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                                                       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
              
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                  
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
             
      
                                                                        
                                                                        
                 
                                                                        
                                                                        
                       
                                                                        
                                                                        
                             |                        
                                                                   
                                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                
                                                                        
                        
                                                   
                                                   
                                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                               
                                                                        
                        
                                                    
                                     
                          
                                                                        
          
                                                    
                                     
                          
                                                                        
          
                                                    
                                     
                                                    
                                     
             
                                                      
                                                   
            PORTARIA Nº 836, DE 9 DE OUTUBRO 
 DE 2018 
               Publicada       no DOU de 10/10/2018 
                
                
                                                      
                                                         
              Altera a Norma 
 Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições e Meio 
Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação 
 e Desmonte Naval. 
                  
                
                
   O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso das atribuições 
que  lhe conferem o inciso 
 II do parágrafo único do art. 87 da Constituição 
 Federal, o inciso VI do art. 55, da Lei 
 n.º 13.502, de 01 de novembro de 2017, e os arts. 
 155 e 200 
 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei
 n.º 5.452, de 1º de maio de 1943,  
                
   RESOLVE: 
                
   Art. 1º Alterar o item 
 34.11.25.1 da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições 
 e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, 
 Reparação e Desmonte Naval – aprovada pela Portaria SIT n.º 
 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
                
               34.11.25.1 
 O trabalho de montagem, desmontagem e manutenção deve ser interrompido
 imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições
 climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros
 por hora, dentre outras. 
                
   Art. 2º Inserir o item 
 34.11.25.1.1 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições 
 e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, 
 Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º 
 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação: 
                
               34.11.25.1.1 
 Pode ser autorizado o trabalho de montagem, desmontagem e manutenção 
 em condições com ventos superiores a quarenta quilômetros 
 por hora e inferiores a quarenta e seis quilômetros por hora, desde 
 que atendidos os seguintes requisitos: 
                
               a)justificada 
 a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento apensado 
 à APR, assinado por profissional de segurança no trabalho e
 pelo responsável pela execução dos serviços, 
consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis; 
                
               b)realizada 
 mediante operação assistida por profissional de segurança 
 no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades. 
                
   Art. 3º Alterar as alíneas 
 "a" e "b" 
 do item 34.6.2.2 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições 
 e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, 
 Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º 
 200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
                
               a) 
 justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento
 apensado à APR, assinado por profissional de segurança no
trabalho  e pelo responsável pela execução dos serviços, 
 consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis; 
                
               b) 
 realizada mediante operação assistida por profissional de segurança
 no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades. 
                
   Art. 4º Alterar as alíneas 
 "a" e "b" 
 do item 34.6.6.9.1 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições 
 e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, 
 Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º 
 200, de 20 de janeiro de 2011, que passam a vigorar com a seguinte redação: 
                
               a) 
 justificada a impossibilidade do adiamento dos serviços mediante documento
 apensado à APR, assinado por profissional de segurança no
trabalho  e pelo responsável pela execução dos serviços, 
 consignando as medidas de proteção adicionais aplicáveis; 
                
               b) 
 realizada mediante operação assistida por profissional de segurança
 no trabalho e pelo responsável pela execução das atividades. 
                
               Art. 5º Renumerar o item 
 34.16 - Disposições Finais e seus subitens, aprovado pela 
 Portaria SIT n.º 200, de 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar 
com a numeração 
 34.18. 
                
               Art. 6º Renumerar o item 
 34.17 - Glossário, aprovado pela Portaria SIT n.º 200, de 
 20 de janeiro de 2011, que passa a vigorar com a numeração 
 34.19. 
                
               Art. 7º Incluir o item 
 34.16 na Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições 
 e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, 
 Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º 
 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação: 
                
               34.16 
 Serviços com apoio de estruturas flutuantes  
              
             34.16.1 
A estrutura flutuante  deve obedecer aos preceitos desta Norma Regulamentadora 
e das demais, bem  como as Normas da Autoridade Marítima (NORMAM/DPC). 
                
