INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe sobre
procedimentos para a divulgação e
fiscalização do cumprimento da legislação
do Programa de Alimentação do Trabalhador
- PAT.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO, no exercício da competência
prevista no art. 7º, inciso I, do Regulamento da
Inspeção do Trabalho - RIT, aprovado pelo Decreto
4.552, de 27 de novembro de 2002, no art.
18, incisos I, II e VI do Anexo I do Decreto
n.º 8.894, de 3 de novembro de 2016 e no
inciso I do art. 1º do Anexo IX da Portaria n.º
1.153, de 30 de outubro de 2017,
RESOLVE:
Planejamento das ações
Art. 1° As chefias de fiscalização das
Superintendências Regionais do Trabalho - SRTb
devem incluir, no seu planejamento, ações de
divulgação e de fiscalização do cumprimento da
legislação do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
Art. 2º O planejamento deve contemplar pessoas
jurídicas cadastradas e não cadastradas no PAT,
com prioridade para as empresas beneficiárias de
médio e grande porte.
§1º As atividades de fiscalização das pessoas
jurídicas cadastradas no PAT podem ser
organizadas em projeto específico ou executadas
no contexto de outros projetos, desde que
atendidas as diretrizes de planejamento
definidas pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho - SIT.
§2º As ações de divulgação do PAT
devem visar aos empregadores não cadastrados no
Programa, preferencialmente integrantes dos
setores econômicos em relação aos quais se
tenham apurado indícios de fornecimento de
alimentação ou de benefício equivalente aos
trabalhadores, sem prejuízo de outras ações
direcionadas ao público em geral.
Execução das ações
Art. 3° Nas ações fiscais em
pessoas jurídicas beneficiárias, deve o
Auditor-Fiscal do Trabalho verificar, no mínimo,
se:
I - há atendimento a todos os empregados da
faixa salarial prioritária, correspondente a
rendimentos de valor equivalente a até cinco
salários mínimos, sempre que houver inclusão, no
Programa, de trabalhador de rendimento mais
elevado;
II - o benefício concedido aos trabalhadores da
faixa salarial prioritária tem valor igual ou
superior ao concedido aos trabalhadores de
rendimento mais
elevado;
III - o valor cobrado ao conjunto dos
trabalhadores atendidos no Programa não
ultrapassa vinte por cento do montante do custo
direto e exclusivo dos benefícios concedidos,
considerando-se o período de apuração;
IV - o empregador se abstém de utilizar o PAT de
forma a premiar
ou punir os trabalhadores;
V - são observados os indicadores paramétricos
do valor calórico e da composição nutricional
dos alimentos disponibilizados aos
trabalhadores;
VI - há profissional legalmente habilitado em
nutrição regularmente registrado no PAT como
responsável técnico pela sua execução, de acordo
com a modalidade adotada;
VII - a fornecedora ou a prestadora de serviço
de alimentação coletiva contratada pelo
empregador está regularmente registrada no
Programa, de acordo com a modalidade adotada.
Parágrafo único.
Independentemente da constatação de
irregularidades, as informações referentes ao
cumprimento dos itens listados neste
artigo
devem ser consolidadas pelo Auditor-Fiscal do
Trabalho em formulário-padrão
do sistema eletrônico do PAT.
Art. 4° No caso de ação
fiscal em empresas fornecedoras de alimentação
coletiva, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho
verificar, no mínimo, se:
I - são observados os indicadores paramétricos
do valor calórico e da composição nutricional
dos alimentos disponibilizados aos
trabalhadores;
II - há profissional legalmente habilitado em
nutrição regularmente registrado no PAT como
responsável técnico pela sua execução e
vinculado ao registro do estabelecimento.
