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 INFORMAÇÕES DE
                      INTERESSE - Outros Órgãos 
 
 
                   
              
                
                  | 
                      OS
                          MINISTROS DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO
                          E GESTÃO, DAS COMUNICAÇÕES e DA DEFESA, no uso
                          das atribuições que lhes confere o art.
                            87, parágrafo único, inciso II, da
                          Constituição Federal, e tendo em vista o
                          disposto no art. 1º, § 5º, do Decreto
                            nº 8.135, de 4 de novembro de 2013, 
 RESOLVEM:
 
 
 CAPÍTULO
                              IArt. 1º As
                          comunicações de dados da Administração Pública
                          Federal direta, autárquica e fundacional
                          deverão ser realizadas por redes de
                          telecomunicações e serviços de tecnologia da
                          informação fornecidos por órgãos ou entidades
                          da Administração Pública Federal, incluindo
                          empresas públicas e sociedades de economia
                          mista da União e suas subsidiárias, observado
                          o disposto nesta Portaria.DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
 
 
 § 1º O disposto no caput
                          não se aplica às comunicações realizadas
                          através de serviço móvel pessoal e serviço
                          telefônico fixo comutado.
 
 § 2º Os órgãos e entidades da União a que se
                          refere o caput
                          deverão adotar os serviços de correio
                          eletrônico e suas funcionalidades
                          complementares oferecidos por órgãos e
                          entidades da Administração Pública Federal.
 
 § 3º Os programas e equipamentos destinados às
                          atividades de que trata o caput
                          deverão possuir características que permitam
                          auditoria para fins de garantia da
                          disponibilidade, integridade,
                          confidencialidade e autenticidade das
                          informações, na forma definida nesta Portaria.
 
 § 4º O armazenamento e a recuperação de dados
                          a que se refere o caput
                          serão realizados em centro de processamento de
                          dados fornecido por órgãos e entidades da
                          Administração Pública Federal.
 
 Art. 2º Para o disposto nesta Portaria,
                          consideram-se as seguintes definições:
 
 I - armazenamento de dados: serviço de
                          depósito e arquivamento de informações em
                          formato digital que utiliza componentes de
                          computadores ou mídias de gravação capazes de
                          manter os dados por um intervalo de tempo;
 
 II - auditoria: processos e procedimentos
                          sistemáticos de levantamento de evidências que
                          tem como objetivo verificar se os serviços de
                          redes de telecomunicações e de tecnologia da
                          informação atendem aos requisitos
                          especificados previamente em termo de
                          referência ou projeto básico para fins de
                          garantia da disponibilidade, integridade,
                          confidencialidade, autenticidade das
                          informações;
 
 III - autenticidade: propriedade de que a
                          informação foi produzida, expedida, modificada
                          ou destruída por uma determinada pessoa
                          física, ou por um determinado sistema, órgão
                          ou entidade;
 
 IV - centro de processamento de dados:
                          ambiente que concentra e gerencia recursos
                          computacionais para armazenamento e tratamento
                          sistemático de dados;
 
 V - comunicação de dados: é a transmissão,
                          emissão ou recepção de dados ou informações de
                          qualquer natureza por meios confinados,
                          radiofrequência ou qualquer outro processo
                          eletrônico ou eletromagnético ou ótico;
 
 VI - comunicação de dados militares
                          operacionais: comunicação de dados realizada
                          em proveito de operações militares, executadas
                          no âmbito do Sistema Militar de Comando e
                          Controle - (SISMC²), conforme disciplinado
                          pelo Ministério da Defesa para o preparo e o
                          emprego das Forças Armadas, em especial os
                          sistemas de controle de tráfego aéreo, de
                          controle de tráfego marítimo, de defesa
                          aeroespacial, de monitoramento de fronteiras e
                          de proteção de infraestruturas críticas;
 
 VII - confidencialidade: propriedade de que a
                          informação não esteja disponível ou revelada a
                          pessoa física, sistema, órgão ou entidade não
                          autorizado e credenciado;
 
 VIII - disponibilidade: propriedade de que a
                          informação esteja acessível e utilizável sob
                          demanda por uma pessoa física ou determinado
                          sistema, órgão ou entidade;
 
 IX - fornecedor privado: pessoa jurídica de
                          direito privado que presta serviços de rede de
                          telecomunicações ou de tecnologia da
                          informação e que não integra a Administração
                          Pública Federal direta ou indireta;
 
