INFORMAÇÕES DE INTERESSE -
Outros Órgãos
PORTARIA
Nº 1.065, DE
23 DE SETEMBRO DE
2019
Publicada no
DOU de 24/09/2019
Disciplina
a emissão da
Carteira de Trabalho
e Previdência
Social em meio
eletrônico -
Carteira de Trabalho
Digital.
O SECRETÁRIO
ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA
E TRABALHO DO MINISTÉRIO
DA ECONOMIA,
no uso da competência
que lhe confere o inciso
I do art. 71 do Decreto
nº
9.745, de 8 de
abril de 2019, e
Considerando
o disposto nos arts.
13 e 14
do Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943,
que aprova a
Consolidação
das Leis do Trabalho,
alterado pela Lei
nº
13.874, de 20 de
setembro de 2019,
Considerando
a Lei
nº
13.726, de 8 de
outubro de 2018, que
racionaliza atos e
procedimentos
administrativos dos
Poderes da União, dos
Estados, do Distrito
Federal
e dos Municípios e
institui o Selo de
Desburocratização
e Simplificação,
RESOLVE
Art. 1°
Disciplinar a emissão da
Carteira de Trabalho e
Previdência
Social - CTPS em meio
eletrônico, denominada
Carteira de Trabalho
Digital.
Art. 2°
Para fins do disposto no
Decreto-Lei
nº
5.452/1943, a
Carteira de Trabalho
Digital é equivalente
à Carteira de Trabalho
emitida em meio físico.
Parágrafo
único. A Carteira de
Trabalho Digital não se
equipara aos documentos
de identificação civis
de que trata o art. 2º
da Lei
nº
12.037, de 1º de
outubro de 2009.
Art. 3º
A Carteira de Trabalho
Digital está previamente
emitida a todos os
inscritos no Cadastro de
Pessoas Físicas - CPF,
sendo necessária
sua habilitação.
Parágrafo
único. A Carteira de
Trabalho Digital terá
como identificação
única o número de
inscrição do trabalhador
no
CPF.
Art. 4º
Para a habilitação da
Carteira de Trabalho
Digital é
necessária a criação de
uma conta de acesso por
meio
da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo
único. A habilitação da
Carteira de Trabalho
Digital
será realizada no
primeiro acesso da conta
a que se refere o caput,
podendo ser feita por
meio de:
I - aplicativo
específico, denominado
Carteira de Trabalho
Digital, disponibilizado
gratuitamente para
dispositivos móveis; ou
II - serviço
específico da Carteira
de Trabalho Digital no
sítio eletrônico www.gov.br.
Art. 5º
Para os empregadores que
têm a obrigação de uso
do Sistema
de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais,
Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial:
I - a
comunicação
pelo trabalhador do
número de inscrição no
CPF ao empregador
equivale à apresentação
da CTPS em meio digital,
dispensado
o empregador da emissão
de recibo;
II - os
registros
eletrônicos gerados pelo
empregador nos sistemas
informatizados da
Carteira de Trabalho em
meio digital equivalem
às anotações
a que se refere o Decreto-Lei
nº
5.452/1943.
Art. 6º
O trabalhador deverá ter
acesso às informações
de seu contrato de
trabalho na Carteira de
Trabalho Digital após o
processamento das
respectivas anotações.
Art. 7º
A Carteira de Trabalho
em meio físico poderá
ser utilizada,
em caráter excepcional,
enquanto o empregador
não for obrigado
ao uso do eSocial.
Art. 8º
Esta Portaria entra em
vigor na data de sua
publicação.
ROGÉRIO
MARINHO
|
Secretaria de
Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021 |