Art. 5° No caso de ação
fiscal em prestadoras de serviços de alimentação
coletiva, deve o Auditor-Fiscal do Trabalho
verificar, no mínimo, se a empresa:
I - procede à verificação
in loco das informações prestadas pelos
estabelecimentos
comerciais credenciados e mantém, em sua posse,
os seus cadastros
atualizados;
II - credencia estabelecimentos comerciais que
se situem nas imediações dos locais de trabalho
da(s) beneficiária(s) contratante(s), conforme a
modalidade contratada;
III - garante que os
documentos de
legitimação para a aquisição de refeições
ou gêneros alimentícios são regularmente aceitos
pelos
estabelecimentos credenciados, de acordo com a
finalidade expressa no documento;
IV - descredencia os
estabelecimentos que não cumpram as exigências
sanitárias e nutricionais
do PAT ou que concorram para o seu
desvirtuamento, mediante o uso indevido dos
documentos de legitimação ou outras práticas
irregulares;
V - há profissional legalmente habilitado em
nutrição regularmente registrado no PAT como
responsável técnico pela sua execução e
vinculado ao registro da empresa;
VI - cumpre as
obrigações dispostas no caput, §1º, §2º,
§5º e §7º,
art. 17 da Portaria
SIT nº 03, 1º de março de 2002,
relacionadas aos documentos de legitimação por
ela administrados.
Fiscalização indireta para apuração de indícios
em desvinculações entre cadastros
Art. 6º - Excetuam-se da
obrigatoriedade de verificação mínima disposta
nos artigos 3º, 4º e 5º
as ações fiscais indiretas decorrentes de
desvinculações ou da inativação ou cancelamento
do registro de participantes registrados no
sistema eletrônico do PAT, quando gerarem
indícios de descumprimento das seguintes
obrigações:
I - profissional legalmente habilitado em
nutrição regularmente registrado no PAT como
responsável técnico pela sua execução; ou
II - fornecedora ou prestadora de serviço de
alimentação coletiva contratada pela
beneficiária regularmente registrada no
programa.
Parágrafo único. Para esse tipo de ação fiscal,
e apenas nos casos de confirmação das
irregularidades relacionadas aos incisos deste artigo, o
Auditor-Fiscal do Trabalho deve preencher o
formulário-padrão do sistema eletrônico do PAT,
nos mesmos moldes do parágrafo
único do art. 3º, informando ainda, no
campo "irregularidades apuradas", sobre o
procedimento de fiscalização indireta para
apuração de indícios em desvinculações entre
cadastros.
Concessão de prazos
Art. 7º O descumprimento das
obrigações citadas nos incisos dos art. 3º, 4º,
5º e 6º
desta Instrução, ou a existência de outras
irregularidades que contrariem o disposto na
legislação do PAT e na Portaria
SIT nº 03, 01 de março de 2002,
caracterizam a execução inadequada do programa e
acarretam a aplicação de penalidades conforme
previsto nesta Instrução.
§1º Sem prejuízo do auto de infração ou,
conforme o caso, de outras disposições já
existentes
sobre dupla visita e procedimento especial de
fiscalização,
o Auditor-Fiscal do Trabalho poderá conceder
prazo para correção
das seguintes irregularidades, desde que não
haja reincidência
e não impossibilitem, num primeiro momento, o
oferecimento de alimentação saudável aos
trabalhadores, conforme as regras do Programa:
I - não apresentação da documentação
relacionada aos gastos com o Programa ou aos
incentivos fiscais dele decorrentes;
II - informações cadastrais inexatas ou
desatualizadas, desde que não tenham sido
mantidas com objetivo fraudulento e que não
comprometam o cumprimento das obrigações
dispostas nos incisos dos art.
3º, 4º, 5º e 6º
desta Instrução;
III - descumprimento das obrigações adicionais
dispostas nos §§9º e 10º do art. 5º da Portaria
SIT nº 03, 1º de março de 2002, desde que
não interfiram na composição nutricional e nos
indicadores paramétricos obrigatórios da
alimentação oferecida aos trabalhadores,
previstos no §3º do art. 5º da mesma
Portaria;
IV - descumprimento de exigências relacionadas
às ações de educação alimentar e nutricional,
como as previstas no §4º do art. 5º e no art. 7º
da Portaria
SIT nº 03, 1º de março de 2002.
