de abril de 2006.

Brasília, 6 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
Nelson Machado

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 07/03/2006