MINISTÉRIO DO TRABALHO
E EMPREGO
NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 52, DE 12 DE MARÇO DE 2009
Publicada no DOU de
Assunto: Enquadramento
sindical.
Em atenção às consultas formuladas a este Ministério,
e de acordo com o entendimento firmado por meio do PARECER/SRT/IJM Nº
002/2003, seguem as informações acerca do enquadramento sindical.
O enquadramento sindical oficial, pré-determinado pela Administração
Pública, desapareceu com a Constituição da República
de 1988 e foi substituído pelo espontâneo. A intervenção
estatal na organização e no funcionamento dos sindicatos
foi proibida pelo inciso I do art.
8º da Carta Magna, segundo o qual “a lei não poderá
exigir autorização do Estado para fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas
ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical”.
Essa vedação constitucional imposta ao poder público,
portanto, pressupõe que os próprios interessados, trabalhadores
e empregadores, sindicatos e federações, tenham condições
de construir a unicidade sindical mediante ajustamentos feitos por si próprios,
de forma automática, na distribuição das categorias
profissionais e econômicas pelas respectivas entidades representantes.
Assim, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, o MTE
abstém-se de fazer vinculação sindical, competindo-lhe,
tão somente, efetuar o registro das entidades sindicais.
A empresa, por pertencer à determinada categoria, estará automaticamente
enquadrada na categoria econômica correspondente, e seus empregados,
na categoria profissional respectiva.
De se observar, como elemento fundamental para determinar os sindicatos representativos,
a definição da atividade econômica do empreendimento;
ou, ocorrendo pluralidade de atividades, a atividade prevalente, assim descrita
por Mozart
Victor Russomano, em Princípios Gerais de Direito Sindical (2ª
ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1997 – p.98):
“Pode ocorrer que a mesma
empresa exerça várias atividades econômicas. Se essas
atividades forem desenvolvidas em conjunto, ligadas por qualquer elo de conexão,
como a empresa é uma unidade, será natural que se procure estabelecer
a atividade prevalente, do ponto de vista econômico
e objetivo de produção. Essa atividade apontará o sindicato
do qual pode participar o empresário.”
Cabe à própria
empresa, respeitados os critérios acima, a definição
da categoria a que pertence, devendo, em decorrência disso, recolher
as contribuições sindicais e cumprir as convenções
e acordos coletivos firmados pela entidade sindical respectiva.
Oportunamente, vale ressaltar que a definição quanto ao enquadramento
sindical que a empresa faz não é absoluta, de forma que outras
entidades ou os próprios empregados da empresa podem questioná-la
se entenderem que ela não segue os critérios legais. Nestes
casos, excluída a composição entre partes, apenas o
Poder Judiciário, no caso a Justiça do Trabalho, tem competência
para dirimir os conflitos, diante da supracitada vedação constitucional
de interferência do Poder Público na organização
sindical. Referida competência foi definida pela Emenda
Constitucional 45/2004, que assim dispõe:
"Art. 114. Compete à
Justiça do Trabalho processar e julgar:
III- as
ações sobre representação sindical, entre sindicatos,
entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
Outrossim, importante esclarecer que, de acordo com o sistema confederativo
adotado pelo Brasil, os sindicatos constituem a base da estrutura sindical,
sendo a entidade que, formada por pessoas (físicas ou jurídicas),
representam os interesses de uma dada categoria, seja ela profissional ou
econômica, no limite de sua base territorial.
Dessa forma, havendo sindicato com registro que represente a categoria econômica
ou profissional, o recolhimento da contribuição sindical deverá
ser feito à esse sindicato, e na sua ausência, em favor de federação
correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.
Inexistindo sindicato, federação ou confederação
que representem a categoria, os valores da contribuição sindical
serão recolhidos para a “Conta Especial Emprego e Salário”.
À consideração superior.
Brasília, 30 de junho de 2005.
(original assinado)
ZILMARA
DAVID DE ALENCAR
Assessora
Jurídica CGRT/SRT/TEM
De acordo.
Publique-se.
Brasília/DF, 30 de junho de 2005.
(original assinado)
ISABELE
JACOB MORGADO
Coordenadora-Geral
de Relações do Trabalho
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