INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



 

ANEXO I


RELAÇÃO DE CÓDIGOS DE PAGAMENTO

  
CÓDIGO
DESCRIÇÃO
1007
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1104
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral NIT/PIS/PASEP
1120
Contribuinte Individual – Recolhimento Mensal – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP
1147
Contribuinte Individual – Recolhimento Trimestral – Com dedução de 45% (Lei nº 9.876/99) – NIT/PIS/PASEP 
1201
GRC Contribuinte Individual – DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
1406
Segurado Facultativo – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1457
Segurado Facultativo – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1503
Segurado Especial Recolhimento Mensal NIT/PIS/PASEP
1554
Segurado Especial Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1600
Empregado Doméstico – Recolhimento Mensal – NIT/PIS/PASEP
1651
Empregado Doméstico – Recolhimento Trimestral – NIT/PIS/PASEP
1708
Ação Trabalhista – NIT/PIS/PASEP
2003
Empresas Optantes pelo Simples CNPJ/MF
2100
Empresas em Geral CNPJ/MF
2119
Empresas em Geral CNPJ/MF – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2127
Cooperativa de trabalho (Recolhimento de contribuições com vencimento dia 15, relativas a seus cooperados)
2208
Empresas em Geral CEI
2216
Empresas em Geral CEI – Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2305
Entidades Filantrópicas com Isenção CNPJ/MF
2321
Entidades Filantrópicas com Isenção  CEI
2402
Órgãos do Poder Público CNPJ/MF
2429
Órgãos do Poder Público CEI
2437
Órgãos do Poder Público – CNPJ/MF Recolhimento sobre aquisição de produto rural do Produtor Rural Pessoa Física
2445
Órgão do Poder Público – CNPJ/MF – Recolhimento sobre contratação de Transportador Rodoviário Autônomo
2500
Recolhimento sobre a Receita Bruta de Espetáculos Desportivos e Contratos de Patrocínio CNPJ/MF
2607
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CNPJ/MF
2615
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural – CNPJ/MF- exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2631
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço CNPJ/MF
2640
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CNPJ/MF (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço).
2658
Contribuição retida sobre a NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI
2682
Contribuição retida sobre NF/Fatura da Empresa Prestadora de Serviço – CEI (Uso exclusivo do Órgão do Poder Público Administração Direta, Autarquia e Fundação Federal, Estadual, do Distrito Federal ou Municipal, contratante do serviço)
2704
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI
2712
Recolhimento sobre a Comercialização de Produto Rural CEI exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SENAR)
2801
Ação Trabalhista CEI
2810
Ação Trabalhista CEI Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
2909
Ação Trabalhista CNPJ/MF
2917
Ação Trabalhista – CNPJ/MF Recolhimento exclusivo para Outras Entidades ou Fundos (SESC, SESI, SENAI, etc.)
3000
ACAL CNPJ/MF
3107
ACAL CEI
3204
GRC Contribuição de Empresa Normal DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4006
Pagamento de Débito DEBCAD (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4103
Pagamento de Débito CNPJ/MF (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4200
Pagamento de Débito Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP) 
4308
Pagamento de Parcelamento Administrativo Número do Título de Cobrança (Preenchimento exclusivo pela SRP)
4316
Pagamento de Parcelamento de Clube de Futebol – CNPJ/MF – (5% da Receita Bruta destinada ao Clube de Futebol) – Art. 2º da Lei nº 8.641/1993
6009
Pagamento de Dívida Ativa Débito Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6106
Pagamento de Dívida Ativa Parcelamento Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6203
Recebimento de Crédito ou de Dívida Ativa – Ação Judicial Referência
6300
Pagamento de Dívida Ativa, Cobrança Amigável Referência (Preenchimento exclusivo pela SRP)
6408
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 CNPJ/MF
6432
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 CEI
6440
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 DEBCAD
6459
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 NB
6467
Conversão em Receita de Depósito Judicial casos anteriores à Lei nº 9.703/1998 NIT/PIS/PASEP
6505
COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Parcelamento de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência.
6513
COMPREV – Pagamento de Dívida Ativa – Não parcelada de Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – Referência.
7307
COMPREV – Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ
7315
COMPREV – Recolhimento efetuado por Regime Próprio de Previdência Social RPPS – Órgão do Poder Público – CNPJ – estoque
8001
Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8109
Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8133
Condomínio a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8141
Parcelamento de Financiamento Imobiliário Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8150
Parcelamento de Aluguéis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8168
Taxa de Ocupação Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8176
Impostos e Taxas a Título de Reembolso Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8206
Alienação de Bens Imóveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
8257
Alienação de Bens Móveis Referência (Preenchimento exclusivo pelo INSS ou pela SRP)
9008
Devolução de Benefício NB (Preenchimento exclusivo pelo INSS)