               34.16.1.1 
 Para efeitos da aplicação deste item, considera-se estrutura 
 flutuante toda embarcação homologada pela autoridade marítima 
 para operação exclusivamente em águas abrigadas que 
se destina aos serviços de apoio à indústria naval. 
                
               34.16.1.2 
 Excetua-se da aplicação deste item os serviços de inspeção, 
 vistoria e transporte realizados mediante a utilização de lanchas. 
                
               34.16.2 
 A estrutura flutuante deve: 
                
               a) 
 ser previamente inscrita na Autoridade Marítima, por intermédio 
 das Capitanias dos Portos, das Delegacias ou das Agências subordinadas; 
                
               b) 
 possuir o Título de Inscrição de Embarcação 
 - TIE ou a Provisão de Registro de Propriedade Marítima - PRPM; 
                
               c) 
 ter marcações no casco, de modo visível e durável. 
                
               34.16.3 
 A navegação e as atividades laborais em estrutura flutuante 
 somente devem ser realizadas em águas abrigadas e interiores, segundo 
 as Normas e Procedimentos da Capitania dos Portos da Jurisdição 
 - NPCP, correspondentes aos locais de execuções dos serviços. 
                
               34.16.4 
 É proibida a realização de serviços com o apoio 
 de estruturas flutuantes em mar aberto. 
                
               34.16.5 
 O proprietário da estrutura flutuante é responsável 
por: 
                
               a) 
 assegurar que os serviços a bordo sejam interrompidos, sempre que 
forem atingidas as condições máximas de mar e de vento, 
referentes à força 3 da Escala Beaufort (vento com velocidade 
de 12 km/h a 19 km/h e altura de onda entre 0,5 metro e 1,25 metros); 
                
               b) 
 garantir que os trabalhadores sejam evacuados da embarcação 
 não propelidas, sempre que forem alcançadas as condições 
 máximas de mar e de vento alusivas à força 5 da Escala 
 Beaufort (vento com velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre 
 2,5 metros e 4,0 metros); 
                
               c) 
 garantir que na estrutura flutuante, dotada de propulsão própria, 
 desloque-se para condições de mar e vento seguros sempre que 
 forem alcançadas as condições máximas de mar 
e de vento alusivas à força 5 da Escala Beaufort (vento com 
velocidade de 29 km/h a 38 km/h e altura de onda entre 2,5 metros e 4,0 metros). 
                
               34.16.6 
 No caso de estruturas flutuantes não propelidas, a empresa deve dispor 
 de embarcação adequada para efetuar o deslocamento dos trabalhadores 
 entre a estrutura flutuante e a base de apoio, e vice-versa. 
                
               34.16.6.1 
 Alternativamente, a estrutura flutuante pode ser provida de linhas de segurança 
 (sistemas de amarrações) atrelada à base de apoio, permitindo
 a sua aproximação mecânica até a base por meio
 de equipamento próprio para tal finalidade. 
                
               34.16.7 
 A estrutura flutuante deve ser sinalizada conforme as normas vigentes da 
NR 26 - Sinalização de Segurança.  
                
               34.16.8 
 A iluminação dos locais de trabalho deve atender ao prescrito 
 no subitem 17.5.3.3, da NR 17 - Ergonomia.  
                
               34.16.9 
 Os equipamentos elétricos, fixos e portáteis, utilizados em 
 atmosferas explosivas por gases e vapores ou poeiras combustíveis 
devem obedecer às prescrições contidas nas normas técnicas 
 aplicáveis. 
                
               34.16.10 
 As superfícies e os pisos de trabalho devem ser revestidos com material 
 antiderrapante e incombustível. 
                
               34.16.11 
 As aberturas existentes nos pisos e nas superfícies de trabalho devem 
 ser dotadas de proteções resistentes para evitar a queda de 
 pessoas ou objetos. 
                
               34.16.12 
 Os materiais e as ferramentas devem ser adequadamente fixados ou armazenados, 
 de modo a evitar seus deslocamentos involuntários. 
                