 X - órgão ou entidade fornecedor: órgão ou
                          entidade da Administração Pública Federal,
                          incluindo empresas públicas e sociedades de
                          economia mista da União e suas subsidiárias,
                          que forneça serviços de redes de
                          telecomunicações e de tecnologia da informação
                          para órgãos ou entidades contratantes;
 
 XI - órgão ou entidade contratante: órgão ou
                          entidade da Administração Pública Federal, que
                          contrate serviços de redes de telecomunicações
                          e de tecnologia da informação;
 
 XII - órgão gerenciador: órgão responsável
                          pelo estabelecimento, por meio de
                          regulamentação específica, das regras,
                          condições, parâmetros, preços e modelos de
                          instrumentos de contratação que serão
                          obrigatórios para os órgãos e entidades
                          contratantes;
 
 XIII - incidente de segurança: qualquer evento
                          adverso, confirmado ou sob suspeita,
                          relacionado à segurança dos sistemas de
                          computação ou das redes de computadores;
 
 XIV - integridade: propriedade de que a
                          informação não foi modificada ou destruída de
                          maneira não autorizada ou acidental;
 
 XV - recuperação de dados: processo de
                          restauração, em sistemas computacionais, de
                          dados digitais perdidos, excluídos,
                          corrompidos ou inacessíveis por qualquer
                          motivo;
 
 XVI - rede própria: conjunto de meios físicos,
                          sistemas de telecomunicações e equipamentos de
                          transmissão de dados, cuja posse, gestão,
                          administração e responsabilidade pela operação
                          sejam exclusivas do próprio órgão ou entidade
                          da Administração Pública Federal;
 
 XVII - segurança da informação e comunicações:
                          ações que objetivam viabilizar e assegurar a
                          disponibilidade, a integridade, a
                          confidencialidade e a autenticidade das
                          informações;
 
 XVIII - serviços de redes de telecomunicações:
                          provimento de serviços de telecomunicações, de
                          tecnologia da informação, de valor adicionado
                          e de infraestrutura para redes de comunicação
                          de dados;
 
 XIX - serviços de tecnologia da informação:
                          provimento de serviços de desenvolvimento,
                          implantação, manutenção, armazenamento e
                          recuperação de dados e operação de sistemas de
                          informação, projeto de infraestrutura de redes
                          de comunicação de dados, modelagem de
                          processos e assessoramento técnico,
                          necessários à gestão da segurança da
                          informação e comunicações;
 
 XX - serviços de tecnologia da informação
                          militares operacionais: recursos de Tecnologia
                          da Informação e Comunicações que integram o
                          SISMC2 proporcionando ferramentas por
                          intermédio das quais as informações são
                          coletadas, monitoradas, armazenadas,
                          processadas, fundidas, disseminadas,
                          apresentadas e protegidas;
 
 XXI - serviços de tecnologia da informação
                          próprios: conjunto de serviços de tecnologia
                          da informação prestados por meio de
                          plataformas desenvolvidas pelo próprio órgão
                          ou entidade, cuja posse, gestão, administração
                          e responsabilidade pela operação sejam
                          exclusivas do próprio órgão ou entidade da
                          Administração Pública Federal;
 
 XXII - software livre: software
                          cujo modelo de licença livre atende a
                          liberdade para executar o programa, estudar
                          como o programa funciona e adaptá-lo para as
                          suas necessidades, redistribuir cópias do
                          programa e aperfeiçoar o programa e liberar os
                          seus aperfeiçoamentos sem restrição;
 
 XXIII - software público brasileiro: software
                          que adota um modelo de licença livre para o
                          código-fonte, a proteção da identidade
                          original entre o seu nome, marca,
                          código-fonte, documentação e outros artefatos
                          relacionados por meio do modelo de Licença
                          Pública de Marca - LPM e é disponibilizado na
                          Internet em ambiente virtual público, sendo
                          tratado como um benefício para a sociedade, o
                          mercado e o cidadão;
 
 XXIV - Sistema Militar de Comando e Controle
                          (SISMC²): conjunto de instalações,
                          equipamentos, sistemas de informação,
                          comunicações, doutrinas, procedimentos e
                          pessoal essenciais para o comando e controle,
                          visando atender ao preparo e ao emprego das
                          Forças Armadas; e
 
 XXV - vulnerabilidade: conjunto de fatores
                          internos ou causa potencial de um incidente
                          indesejado, que podem resultar em risco para
                          um sistema ou organização, os quais podem ser
                          evitados por uma ação interna de segurança da
                          informação e comunicações.
 