ANEXO II

TABELA DE CÓDIGOS FPAS

 
507
INDÚSTRIA – TRANSPORTE FERROVIÁRIO e de CARRIS URBANOS (inclusive Cabos Aéreos) EMPRESA METROVIÁRIA – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES  – OFICINA GRÁFICA DE EMPRESA JORNALÍSTICA – Oficinas Mecânicas de Manutenção e Reparação de Veículos e Máquinas, inclusive de concessionárias – ESCRITÓRIO E DEPÓSITO DE EMPRESA INDUSTRIAL – INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL – ARMAZENS GERAIS – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) – TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à indústria.
(continuação)
507
INDÚSTRIA DE CARNES E DERIVADOS (frigorífico) de animal de qualquer espécie,  inclusive o setor industrial das agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente com o abate – FPAS 531)SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 ESTALEIRO – setor de fabricação e desmontagem de embarcações navais
515
COMÉRCIO ATACADISTA – COMÉRCIO VAREJISTA – AGENTE AUTÔNOMO DO COMÉRCIO - COMÉRCIO ARMAZENADOR – TURISMO E HOSPITALIDADE (inclusive salão de barbeiro, instituto de beleza, empresa de compra, venda, locação e administração de imóvel, engraxate, empresa de asseio e conservação, sociedade beneficente e religiosa etc.) – ESTABELECIMENTO DE SERVIÇO DE SAÚDE (hospital, clínica, casa de saúde, laboratório de pesquisas e análises clínicas, cooperativa de serviço médico, banco de sangue, estabelecimento de ducha, massagem e fisioterapia e empresa de prótese) – COMÉRCIO TRANSPORTADOR, REVENDEDOR, RETALHISTA DE ÓLEO DIESEL, ÓLEO COMBUSTÍVEL E QUEROSENE (exceto quanto aos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte - Dec. 1.092/94 - FPAS 612) –
(continuação)
515
EMPRESA E SERVIÇOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO OU LABORATÓRIO DE PROFISSIONAIS LIBERAIS (pessoa jurídica) – CONSÓRCIO – AUTO-ESCOLA – CURSO LIVRE  – LOCAÇÕES DIVERSAS  – PARTIDO POLÍTICO – EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (contribuição sobre a folha de salário de seus empregados)  – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código) - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado ao comércio – EMPRESAS DE FACTORING
523
SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DE EMPREGADO, TRABALHADOR AVULSO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA NÃO VINCULADA AO ex-IAPC - EMPRESA BRASILEIRA DE NAVEGAÇÃO (exclusivamente em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB, Lei nº 9.432, de 1997 e Decreto n° 2.256, de 1997)
531
INDÚSTRIA  DE CANA-DE-AÇÚCAR - DE LATICÍNIO - DE BENEFICIAMENTO DE CHÁ E MATE - DA UVA - DE EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE FIBRAS VEGETAIS E DE DESCAROÇAMENTO DE ALGODÃO - DE BENEFICIAMENTO DE CAFÉ E DE CEREAIS – DE EXTRAÇÃO DE MADEIRA PARA SERRARIA, DE RESINA, LENHA E CARVÃO VEGETAL – MATADOURO OU ABATEDOURO E O SETOR DE ABATE DE ANIMAL DE QUALQUER ESPÉCIE, inclusive das agroindústrias de PISCICULTURA, CARCINICULTURA, SUINOCULTURA E AVICULTURA, E CHARQUEADA.
540
EMPRESA DE NAVEGAÇÃO MARÍTIMA, FLUVIAL OU LACUSTRE  (exceto em relação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro – REB – FPAS 523) – AGÊNCIA DE NAVEGAÇÃO – SERVIÇO PORTUÁRIO – EMPRESA DE DRAGAGEM – EMPRESA DE ADMINISTRAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PORTOS – SERVIÇOS PORTUÁRIOS – ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO-DE-OBRA (em relação aos empregados permanentes) – EMPRESA DE CAPTURA DE PESCADO (inclusive armador de pesca em relação aos empregados envolvidos na atividade de captura de pescado e do escritório). ESTALEIRO – setor de reparos e consertos sem desmontagem de embarcações navais
558
EMPRESA AEROVIÁRIA, INCLUSIVE TÁXI-AÉREO – EMPRESA DE SERVIÇO AÉREO ESPECIALIZADO – EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES AERONÁUTICAS – IMPLANTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, OPERAÇÃO E EXPLORAÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA E DE SERVIÇOS AUXILIARES – EMPRESA DE FABRICAÇÃO, REPARO E MANUTENÇÃO OU REPRESENTAÇÃO DE AERONAVE, SUAS PEÇAS E ACESSÓRIOS – EMPRESA DE EQUIPAMENTO AERONÁUTICO.
