INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

PORTARIA Nº 24, DE 18 DE JANEIRO DE 2018
Publicada no DOU de 22/01/2018

Dispõe sobre a celebração de acordos, o reconhecimento de pedidos e a abstenção ou desistência de recursos pelos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal em ações judiciais que  tratem da concessão ou restabelecimento de benefícios previdenciários por incapacidade de que trata a Lei nº 8.213/91.


O PROCURADOR-GERAL FEDERAL,  no uso das competências de que tratam os incisos I e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, e o artigo 2º da Lei nº 9.469,  de 10  de julho  de 1997,  tendo em  vista o  que consta  do Processo administrativo nº 00407.042413/2016-64, e

CONSIDERANDO  a experiência  exitosa  das  Equipes de  Trabalho  Remoto em Benefício por  Incapacidade,  instituídas com  o objetivo de especializar a  atuação da Procuradoria-Geral Federal na temática dos benefícios por incapacidade;

CONSIDERANDO as   alterações na   legislação previdenciária realizadas pelas Medidas Provisórias nº 739, de 2016, e nº 767, de 2017,  esta convertida  na  Lei nº   13.457,   de   2017, em   especial relativas à duração do benefício de auxílio-doença e ao Pedido de Prorrogação do benefício; e

CONSIDERANDO   a necessidade   de se   conferir maior   uniformidade, qualificar a instrução probatória dos processos judiciais e contribuir para a celeridadade na conclusão desses processos, em especial diante da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º Esta  portaria disciplina a celebração  de acordos judiciais,  reconhecimento de  pedidos e  abstenção  de recursos  em ações judiciais que visem  à concessão de benefícios   de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio acidente.

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

Art. 2º A   celebração de acordos judiciais tem como princípios e objetivos:

I - Assegurar a manutenção da decisão administrativa do INSS, evitando a concessão  indevida de  benefícios previdenciários;

II - Contribuir para a celeridade da prestação jurisdicional e para a  observância do princípio constitucional  da razoável duração dos processos;

III - Zelar pela observância de critérios uniformes para a manutenção dos benefícios, em homenagem ao princípio da isonomia;

IV - Aprimorar a instrução dos processos judiciais e da atuação processual, incrementando a taxa de sucesso judicial da PGF;

V - Estimular a integração  entre o INSS, a Advocacia-Geral da União e o Poder Judiciário, por meio de   adoção de procedimentos comuns que assegurem maior celeridade e uniformidade à atuação.

DA QUESITAÇÃO

Art. 3º Os órgãos de execução da PGF adotarão como quesitos, nas ações judiciais de que trata  esta portaria e que dependam de prova pericial médica, aqueles indicados no anexo da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 1, de 15 de dezembro de 2015.

§ 1º Os órgãos de execução da PGF poderão solicitar  a inclusão de outros quesitos ao rol estabelecido  na Portaria Conjunta de que  trata o caput, procedendo  aos ajustes  necessários junto  aos órgãos  judiciários  locais,  quando peculiaridades locais indicarem a insuficiência daquele rol, sem prejuízo da apresentação de quesitos  complementares necessários ao esclarecimento dos casos concretos.

§ 2º Em qualquer hipótese, os peritos devem ser instados a informar, dentre  outros aspectos relevantes para  o deslinde da causa, a data de início da doença   (DID), a data de início da incapacidade (DII), a classificação internacional da doença (CID) e a data da cessação do benefício (DCB), de acordo com o prazo estimado para a recuperação da capacidade laboral do segurado.

DO ACORDO JUDICIAL

Art.  4º  Nas  hipóteses  em que  o  Procurador  Federal  oficiante   entender   viável a   propositura   de   acordo judicial   para   a concessão  ou restabelecimento  de auxílio-doença,  a proposta  de acordo deverá prever DCB compatível com o prazo estimado no laudo  pericial para  a  recuperação da  capacidade  laboral do segurado, e a possibilidade de prorrogação do benefício por meio de Pedido de Prorrogação (PP) junto ao INSS.

§ 1º Quando o laudo pericial for omisso quanto à duração da incapacidade, o Procurador Federal poderá propor a concessão ou o restabelecimento de auxílio-doença pelo prazo de 120 dias, a contar da implantação do benefício, assim entendida a data do despacho   do benefício   (DDB) no   âmbito do   INSS, em conformidade com o disposto no § 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

§ 2º Na hipótese em que o prazo entre a data da intimação para cumprimento da sentença ou decisão que determine a implantação do benefício e a   DCB prevista na decisão inviabilizar o Pedido de Prorrogação de que trata o caput, deverá ser estabelecido   prazo adicional   necessário e   suficiente   para a   observância do procedimento de prorrogação.