 Art. 3º As comunicações de dados da
                          Administração Pública Federal direta,
                          autárquica e fundacional serão estruturadas e
                          efetuadas em conformidade com as seguintes
                          diretrizes:
 
 I - criação, desenvolvimento e manutenção de
                          ações de segurança da informação e
                          comunicações;
 
 II - planejamento, articulação e gestão
                          integrada das políticas de segurança da
                          informação e comunicações;
 
 III - redução de pontos de vulnerabilidade por
                          meio da padronização, integração e
                          interoperabilidade das redes de
                          telecomunicações e dos serviços de tecnologia
                          da informação contratados; e
 
 IV - implementação de ações e procedimentos
                          que assegurem a disponibilidade, a
                          integridade, a confidencialidade e a
                          autenticidade das informações, incluindo a
                          adoção de programas e equipamentos que possam
                          ser auditados.
 
 
 CAPÍTULO
                              II DO ÓRGÃO GERENCIADOR
 
 Art. 4º O Ministério do Planejamento,
                          Orçamento e Gestão será o órgão gerenciador em
                          relação à contratação dos serviços previstos
                          nesta Portaria, competindo-lhe:
 
 I - regulamentar as contratações previstas
                          nesta Portaria, estabelecendo:
 
 a) prioridades de
                          contratação, a partir da análise do plano de
                          disponibilidade de prestação de serviços
                          apresentado pelo órgão ou entidade fornecedor;
 
 b) especificação técnica e níveis dos serviços
                          padronizados a serem contratados pelos órgãos
                          e entidades;
 
 c) as unidades de medida que permitam a
                          quantificação das tarefas e dos serviços que
                          serão contratados;
 
 d) regras, condições, parâmetros e preços para
                          a execução dos serviços;
 
 e) modelos de instrumentos de contratação;
 
 f) descrição dos padrões de
                          interoperabilidade;
 
 g) sanções a serem previstas em modelos de
                          instrumentos de contratação;
 
 h) formas de implementação e monitoramento das
                          atividades dos órgãos ou entidades
                          fornecedores;
 
 i) indicadores de desempenho das contratações;
                          e
 
 j) processos padronizados de contratação.
 
 II - consolidar informações relativas às
                          solicitações dos órgãos ou entidades para
                          verificação do atendimento da regulamentação
                          específica do serviço; e
 
 III - revisar periodicamente os preços
                          estabelecidos, a partir da avaliação da
                          composição de preços dos serviços encaminhada
                          pelo órgão ou entidade fornecedor.
 
 
 CAPÍTULO
                              III DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO
                              DOS SERVIÇOS
 Seção I
 Dos Procedimentos Gerais
 
 Art. 5º Para atendimento
                          ao disposto no art. 1º, a
                          contratação de serviços de redes de
                          telecomunicações e de tecnologia da informação
                          prestados por órgãos ou entidades fornecedores
                          deverá ser efetuada por dispensa de licitação.
 
 § 1º A contratação dos
                          serviços de que trata o caput
                          será efetuada em conformidade com as normas e
                          os procedimentos estabelecidos pelo órgão
                          gerenciador, observada as disposições
                          relativas à segurança da informação e
                          comunicações fixadas pelo Gabinete de
                          Segurança Institucional da Presidência da
                          República.
 
 § 2º Quando o órgão ou
                          entidade contratante necessitar de serviços
                          com parâmetros não previstos em regulamentação
                          específica estabelecida pelo órgão
                          gerenciador, a dispensa poderá ser feita a
                          partir de critérios e especificações próprias.
 
 § 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, até o término da fase
                          de planejamento da contratação, o órgão ou
                          entidade contratante deverá consultar a
                          regulamentação do órgão gerenciador ou os
                          órgãos ou entidades fornecedores que prestem
                          serviços compatíveis com o objeto da
                          contratação sobre a disponibilidade para
                          atendimento das especificações técnicas e
                          níveis de serviço do objeto do contrato,
                          conforme o caso.
 
