INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 1.125, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2008
Publicada no DOU de 11/11/2008

Dispõe sobre o cadastramento de leiloeiros oficiais pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal - PGF.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002,

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos nºs 21.981, de 19 de outubro de 1932, e 22.427, de 1º de fevereiro de 1933, e na Instrução Normativa nº 83, de 07 de janeiro de 1999, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, que disciplinam a atividade de leiloeiro oficial;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 148, 149 e 706 do Código de Processo Civil e no artigo 23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de procedimentos uniformes e mais céleres no âmbito dos órgãos de execução da PGF visando à satisfação dos créditos das autarquias e fundações públicas federais;

CONSIDERANDO a conveniência de proporcionar maior publicidade às hastas públicas;

CONSIDERANDO a carência de local apropriado nos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos da PGF para depósito de bens sujeitos à constrição judicial nas execuções fiscais; e

CONSIDERANDO as vantagens de a remoção, a guarda e a conservação dos bens penhorados nas execuções fiscais serem realizadas por auxiliares da justiça, sem ônus para a PGF;

RESOLVE :


Art. 1º Atribuir às Procuradorias Regionais Federais, às Procuradorias Federais nos Estados, às Procuradorias Seccionais Federais e aos Escritórios de Representação da PGF o cadastramento de leiloeiros oficiais para atuarem como depositário/administrador/leiloeiro nas ações de interesse das autarquias e fundações públicas federais representadas pela PGF.

Art. 2º As Procuradorias Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias Seccionais Federais e os Escritórios de Representação publicarão, pelo menos 01 (uma) vez ao ano, nos órgãos oficiais de imprensa local e em jornal de grande circulação na região, comunicado para cadastramento de leiloeiro oficial junto à representação local da PGF, conforme modelo constante do Anexo I.

Art. 3º Constituem requisitos para cadastramento de leiloeiros oficiais:

I - estar registrado como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da localidade onde se dispõe a atuar;

II - ser inscrito na Receita Federal do Brasil e estar em dia com as contribuições previdenciárias; e

III - não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em que estiver se cadastrando.

Art. 4º O leiloeiro oficial interessado em se cadastrar apresentará Termo de Cadastramento e Compromisso de Leiloeiro Oficial, conforme modelo constante do Anexo II, no qual assumirá perante a Procuradoria, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, as seguintes obrigações:

I - como depositário/administrador:

a) promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito sob sua responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de referidos bens; e

b) promover a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtração dos bens a serem depositados.

II - como leiloeiro:

a)proceder à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado;

b) dar divulgação das alienações por hasta pública de forma ampla por meio de mala-direta, internet, publicação de edital da praça/leilão no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois jornais de grande circulação na localidade da situação do bem e na Unidade Federativa, devendo constar do respectivo edital o número do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua comissão; e

c) prestar contas após a alienação por hasta pública.

Art. 5º. Ressalvada a hipótese de arbitramento judicial, o leiloeiro será remunerado por comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação de bens móveis e de 3% (três por cento) sobre a de bens imóveis de qualquer natureza, a qual será cobrada somente dos arrematantes, juntamente com as demais despesas indicadas no edital, inexistindo ônus para a PGF.

Parágrafo único. Nos casos de adjudicação não caberá remuneração ao leiloeiro.

Art. 6º O Termo de Cadastramento e Compromisso de leiloeiro oficial referido no item anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da Unidade da Federação onde se dispõe a atuar, cópia de documento de identidade e CPF;

II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais;

III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento;

IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em que estiver pleiteando o cadastramento; e

V - lista das comarcas escolhidas.

Art. 7º Os pedidos de cadastramento serão autuados e analisados pelo Chefe do Serviço ou Seção de Cobrança e Recuperação de Créditos local e encaminhados aos Chefes dos respectivos órgãos de execução da PGF para deliberação, após a qual os processos administrativos de cadastramento retornarão à origem para ciência e arquivamento.

§ 1º Os pedidos de cadastramento efetuados junto aos Escritórios de Representação da PGF serão analisados diretamente pela Chefia, que decidirá sobre o pleito formulado.

§ 2º Deferido o cadastramento, a decisão será publicada no Boletim de Serviço da PGF.

Art. 8º Compete aos Serviços e Seções de Cobrança e Recuperação de Créditos das Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e aos Escritórios de Representação da PGF manter atualizadas listagens dos leiloeiros oficiais cadastrados.

Parágrafo único. A indicação dos leiloeiros oficiais cadastrados será procedida alternadamente, observada a especialização e escolha das comarcas relacionadas no Termo de Cadastramento e Compromisso de Leiloeiro Oficial.

Art. 9º O requerimento de nomeação do cadastrado como depositário/administrador dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados, bem como sua indicação como leiloeiro, dar-se-á por meio de petição dirigida ao juiz competente.

Art. 10 É vedado aos órgãos de execução da PGF indicar leiloeiro não cadastrado, enquanto existir cadastro disponível.

