Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
 PORTARIA Nº 451, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2002 
Publicada no DOU de 11/11/2002
(Revogada pela Portaria n. 671/MTP, de 8 de novembro de 2021)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 6º e 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O requerimento e pagamento do seguro-desemprego será efetuado mediante o comparecimento pessoal do trabalhador, aos postos de atendimento e agências de pagamento credenciados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, salvo em caso de grave moléstia comprovada por perícia médica, quando será representado por procurador especialmente constituído para esse fim.

Art. 2º Por ocasião do requerimento do benefício seguro-desemprego, o trabalhador será cadastrado para as ações de intermediação de mão-de-obra e de qualificação ou requalificação profissional, visando sua reinserção no mercado de trabalho.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO


Secretaria de Gestão Jurisprudencial, Normativa e Documental
Última atualização em 10/12/2021