 Art. 6º A contratação de órgãos e entidades
                          fornecedores a que se refere o caput do art. 5º não
                          será obrigatória para:
 
 I - os casos em que
                          não houver oferta da prestação de serviços por
                          órgãos ou entidades fornecedores, observado o
                          disposto no art. 7º;
 
 II - as comunicações de dados militares
                          operacionais e os sistemas de tecnologia da
                          informação militares operacionais, bem como às
                          comunicações de caráter administrativo, assim
                          entendidas como aquelas realizadas para
                          execução da administração do Ministério da
                          Defesa e órgãos subordinados, que trafegarem
                          pelos mesmos canais das comunicações de dados
                          militares operacionais, até a adequação de
                          suas infraestruturas, de acordo com o
                          planejamento a ser fixado por ato do Ministro
                          de Estado da Defesa;
 
 III - as
                          comunicações de dados efetuadas por meio de
                          redes próprias e serviços de tecnologia da
                          informação próprios;
 
 IV - a prestação de serviços de redes de
                          telecomunicações fora do território nacional;
                          e
 
 V - os serviços
                          objetos da presente regulamentação prestados
                          pela Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP),
                          desde que compatíveis com o contrato de gestão
                          da instituição.
 
 Parágrafo único. No prazo estabelecido pelo
                          órgão gerenciador, as contratações previstas
                          nos incisos I, III e V deverão observar o
                          disposto nos Capítulos IV
                          e V desta Portaria.
 
 
 Seção
                              II Da Contratação com
                              Fornecedores Privados
 
 Art. 7º Nos casos em que
                          não houver oferta da prestação de serviços por
                          órgãos ou entidades fornecedores, é permitida
                          a contratação de serviços de redes de
                          telecomunicações ou de tecnologia da
                          informação junto a fornecedores privados.
 
 § 1º Para fins desta
                          Portaria, o serviço será considerado não
                          ofertado quando o órgão ou entidade
                          fornecedor:
 
 I - não atender à localidade da prestação do
                          serviço;
 
 II - não atender aos requisitos técnicos
                          relativos à infraestrutura ou aos serviços,
                          conforme demandado pelo órgão ou entidade
                          contratante, observada a regulamentação
                          estabelecida pelo órgão gerenciador, quando
                          houver;
 
 III - não
                          responder a consulta formal sobre o
                          atendimento dos serviços no prazo de trinta
                          dias; e
 
 IV - não puder enquadrar a demanda do órgão ou
                          entidade contratante nas prioridades de
                          contratação de que trata o art. 4º, inciso I,
                            alínea "a".
 
 § 2º A contratação com fornecedores privados
                          será precedida de licitação, excetuadas as
                          hipóteses de dispensa ou de inexigibilidade
                          previstas na legislação.
 
 § 3º A não oferta de que trata o §1º deverá ser
                          demonstrada no processo de contratação
                          mediante a juntada de documentos que atestem a
                          realização da consulta referida no § 3º do art. 5º e o
                          enquadramento em uma das hipóteses do § 1º.
 
 § 4º Nos casos em que o atendimento aos
                          serviços for apenas parcial, o órgão ou
                          entidade contratante deverá motivar a não
                          contratação do órgão ou entidade fornecedor,
                          mediante justificativa de que a cisão do
                          objeto da contratação:
 
 I - é inviável do ponto de vista técnico ou
                          jurídico; ou
 
 II - é desvantajosa tecnicamente para o órgão
                          ou entidade contratante.
 
 § 5º O prazo referido no inciso III do § 1º poderá
                          ser prorrogado, a critério do órgão ou
                          entidade contratante, mediante justificativa.
 
 
 CAPÍTULO IV DOS REQUISITOS DE
                              IMPLEMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS
 Seção I
 Dos Requisitos Comuns
 Art. 8º Os serviços de
                          redes de telecomunicações e de tecnologia da
                          informação prestados por fornecedores privados
                          ou por órgãos e entidades fornecedores devem
                          adotar os padrões definidos, em capítulo
                          específico, da arquitetura e-PING - Padrões de
                          Interoperabilidade de Governo Eletrônico.
 
 Art. 9º O termo de
                          referência ou projeto básico e o contrato,
                          observadas as especificidades técnicas de cada
                          órgão ou entidade contratante e a
                          regulamentação estabelecida pelo órgão
                          gerenciador, quando houver, deverão conter
                          obrigações de:
 
 I - comprovação da disponibilidade,
                          integridade, confidencialidade e autenticidade
                          das informações trafegadas por meio de
                          programas ou equipamentos para comunicação de
                          dados;
 
 II - apresentação da política de segurança de
                          dados e o detalhamento das ações de segurança
                          da informação e comunicações a serem
                          implementadas nos serviços contratados;
 
 III - fornecimento à Administração, ou a
                          terceiro por ela indicado, de informações de
                          monitoramento e acesso a instrumentos e
                          procedimentos de prevenção e reação a
                          incidentes de segurança;
 
