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MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

NOTA TÉCNICA/CGRT/SRT Nº 52, DE 12 DE MARÇO DE 2009

Publicada no DOU de

Assunto: Enquadramento sindical.

Em atenção às consultas formuladas a este Ministério, e de acordo com o entendimento firmado por meio do PARECER/SRT/IJM Nº 002/2003, seguem as informações acerca do enquadramento sindical.

O enquadramento sindical oficial, pré-determinado pela Administração Pública, desapareceu com a Constituição da República de 1988 e foi substituído pelo espontâneo. A intervenção estatal na organização e no funcionamento dos sindicatos
foi proibida pelo inciso I do art. 8º da Carta Magna, segundo o qual “a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”.

Essa vedação constitucional imposta ao poder público, portanto, pressupõe que os próprios interessados, trabalhadores e empregadores, sindicatos e federações, tenham condições de construir a unicidade sindical mediante ajustamentos feitos por si próprios, de forma automática, na distribuição das categorias profissionais e econômicas pelas respectivas entidades representantes.

Assim, em respeito aos princípios constitucionais mencionados, o MTE abstém-se de fazer vinculação sindical, competindo-lhe, tão somente, efetuar o registro das entidades sindicais.

A empresa, por pertencer à determinada categoria, estará automaticamente enquadrada na categoria econômica correspondente, e seus empregados, na categoria profissional respectiva.

De se observar, como elemento fundamental para determinar os sindicatos representativos, a definição da atividade econômica do empreendimento; ou, ocorrendo pluralidade de atividades, a atividade prevalente, assim descrita por Mozart
Victor Russomano, em Princípios Gerais de Direito Sindical (2ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 1997 – p.98):

“Pode ocorrer que a mesma empresa exerça várias atividades econômicas. Se essas atividades forem desenvolvidas em conjunto, ligadas por qualquer elo de conexão, como a empresa é uma unidade, será natural que se procure estabelecer a atividade prevalente, do ponto de vista econômico e objetivo de produção. Essa atividade apontará o sindicato do qual pode participar o empresário.”

Cabe à própria empresa, respeitados os critérios acima, a definição da categoria a que pertence, devendo, em decorrência disso, recolher as contribuições sindicais e cumprir as convenções e acordos coletivos firmados pela entidade sindical respectiva.

Oportunamente, vale ressaltar que a definição quanto ao enquadramento sindical que a empresa faz não é absoluta, de forma que outras entidades ou os próprios empregados da empresa podem questioná-la se entenderem que ela não segue os critérios legais. Nestes casos, excluída a composição entre partes, apenas o Poder Judiciário, no caso a Justiça do Trabalho, tem competência para dirimir os conflitos, diante da supracitada vedação constitucional de interferência do Poder Público na organização sindical. Referida competência foi definida pela Emenda Constitucional 45/2004, que assim dispõe:

"Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
III- as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

Outrossim, importante esclarecer que, de acordo com o sistema confederativo adotado pelo Brasil, os sindicatos constituem a base da estrutura sindical, sendo a entidade que, formada por pessoas (físicas ou jurídicas), representam os interesses de uma dada categoria, seja ela profissional ou econômica, no limite de sua base territorial.

Dessa forma, havendo sindicato com registro que represente a categoria econômica ou profissional, o recolhimento da contribuição sindical deverá ser feito à esse sindicato, e na sua ausência, em favor de federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional. Inexistindo sindicato, federação ou confederação que representem a categoria, os valores da contribuição sindical serão recolhidos para a “Conta Especial Emprego e Salário”.

À consideração superior.

Brasília, 30 de junho de 2005.


(original assinado)
ZILMARA DAVID DE ALENCAR
Assessora Jurídica CGRT/SRT/TEM

De acordo.

Publique-se.

Brasília/DF, 30 de junho de 2005.


(original assinado)
ISABELE JACOB MORGADO
Coordenadora-Geral de Relações do Trabalho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/03/2009