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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicada no DOU 23/12/2009
Dispõe sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente –CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, Substituto, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, assim como no Repertório de Recomendações Práticas da Organização Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho, resolve:

Art. 1º As ações fiscais em empresas obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem incluir a verificação obrigatória do cumprimento da alínea "d" do item 5.33 da Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5, aprovada pela Portaria/MTE nº 3214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria/SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da Comissão.

Art. 2º Cabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a carga horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado, especialmente a sua adequação às citadas normas, no que diz respeito a:

I - divulgação entre os trabalhadores das informações relativas à HIV/AIDS nos locais de trabalho e das medidas de prevenção, conforme alínea "f" do item 5.16 da NR 5;

II - análise das informações prestadas pelo empregador, conforme notificação emitida no curso da ação fiscal, sobre questões relacionadas ao HIV/AIDS que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, conforme alínea "m" do item 5.16 da NR 5.

Parágrafo único. Após o término da ação, a verificação do item deve ser devidamente registrada no Relatório de Inspeção - RI, de forma a permitir o acompanhamento dos resultados obtidos.

Art. 3º No caso dos estabelecimentos que não estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho deverá verificar o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos ao treinamento anual obrigatório do trabalhador designado como responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.

Art. 4º O auditor fiscal do trabalho deve verificar se a empresa, por ocasião da admissão, promoção ou dispensa do trabalho, adota prática discriminatória relacionada ao HIV/AIDS.

Parágrafo único. Os procedimentos devem incluir, necessariamente, a verificação da realização dos exames ocupacionais e do ASO, previstos na NR-7.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA

Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021