INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº 1.293, DE 5 DE JULHO DE 2005
Publicada no DOU de 06/07/2005

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o art. 54 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:

Art. 1º Os créditos da Previdência Social decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho de importância igual ou inferior ao valor-piso estabelecido no art. 2º, não pagos espontaneamente, deixarão de ser executados, com fundamento no princípio da eficiência contido no caput do art. 37 da Constituição Federal c/c os incisos IV do art. 156 e III do art. 172, ambos do Código Tributário Nacional e art. 54 da Lei nº 8.212/91.

§1º O procurador atuante no feito, sempre que tenha conhecimento de outros créditos relativos ao mesmo devedor, cuja soma resulte valor superior ao do valor-piso estabelecido, deverá requerer o agrupamento dos créditos para fins de cobrança de ofício.

§ 2º No caso de agrupamento de débitos oriundos de Estados com valores-piso distintos, será considerado, para fins de verificação de cabimento da cobrança de ofício, o valor-piso do Estado da primeira distribuição processual.

§ 3º Os débitos agrupados a outros sujeitam-se aos encargos acessórios, nos termos da Lei previdenciária.

§ 4º Estando o débito antecedente parcelado, o agrupamento implicará consolidação, redivisão de parcelas e recálculo de parcelas vincendas.

Art. 2º Fica estabelecido os seguintes valores-piso para as execuções de ofício da contribuição previdenciária pela Justiça do Trabalho:

ESTADO
TRT REGIÕES
VALOR PISO
SP
2ª, 15ª
R$ 150,00
ES, MG, PR, RJ, RS,
SC
1ª, 3ª, 4ª, 9ª, 12ª, 17ª
R$ 140,00
AC, AL, AM, AP, BA,
CE, DF, GO, MA, MS,
MT, PA, PB,  PE,  PI,
RN, RO, RR,  SE, TO
5ª, 6ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª,
13ª, 14ª, 16ª, 18ª, 19ª,
20ª, 21ª, 22ª, 23ª, 24ª
R$ 120,00

Art. 3º Às Unidades locais do Órgão de Arrecadação da Procuradoria Geral Federal caberá:

I) com relação aos débitos mencionados no caput, parte inicial, do artigo 1º, adotar todas as providências nos feitos judiciais em curso para intentar cobrança amigável através de notificação ao devedor;

II) requerer ao juiz do trabalho competente, quando for o caso, o agrupamento de débitos para fim de cobrança de ofício, nos termos do disposto no § 1º do mesmo art. 1º; e

III) remeter, por suas unidades locais, cópia do presente ato a todos os juízos que promovam execução de ofício da contribuição previdenciária.

Art. 4º Os valores-piso ora estabelecidos aplicam-se aos processos em curso.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ROMERO JUCÁ


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 06/07/2005