V - descumprimento, por parte da prestadora, das
obrigações previstas nos incisos
I e VI do art.
5º desta Instrução ou, desde que não fique
evidenciado que a prestadora tinha prévio
conhecimento da conduta irregular
do estabelecimento credenciado, dos incisos III
e IV do mesmo artigo.
§2º O prazo para correção de informações
cadastrais não pode ser superior a 30 (trinta)
dias.
Processo administrativo de cancelamento da
inscrição ou do registro
Art. 8° No caso de
constatação de irregularidades na execução do
PAT ou do não cumprimento dos prazos concedidos
para regularização nos casos previstos no
art. 7º, deve o
Auditor-Fiscal do Trabalho lavrar relatório
circunstanciado, em duas vias, propondo o
cancelamento da inscrição ou registro da pessoa
jurídica no Programa, o qual deverá conter:
I - identificação da
pessoa jurídica com nome, inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou Cadastro
Específico do INSS - CEI acompanhado de Cadastro
de Pessoa Física - CPF, código na Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e
endereço completo dos estabelecimentos
abrangidos pela ação fiscal;
II - identificação da
pessoa jurídica matriz com nome, inscrição no
Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, código na
Classificação Nacional de Atividades Econômicas
- CNAE e endereço completo do estabelecimento
matriz, quando a ação tiver abrangido apenas
estabelecimento(s) filial(is);
III - descrição clara dos fatos considerados
como infração;
IV - citação expressa dos dispositivos legais e
normativos considerados infringidos;
V - cópia do Auto de Infração relativo ao
descumprimento da legislação do PAT;
VI - indicação precisa do termo inicial da
primeira irregularidade verificada e da data de
encerramento da ação fiscal;
VII - assinatura e
identificação do Auditor-Fiscal do Trabalho,
contendo nome, cargo e número da Carteira de
Identidade Fiscal - CIF.
§1º. Na hipótese em que o estabelecimento não
for encontrado ou não atender à notificação
fiscal, deve ser lavrado Relatório
Circunstanciado com proposta de cancelamento,
contendo as irregularidades apuradas no sistema
eletrônico do PAT;
§2º Na hipótese em que o estabelecimento filial
não for encontrado e não houver indícios de
irregularidades, o Auditor-Fiscal
do Trabalho estará dispensado do cumprimento da
obrigação prevista no parágrafo
único do art. 3º e deverá lavrar relatório
contendo os incisos I,
II e VII deste artigo,
além de proposta de instauração de processo
administrativo
com base na desconformidade de endereço
cadastrado junto à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
subsidiar ação fiscal junto à matriz titular da
inscrição ou registro.
Art. 9° A apuração de
irregularidades por parte de empresa fornecedora
ou prestadora pode ocorrer isoladamente ou
por corresponsabilidade com a(s) beneficiária(s)
contratante(s), devendo,
em qualquer um dos casos, ser também proposto o
cancelamento do respectivo
registro no PAT, em relatório apartado e
elaborado nos moldes previstos
no artigo 8º.
Art. 10 A primeira via do relatório deve ser
entregue, mediante protocolo, à seção, setor ou
núcleo de segurança e
saúde no trabalho (SEGUR/NEGUR) da SRTb ou seção
ou setor
de inspeção do trabalho (SEINT) da Gerência
Regional do
Trabalho - GRTb com competência fiscal sobre o
estabelecimento inspecionado, para formação de
processo administrativo, do qual constituirá
peça inaugural, salvo quando for juntado aos
autos de processo já inaugurado pelo órgão
gestor ou por representação administrativa
encaminhada por órgão externo ao Ministério do
Trabalho, devendo a segunda via permanecer com o
Auditor-Fiscal do Trabalho.