§  3º Nas  ações em que  houver a  designação de  médico perito  como assistente  técnico do Instituto Nacional do  Seguro Social  - INSS, o Procurador Federal oficiante atuará em juízo levando em consideração os laudos e subsídios fáticos apresentados pelo assistente técnico.

Art. 5º  No termo de  acordo, sempre que  cabível, deverá constar a DCB e a informação de que o segurado terá a opção de solicitar administrativamente a prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecederem sua cessação, caso subsista estado de incapacidade laboral.

§ 1º Também constará no termo de acordo que:

I -  se não  for solicitada a  prorrogação do  benefício, o mesmo será cessado na data prevista;

II  -  se  for  solicitada a  prorrogação  pelo  segurado,  serão observadas as   regras e procedimentos administrativos que disciplinam a manutenção e cessação de benefícios;

III  - no  caso  de o  segurado  retornar voluntariamente  ao trabalho, ou na ocorrência de comprovada recusa injustificável ao tratamento   ou à   reabilitação profissional, o benefício por   incapacidade  poderá ser  suspenso ou  cessado,  conforme as regras administrativas de manutenção dos benefícios pelo INSS independentemente da DCB ou de realização de nova perícia, sem necessidade de qualquer consulta ou comunicação aos órgãos  da PGF;

IV - nas hipóteses em que for indicada a possibilidade de reabilitação profissional, a explicitação de que o ingresso no programa dependerá de análise de admissibilidade  à cargo da equipe técnica da Autarquia.

V - se  restar comprovada a existência  de incapacidade apenas pretérita, ou seja, se a implantação do benefício não ensejar pagamento futuro, a informação será inserida nos sistemas do INSS, apenas  para fins de  registro, não cabendo  oportunizar o Pedido de Prorrogação - PP;

§ 2º Os  órgãos de execução da  PGF deverão diligenciar junto ao Poder Judiciário, inclusive  com a inclusão de cláusula específica, quando for o caso, que a Secretaria do Juízo providenciará a intimação da parte autora para ciência dos termos constantes no Ofício de cumprimento da determinação judicial pela APSADJ, em especial da data em que será facultado o Pedido de Prorrogação, se for o caso, tão logo seja juntado aos autos.

§ 3º O Departamento de Contencioso da PGF poderá, separadamente ou em conjunto com  a  Procuradoria Federal  Especializada junto ao INSS, elaborar modelo de acordo, observando os parâmetros e cláusulas previstos nesta portaria.

Art. 6º Nos  processos judiciais em que haja recursos pendentes  de  julgamento e que  versem  sobre concessão  ou  restabelecimento  dos benefícios  de que  trata esta portaria, havendo decisão judicial total  ou parcialmente  favorável  ao segurado, o Procurador Federal oficiante poderá avaliar o oferecimento de acordo judicial, nos termos da presente Portaria, para encerramento da lide.

§ 1º As Procuradorias Regionais Federais e  as Procuradorias Federais nos Estados poderão  organizar e aderir a mutirões junto aos respectivos Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Justiça e Turmas  Recursais, para o cumprimento do  disposto neste artigo.

§ 2º Nos casos de auxílio-doença, observados os parâmetros previstos nesta portaria, o acordo  deverá  levar  em  consideração a  data provável da recuperação da capacidade para a cessação do benefício  indicado no laudo pericial, em decisão interlocutória ou na sentença,  informando-se, posteriormente, a DCB fixada à Agência da Previdência Social para Atendimento de Demandas Judiciais - APSADJ ou órgão equivalente.

§ 3º Se  a decisão ou sentença  recorrida tiver concedido auxílio-doença com fixação da DCB, e se esta já estiver vencida, o Procurador Federal  oficiante analisará a ausência de  interesse processual no prosseguimento da lide e a perda superveniente do objeto do recurso, requerendo ao Tribunal ou à Turma Recursal, se for o caso, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos da decisão ou sentença recorrida.

§ 4º Na hipótese do §3º o Procurador Federal oficiante analisará, à luz dos elementos constantes dos autos, a possibilidade de determinar ao INSS a imediata  cessação do benefício, a manutenção do benefício  por um período adicional  máximo de 120 dias a contar da data da proposta  do acordo, para fins de negociação,  ou o  prazo  necessário para  o  exercício  do pedido  de prorrogação, conforme previsto no §2º do art. 4º.

§ 5º Fica dispensada a obrigatoriedade de expedição  de  comunicações à APSADJ nos casos em que houver comunicação direta entre ela e o órgão judiciário competente, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta PGF/INSS nº 83, de 04 de junho de 2012.

