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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009
Publicada no DOU de 18.11.2009
Revogada pela Instrução Normativa nº 17/2014 - DOU 13/11/2014

Dispõe sobre o registro de empresas de trabalho temporário.

O Secretário de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VIII do art. 17 do Anexo I ao Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Os procedimentos para o registro de empresa de trabalho temporário, previsto no art. 5º da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 4º do Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2º A partir de 1º de dezembro de 2009, as solicitações de registro de empresa de trabalho temporário e de alterações contratuais, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios deverão ser feitas por meio do Sistema de Registro de Empresas de Trabalho Temporário - SIRETT.

Art. 3º Para solicitar registro de empresa de trabalho temporário, a empresa deverá acessar o SIRETT no endereço eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE na rede mundial de computadores - internet : www.mte.gov.br, preencher os dados e transmiti-los na forma requerida pelo Sistema.

Parágrafo único. Após a conclusão do preenchimento e a transmissão dos dados, a empresa deverá protocolizar a solicitação de registro gerada pelo SIRETT na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

I - requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações, ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver;

II - comprovação de integralização do capital social previsto na alínea "b" do art. 6º da Lei nº 6.019, de 1974;

III - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, positiva ou negativa;

IV - certidão negativa de débito previdenciário - CND;

V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;

VI - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação firmado em nome da empresa de trabalho temporário, com autorização de sublocação, se for o caso, e eventuais aditamentos e comprovantes de prorrogação da locação, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do pedido;

VII - inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária; e

VIII - identificação dos sócios, por meio dos seguintes documentos, dentre outros que se fizerem necessários:

a) para os sócios pessoas físicas, identificação pessoal que contenha o número da carteira de identidade e o número do Cadastro de Pessoa Física - CPF; e

b) para os sócios pessoas jurídicas, contrato social ou requerimento de empresário e inscrição no CNPJ.

Art. 4º A Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde for protocolizada a solicitação verificará a instrução do processo com os documentos elencados no parágrafo único do art. 3º e o encaminhará à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário da Coordenação-Geral de Relações do Trabalho da Secretaria de Relações do Trabalho.

Art. 5º Cabe à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário analisar os documentos apresentados e verificar o cumprimento dos requisitos legais para o deferimento do pedido.

§ 1º Havendo falta ou irregularidade nos documentos previstos no parágrafo único do art. 3º, a Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário notificará a empresa para saneamento do processo no prazo máximo de dez dias.

§ 2º As irregularidades não sanadas ensejarão o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo.

§ 3º O pedido de reconsideração, acompanhado de documentos que o fundamentem, deverá ser encaminhado diretamente à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário.

Art. 6º Na observância da regularidade dos documentos, a proposta de deferimento será submetida ao Secretário de Relações do Trabalho.

Parágrafo único. Deferido o pedido, o processo será encaminhado à unidade regional do MTE onde foi protocolizada a solicitação, para entrega do certificado de registro à empresa de trabalho temporário, mediante recibo.

Art. 7º Havendo alteração contratual, mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios, a empresa de trabalho temporário deverá seguir os procedimentos previstos no art. 2º e caput do art. 3º.

§ 1º A solicitação de alteração de dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolizada na unidade regional do MTE da localidade onde se situa sua sede ou filial, juntamente com cópia dos seguintes documentos:

I - requerimento de empresário ou contrato social e respectivas alterações ou versão consolidada devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste a mudança de sede ou abertura de filiais, agências ou escritórios;

II - inscrição no CNPJ, em que conste como atividade principal a locação de mão-de-obra temporária e o novo nome empresarial, endereço da sede ou da filial, agência ou escritório;

III - certificado de registro de empresa de trabalho temporário; e

IV - prova de propriedade do imóvel, conforme previsto no inciso VI do parágrafo único do art. 3º.

§ 2º Serão aplicados aos pedidos de que trata o caput os procedimentos previstos nos arts. 4º a 6º.

§ 3º O novo certificado deverá ser entregue à empresa de trabalho temporário pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da unidade regional do MTE onde foi efetuado o protocolo do pedido, mediante recibo e a devolução do certificado original para anexação aos autos.

Art. 8º No caso de extravio, perda, roubo ou inutilização do certificado original, a empresa poderá solicitar a emissão de segunda via por meio de requerimento dirigido à Divisão de Registro de Empresa de Trabalho Temporário, acompanhado de boletim de ocorrência policial, se for o caso.

Art. 9º O cancelamento do registro de empresa de trabalho temporário deverá ser solicitado na forma do art. 2º e caput do art. 3º, devendo acompanhar a solicitação de cancelamento os seguintes documentos:

I - cópia do requerimento de empresário ou do contrato social e suas alterações ou versão consolidada, devidamente registrados na Junta Comercial, do qual conste o nome empresarial e o nome de fantasia, se houver; e

II - original do certificado de registro de empresa de trabalho temporário.

Art. 10. O registro de empresa de trabalho temporário será cancelado de ofício, quando for comprovada cobrança de qualquer importância ao trabalhador, conforme parágrafo único do art. 18 da Lei nº 6.019, de 1974, observado o direito à ampla defesa.

Art. 11. As cópias deverão ser autenticadas ou apresentadas juntamente com os documentos originais para comparação pelo servidor da unidade regional do MTE que as receber, que nelas deverá consignar seu nome e matrícula.

Art. 12. Os processos serão arquivados na unidade regional do MTE em que foram protocolizados, devendo a Seção ou Setor de Relações do Trabalho anexar aos autos o certificado original previsto no § 3º do art. 7º.

Art. 13. A empresa de trabalho temporário fica autorizada a exercer suas atividades nas localidades onde possuir filiais, agências ou escritórios registrados no MTE.

Parágrafo único. As atividades poderão ser exercidas nas localidades onde não houver filial, agência ou escritório, desde que a empresa de trabalho temporário informe, no SIRETT, os dados de contrato firmado com a empresa tomadora ou cliente.

Art. 14. As fases dos procedimentos processuais ficarão disponíveis na página eletrônica do MTE na internet para acompanhamento pela empresa.

Art. 15. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Fica revogada a Instrução Normativa nº 7, de 22 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 22 de novembro de 2007.


LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/11/2014