PORTARIA CONJUNTA Nº
10, DE 4 DE SETEMBRO DE 2008
Publicado
no DOU de 08.09.2008
Dispõe sobre restituição de contribuições
pagas indevidamente pelo contribuinte individual, empregado doméstico,
segurado especial e pelo segurado facultativo.
O PRESIDENTE
DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, e o SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-RFB, no uso de suas atribuições
e considerando o disposto na Portaria MPS Nº 104, de 11 de abril de
2006, e no art. 7º A da Lei
nº 11.457, de 16 de março de 2007, resolvem:
Art. 1º
Os requerimentos de restituição de valores pagos indevidamente
a título de contribuição social pelo contribuinte individual,
empregado doméstico, segurado especial e pelo segurado facultativo
deverão ser recepcionados exclusivamente pelo Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) nos seguintes casos:
I - em virtude
de tempo não reconhecido como filiação obrigatória;
II - pagamentos
em duplicidade ou a maior;
III - pagamentos
em gozo de benefícios; e
IV - demais
situações.
§ 1º
Para os fins do caput, para requerer a restituição de valores
pagos indevidamente deverá ser utilizado formulário aprovado
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).
§ 2º
O INSS instruirá os processos de restituição e os encaminhará
à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo, para análise do direito creditório.
§ 3º
Caso haja necessidade de nova análise pelo INSS, a RFB poderá
devolver o processo para a unidade do INSS que o instruiu.
§ 4º
Em caso de deferimento, total ou parcial do requerimento, o pagamento da
restituição será precedido de verificação
da existência de débito de tributo em nome do sujeito passivo.
Art. 2º
Cabe à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo, cientificar o contribuinte da decisão proferida.
Parágrafo
único. O recurso contra a decisão que indeferiu ou deferiu
parcialmente o requerimento de restituição deverá ser
apresentado à unidade da RFB que jurisdiciona o domicílio tributário
do sujeito passivo no prazo de trinta dias, contados da data da ciência
da decisão.
Art. 3º
Os requerimentos protocolados na RFB antes desta Portaria e pendentes de
decisão, poderão ser encaminhados à Gerência-Executiva
do INSS jurisdicionada à unidade da RFB em que foi protocolado o requerimento,
para atender o disposto no § 2º do art. 1º.
Art. 4º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Presidente
do INSS
LINA MARIA VIEIRA
Secretária
da Receita Federal do Brasil
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