Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
PORTARIA Nº 556, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2003
Publicada no DOU de 16.12.2003

O Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 40, inciso VI, da Portaria MTE nº 764, de 11 de outubro de 2.000, e, considerando o objetivo de democratizar a gestão e potencializar as ações sociais nesta Delegacia, bem como, fortalecer a relação sindical com o MTE e aproximar os sindicatos das Subdelegacias resolve:

Art. 1º - Instituir, no âmbito desta Delegacia, os Conselhos Sindicais Regionais e o Conselho Sindical Estadual, que terão caráter consultivo e voluntário, destinados a discutir, propor e participar da elaboração do planejamento de ações e implementação de políticas gerais desta Delegacia.

Art. 2º - O Conselho Sindical Regional será constituído para as 24 (vinte e quatro) Subdelegacias Regionais do Trabalho localizadas no Estado de São Paulo.

§ 1º - A cada uma das 20 (vinte) Subdelegacias Regionais do Trabalho localizadas fora da Capital do Estado deverá corresponder um Conselho Regional relativo à área de jurisdição da respectiva Subdelegacia. 

§ 2º - Para as 4 (quatro) Subdelegacias Regionais do Trabalho localizadas na Capital do Estado corresponderá um único Conselho Sindical Regional

§ 3º - O Conselho reunirá representantes (um de cada entidade) indicados por todos os sindicatos de trabalhadores interessados situados na área de jurisdição das respectivas Subdelegacias e será coordenado pelo respectivo Subdelegado.

§ 4º - Cada Conselho Sindical Regional escolherá seus representantes, preferencialmente de segmentos diferentes e o Subdelegado indicará o seu representante, para formar uma Equipe de Trabalho que terá a função de sistematizar propostas de políticas e estratégias de ações condizentes com a realidade regional, trocar experiências entre as regiões e encaminhar as propostas para o Conselho Sindical Estadual.

§ 5º - Cada Equipe de Trabalho escolherá entre seus membros 2 (dois) representantes para o Conselho Estadual, sendo que a da Capital escolherá 8 (oito), os quais estarão sujeitos a rodízio de mandato, conforme as condições a serem determinadas pelos respectivos Conselhos Regionais.

Art. 3º - Caso seja ampliado o número de Subdelegacias, no Estado de São Paulo, a instalação do respectivo Conselho obedecerá ao determinado no artigo 2º.

Art. 4º - O Conselho Sindical Estadual será composto por até 72 (setenta e dois) representantes, sendo até 48 (quarenta e oito), ou dois terços, indicados pelos Conselhos Sindicais Regionais e ratificados pelo Delegado - todos representantes de sindicados de base, e até 24 (vinte e quatro), ou um terço, indicados pelo Delegado Regional do Trabalho. 

§ 1º - Será constituída, ainda, uma Equipe de Trabalho Estadual, que terá uma composição de até 12 (doze) pessoas, sendo até 6 (seis) escolhidas pelo Conselho Sindical Estadual e até 6 (seis) indicadas pelo Delegado, que terá o papel de elaborar estratégias e acompanhar a condução dos encaminhamentos e das resoluções do Conselho Sindical Estadual.

§ 2º - A coordenação do Conselho Sindical Estadual e da Equipe de Trabalho Estadual estará a cargo do Delegado Regional do Trabalho no Estado de São Paulo.

Art. 5º - A Equipe de Trabalho Estadual, Coordenada pelo Delegado Regional do Trabalho, elaborará os regimentos de funcionamento dos Conselhos Sindicais Regionais e do Conselho Sindical Estadual. 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HEIGUIBERTO GUIBA D. B. NAVARRO


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em193/01/2004