DA ATUAÇÃO RECURSAL

Art. 7º  Caberá ao Procurador  Federal oficiante  avaliar, observado o  disposto no art. 9º da  Portaria AGU nº  488, de  2016, a necessidade de interposição  de recurso nos casos em que  a DCB fixada pelo juízo seja superior à indicada no laudo do perito judicial.

Parágrafo único. Fica dispensada a interposição de recurso de decisão judicial que:

a) fixar a DCB de acordo com o prazo de recuperação de capacidade laboral estimado pelo perito judicial; ou

b) embora não fixe a DCB, não afaste a aplicação do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017.

Art. 8º Sem  prejuízo da observância da  prerrogativa do art.   9º   da   Portaria   AGU n°   488/2016,   caberá   ao   Procurador Federal oficiante interpor recurso em face de decisão judicial que condicione  a cessação  do auxílio-doença  à  realização de perícia pelo   INSS, sem   o prévio   requerimento   administrativo de   prorrogação do benefício por iniciativa do segurado, em contrariedade ao disposto no §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Parágrafo único. A interposição de recurso não impede a convocação  do segurado, a qualquer  tempo, para avaliação das condições que ensejaram concessão ou manutenção do  benefício, nos termos do §10 do art. 60 da Lei nº 8.213/91.

Art. 9º Nas   hipóteses previstas nesta Portaria, o Procurador Federal oficiante deverá analisar os demais requisitos legais do benefício pleiteado, bem como avaliar a necessidade de interposição de recurso nos casos em que se discuta a qualidade de segurado,  período  de carência, doença   pré-existente,  prescrição, decadência, incompetência do juízo, coisa julgada,  litispendência ou outras questões de natureza processual.

DOS CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO DE ATRASADOS

Art. 10. Nas ações que tenham por objeto a concessão ou a reativação de benefício por  incapacidade em que tenha havido mais de um requerimento   administrativo, o Procurador Federal oficiante poderá concordar com o pagamento dos atrasados desde a data do início da incapacidade (DII) indicada no laudo pericial, limitado  à data  do primeiro  requerimento  administrativo do  benefício previdenciário e observada  a prescrição quinquenal, além dos demais requisitos legais.

§ 1º Na hipótese em que a perícia judicial não precisar a data do início da incapacidade, pode-se concordar com  o  pagamento dos atrasados a contar da  data da realização da perícia judicial ou da citação válida, observado o disposto no art. 9º desta portaria.

§ 2º No pagamento das  parcelas em atraso, deverão ser excluídas as competências ou intervalos eventualmente pagos, inclusive de benefícios inacumuláveis, ou durante o qual o segurado desempenhou atividade laboral.

§ 3º Havendo  discordância em relação aos  cálculos, caberá ao procurador oficiante ponderar a necessidade de impugnar a execução, observando a prerrogativa do art. 9º da Portaria AGU n° 488/2016 e os demais atos normativos aplicáveis.

§ 4º O pagamento dos atrasados deverá ser feito por precatório ou RPV.

Art. 11. Em sede de acordo judicial, para os efeitos desta portaria, o Procurador Federal  oficiante poderá  oferecer  proposta de  pagamento de atrasados com deságio de até 20% do valor devido em caso de condenação, considerando as peculiaridades do caso concreto.

§ 1º Nas hipóteses em que forem observadas, na condução do processo judicial, as recomendações previstas na Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15 de dezembro de 2015, o percentual de deságio não deverá superar o índice de 5%.

§ 2º Não se considera deságio, para os fins deste artigo, a diferença decorrente da fixação de parâmetros para cálculos de atrasados, tais como a fixação de início da incapacidade na data da perícia ou da citação válida.

§ 3º Compete aos titulares das  Procuradorias Regionais Federais, das Procuradorias Federais nos Estados, das Procuradorias Seccionais Federais e aos Coordenadores de ETR-BI, uniformizar no âmbito de suas equipes ou unidades os índices de deságio.

§ 4º O Procurador Federal oficiante não é obrigado a juntar os cálculos aos autos judiciais nem precisa apresentá-los à parte adversa, podendo apresentar tão somente o valor global a ser pago, desde que não ultrapassado o valor total devido no caso de condenação.

§ 5º Os cálculos ou  as informações que tenham sido utilizados  para  fundamentar a negociação deverão ser arquivados no Sapiens quando o acordo for superior a 60 (sessenta) salários mínimos e, sempre que possível, nas demais hipóteses.