               34.16.13 
 Ao redor de toda estrutura flutuante devem ser instalados guarda-corpos (balaustradas),
 de altura mínima de um metro, resistentes e firmemente fixados à
 sua estrutura, podendo ser removíveis durante a execução
 do serviço, quando necessário. 
                
               34.16.14 
 A estrutura flutuante deve ser dotada de coletes salva-vidas Classe III, 
homologados pela Marinha do Brasil, em quantidade suficiente para atender 
a todos os trabalhadores e tripulantes lotados a bordo. 
                
               34.16.14.1 
 Nas atividades executadas próximas às bordas do flutuante, 
os trabalhadores devem portar coletes salva vidas Classe IV, de acordo com 
as atividades executadas, homologados pela Marinha do Brasil. 
                
               34.16.15 
 É obrigatória a sinalização e a instalação 
 de extintores de incêndio em número e capacidade suficientes 
 para debelar o fogo, proporcionalmente ao tamanho da estrutura flutuante 
e aos tipos de serviços executados a bordo. 
                
               34.16.16 
 O trabalhador na atividade em estruturas flutuantes deve ter acesso a banheiro, 
 situado a uma distância máxima de 50 (cinquenta) metros do posto
 de trabalho, na proporção de 1 (um) banheiro para cada 20
(vinte)  trabalhadores ou fração, separados por sexo, com as
seguintes  características: 
                
               a) 
 mantido em perfeito estado de higiene e funcionamento; 
                
               b) 
 dotado de vaso sanitário, pia e cesto com tampa; 
                
               c) 
 dispor de material descartável para enxugo das mãos, papel 
higiênico e sabonete líquido ou em pasta; 
                
               d) 
 dispor de água suficiente própria para o consumo humano nos 
 banheiros. 
                
               34.16.16.1 
 O dimensionamento ou distância diferente da descrita no subitem 34.16.16 
 podem ser alteradas em função de inviabilidade técnica, 
 desde que devidamente atestados por profissional de segurança ou saúde
 habilitados. 
                
               34.16.17 
 As refeições devem ser realizadas prioritariamente no refeitório 
 do estaleiro ou em área especifica destinada para este fim na própria 
 estrutura flutuante. 
                
               34.16.17.1 
 Quando os trabalhadores permanecerem a bordo, durante os seus períodos 
 de refeições por necessidade de serviço, a estrutura 
 flutuante deve dispor de local apropriado para realizar as refeições, 
 com as seguintes características; 
                
               a) 
 ser limpo, arejado e bem iluminado; 
                
               b) 
 possuir isolamento e cobertura que proteja das intempéries; 
                
               c) 
 possuir mesas e assentos correspondentes a, pelo menos, 1/3 (um terço) 
 da quantidade de trabalhadores lotados a bordo;  
                
               d) 
 ter pias instaladas nas proximidades ou no próprio local onde são 
 realizadas as refeições; 
                
               e) 
 ter local para guarda e conservação dos alimentos. 
                
               34.16.18 
 A empresa deve garantir aos trabalhadores, que devam permanecer a bordo por
 necessidade de serviço, acesso gratuito à alimentação 
 de boa qualidade, fornecida em condições de higiene e conservação, 
 conforme prevê a legislação vigente. 
                
               34.16.18.1 
 O cardápio deve ser balanceado e elaborado por profissional nutricionista 
 legalmente habilitado, possuir conteúdo que atenda às exigências 
 nutricionais necessárias às condições de saúde, 
 ser adequado ao tipo de atividade laboral e assegurar o bem-estar a bordo. 
                
               34.16.18.2 
 Adicionalmente, a empresa deve disponibilizar dietas específicas para
 a patologia do trabalhador, segundo prescrição médica. 
                
               34.16.18.3 
 A empresa contratante, proprietário da estrutura flutuante, deve garantir
 que a empresa contratada para prestar serviços de alimentação 
 a bordo cumpra os requisitos para o sistema de gestão da segurança 
 de alimentos, estabelecida pela Norma da ABNT - NBR - ISO 22000 e suas alterações 
 posteriores. 
                