566
EMPRESA DE COMUNICAÇÃO – EMPRESA DE PUBLICIDADE - EMPRESA JORNALÍSTICA - EMPRESA DE DIFUSÃO CULTURAL E ARTÍSTICA – ESTABELECIMENTO DE CULTURA FÍSICA – ESTABELECIMENTO HÍPICO – ESCRITÓRIO, CONSULTÓRIO DE PROFISSIONAL LIBERAL (pessoa física) – SINDICATO OU ASSOCIAÇÃO DE PROFISSIONAL, EMPREGADO OU EMPREGADOR, PERTENCENTE A ATIVIDADE OUTRORA VINCULADA AO ex-IAPC – CONDOMÍNIO – CRECHE – ASSOCIAÇÕES DESPORTIVAS (exceto clubes de futebol profissional – FPAS 647 e 779) - ENTIDADES RECREATIVAS, CULTURAIS, DE ORIENTAÇÃO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL E DE ASSISTENCIA SOCIAL –  SOCIEDADE COOPERATIVA  (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)
574
ESTABELECIMENTO DE ENSINO – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)
582
ÓRGÃO DO PODER PÚBLICO (União, Estado, Distrito Federal e Município, inclusive suas respectivas Autarquias e as Fundações com personalidade jurídica de direito público.) – ORGANISMO OFICIAL BRASILEIRO E INTERNACIONAL do qual o Brasil seja membro efetivo e mantenha, no exterior, brasileiro civil que trabalha para a união ainda que lá domiciliado e contratado – REPARTIÇÃO DIPLOMÁTICA BRASILEIRA sediada no exterior que contrata auxiliares locais - MISSÃO DIPLOMÁTICA OU REPARTIÇÃO CONSULAR de carreira estrangeira e órgão a ela subordinado no Brasil, ou a membro dessa missão e repartição, observadas as exclusões legais (Decreto-Lei n.º 2.253/85), ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA.
590
CARTÓRIO, TABELIONATO, oficializados ou não. -  Pessoa Jurídica de Direito Privado constituída sob a forma de Serviço Social Autônomo ou Agência de Promoção e Desenvolvimento. Empresa prestadora de serviços de engenharia, em relação ao brasileiro por ela contratado no Brasil ou transferido para prestar serviços no exterior, inclusive nas atividades de consultoria, projetos e obras, montagem, gerenciamento e congêneres, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 1982.
604
PRODUTOR RURAL, pessoa física e jurídica, inclusive na atividade de criação de pescado em cativeiro, em relação a todos os seus empregados, excluído deste código o produtor rural pessoa jurídica que explora outra atividade econômica autônoma comercial, de serviços ou industrial – SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70,  a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa,  de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura –  SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento, quando aplicável a substituição na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91
(continuação)
604
SOCIEDADE COOPERATIVA DE  PRODUTORES RURAIS (exclusivamente em relação a– CONSÓRCIO SIMPLIFICADO DE PRODUTORES RURAIS os empregados contratados para a colheita da produção de seus cooperados), a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à área rural.
612
EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO – EMPRESA DE TRANSPORTE DE VALORES - EMPRESA DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO – EMPRESA DE DISTRIBUIÇÃO DE PETRÓLEO (exclusivamente em relação à folha de pagamento dos empregados envolvidos diretamente na atividade de transporte) – SOCIEDADE COOPERATIVA (estabelecimento no qual explora atividade econômica relacionada neste código)
620
TOMADOR DE SERVIÇO DE TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO AUTÔNOMO (contribuição previdenciária a cargo da empresa tomadora e contribuição descontada do transportador autônomo para o SEST e o SENAT).
639
ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, com isenção requerida e concedida pela Previdência Social, inclusive aquela transformada em entidade de fins econômicos na forma do artigo 7° da Lei 9131/95, no período de pagamento parcial das contribuições patronais, nos termos do art. 13 da Lei n° 11.096, de 13 de janeiro de 2005
647