Parágrafo único. O Auditor-Fiscal do Trabalho
deve registrar o número de protocolo do processo
administrativo para consigná-lo no formulário
padrão previsto no parágrafo único do art. 3º desta Instrução, em
campo relativo a "irregularidades apuradas" do
relatório circunstanciado.
Art. 11 Após a instrução do
processo com o relatório circunstanciado, este
deve ser encaminhado à SEGUR/NEGUR responsável
pela circunscrição do
estabelecimento matriz, no caso de beneficiárias
ou prestadoras, ou
do estabelecimento inspecionado, no caso de
fornecedoras.
§ 1º No caso de recebimento de processo com
relatório circunstanciado referente à ação
fiscal realizada em estabelecimento filial de
beneficiária ou prestadora, a unidade regional
responsável pela circunscrição da matriz pode
optar por dispensar a realização de nova ação,
dando prosseguimento ao processo exclusivamente
com embasamento no relatório oriundo da
fiscalização na filial, ou realizar ação fiscal
complementar no estabelecimento matriz, devendo,
no caso de irregularidades, apensar ao processo
o relatório circunstanciado da nova ação fiscal.
§ 2º A SEGUR/NEGUR competente deve, no prazo
máximo de
dez dias a contar do recebimento do relatório
circunstanciado referente à última ação fiscal
realizada, notificar o interessado, titular da
inscrição ou registro, da instauração do
processo.
§ 3º O termo de notificação deve indicar os
dispositivos normativos considerados infringidos
e apurados em cada ação fiscal, o prazo para a
apresentação de defesa e o local para a sua
apresentação.
§ 4º A notificação via postal deve ser feita com
aviso de recebimento - AR.
§ 5º Não sendo localizado
o empregador nos endereços registrados nos
cadastros oficiais, deve-se promover sua
notificação por edital, em conformidade com o art.
26, §
4º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de
1999.
§ 6º Ressalvado o caso do §
5º deste artigo, o termo de notificação
será acompanhado de cópia integral do(s)
relatório(s) circunstanciado (s) a que
se refere o artigo 8º ou 9º, conforme o caso, assim
como dos documentos que o(s) instruem.
Art. 12 O interessado tem prazo de dez dias para
apresentação de defesa, contados do recebimento
da notificação, observadas as regras do artigo
23 da Portaria
MTb nº 854, de 25 de junho de 2015.
Art. 13 A chefia de fiscalização de segurança e
saúde da SRTb, ainda que não apresentada defesa,
deve distribuir o processo para análise e
elaboração de parecer sobre a proposta de
cancelamento.
§ 1º O analista designado
poderá, mediante despacho fundamentado e diante
dos argumentos apresentados pelo defendente,
solicitar, por meio de sua chefia, a
manifestação do autor
do relatório, o qual terá o prazo de dez dias
para fazê-lo,
a contar do seu recebimento.
§ 2º No caso do §1º
deste artigo, a chefia de fiscalização em
segurança em saúde da SRTb, deve cientificar o
titular interessado do inteiro teor da
manifestação do autor do relatório, concedendo o
prazo de dez dias para que apresente novas
razões, se entender necessário.
§ 3º Fundamentada na instrução completa dos
autos, a chefia de fiscalização de segurança e
saúde da SRTb deve elaborar proposta de decisão
sobre o cancelamento, ainda que o titular tenha
inativado a inscrição ou o registro
voluntariamente.
Art. 14 Instruído com a
proposta
de decisão, o processo será encaminhado ao
Departamento de
Segurança e Saúde no Trabalho - DSST, que
decidirá sobre
o acolhimento da proposta.
Parágrafo único. O DSST comunicará a decisão ao
interessado, aplicando-se, no que couber, as
regras do artigo 11.
