INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


PORTARIA Nº 720, DE 14 DE SETEMBRO DE 2007
Publicada no DOU de 17.09.2007


Fixa a lotação e o exercício dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal indireta de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, nos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal, regulamenta a remoção para o deslocamento de lotação ou exercício no âmbito da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da competência de que tratam os incisos I, IV, V, VII e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º. Fixar a lotação e o exercício dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar relativo aos servidores da Administração Federal indireta de que trata o art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-46, de 6 de setembro de 2001, nos órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal, conforme o Anexo desta Portaria.

Art. 2º. A sede da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais e os seus respectivos Escritórios de Representação passam a ser os únicos órgãos de lotação dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar nas cidades em que estiverem localizados.

§ 1º Nas cidades onde não houver quaisquer dos órgãos previstos no caput, poderá haver, excepcionalmente, a lotação de Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar nas Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais.

§ 2º Os Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar lotados em Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ressalvado o disposto no § 1º, ficam lotados nas Procuradorias-Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias-Seccionais Federais e seus respectivos Escritórios de Representação situados na mesma cidade.

§ 3º As modificações introduzidas pelo § 2º não implicam a alteração da localidade de lotação de Procurador Federal e integrante do quadro suplementar.

Art. 3º. A sede da Procuradoria-Geral Federal, as Procuradorias-Regionais Federais, as Procuradorias Federais nos Estados, as Procuradorias-Seccionais Federais, as Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, e os seus respectivos Escritórios de Representação são órgãos de exercício dos Procuradores Federais e dos integrantes do quadro suplementar.

Art. 4º. O Gabinete do Procurador-Geral Federal, a Adjuntoria de Consultoria, a Adjuntoria de Contencioso e as Coordenações-Gerais da Procuradoria-Geral Federal integram, para efeitos de lotação e exercício, a sede da Procuradoria-Geral Federal.

Art. 5º. Remoção é o deslocamento de lotação ou exercício de Procurador Federal ou integrante do quadro suplementar, a pedido ou de ofício, no âmbito da Procuradoria-Geral Federal, com ou sem mudança de sede.

Parágrafo único - São modalidades de remoção:

I - de ofício, no interesse da Administração;

II - a pedido, a critério da Administração;

III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:

a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;

c) em virtude de processo seletivo promovido de acordo com as normas estabelecidas nesta Portaria.

Art. 6º. A remoção de ofício, no interesse da Administração, poderá ocorrer para redistribuir eqüitativamente o quantitativo de Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar entre os órgãos de direção e de execução da Procuradoria-Geral Federal, inclusive quando de sua reestruturação.

§ 1º Na escolha dos Procuradores ou integrantes do quadro suplementar que serão removidos nos termos do caput, não havendo interessados, serão observados, seqüencialmente, os seguintes critérios:

I - o menor tempo na carreira, ou nos cargos nela transformados;

II - o menor tempo de exercício no órgão em que se encontra; e,

III - a classificação no concurso de ingresso na carreira.

§ 2º Também se considera remoção de ofício, no interesse da Administração, aquela definida na Portaria PGF nº 512, de 22 de dezembro de 2006, destinada aos órgãos existentes em localidades de preenchimento prioritário.

Art. 7º. A remoção a pedido, a critério da Administração, dar-se-á mediante a utilização de sistema informatizado disponibilizado no sítio da Advocacia-Geral da União, consoante as seguintes regras:

I - o sistema estará disponível para a indicação de preferência dos interessados quanto à alteração de lotação ou exercício independentemente do oferecimento de vagas pela Administração;

II - as inscrições ocorrerão semestralmente, entre o 1º e o 10º dia útil dos meses de janeiro e julho, salvo naqueles em que estiver ocorrendo o concurso de remoção a que se refere o art. 8º desta Portaria;

III - as opções, as alterações e as desistências relativas às propostas de alteração de lotação ou exercício dar-se-ão unicamente por meio eletrônico, dentro do prazo de inscrição, pelos respectivos formulários disponibilizados no sistema;