§ 6º Excepcionalmente, nos casos em que a unidade ofereça  um  elevado  volume de acordos  judiciais  ou que  o  órgão responsável  pela realização  dos cálculos não tenha condições  de efetuá-los para fins de acordo, poderá ser proposto acordo ilíquido, desde   que indicados  os parâmetros  básicos  para concessão e cessação do   benefício, devendo ser descontados   os benefícios inacumuláveis.

§ 7º  Para aprovação  do acordo, devem ser observados a competência e  os  limites de alçada  fixados  na  legislação  e  nos atos regulamentares da AGU e da PGF vigentes no momento da realização do acordo.

§  8º Oferecida  a proposta  de acordo, sobre esse valor incidirá, exclusivamente, correção monetária.

§  9º  Se a  sentença  já  tiver  fixado  o percentual  ou  valor dos honorários, o acordo não   poderá oferecer valor maior ao previsto na sentença ou acórdão.

§ 10. Não devem ser estipulados honorários em favor da parte autora no acordo judicial se o segurado for representado pela Defensoria Pública ou nas causas dos Juizados Especiais Federais que ainda estejam em primeira instância.

DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO

Art.  12. Nos   casos de que  trata esta Portaria, não se reconhecerá  o pedido e nem se proporá  acordo judicial se o segurado não tiver feito o prévio requerimento administrativo.

§ 1º Entende-se por ausência de prévio requerimento:

a) a  falta completa de  pedido administrativo ou  o não cumprimento de exigências formuladas pelo INSS;

b) o pedido de reativação de benefício cessado nos termos do §9º do art. 60 da Lei nº 8.213/91, por ausência do pedido de prorrogação do benefício;

c) a situação em que a patologia indicada não foi objeto de análise pela perícia médica do INSS; ou

d) a situação em que há incapacidade superveniente à data da cessação ou do indeferimento do requerimento, ou seja, quando não  houver  comprovação de  que  a parte se  encontrava  incapaz para o trabalho na data da análise administrativa;

§ 2º O  Procurador Federal oficiante poderá   avaliar a possibilidade de acordo judicial nos casos em que a ação judicial tiver  sido proposta  antes  de 03/09/2014, em razão  das regras  de transição estabelecidas pelo STF no RE 631.240/MG.

§ 3º A vedação de que trata o caput poderá ser afastada, excepcionalmente,  nas hipóteses  do art. 9º da  Portaria AGU  nº 488, de 2016, quando presentes todos os demais requisitos para a concessão do benefício.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.   13.   Os órgãos   de   execução   da PGF   deverão   comunicar   ao INSS, através das   respectivas   APSADJ ou   órgãos equivalentes, a homologação judicial do acordo e demais situações de que trata esta portaria, para o cumprimento e o efetivo registro nos sistemas  da Previdência Social,  inclusive a fixação  da DCB, quando tal providência não for comunicada diretamente pelo Poder Judiciário.

Art. 14. Esta Portaria é aplicável no âmbito da Justiça Federal, inclusive no microssistema de   Juizados Especiais   Federais, e na   Justiça   Estadual, em qualquer   instância ou   rito, inclusive nas ações previdenciárias acidentárias.

Art. 15. Observadas suas atribuições específicas, o Departamento  de Contencioso da PGF   e   a Procuradoria   Federal Especializada junto ao INSS poderão editar, preferencialmente de forma conjunta, atos normativos e produzir orientações para aplicação desta Portaria, observado o disposto parágrafo único do art. 2º da Portaria AGU nº 953, de 23 de setembro de 2009, inclusive a atualização do Manual de Conciliação da PGF.

Art. 16. Além das hipóteses de que trata esta portaria, deverão ser observados os parecereces referenciais e orientações do Departamento de Contencioso da PGF e da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, bem como as Súmulas da AGU aplicáveis aos benefícios de que trata esta portaria.

Art. 17. Os órgãos de contencioso da PGF e os órgãos de consultoria da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS deverão manter contato permanente com  vistas  à análise   dos indicadores   de judicialização   disponíveis, à construção de estratégias de consultoria jurídica e assessoramento que contribuam para a prevenção de litígios, bem como definindo formas de incremento da participação de peritos médicos do INSS no acompanhamento das perícias como assistentes técnicos, na elaboração de pareceres sobre laudos, e na análise estratágica dos indicadores, em especial no âmbito das Equipes de Trabalho Remoto em Benefício por Incapacidade.

Art. 18. Fica revogada a Portaria PGF nº 258, de 13 de abril de 2016.

Art. 19. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.



CLESO JOSÉ DA FONSECA FILHO




Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 22/01/2018