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL, em qualquer modalidade desportiva e CLUBE DE FUTEBOL PROFISSIONAL – contribuição descontada dos empregados, atletas ou não, e as destinadas a outras entidades ou fundos.
655
EMPRESA DE TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei n.º 6.019/74) – contribuição sobre a remuneração do trabalhador temporário.
680
ÓRGÃO GESTOR DE MÃO-DE-OBRA com relação a contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à Diretoria de Portos e Costas.
736
BANCO COMERCIAL - BANCO DE INVESTIMENTO – BANCO DE DESENVOLVIMENTO - CAIXA ECONÔMICA - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - SOCIEDADE DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO  - SOCIEDADE CORRETORA – DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS  – EMPRESA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE CRÉDITO - EMPRESA DE SEGURO PRIVADO E DE CAPITALIZAÇÃO (inclusive seguro saúde) – AGENTE AUTÔNOMO DE SEGURO PRIVADO E DE CRÉDITO – ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (aberta e fechada).
744
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA E JURÍDICA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural – AGROINDÚSTRIA, contribuição sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de novembro/2001, excluídas (i) as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa, e (ii) a agroindústria de  florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição.- Exclui-se da receita bruta, a receita de prestação de serviços.
779
ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA QUE MANTÉM EQUIPE DE FUTEBOL PROFISSIONAL - contribuição de 5% da receita bruta, decorrente de espetáculo desportivo de que participe em todo território nacional em qualquer modalidade, inclusive jogos internacionais, a ser recolhida pela ENTIDADE PROMOTORA DO EVENTO (federação ou confederação), e de QUALQUER FORMA DE PATROCÍNIO, LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E SÍMBOLOS, PUBLICIDADE, PROPAGANDA E TRANSMISSÃO DE ESPETÁCULOS DESPORTIVOS, a ser recolhida pela empresa ou entidade patrocinadora.
787
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAL RURAL – ATIVIDADE COOPERATIVISTA RURAL – SETOR RURAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA não relacionada no Decreto-Lei n.º 1.146/70 - SETOR RURAL DAS AGROINDÚSTRIAS de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura - SETOR RURAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando não aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91 –
(continuação)
787
PRESTADOR DE MÃO-DE-OBRA RURAL LEGALMENTE CONSTITUÍDO COMO PESSOA JURÍDICA, a partir de 08/94 – PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA e AGROINDÚTRIA  exclusivamente em relação aos empregados envolvidos na prestação de serviços rurais ou agroindustriais, caracterizados ou não como atividade autônoma, a partir de novembro/2001 – SETOR RURAL DO PRODUTOR PESSOA JURÍDICA excluído da substituição por ter atividade econômica autônoma (comercial, industrial ou de serviços)
795
ESTABELECIMENTOS RURAL E INDUSTRIAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA relacionada no art. 2°, caput, do Decreto-Lei n.º 1.146/70
825
AGROINDÚSTRIA relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001 - TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros.
833
SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, a partir da competência novembro/2001, exceto as agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, inclusive sob a forma de cooperativa - SETOR INDUSTRIAL DA AGROINDÚSTRIA de florestamento e reflorestamento quando aplicável a substituição, na forma do art. 22 A da Lei 8.212/91. TOMADOR DE SERVIÇO DE TRABALHADOR AVULSO – contribuição sobre a remuneração de trabalhador avulso vinculado à agroindústria não relacionada no caput do art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70 - Exclui-se deste código a prestação de serviços a Terceiros .
868
EMPREGADOR DOMÉSTICO – instituído para possibilitar o depósito do FGTS do empregado doméstico por meio da GFIP.




