Publicada no DOU de 11/11/2002 (Revogada pela Portaria n. 671/MTP, de 8 de novembro de 2021) O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve: Art. 1º O requerimento e pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador, aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será representado por procurador especialmente constituído para esse fim. Art. 2º Por ocasião do requerimento do benefício seguro-desemprego, o trabalhador será cadastrado para as ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação ou requalificação profissional, visando sua reinserção no mercado de trabalho. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. PAULO JOBIM FILHO |