INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO


SÚMULA ADMINISTRATIVA Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002
Publicada no DOU-1 de 23/04, 24/04 e 25/04/2002


“Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias.” (NR) (VER TAMBÉM A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 6.2.2007)
(Nova redação dada pelo Ato de 06/02/2007 - DOU 08/02/2007)

REFERÊNCIA:
LEGISLAÇÃO: LEI Nº 8.212, DE 24.7. 1991 (ART. 89), E LEI Nº 9.250, DE 26 .12.1995 (ART. 39). JURISPRUDÊNCIA: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: AERESP 199643/SP (PRIMEIRA SEÇÃO); RESP 308176/PR E 267847/SC (PRIMEIRA TURMA); RESP 205092/SP, 414960/SC, 460644/SP E 246962/RS (SEGUNDA TURMA) E OUTROS.
Redação anterior: "Da decisão judicial que determinar a incidência da taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias, não se interporá recurso."
JURISPRUDÊNCIA: Superior Tribunal de Justiça - AEREsp 199.643/SP (Primeira Seção); REsp 308.176/PR e 267.847/SC (Primeira Turma); REsp 205.092/SP (Segunda Turma).


Obs.: Consolidação das Súmulas Administrativas de nºs 1 a 20, publicada no DOU 18/03/2003.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 08/02/2007