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             INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
                  Outros Órgãos  
              
               
  
            
             
               
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
                
               
            
            
                
            
            
                
            
            
                
            
            
              
                
                  
                    
                      
                      
                        Dispõe sobre o
                              procedimento especial para a ação fiscal
                              de que trata o art.
                                627-A da CLT. 
                       
                       
                        A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no
                        exercício de suas atribuições legais e tendo em
                        vista o disposto no art. 17, item
                          2, da Convenção n.º 81 da Organização
                        Internacional do Trabalho - OIT, o disposto no art.
                          627-A da CLT e com base nos artigos 27,
                        28, 29 e 38 do Decreto
                          n.º 4.552, de 27 de dezembro de 2002,  
                         
                        RESOLVE: 
                         
                        Art. 1º Poderá ser instaurado
                        procedimento especial para a ação fiscal,
                        objetivando a orientação sobre o cumprimento das
                        leis de proteção ao trabalho, bem como a
                        prevenção e o saneamento de infrações à
                        legislação mediante a lavratura de Termo de
                        Compromisso. 
                         
                        §1º O procedimento especial previsto no caput poderá ser
                        instaurado pelo Auditor-Fiscal do Trabalho
                        quando concluir pela ocorrência de motivo grave
                        ou relevante que impossibilite ou dificulte o
                        cumprimento da legislação trabalhista por
                        pessoas ou setor econômico sujeito à inspeção do
                        trabalho, com
                        a anuência da chefia imediata. 
                         
                        §2º A chefia de
                        fiscalização poderá instaurar o procedimento
                        especial sempre que identificar a ocorrência de: 
                         
                        I - motivo grave ou relevante que impossibilite
                        ou dificulte o cumprimento da legislação
                        trabalhista pelo tomador ou intermediador de
                        serviços; 
                         
                        II - situação reiteradamente irregular em setor
                        econômico. 
                         
                        §3º Não serão objeto de procedimento especial
                        para a ação fiscal as situações de grave e
                        iminente risco ao trabalhador. 
                         
                        §4º Nas hipóteses de ação fiscal já iniciada,
                        apenas o Auditor- Fiscal do Trabalho
                        destinatário da Ordem de Serviço poderá
                        instaurar o procedimento especial para a ação
                        fiscal em face daquela pessoa sujeita à inspeção
                        do trabalho. 
                         
                        §5º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do
                        Trabalho designado
                        na Ordem de Serviço, é necessária a concordância
                        de todos os integrantes da Ordem de Serviço para
                        a instauração do procedimento especial para a
                        ação fiscal. 
                         
                        §6º O procedimento especial para a ação fiscal
                        deverá ser instaurado diretamente em face das
                        pessoas sujeitas à inspeção do trabalho
                        obrigadas ao cumprimento das normas de proteção
                        ao trabalho. 
                         
                        §7º O Termo de Compromisso somente poderá ser
                        lavrado no curso do procedimento especial para a
                        ação fiscal, instaurado mediante Ordem de
                        Serviço prévia e com o devido registro em
                        Relatório de Inspeção - RI no Sistema de Federal
                        de Inspeção do Trabalho Web - SFITWEB. 
                         
                        §8º As obrigações constantes do Termo de
                        Compromisso corresponderão às previstas nas leis
                        de proteção do trabalho e impostas às pessoas
                        sujeitas à inspeção do trabalho, sendo vedada a
                        criação de novas obrigações ou a alteração de
                        obrigações dispostas na legislação. 
                         
                        §9º Deverão constar do Termo de Compromisso as
                        orientações necessárias ao efetivo cumprimento
                        das normas de proteção ao trabalho, bem como os
                        prazos para o saneamento das infrações. 
                         
                        Art. 2º O Auditor-Fiscal do Trabalho, concluindo
                        pela necessidade de instauração do procedimento
                        especial para ação fiscal, solicitará à chefia
                        imediata anuência prévia para a sua instauração,
                        explicitando os motivos ensejadores. 
                         
                        §1º A instauração do procedimento independe da
                        lavratura prévia do auto de infração. 
                         
                        §2º Com a anuência, a chefia imediata expedirá
                        notificação para comparecimento da pessoa
                        sujeita à
                        inspeção do trabalho à unidade do Ministério
                        do Trabalho - MTb. 
                         
                        §3º A notificação deverá explicitar os
                        motivos ensejadores da instauração do
                        procedimento especial. 
                         
                        Art. 3º Na hipótese do §2º do art. 1º, a chefia da
                        fiscalização, concluindo pela necessidade de
                        instauração do procedimento especial para a ação
                        fiscal, solicitará ao chefe da Seção
                        de Fiscalização do Trabalho ou da Seção de
                        Segurança
                        e Saúde no Trabalho das Superintendências
                        constantes do Anexo
                        I da Portaria
                          n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, ou ao
                        chefe da Seção de Inspeção do Trabalho das
                        Superintendências constantes dos Anexos II e III
                        da Portaria
                          n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009,
                        anuência prévia para a sua instauração,
                        explicitando os motivos ensejadores. 
                         
                        §1º O chefe da Seção de
                        Fiscalização do Trabalho ou da Seção de
                        Segurança e Saúde no Trabalho das
                        Superintendências constantes do Anexo I da Portaria
                          n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, bem
                        como o chefe da Seção de Inspeção do Trabalho
                        das Superintendências constantes dos Anexos II e
                        III da Portaria
                          n.º 153, de 12 de fevereiro de 2009, que
                        concluir pela necessidade de instauração do
                        procedimento especial para a ação fiscal deverá
                        solicitar à Secretaria de Inspeção do Trabalho
                        anuência prévia para a sua instauração,
                        explicitando os motivos ensejadores. 
                         