Art. 15. Da decisão que aplicar penalidade, cabe
recurso ao titular da Secretaria de Inspeção do
Trabalho, no prazo de dez dias.
§ 1º Compete à Coordenação Geral de Recursos -
CGR a elaboração de proposta de decisão sobre o
recurso.
§2º Instruído com a proposta de decisão sobre o
recurso, o processo será encaminhado ao titular
da Secretaria de Inspeção do Trabalho, que
decidirá sobre o acolhimento da proposta.
Art. 16 O cancelamento da inscrição ou do
registro determinados por decisão administrativa
irrecorrível deve ser formalizado em Portaria
específica da SIT, que será publicada no Diário
Oficial da União.
Parágrafo único. Compete ao DSST, ao cancelar a
inscrição ou registro no sistema eletrônico do
PAT:
I - A comunicação da decisão final ao
interessado,
salvo nos casos em que, por ocasião da decisão
mencionada no art. 14,
tiver sido necessária a
notificação por Edital;
II - envio de novo processo ao setor ou núcleo
responsável pela fiscalização de FGTS
(SFGTS/NFGTS) da Superintendência Regional do
Trabalho com competência fiscal sobre o
estabelecimento matriz, para levantamento
retroativo de débitos, no caso de cancelamento
de inscrição de beneficiária;
III - envio de cópia da Portaria de cancelamento
à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
providências de sua competência.
Efeitos do Cancelamento de Inscrição ou Registro
Art. 17 O Auditor-Fiscal do Trabalho designado
para o levantamento de débito deve considerar o
período compreendido entre o termo inicial da
primeira irregularidade e a data de sua própria
ação fiscal, posterior
ao cancelamento da inscrição, observado o prazo
prescricional da legislação do FGTS e a natureza
jurídica das parcelas concedidas a título de
alimentação, conforme a vigência da legislação
trabalhista no período apurado.
Parágrafo único. Após o levantamento de débitos,
o processo deve ser encaminhado ao DSST, para
comprovação das providências tomadas e
arquivamento do processo de cancelamento de
inscrição
ou registro.
Art. 18 Na hipótese de apresentação de novo
pedido
de inscrição ou registro que tenha sido
cancelado, a chefia
de fiscalização de segurança e saúde da SRTb
deve exigir as provas do saneamento das
irregularidades determinantes da
decisão do cancelamento, que deverão compor novo
processo administrativo.
§ 1º A nova inscrição ou registro somente poderá
ser requerida pelo estabelecimento matriz, no
caso das beneficiárias ou prestadoras.
§ 2º A chefia de fiscalização em segurança e
saúde da SRTb deve avaliar a necessidade de
realização de ação fiscal para atestar a
regularização e, independentemente dessa
providência, distribuirá o processo para
analista da unidade regional para a elaboração
de parecer sobre
a regularidade do solicitante quanto às regras
de execução do PAT.
§ 3º Fundamentada na instrução completa dos
autos, a chefia de fiscalização em segurança e
saúde da SRTb deve elaborar proposta de decisão
sobre aprovação da nova inscrição ou registro.
§ 4º O processo, devidamente instruído com a
proposta de decisão, deve ser encaminhado ao
DSST para análise e decisão sobre a aprovação do
pedido.
Disposições finais
Art. 19 Aos procedimentos relativos ao trâmite
dos processos de cancelamento e de solicitação
de nova inscrição ou registro aplicam-se,
subsidiariamente, as regras previstas na Portaria
MTb nº 854, de 25 de junho de 2015.
Art. 20 Revogam-se a Instrução
Normativa n.º 96, de 16 de janeiro de
2012, e as demais disposições em contrário.
Art. 21 Esta Instrução Normativa entra em vigor
na data de sua publicação.
MARIA TERESA PACHECO
JENSEN
(*) Republicada por ter saído, no DOU
nº 169, de 1º-9- 2017, Seção 1, pág. 170, com
incorreção e omissão no original.
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Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021
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