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 INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros 
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             PORTARIA Nº 1.293, DE 5 DE JULHO
             DE 2005Publicada 
no  DOU de 06/07/2005
 
                                              
              O MINISTRO
 DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , no uso das atribuições
 que lhe confere o art. 
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
 e tendo em vista o que dispõe o art. 
54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
 
 Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes 
de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância
 igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não
pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento
no princípio da eficiência contido no caput 
do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do 
art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional 
e art. 
54 da Lei nº 8.212/91.
 
 §1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento
 de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte
valor  superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento
 dos créditos para fins de cobrança de ofício.
 
 § 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados
 com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação
 de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado
da primeira distribuição processual.
 
 § 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos
 acessórios, nos termos da Lei previdenciária.
 
 § 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento
 implicará consolidação, redivisão de parcelas
 e recálculo de parcelas vincendas.
 
 Art. 2º Fica estabelecido os seguintes
valores-piso para as execuções  de ofício da contribuição
previdenciária pela  Justiça do Trabalho:
 
 
 
                
                  
                    | ESTADO 
 | TRT REGIÕES 
 | VALOR PISO 
 |  
                    | SP 
 | 2ª, 15ª 
 | R$ 150,00 
 |  
                    | ES, MG, PR, RJ, RS, SC
 
 | 1ª, 3ª, 4ª, 9ª,
12ª, 17ª 
 | R$ 140,00 
 |  
                    | AC, AL, AM, AP, BA, CE, DF, GO, MA, MS,
 MT, PA, PB,  PE,  PI,
 RN, RO, RR,  SE, TO
 
 | 5ª, 6ª, 7ª, 8ª,
10ª, 11ª, 13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª,
 20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª
 
 | R$ 120,00 
 |  Art.
 3º Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação
 da Procuradoria Geral Federal caberá:
 
 I) com relação aos débitos mencionados no caput,
 parte inicial, do artigo 1º, adotar todas as providências nos
feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através
 de notificação ao devedor;
 
 II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento
 de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos
 do disposto no § 1º do mesmo art. 1º; e
 
 III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a
todos  os juízos que promovam execução de ofício
da contribuição previdenciária.
 
 Art. 4º Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos 
em curso.
 
 Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
 revogadas as disposições em contrário.
 
 
 ROMERO JUCÁ
                |                                                                                              
                                                                        
             
                                                       Serviço de 
                       Jurisprudência e Divulgação
 Última atualização            em 06/07/2005
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