INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicada no DOU-1 de 23/04, 24/04 e 25/04/2002


A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no crédito habilitado em falência.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 6.2.2007) (Nova redação dada pelo Ato de 06/02/2007 - DOU 08/02/2007)
REFERÊNCIA:
JURISPRUDÊNCIA: SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: SÚMULA 22 N° 565. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ERESP 208107/PR (PRIMEIRA SEÇÃO); RESP 255678/SP E 312534/RS E AGRESP 422760/PR (PRIMEIRA TURMA); RESP 235396/SC E 315912/RS E AGA 347496/RS (SEGUNDA TURMA).

Redação anterior: "Da decisão judicial que excluir a incidência de multa fiscal sobre a massa falida, não se interporá recurso."
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 208.107/PR (Primeira Seção); REsp 255.678/SP (Primeira Turma); REsp 235.396/SC (Segunda Turma).


Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 08/02/2007