IV - o interessado poderá efetuar opções para qualquer dos órgãos de lotação, segundo sua ordem de preferência, indicando, em seguida, a ordem de preferência de todos os órgãos de exercício de cada órgão de lotação escolhido;

V - a não apresentação da ordem de preferência de todos os órgãos de exercício de cada órgão de lotação escolhido permitirá ao sistema a sua escolha aleatória;

VI - para a alteração apenas do órgão de exercício, mantendose o órgão de lotação atual, o interessado poderá indicar apenas os órgãos de exercício de seu interesse dentre todos os órgãos de exercício de seu órgão de lotação;

VII - as opções a que se refere o inciso III serão levadas em consideração, simultaneamente, no processamento eletrônico, observada a ordem de prioridade das opções e a aferição da ordem de classificação de cada interessado;

VIII - havendo mais de um pedido de inscrição de um mesmo interessado, será considerado apenas o último deles, desde que efetuado dentro do período de inscrição; e,

IX - é vedada a inscrição condicional.

§ 1º O deferimento, a critério da Administração, das remoções de que trata este artigo deverá respeitar a redistribuição eqüitativa do quantitativo de Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar entre os órgãos de origem e de destino dos respectivos interessados.

§ 2º As despesas de deslocamento decorrentes dessa remoção correrão às expensas dos interessados.

§ 3º A inscrição ou eventual existência de vagas nos órgãos de destino não geram qualquer direito à remoção de que trata este artigo.

Art. 8º. A remoção a pedido, independentemente do interesse da Administração, em virtude de processo seletivo de concurso de remoção, dar-se-á mediante a utilização de sistema informatizado disponibilizado no sítio da Advocacia-Geral da União, semestralmente, após o encerramento de cada processo de promoção, ou antes da primeira nomeação de candidatos aprovados em cada concurso público de ingresso na carreira de Procurador Federal.

§ 1º Não serão ofertadas aos aprovados em concurso público de ingresso na carreira de Procurador Federal as vagas ainda não disponibilizadas aos atuais membros da carreira.

§ 2º O concurso de remoção observará as regras gerais constantes desta Portaria e as regras e formas específicas, procedimentos, limites e condições fixados em edital próprio para o fim de preenchimento das vagas então disponibilizadas pela Procuradoria-Geral Federal.

§ 3º Observados os princípios da eficiência e continuidade dos serviços públicos, a Procuradoria-Geral Federal poderá prorrogar o prazo para efetivação das remoções deferidas em concurso de remoção enquanto as vagas de origem não forem preenchidas em decorrência do próprio certame ou providas pelo ingresso de novos Procuradores Federais.

§ 4º As despesas de deslocamento decorrentes dessa remoção correrão às expensas dos candidatos.

Art. 9º. Poderão ser removidos nos termos desta Portaria os integrantes da carreira de Procurador Federal e do quadro suplementar, inclusive aqueles que estejam cumprindo estágio confirmatório.

Art. 10. As remoções a pedido previstas nos artigos 7º e 8º desta Portaria observarão a ordem de classificação dos interessados ou candidatos.

§ 1º A classificação dar-se-á de acordo com o tempo de efetivo exercício contado em dias, tendo como marco inicial a data de ingresso na carreira de Procurador Federal ou no cargo efetivo de natureza jurídica, no caso dos integrantes do quadro suplementar.

§ 2º Para fins do disposto no § 1º, considerar-se-á a data de início do exercício em quaisquer dos cargos transformados no cargo de Procurador Federal, nos termos do art. 35 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 2001.

§ 3º Havendo empate exclusivamente entre interessados ou candidatos com ingresso no mesmo concurso, considerar-se-á, para fins de desempate, a melhor classificação neste.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 3º, em caso de empate será melhor classificado o mais idoso dos interessados ou candidatos.

§ 5º O processamento dar-se-á com a observância das opções feitas pelos interessados ou candidatos, conforme suas prioridades estabelecidas, e da sua ordem de classificação.