 IV - atendimento às normas e padrões de
                          segurança estabelecidos pela Administração
                          para acesso e uso das instalações e
                          equipamentos;
 
 V - manutenção de confidencialidade das
                          informações e documentos aos quais venha a ter
                          acesso em decorrência da prestação dos
                          serviços contratados, sendo esta obrigação
                          extensiva a seus sócios, diretores,
                          mandatários, assim como todos os empregados
                          envolvidos na contratação, não dispensando a
                          assinatura de termo específico;
 
 VI - comunicação à Administração da ocorrência
                          de incidentes de segurança e a existência de
                          vulnerabilidades relativas ao objeto da
                          contratação, em periodicidade definida, em
                          capítulo específico, da arquitetura e-PING -
                          Padrões de Interoperabilidade de Governo
                          Eletrônico, assim como tomar as ações
                          imediatas de contenção;
 
 VII - fornecimento de informações gerenciais
                          sobre o desempenho dos serviços objeto do
                          contrato, de maneira agregada e
                          individualizada;
 
 VIII - possibilidade de realização de
                          auditoria em programas e equipamentos por
                          órgão ou entidade contratante ou por
                          instituição credenciada pelo Governo Federal;
                          e
 
 IX - aplicação de sanções em caso de incidente
                          de segurança, intencionalmente ou por omissão.
 
 
 Seção
                              II Dos Requisitos Específicos
 
 Art. 10. Sem prejuízo do disposto nos arts. 8º e 9º,
                          os serviços de redes de telecomunicações
                          deverão atender aos seguintes requisitos
                          mínimos:
 
 I - utilização de ferramenta de monitoramento
                          do tráfego; e
 
 II - utilização de ferramentas de prevenção à
                          intrusão no acesso do serviço de Internet.
 
 Art. 11. Para fins desta Portaria, serviços de
                          tecnologia da informação abrangem os serviços
                          de:
 
 I - correio eletrônico;
 
 II - compartilhamento e sincronização de
                          arquivos;
 
 III - mensageria instantânea;
 
 IV - conferência (teleconferência,
                          telepresença e webconferência); e
 
 V - comunicação de voz sobre protocolo de
                          internet ( VoIP).
 
 Art. 12. Sem prejuízo dos
                          requisitos previstos nos arts.
                            8º e 9º, os
                          serviços de tecnologia da informação de que
                          trata esta Portaria devem adotar os seguintes
                          critérios mínimos de segurança da informação e
                          comunicações:
 
 I - uso de criptografia para informações
                          sigilosas; e
 
 II - uso de ferramenta de controle de acesso e
                          de gerenciamento de identidades.
 
 § 1º Além dos critérios previstos no caput, para o
                          fornecimento de serviços de correio eletrônico
                          e mensageria instantânea devem ser exigidas as
                          seguintes condições mínimas:
 
 I - utilização de ferramenta de prevenção do
                          envio de mensagens em massa; e
 
 II - utilização de ferramenta de detecção de
                          códigos maliciosos.
 
 § 2º Para o fornecimento de serviços de
                          compartilhamento e sincronização de arquivos,
                          além dos requisitos previstos no caput, será exigida
                          no mínimo a utilização de ferramenta de
                          detecção de códigos maliciosos.
 
 
 CAPÍTULO V DA AUDITORIA DE PROGRAMAS E
                              EQUIPAMENTOS
 Art. 13. Os programas e equipamentos
                          destinados às atividades de que trata o art. 1º deverão ter
                          características que permitam auditoria, pelo
                          órgão ou entidade contratante ou por
                          instituição credenciada pelo Governo Federal,
                          para fins de garantia da disponibilidade,
                          integridade, confidencialidade e autenticidade
                          das informações.
 
 Art. 14. O termo de referência ou projeto
                          básico e o respectivo contrato celebrado com
                          fornecedor privado ou com órgão ou entidade
                          fornecedor deverá prever, entre outras
                          disposições:
 
 I - a possibilidade
                          de realização de auditoria em programas e
                          equipamentos; e
 
 II - o detalhamento dos critérios e condições
                          mínimas de segurança, bem como das respectivas
                          obrigações a serem exigidas dos fornecedores,
                          observado o disposto nos arts. 8º a 12
                          desta Portaria.
 
 § 1º Para fins do
                          disposto no inciso I do
                            caput, o órgão ou entidade
                          contratante exigirá a adesão às diretrizes e
                          especificações técnicas estabelecidas, em
                          capítulo específico, da arquitetura e-PING -
                          Padrões de Interoperabilidade de Governo
                          Eletrônico.
 
