Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 08, DE 1º DE NOVEMBRO DE 1991
Publicada no DOU de 04/11/1991
 

Dispõe sobre as diárias de viagem

Art. 1º Consideram-se como de natureza salarial as diárias de viagem quando, não sujeitas a prestação de contas, excederem a 50% (cinqüenta por cento) do salário mensal do empregado, no mês em que forem pagas.

Parágrafo único. Não serão consideradas de natureza salarial as diárias de viagem quando sujeitas a prestação de contas, mesmo se o total dos gastos efetivamente incorridos exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, no mês respectivo.

Art. 2º Caracterizada a natureza salarial das diárias, a fiscalização do trabalho verificará se o montante respectivo foi computado na gratificação de Natal (13º salário), nas férias, no repouso semanal remunerado, na base de cálculo dos adicionais compulsórios bem como na base de incidência do FGTS.

Parágrafo único. O montante a ser considerado, para os efeitos deste artigo, será o total das diárias pagas e não apenas a parte que exceder a 50% (cinqüenta por cento) do salário do mês respectivo.

Art. 3º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO DE LIMA TEIXEIRA FILHO
Secretário Nacional do Trabalho


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 2/09/2002