INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 46, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2013
Publicada no DOU de 14/02/2013

Dispõe sobre a desistência e a não interposição de recursos em trâmite na Justiça do Trabalho em que a Procuradoria-Geral Federal atua em razão da competência prevista no art. 16, § 3º, II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.

O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI, XIII e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e

CONSIDERANDO os termos do Acordo de Cooperação Técnica nº 052/2009/CNJ, celebrado entre a Advocacia-Geral da União e o Conselho Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO os termos do 2º Pacto Republicano de Estado por um Sistema de Justiça mais Acessível, Ágil e Efetivo, assinado no dia 13 de abril de 2009 pelos Chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário;

CONSIDERANDO que o desnecessário prolongamento de milhares de processos na Justiça do Trabalho acarreta prejuízos para a Administração Federal e para o Poder Judiciário;

CONSIDERANDO, ainda, que a Instrução Normativa AGU nº 4, de 19 de julho de 2004, autoriza a não-interposição ou desistência de recurso extraordinário de decisão que negar seguimento a recurso trabalhista exclusivamente por inobservância de pressupostos processuais de sua admissibilidade;

CONSIDERANDO os termos da Portaria MF 435, de 08 de setembro de 2011, que autoriza a dispensa de manifestação dos procuradores federais nos feitos trabalhistas em que se discute a execução de ofício das contribuições sociais nos acordos ou condenações inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) de contribuição;

CONSIDERANDO que a desistência de recursos sem viabilidade permitirá uma melhor identificação e atuação acerca das teses e processos relevantes, bem como a racionalização da atividade de representação judicial,

RESOLVE:

Art. 1º Os Procuradores Federais em exercício no Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais Federais, nas Procuradorias Federais nos Estados, nas Procuradorias Seccionais Federais e nos Escritórios de Representação ficam autorizados a não interpor ou desistir de recursos já interpostos pela União nos processos em trâmite na Justiça do Trabalho que se refiram à competência delegada de que trata o art. 16, §3º, II, da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007 e Portaria PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, quando houver:

I - enunciado de súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do Ato Regimental AGU nº 1, de 2 de julho de 2008;

II - súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal - STF contrária à tese da União;

III - questão não prequestionada na forma da Súmula nº 297 do TST;

IV - deficiência de traslado em agravo de instrumento, segundo as regras da Instrução Normativa TST nº 16, de 15 de maio de 2003;

V - recurso de revista ou recurso de embargos com objetivo de reexame de fatos e provas, na forma da Súmula nº 126 do TST;

VI - recurso de revista que não demonstre violação direta à lei ou à Constituição Federal;

VII - recurso de revista interposto contra acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, sem que tenha sido abordada violação direta à Constituição Federal, na forma da Súmula nº 266 do TST;

VIII - recurso de revista interposto contra acórdão regional proferido em agravo de instrumento, na forma da Súmula nº 218 do TST;

IX - parecer aprovado nos termos dos arts. 40 ou 41 da Lei Complementar nº 73, de 1993, e no qual se determine expressamente a incidência dos efeitos previstos nos §§ 1º e do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

X - parecer aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 1993;

XI - ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda, elaborado na forma do inciso II do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, e seu regulamento;

XII - Súmula do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovada pelo Ministro de Estado da Fazenda;

XIII - acórdão transitado em julgado proferido em sede de ação direta de inconstitucionalidade, de ação declaratória de constitucionalidade ou de arguição de descumprimento de preceito fundamental contrário à tese da União;

XIV - acórdão transitado em julgado em sede de recurso extraordinário processado na forma do art. 543-B do Código de Processo Civil - CPC (Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973) contrário à tese da União; ou

XV - acórdão do STF transitado em julgado em sede de recurso extraordinário que recusou a repercussão geral de determinada matéria pela manifestação de dois terços de seus membros, na forma do §3º do art. 102 da Constituição Federal, e, concomitantemente, houver súmula ou orientação jurisprudencial do TST contrária à tese da União.

Art. 2º Os Procuradores Federais em exercício no Departamento de Contencioso da Procuradoria-Geral Federal, nas Procuradorias Regionais Federais, nas Procuradorias Federais nos Estados, nas Procuradorias Seccionais Federais e nos Escritórios de Representação ficam autorizados a não interpor ou desistir de recursos já interpostos pela União, em trâmite no âmbito da Justiça do Trabalho, que se enquadrem nos termos previstos na Portaria MF 435, de 08 de setembro de 2011.

Art. 3º Os Procuradores Federais deverão justificar a não interposição e a desistência de recurso previstas nesta Portaria por meio de manifestação simplificada, registrada no Sistema Integrado de Controle de Ações da União - SICAU.

Art. 4º O disposto na presente Portaria não se aplica às ações consideradas relevantes, nos termos da Portaria AGU nº 87, de 17 de fevereiro de 2003.

Art. 5º Fica revogada a Portaria AGU nº 1.642, de 17 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da União - Eletrônico de 18 de novembro de 2010, Seção 1, página 1

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.


LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 14/02/2013