INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 6 DE OUTUBRO DE 2006
Publicada no DOU de 09.10.2006


O ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, X, XI, XII, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e o art. 3º do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista o disposto no art. 28, inciso II, da referida Lei Complementar n° 73, de 1993, no art. 9° da Lei n° 10.480, de 2 de julho de 2002, no art. 38, § 1°, inciso II, da Medida Provisória n° 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,


Considerando o Enunciado n° 23 da Súmula da Advocacia-Geral da União (com esta publicado no Diário Oficial da União), resolve:

Art. 1° Os órgãos de representação judicial da Advocacia- Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil e seus integrantes:

I - Não argüirão exceção de incompetência quando autor domiciliado em cidade do interior propuser ação contra a União na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro);

II - Não recorrerão de decisão judicial que declarar competente a sede da Seção Judiciária quando o autor for domiciliado em outra cidade do mesmo Estado; e

III −Desistirão de recursos já interpostos contra decisões de que tratam os itens anteriores.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.


ALVARO AUGUSTO RIBEIRO COSTA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 09/10/2006