Art. 11 Os Procuradores Responsáveis pelas Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da PGF promoverão o descadastramento dos leiloeiros oficiais nas seguintes hipóteses:

I - descumprimento das disposições desta Portaria;

II - prática de atos ou omissões lesivos ao erário, sem o devido ressarcimento, na remoção, guarda, conservação, leilão e praça dos bens e nas demais atividades correlacionadas;

III - desinteresse da Administração; ou

IV - não pagamento das contribuições previdenciárias em dia.

Art. 12 Compete à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos dirimir eventuais dúvidas relacionadas à aplicação da presente Portaria.

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO DA SILVA FREITAS

ANEXO I

EDITAL PARA CADASTRAMENTO DE LEILOEIRO OFICIAL JUNTO ÀS PROCURADORIAS FEDERAIS


O órgão de execução (especificar qual) da Procuradoria-Geral Federal - PGF torna público que está realizando CADASTRAMENTO DE LEILOEIROS OFICIAIS para atuação nas Execuções Fiscais e Execuções em geral por ela propostas no (especificar a Unidade da Federação), nos termos do Decreto nº 21.981, de 19 de outubro de 1932, dos artigos 148, 149 e 706 do Código de Processo Civil e do artigo 23 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Os interessados deverão apresentar devidamente preenchido Termo de Cadastramento de Leiloeiro Oficial fornecido pela Procuradoria, disponível (especificar o local, a unidade administrativa), acompanhado dos seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da Unidade da Federação onde se dispõe a atuar, cópia de documento de identidade e CPF;

II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais;

III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento;

IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício no órgão de execução da PGF em que estiver pleiteando o cadastramento; e

V - lista das comarcas escolhidas.

O Termo de que trata esse comunicado deverá ser apresentado na Procuradoria (especificar qual) no (especificar o local ou unidade seccional), situada (endereço), no horário (fixação a cargo das Procuradorias)

Local e Data

Assinatura

ANEXO II

TERMO DE CADASTRAMENTO E COMPROMISSO DE LEILOEIRO OFICIAL

Senhor Procurador,

Eu,...............................................................................................,leiloeiro oficial,  matriculado na Junta Comercial do Estado.................., sob o  nº............................,
carteira de identidade nº.....................órgãoexpedidor.............CPF.........................
............., residente e domiciliado na Av./Rua..........................................nº.............
Bairro............................................município......................................................... UF...............................CEP................................................................................. telefone....................................e-mail............................ venho a presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Portaria PGF nº 1.125, de 7 de novembro de 2008, requerer meu cadastramento como LEILOEIRO OFICIAL para atuar em execuções propostas pela Procuradoria-Geral Federal - PGF no (unidade da federação). Na eventualidade de ser indicado como depositário/administrador/leiloeiro, sem prejuízo das demais obrigações estabelecidas no Código de Processo Civil e legislação pertinente, assumo perante a Procuradoria as seguintes obrigações comprometo-me:

I - como depositário/administrador:


a) promover a remoção dos bens penhorados, arrestados ou seqüestrados em poder do executado, réu ou terceiros, para depósito sob minha responsabilidade, bem assim a guarda e conservação de referidos bens; e

b) promover a celebração de contrato de seguro contra eventuais danos ou subtração dos bens a serem depositados.

II - como leiloeiro:

a) proceder à avaliação extrajudicial dos bens, atendidas as normas de mercado;

b) dar divulgaçãodas alienações por hasta pública de forma ampla por meio de mala-direta, internet, publicação de edital da praça/leilão no órgão oficial de imprensa local e em pelo menos dois jornais de grande circulação na localidade da situação do bem e na Unidade Federativa, fazendo constar do respectivo edital o número do processo, nome das partes, nome do leiloeiro e o anúncio de sua comissão; e

c) prestar contas após a hasta pública.

Estou ciente de que não haverá qualquer ônus para a PGF em razão da prestação de meus serviços e que minha comissão e demais despesas serão pagas nos termos do artigo 5º da Portaria PGF nº 1.125/2008.


Anexo ao presente os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do registro como leiloeiro oficial perante a Junta Comercial da (Unidade da Federação onde se dispõe a atuar), cópia de documento de identidade e CPF;


II - curriculum vitae discriminativo da atuação como leiloeiro oficial, preferencialmente em execuções fiscais;

III - cópia autenticada dos documentos que comprovem a inscrição na Receita Federal do Brasil e o pagamento da contribuição previdenciária devida nos 03 (três) meses antecedentes ao pedido de cadastramento;

IV - declaração, com firma reconhecida, afirmando não ser cônjuge, companheiro (a) ou parente até o terceiro grau civil de Procurador Federal em exercício na unidade da PGF em que estarei atuando como leiloeiro; e

V - lista das comarcas escolhidas.

Pede deferimento.

Local e data
Assinatura do requerente com firma reconhecida

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 31/10/2008