INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 213, DE 29 DE MARÇO DE 2019
Publicada no DOU de 01/04/2019

Estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações, intimações e notificações efetivadas em desacordo com o disposto nos arts. 35, 36 e 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 4º, inciso XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece procedimentos a serem adotados nos casos de citações, intimações e notificações judiciais efetivadas em desacordo com o disposto nos artigos 35, 36 e 38 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e no art. 16, § 3º, inciso II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

Art. 2º Verificada a ocorrência de erro de citação, intimação ou notificação por inobservância das competências estabelecidas na legislação mencionada no art. 1º, o Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante que a tenha recebido tomará as providências cabíveis para a transferência da representação no prazo de três dias úteis.

§ 1º Quando o equívoco no endereçamento for constatado antes de seu recebimento pela Secretaria-Geral de Contencioso e pelos órgãos da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, estes indicarão o órgão competente ao próprio serventuário da Justiça.

§ 2º Nos casos considerados urgentes as providências de que trata o caput deverão ser adotadas imediatamente.

§ 3º Consideram-se urgentes os casos cujo prazo fixado for igual ou inferior a 5 dias, bem como aqueles que, a critério do Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante, demandem a adoção de medidas imediatas por parte dos órgãos administrativos.

Art. 3º Para a transferência da representação, o Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional ou Procurador Federal oficiante, deverá se manifestar nos autos judiciais, requerendo, justificadamente, nova citação, intimação ou notificação, indicando a autoridade competente para recebê-la e o respectivo embasamento legal.

§ 1º Caso a manifestação não seja acolhida pelo Poder  Judiciário ou nos casos urgentes, caberá ao responsável designado para atuar no feito, sem prejuízo de eventual interposição de recurso, comunicar imediatamente o fato à Procuradoria tida por responsável pela atuação.

§ 2º A comunicação deverá ser feita por meio do sistema Sapiens - Sistema AGU de Inteligência Jurídica, ofício ou e-mail, com o envio de cópia da contrafé e documentos, se houver, ou indicação do número do processo eletrônico a ser acessado.

§ 3º Recebida a comunicação, a Procuradoria destinatária ficará incumbida de acompanhar o feito, cabendo ao membro responsável analisar a pertinência do comparecimento espontâneo nos autos, especialmente para a prática de atos reputados urgentes.

Art. 4º Divergindo da transferência, aquele que houver recebido nova citação, intimação ou notificação decorrente do acolhimento da manifestação de declínio, ou a comunicação de que trata o § 2º do art. 3º, após se certificar de que não há orientação superior acerca da representação judicial para a situação em debate, deverá:

I - comunicar o conflito negativo de competência ao órgão que recebeu a primeira citação, intimação ou notificação; e

II - encaminhar o assunto, pela via hierárquica, ao respectivo órgão de direção superior, solicitando a adoção de providências para solução do conflito.

§ 1º Na hipótese do caput, enquanto não solucionado o conflito, a responsabilidade pelo acompanhamento do feito competirá àquele que recebeu a última citação, intimação ou notificação, salvo estipulação diversa dos órgãos de execução envolvidos no conflito negativo de competência.

§ 2º Recebido o pedido de solução do conflito de que trata o inciso II do caput, os órgãos de direção superior envolvidos na divergência deverão decidir, por consenso, no prazo máximo de dez dias.

§ 3º Na hipótese de não haver decisão consensual, o caso será submetido ao Advogado-Geral da União, especialmente quando se tratar de demandas de massa.

§ 4º Ocorrendo o previsto no § 3º, o Advogado-Geral da União, caso considere necessário, ouvirá a Consultoria-Geral da União sobre a controvérsia jurídica acerca do conflito de competência, devendo esta se manifestar no prazo de até trinta dias.

§ 5º Havendo decisão do Advogado-Geral da União que conclua pela incompetência para recebimento do mandado ou para representação judicial da União daquele que vinha atuando no feito, o Advogado da União, o Procurador da Fazenda Nacional ou o Procurador Federal competente para exercer a representação judicial deverá peticionar nos autos do processo para ratificar os atos processuais já praticados, apresentar eventuais esclarecimentos sobre a mudança de órgão de representação e requerer as alterações necessárias nos registros processuais pertinentes.

Art. 5º Na solução de conflitos acerca da competência para representação judicial da União em causas que envolvam a cumulação de pedidos de natureza fiscal e não fiscal, será observada, preferencialmente, a seguinte ordem:

I - a preponderância e a acessoriedade entre os pedidos;

II - a admissibilidade da cumulação de pedidos em razão da competência do juízo;

III - a pacificação da jurisprudência;

IV - a existência de defesa padronizada ou de matéria unicamente de direito;

V - as manifestações anteriores relativas a casos similares; e

VI - a eficiência.

§ 1º Nos casos dos incisos I a IV, a representação judicial da União deverá ser atribuída ao órgão competente em relação ao pedido preponderante, admissível, não pacificado na jurisprudência, sem defesa padronizada ou que envolva matéria fática.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:

I - preponderante, o pedido principal ou a questão cuja definição reflita no julgamento dos demais pedidos; e

II - acessório, o pedido subsidiário ou a questão cuja definição decorra do julgamento de outro pedido, ou, ainda, corresponda a parte mínima da pretensão da parte adversa.

§ 3º Os critérios estabelecidos neste artigo poderão ser aplicados isolada ou conjuntamente e não impedem a adoção de outra solução mais adequada ao caso concreto.

Art. 6º A Secretaria-Geral de Contencioso e os órgãos da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal, quando necessário, deverão articular-se para assegurar o regular, efetivo e oportuno acompanhamento do feito, inclusive mediante o fornecimento recíproco de subsídios de fato e de direito.

§ 1º Quando a demanda judicial versar sobre crédito não tributário e não for possível verificar sua inscrição em Dívida Ativa da União - DAU por meio de sistema eletrônico, os órgãos da Procuradoria-Geral da União solicitarão as informações necessárias diretamente ao órgão responsável pela constituição do crédito.

§ 2º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional concederá acesso específico aos órgãos listados no caput, mediante assinatura de termo de compromisso, para efetuar consulta às inscrições em Dívida Ativa da União.

Art. 7º Para os fins do art. 6º, os órgãos de execução da Procuradoria-Geral da União, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Procuradoria-Geral Federal poderão editar atos normativos conjuntos, de âmbito seccional, estadual ou regional, disciplinando  fluxo do procedimento de acordo com as peculiaridades locais.

Art. 8º Os conflitos de competência deverão ser dirimidos no âmbito da Advocacia-Geral da União na forma  estabelecida nesta Portaria, vedadas manifestações colidentes em juízo sobre o órgão de representação judicial competente.

Art. 9º A presente Portaria não se aplica aos casos de divergência entre a União, suas autarquias e fundações acerca da legitimidade processual da parte, matéria a ser decidida pelo juízo.

Art. 10. No prazo de trinta dias após a entrada em vigor  desta Portaria, a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal divulgarão, nos respectivos sítios eletrônicos na internet, a abrangência territorial, para fins de representação judicial, de todos os seus órgãos de execução.

Art. 11. A Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Procuradoria-Geral Federal manterão, em seus sítios eletrônicos na intranet, acesso ao conteúdo das decisões que definirem as competências dos órgãos de representação judicial da União, a fim de que sejam conhecidas e observadas pelos Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional e Procuradores Federais, em caso de idêntica controvérsia.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA





Coordenadoria de Normas Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/04/2019