ANEXO III


TABELA DE ALÍQUOTAS POR CÓDIGOS FPAS

CÓDIGO DO FPASxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxALÍQUOTAS(%)xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx
Prev. Social
GIIL-RAT
Salário-Educação
INCRA
SENAI
SESI
SENAC
SESC
SEBRAE
DPC
Fundo Aeroviário
SENAR
SEST
SENAT
SESCOOP
Total Outras Ent. Ou Fundos

---
---
0001
0002
0004
0008
0016
0032
0064
0128
0256
0512
1024
2048
4096
507
20
Variável
2,5
0,2
1,0
1,5
---
---
0,6
---
---
---
---
---
---
5,8
507 Cooperativa
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
515
20
Variável
2,5
0,2
---
---
1,0
1,5
0,6
---
---
---
---
---
---
5,8
515  Cooperativa
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
523
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,7
531
20
Variável
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
5,2
540
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
---
---
5,2
558
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
--- 
5,2
566
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
566  Cooperativa
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,3
---
---
---
---
---
2,5
5,5
574
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
574  Cooperativa
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,3
---
---
---
---
---
2,5
5,5
582
20
Variável
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
590
20
Variável
2,5
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
604
---
---
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,7
612
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
1,5
1,0
---
5,8
612  Cooperativa
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
0,6
---
---
---
---
---
2,5
5,8
620
20
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
1,5
1,0
---
2,5
639
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
647
---
---
2,5
0,2
---
---
---
1,5
0,3
---
---
---
---
---
---
4,5
655
20
Variável
2,5
---
---
---
---
---
--- --- --- --- --- --- --- 2,5
680
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
--- 
2,5
---
---
---
---
---
5,2
736
22,5
Variável
2,5
0,2
---
---
--- ---
---
---
---
---
---
---
---
2,7
744  Seg.  Especial
2,0
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,2
---
---
---
0,2
744  Pessoa  Física
2,0
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,2
---
---
---
0,2
744  Pes.  Jurídica
2,5
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,25
---
---
---
0,25
744   Agroindústria
2,5
0,1
---
---
---
---
---
---
---
---
---
0,25
---
---
---
0,25
779
5,0
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
787
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
5,2
787 Cooperativa
20
Variável
2,5
0,2
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
5,2
795
20
Variável
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
2,5
---
---
---
7,7
795  Cooperativa
20
Variável
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
2,5
7,7
825
---
---
2,5
2,7
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
---
5,2
833
---
---
2,5
0,2
1,0
1,5
---
---
0,6
---
---
---
---
---
---
5,8



 ANEXO IV

CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO  RURAL A PARTIR DE 1º/11/91