§ 6º Findo o processamento, a Procuradoria-Geral Federal publicará o resultado, com a lista de classificação dos interessados ou candidatos e, apenas na remoção prevista no art. 8º desta Portaria, a opção em que estes foram contemplados.

§ 7º Do resultado previsto no § 6º, caberá pedido de reconsideração ao Procurador-Geral Federal, no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia seguinte à sua publicação, o qual poderá ser instruído com documentos necessários à demonstração do direito do interessado ou candidato.

§ 8º Apreciados os pedidos de reconsideração, a Administração, a seu critério, poderá proceder às remoções que sejam de seu interesse nos termos do art. 7º desta Portaria, ou homologará e publicará a lista de remoções do concurso previsto no seu art. 8º, conforme o caso.

Art. 11. A Procuradoria-Geral Federal publicará ato efetivando as remoções e dando prazo aos Procuradores Federais para apresentação e exercício nas novas unidades de lotação ou exercício.

§ 1º Os candidatos requisitados e os cedidos para outros órgãos ou entidades, os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas e os que estejam em exercício provisório ou prestando colaboração temporária serão removidos com a observância das seguintes regras:

I - os requisitados deverão apresentar-se nas novas unidades de lotação ou exercício imediatamente após o término da requisição, salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo de quinze dias para trânsito;

II - as cessões para outros órgãos ou entidades, os exercícios provisórios e as colaborações temporárias extinguir-se-ão na data de publicação do ato referido no caput, devendo o candidato apresentarse nas novas unidades de lotação ou exercício imediatamente, salvo se em localidade diversa, hipótese em que terá prazo de quinze dias para trânsito; e,

III - os ocupantes de cargos comissionados ou funções gratificadas deverão providenciar sua exoneração ou dispensa dos mesmos, devendo apresentar-se nas novas unidades de lotação ou exercício na data de publicação do ato referido no caput, salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo de quinze dias para trânsito.

§ 2º O não cumprimento das regras previstas no § 1º torna sem efeito a remoção do candidato, salvo a prevista no art. 6º desta Portaria.

§ 3º O candidato que não cumprir o disposto no caput deste artigo, desistindo de remoção já efetivada, ou as regras nele previstas ou no seu § 1º, ficará impedido de solicitar nova remoção a pedido pelo prazo de um ano.

Art. 12. A alteração do órgão de exercício de Procurador Federal ou integrante do quadro suplementar para desempenho de cargo em comissão ou função gratificada em órgão diferente daquele em que se encontre em exercício depende de prévia autorização do Procurador-Geral Federal.

Art. 13. Os quantitativos de lotação e exercício fixados no Anexo desta Portaria serão revistos periodicamente, de ofício ou mediante provocação dos titulares dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal, de modo a ajustá-los às necessidades de seus órgãos, sem prejuízo das designações emergenciais de exercício provisório ou de colaboração temporária.

Art. 14. Os Procuradores Federais e integrantes do quadro suplementar requisitados, cedidos, nomeados para cargos em comissão ou designados para funções gratificadas em outros órgãos ou entidades que não aquelas em que estejam em exercício, quando dispensados dessas situações, devem apresentar-se imediatamente no órgão em que estavam lotados, salvo se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo de quinze dias para trânsito, não remanescendo qualquer direito de manterem seu exercício no órgão primitivo, o qual será consolidado no próprio órgão de lotação, salvo se, no interesse da Administração, outro lhe for designado, ou na hipótese do art. 11, § 1º, I desta Portaria.

Parágrafo único - Aqueles que estejam em exercício provisório ou prestando colaboração temporária, quando encerrado seu prazo ou dispensados dessas situações, devem retomar seu exercício pleno no órgão da Procuradoria-Geral Federal em que atuavam anteriormente, salvo, no caso do exercício provisório, se em localidade diversa, hipótese em que terão prazo de quinze dias para trânsito.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador- Geral Federal.

Art. 16. Ficam revogadas a Portaria PGF nº 297, de 21 de agosto de 2006, e a Portaria PGF nº 501, de 22 de dezembro de 2006.

Art. 17. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO ERNESTO ARAGONÉS VIANNA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 13/08/2004