 § 2º As diretrizes e especificações técnicas
                          da e-PING referidas no §
                            1º deverão exigir, no mínimo, a
                          possibilidade de abertura do código fonte no
                          caso de programas para comunicação de dados e
                          de firmware e sistemas operacionais no caso de
                          equipamentos para comunicação de dados.
 
 § 3º Para efeito dessa Portaria, são
                          considerados auditáveis os software livres ou
                          públicos brasileiros.
 
 
 CAPÍTULO
                              VI DA GESTÃO E DO ACOMPANHAMENTO
 
 Art. 15. A gestão e o
                          acompanhamento do disposto nesta Portaria
                          serão realizados pelo Ministério do
                          Planejamento, Orçamento e Gestão, com o
                          objetivo de:
 
 I - monitorar as contratações dos serviços de
                          redes de telecomunicações e de tecnologia da
                          informação pelos órgãos e entidades
                          contratantes;
 
 II - solicitar aos órgãos e entidades
                          fornecedores informações relativas à oferta
                          dos serviços de que trata esta Portaria,
                          inclusive quanto à ampliação da capacidade
                          disponível e à observância dos prazos de
                          atendimento, conforme previsto nas disposições
                          finais desta Portaria;
 
 III - em conjunto com o respectivo Ministério
                          supervisor dos órgãos e entidades
                          fornecedores, estabelecer diretrizes e definir
                          prioridades a serem contempladas nos
                          respectivos planos de expansão de oferta; e
 
 IV - acompanhar as diretrizes e especificações
                          técnicas estabelecidas pela arquitetura
                          e-PING;
 
 Parágrafo único. Para fins de auxiliar o
                          desempenho das atividades previstas no caput, poderão ser
                          convidados representantes de outros órgãos ou
                          entidades, públicas ou privadas.
 
 
 CAPÍTULO
                              VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
 
 Art. 16. As diretrizes definidas no § 1º do art. 14º serão
                          estabelecidas no prazo máximo de sessenta dias
                          a partir da publicação desta Portaria.
 
 Art. 17. As novas
                          implementações de serviços de redes de
                          telecomunicações e de tecnologia da informação
                          de que trata o art. 1º
                          devem seguir as determinações desta Portaria.
 
 § 1º Não se aplica o
                          disposto no caput para
                          licitações em andamento, desde que já tenham
                          sido publicados os respectivos editais.
 
 § 2º Na hipótese do § 1º,
                          o contrato de prestação de serviço poderá ser
                          prorrogado pelo prazo máximo de doze meses.
 
 Art. 18. A migração dos serviços de redes de
                          telecomunicações e de tecnologia da informação
                          em operação ou ativos deve ocorrer no prazo
                          máximo de sessenta meses a partir da vigência
                          desta Portaria.
 
 Parágrafo único. Havendo oferta dos serviços
                          nos termos do § 1º do art.
                            5º, o contrato de prestação de serviço
                          poderá ser prorrogado pelo prazo máximo de
                          doze meses, respeitado o disposto no art.
                            57 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de
                          1993.
 
 Art. 19. O prazo máximo para oferta dos
                          serviços a serem executados pelos órgãos ou
                          entidades fornecedoras será:
 
 I - para os serviços de tecnologia da
                          informação, de vinte e quatro meses; e
 
 II - para os serviços de redes de
                          telecomunicações:
 
 a) de vinte e quatro meses nas capitais e
                          regiões metropolitanas; e
 
 b) de sessenta meses nas demais localidades.
 
 Art. 20. Aplicam-se subsidiariamente às
                          contratações de que trata esta norma o
                          disposto nas instruções normativas que
                          disciplinam as contratações de serviços
                          continuados ou não e as contratações de
                          Soluções de Tecnologia da Informação pelos
                          órgãos e entidades integrantes do Sistema de
                          Serviços Gerais (SISG) e do Sistema de
                          Administração dos Recursos de Tecnologia da
                          Informação (SISP) do Poder Executivo Federal.
 
 Art. 21. Esta Portaria entra em vigor na data
                          de sua publicação.
 
 
 
 MIRIAM
                            BELCHIOR Ministra de Estado do
                            Planejamento, Orçamento e Gestão
 
 PAULO BERNARDO SILVA
 Ministro de Estado das
                            Comunicações
 
 CELSO LUIZ NUNES AMORIM
 Ministro de Estado da Defesa
 
 
   |        Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e
                    Documental
 Última atualização
                em 23/09/2021
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