                        §2º A chefia da fiscalização que solicitar
                        anuência para a instauração do procedimento
                        especial, após autorizada, ficará responsável
                        por expedir notificação para comparecimento da
                        pessoa sujeita à inspeção do trabalho à unidade
                        do Ministério do Trabalho, executar os trabalhos
                        relativos ao procedimento especial para a ação
                        fiscal, assinar eventual Termo de Compromisso e
                        verificar o seu cumprimento. 
                         
                        §3º A notificação deverá explicitar os
                        motivos ensejadores da instauração do
                        procedimento especial. 
                         
                        §4º A SIT será responsável pela emissão das
                        Ordens de Serviço necessárias à instauração do
                        procedimento a que se refere o §1º. 
                         
                        Art. 4º A Chefia imediata supervisionará o
                        procedimento especial para a ação fiscal,
                        atribuição que poderá ser delegada aos
                        coordenadores de projeto. 
                         
                        Art. 5º O procedimento especial será instaurado
                        e terá seus trabalhos desenvolvidos nos órgãos
                        do Ministério do Trabalho, salvo em situações
                        excepcionais, devidamente justificadas pelo
                        Auditor- Fiscal do Trabalho. 
                         
                        Art. 6º As pessoas sujeitas à
                        inspeção do trabalho submetidas ao procedimento
                        especial para a ação fiscal poderão firmar Termo
                        de Compromisso, que fixará o prazo de até 120
                        (cento e vinte) dias para o saneamento das
                        irregularidades, ressalvadas as hipóteses
                        previstas em normas
                        específicas.  
                         
                        §1º Para a fixação de prazo superior ao previsto
                        no caput, será
                        obrigatória a anuência da chefia imediata. 
                         
                        §2º O prazo a que se refere o parágrafo anterior
                        não poderá ser superior a um ano. 
                         
                        §3º Havendo mais de um Auditor-Fiscal do
                        Trabalho designado
                        na Ordem de Serviço, é necessário que o Termo de
                        Compromisso seja assinado por todos os
                        integrantes da referida Ordem de Serviço. 
                         
                        Art. 7º O Termo de Compromisso será firmado em
                        duas vias. 
                         
                        §1º A primeira via do Termo de Compromisso será
                        entregue à pessoa sujeita à inspeção do
                        trabalho.  
                         
                        §2º O Auditor-Fiscal do Trabalho signatário
                        protocolizará a segunda via na unidade do
                        Ministério do Trabalho, que será encaminhada à
                        chefia imediata para arquivamento. 
                         
                        §3º Na hipótese em que a chefia de fiscalização
                        instaurar o procedimento especial para a ação
                        fiscal, a segunda via do Termo de Compromisso
                        será arquivada na unidade local do Ministério do
                        Trabalho. 
                         
                        Art. 8º O prazo para a assinatura do Termo de
                        Compromisso é de 30 (trinta) dias contados da
                        ciência da pessoa sujeita à
                        inspeção do trabalho quanto à instauração
                        do procedimento especial para a ação fiscal. 
                         
                        Art. 9º Durante o prazo fixado no Termo, o
                        compromissado poderá ser fiscalizado para
                        verificação de seu cumprimento, complementação
                        de diagnóstico e esclarecimento de fatos, sem
                        prejuízo da ação fiscal em atributos não
                        contemplados no referido termo. 
                         
                        Art. 10 O Auditor-Fiscal do Trabalho responsável
                        pela instauração do procedimento especial
                        consignará as informações relativas ao
                        procedimento especial no Livro de Inspeção do
                        Trabalho
                        - LIT ou em sistema eletrônico que o substitua. 
                         
                        Art. 11 Quando o
                        procedimento especial para a ação fiscal for
                        frustrado pelo não atendimento da notificação,
                        pela recusa de firmar Termo de Compromisso ou
                        pelo descumprimento de qualquer cláusula
                        compromissada, serão lavrados, de imediato, os
                        respectivos autos de infração. 
                         
                        Parágrafo único. Na hipótese do caput poderá ser
                        encaminhado relatório circunstanciado à
                        Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público
                        do Trabalho e aos demais órgãos competentes. 
                         
                        Art. 12 Havendo Termo de Compromisso firmado, o
                        procedimento especial
                        para a ação fiscal somente poderá ser finalizado
                        após a verificação do seu cumprimento pelo
                        Auditor-Fiscal do Trabalho signatário. 
                         
                        Parágrafo único: Na hipótese de impossibilidade
                        legal do Auditor-Fiscal do Trabalho signatário
                        realizar a verificação do cumprimento do Termo
                        de Compromisso, a chefia imediata designará novo
                        Auditor-Fiscal do Trabalho para verificar o seu
                        cumprimento mediante a emissão de Ordem de
                        Serviço. 
                         
                        Art. 13 Os procedimentos especiais para a ação
                        fiscal já instaurados e os Termos de
                        Compromissos já lavrados na data de publicação
                        da presente Instrução Normativa continuam sendo
                        regidos pela Instrução
                          Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001. 
                         
                        Art. 14 Os casos omissos serão dirimidos pela
                        Secretaria de Inspeção do Trabalho. 
                         
                        Art. 15 Esta Instrução Normativa entrará em
                        vigor na data de sua publicação. 
                         
                        Art. 16 Revoga-se a Instrução
                          Normativa n.º 23, de 23 de maio de 2001. 
                         
                         
                         
                      
                      MARIA TERESA PACHECO
                          JENSEN 
                       
                      
                     
                     
                     
                     
                     | 
                 
              
             
             Secretaria de
                    Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental 
              Última atualização em 10/12/2021
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