Publicador de Conteúdos e Mídias

RESOLUÇÃO Nº 495, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/09/2015 | Edição: 171 | Seção: 1 | Página: 37

Órgão: Ministério da Previdência Social/INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RESOLUÇÃO Nº 495, DE 4 DE SETEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a retenção de provisões parapagamento dos encargos trabalhistas, previdenciáriose outros a serem pagos em relaçãoà mão de obra das empresas contratadaspara prestação de serviços, continuadosou não, com dedicação exclusiva demão de obra.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; eInstrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de 30 de abril de 2008.

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGUROSOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o art.26 do Anexo I do Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, econsiderando a necessidade de o INSS manter o controle das despesascontratadas e assegurar o pagamento das obrigações trabalhistas deempregados alocados nas contratações de serviços, continuados ounão, com dedicação exclusiva de mão de obra, resolve:

Art. 1° Fica determinada a retenção do provisionamento dosvalores para pagamento dos encargos trabalhistas, relativos a 13°(décimo terceiro) salário, férias e 1/3 (um terço) constitucional deférias, multa sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS,e contribuição social para as rescisões sem justa causa eencargos sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias e 13°(décimo terceiro) salário, devidos mensalmente às empresas contratadaspara prestação de serviços, continuados ou não, com dedicaçãoexclusiva de mão de obra, no âmbito do INSS, a serem depositadasexclusivamente em conta-depósito vinculada mantida em instituiçãobancária.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput desteartigo devem ser efetivados em conta-depósito vinculada (bloqueadapara movimentação), aberta em nome da contratada, individualizadapor contrato, unicamente para essa finalidade e com movimentaçãosomente por autorização do INSS.

Art. 2º A solicitação de abertura e a autorização para movimentara conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação)serão providenciadas pelo ordenador de despesas, conjuntamente como gestor financeiro do INSS.

Art. 3º Os depósitos serão efetuados sem prejuízo da retenção,na fonte, da tributação sujeita a alíquotas específicas previstasna legislação própria.

Art. 4º O montante mensal a ser depositado na conta-depósitovinculada (bloqueada para movimentação) será igual ao somatóriodos valores das seguintes provisões:

I - 13º (décimo terceiro) salário;

II - férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;

III - multa sobre o FGTS e contribuição social para asrescisões sem justa causa; e

IV - encargos sobre férias e 1/3 (um terço) constitucional deférias e 13° (décimo terceiro) salário.

Parágrafo único. Os valores referentes às provisões de encargostrabalhistas mencionados no caput deste artigo, retidos pormeio da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação),deixarão de compor o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.

Art. 5º O INSS deverá firmar Termo de Cooperação Técnicacom a instituição bancária, que terá efeito subsidiário a esta Resolução,determinando os termos para a abertura da conta-depósitovinculada (bloqueada para movimentação).

Parágrafo único. O INSS poderá negociar com a instituiçãobancária, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ouredução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação daconta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação).

Art. 6º Os editais, instrumentos convocatórios da licitação,deverão informar aos proponentes que:

I - em caso de cobrança de tarifa bancária para operacionalizaçãoda conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação),os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valoresdepositados; e

II - o valor total/global ou estimado das tarifas bancárias, demodo que tal parcela possa constar da planilha apresentada pelosproponentes.

Art. 7º A assinatura do contrato de prestação de serviçosentre o INSS e a empresa contratada será sucedida dos seguintesatos:

I - solicitação pelo INSS ao banco, mediante ofício, de aberturade conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação), emnome da empresa contratada, conforme modelo constante no Termode Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOGnº 02, de 30 de abril de 2008), devendo, em seguida, ainstituição bancária oficiar o INSS sobre a abertura da referida contadepósitovinculada; e

II - assinatura, pela empresa contratada, no prazo de vintedias, a contar da notificação do INSS, dos documentos de abertura daconta-depósito vinculada (bloqueada para

movimentação) e de termo específico da instituição bancáriaque permita ao INSS ter acesso aos saldos e extratos, e vincule amovimentação dos valores depositados à autorização do INSS, conformemodelo indicado no Anexo VI do Termo de Cooperação Técnica(Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 02, de2008).

Parágrafo único. A empresa contratada deverá atender à solicitaçãode assinatura dos documentos de abertura da conta-depósitovinculada (bloqueada para movimentação), em instituição bancáriaindicada pelo INSS, nos termos estabelecidos no inciso II deste artigo.

Art.8º Durante a execução do contrato poderá ocorrer liberaçãode valores da conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação)para pagamento dos encargos trabalhistas previstos nestaResolução ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados,mediante autorização do INSS, que deverá expedir ofício à instituiçãobancária, conforme modelo constante no Anexo IV do Termo deCooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOGnº 02, de 2008).

§ 1º Para emissão do ofício pelo INSS, é necessário:

I - a apresentação, pela contratada, dos documentos comprobatóriosda ocorrência das obrigações trabalhistas e seus respectivosprazos de vencimento; e

II - confirmação da ocorrência da situação que ensejou opagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhistae a conferência dos cálculos pelo Gestor do Contrato.

§ 2º Após a movimentação da conta-depósito vinculada (bloqueadapara movimentação), a instituição bancária comunicará aoINSS, por meio de ofício, conforme modelo indicado no Anexo V doTermo de Cooperação Técnica (Anexo IX da Instrução Normativa/SLTI/MPOGnº 02, de 2008).

Art. 9º O saldo da conta-depósito vinculada (bloqueada paramovimentação), será remunerado pelo índice de correção da poupançapro rata die, ou por outro índice, caso haja alteração do Governo.

Art.10. Os valores referentes às provisões mencionadas noart. 4º desta Resolução serão retidos do pagamento mensal à empresacontratada, desde que a prestação dos serviços ocorra no âmbito doINSS.

Art. 11. As atribuições relativas ao acompanhamento, aocontrole, à conferência dos cálculos efetuados, à confirmação dosvalores e à documentação apresentada e demais verificações pertinentes,serão definidas por meio dos Manuais de Procedimentos dasáreas vinculadas à Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística DIROFL.

Art.12. O INSS autorizará a movimentação dos recursosdepositados na conta-depósito vinculada (bloqueada para movimentação),nos casos previstos no § 1º do art. 19-A da Instrução Normativa/SLTI/MPOGnº 02, de 2008.

Art. 13. Os contratos decorrentes de editais publicados apartir de 24 de fevereiro de 2014, deverão guardar conformidade coma Instrução Normativa/SLTI/MPOG nº 06, de 23 de dezembro de2013.

Parágrafo único. Os contratos decorrentes de editais que nãopreviram a regra de transição para implementação da conta-depósitovinculada (bloqueada para movimentação) deverão ser readequadosmediante Termo Aditivo, após negociação com a empresa contratada.

Art.14. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

ELISETE BERCHIOL DA SILVA IWAI

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa