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RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE AGOSTO DE 2003
Publicada no DOU de 27.08.2003

O Comitê de Gestão Estratégica da Previdência Social, em sua Reunião Ordinária realizada em 11 de agosto de 2003, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art.18 do Decreto nº 4.687 de 29 de abril de 2003, e pela Portaria MPAS/GM/Nº 1.080, de 15 de outubro de 2002,com as alterações da Portaria MPS/GM/Nº 057, de 24 de janeiro de 2003, e considerando:

a) a necessidade de formulação de diretrizes estratégicas para direcionar os recursos a serem gastos no Proprev; 

b) o comportamento da Receita Previdenciária do INSS no primeiro semestre de 2003;

c) a necessidade de manter rigoroso controle de inadimplência e de sonegação das receitas previdenciárias;

d) o relatório elaborado pelo CRPS contendo balanço dos processos fiscais julgados até julho do corrente ano, resolve:

Art. 1º Determinar que os recursos do Programa de Apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social - Proprev sejam usados prioritariamente na área das Receitas Previdenciárias, visando a melhoria de sua gestão.

Art. 2º Determinar à Diretoria da Receita Previdenciária do INSS: 

a) a realização de ações fiscais, com a finalidade de combater a sonegação, será feita mediante programa de auditoria-fiscal, prioritariamente, nos grandes contribuintes;

b) o controle de inadimplência, referente às contribuições previdenciárias correntes, será permanente e efetuado mediante ações de monitoramento dos maiores contribuintes;

c) a cobrança das divergências entre os valores declarados na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP e os pagos na Guia da Previdência Social - GPS, será efetivada conforme disposto na Portaria INSS/DIREP nº 48, de 30 de junho de 2003;

d) a recuperação de créditos previdenciários junto às empresas que não aderirem ao parcelamento de débitos, com base na Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, terão prioridade, devendo ser acompanhada da emissão de relatórios mensais de controle.

Art. 3º Determinar à Diretoria da Receita Previdenciária do INSS e ao Conselho de Recursos da Previdência Social que estabeleçam esforços para acelerar os trâmites para julgamento dos processos do Contencioso Fiscal, em sua esfera administrativa. 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

RICARDO BERZOINI
Presidente do Comitê


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 29/08/2003