CONTRIBUINTE FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO ALÍQUOTAS FPAS
PREVIDÊNCIA
RAT
SENAR
TOTAL
Produtor Rural Pessoa Jurídica (5)
Art. 25 da Lei 8.870/94 (1) (2)  01/08/94 a 31/12/01
2.5%
0.1%
0,1%
2.7%
744
Art. 25 Lei 8.870/94 com a redação Lei 10.256/01
01/01/02 a...
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
744

Produtor Rural Pessoa Física – Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29/11/99)
Art. 1º da Lei 8.540/92 (3)
01/04/93 a 11/01/97
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)
12/01/97 a 10/12/97
2,5%
0,1% 
0,1%
2,7%
744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97
11/12/97 a 31/12/01
2,0% 
0,1%
0,1%
2,2%
744
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6° da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01
01/01/02 a  ...
2,0%
0,1%
0,2%
2,3%
744



Produtor Rural Pessoa Física – Segurado Especial

Art. 25 da Lei 8.212/91
01/11/91a 31/03/93
3,0%
x
x
3,0%
744
Art. 1º da Lei 8.540/92
01/04/93 a 30/06/94
2,0%
0,1%
x
2,1%
774
Art. 2º da Lei 8.861/94
01/07/94 a 11/01/97
2,2%
0,1%
x
2,3%
744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4)
12/01/97 a 10/12/97
2,5%
0,1%
0,1%
2,7%
744
Art. 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10/12/97
11/12/97 a 31/12/01
2,0%
0,1%
0,1%
2,2%
744
Art. 25 da Lei 8.212/91, Art. 6º da Lei 9.528/97 com a redação da Lei 10.256/01
01/01/02 a  ....
2,0%
0,1%
0,2%
2,3%
744


Agroindústria (5)


Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01 (6)


01/11/01 a 31/12/01
2,5%
0,1%

2,6%
744
01/01/02 a 31/08/03
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
744
Art. 22 A da Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei nº 10.256/01, alterado pela Lei 10.684/03 (7)
01/09/03 a  ...
2,5%
0,1%
0,25%
2,85%
744
                    
NOTAS:

(1) Excluídas as agroindústrias (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).

(2) De 01/11/91 a 31/07/94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica era apenas sobre a folha de pagamento.


(3) De 01/11/1991 a 31/03/1993, a contribuição do produtor rural pessoa física - equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.


(4) Art. 25 da Lei nº 8.212/1991 na redação dada pelo art. 1º da MP 1.523 de 11/10/1996, publicada no DOU de 14/10/1996, c/c art. 4º da MP, convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/1997, com alteração para 2,0% da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.


(5) A prestação de serviços a terceiros pelas agroindústrias e pelos produtores rurais pessoas jurídicas está sujeita às contribuições sociais calculadas sobre a remuneração dos segurados, sendo que a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros é excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. Fica excluído da substituição, devendo contribuir sobre a remuneração dos segurados, o produtor rural pessoa jurídica que tem outra atividade econômica.


(6) O fato gerador das contribuições ocorre na comercialização da produção própria e adquirida de terceiros, industrializada ou não, pela agroindústria, a partir de 1º de novembro de 2001; a contribuição para o SENAR, todavia, em face do princípio da anualidade, é devida a partir de 1º de janeiro de 2002. Excluídas as agroindústrias, inclusive sob a forma de cooperativa, de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que permanecem com a obrigação do recolhimento sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (art. 22A § 4º da Lei 8212/1991, acrescentado pela Lei nº 10.256/2001).


(7) A Lei nº 10.684/2003, alterou o art. 22 A da Lei nº 8.212/1991, na redação da Lei nº 10.256/2001, para excluir, a partir de 1º de setembro de 2003, as pessoas jurídicas que se dediquem apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica, ainda que comercialize resíduos vegetais ou sobras ou partes da produção rural (exceto se a receita bruta decorrente desta comercialização represente um por cento ou mais de sua receita bruta proveniente da comercialização da produção).

 


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/07/2005