               34.16.19 
 É proibido o consumo de qualquer alimento em ambientes com a possibilidade 
 de exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos. 
                
               34.16.20 
 É obrigatório o fornecimento a bordo de água potável 
 em condições higiênicas, filtrada e fresca, por meio 
de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas 
condições. 
                
               34.16.20.1 
 Na impossibilidade da instalação de bebedouros, a água 
 potável a bordo pode ser provida em recipientes portáteis, 
hermeticamente fechados e de fácil limpeza, confeccionados em materiais 
apropriados para não contaminá-la. 
                
               34.16.20.2 
 O recipiente citado no subitem 34.16.20.1 deve ser higienizado diariamente. 
                
               34.16.20.3 
 A distância a ser percorrida pelo trabalhador, do seu posto de trabalho 
 até o bebedouro ou recipiente portátil, deve ser inferior a
 50 (cinquenta) metros no plano horizontal e a 5 (cinco) metros no plano vertical. 
                
               34.16.20.4 
 Em localidades ou estações do ano de clima quente deve ser 
garantido, ainda, o fornecimento de água refrigerada a todos os trabalhadores 
 a bordo. 
                
               34.16.20.5 
 A empresa deve suprir, a bordo, água potável suficiente para 
 atender às necessidades individuais dos trabalhadores, em quantidade 
 superior a 1/4 (um quarto) de litro (250ml) por hora/homem trabalho. 
                
               34.16.20.6 
 Os locais de armazenamento e transporte de água potável e as
 suas fontes devem ser: 
                
               a) 
 protegidos contra qualquer contaminação; 
                
               b) 
 colocados ao abrigo de intempéries; 
                
               c) 
 submetidos à processo de higienização, quinzenalmente, 
 supervisionados por equipe de saúde ocupacional e consignado em relatório 
 técnico disponível aos trabalhadores, com o registro da higienização 
 afixado no reservatório, quando houver; 
                
               d) 
 situados em local separado da água imprópria para beber, cujos 
 avisos de advertência tem que ser afixado em local de fácil 
visualização, de forma legível e indelével. 
                
               34.16.20.7 
 O procedimento de controle de qualidade da água para o consumo humano 
 e o seu padrão de potabilidade, a promoção à 
saúde nos portos e as boas práticas para o sistema de abastecimento 
de água ou a solução alternativa coletiva devem satisfazer, 
respectivamente e naquilo que couber, à Portaria do Ministério 
da Saúde, n.º 2.914, de 12 de dezembro de 2011, à Resolução 
 da Diretoria Colegiada - RDC n.º 72, de 29/12/2009 e à RDC n.º 
 91, de 30 de junho de 2016, e suas alterações posteriores. 
                
               34.16.21 
 É proibido o uso de copos, pratos, talheres e outros utensílios 
 de forma compartilhada, sem a prévia higienização, ou
 improvisados para consumir água ou alimentos, sendo permitida a utilização
 de materiais descartáveis. 
                
               34.16.21.1 
 Os copos descartáveis a serem utilizados devem ser armazenados em 
local limpo e acondicionados em recipientes do tipo porta-copos para permitir 
a sua retirada individualizada.  
                
               Art. 8º Incluir o item 
 34.17 da Norma Regulamentadora n.º 34 (NR-34) - Condições 
 e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, 
 Reparação e Desmonte Naval - aprovada pela Portaria SIT n.º 
 200, de 20 de janeiro de 2011, com a seguinte redação: 
                
               34.17 
 Plano de Respostas às Emergências – PRE  
                
               34.17.1 
 A empresa deve elaborar e implementar o PRE. 
                
               34.17.1.1 
 Aplicam-se ao PRE, de forma complementar, as disposições constantes 
 em: 
                
               a) 
 Normas Regulamentadoras da Portaria MTb n.º 3.214/78 e suas alterações 
 posteriores; 
                
               b) 
 normas técnicas nacionais; 
                
               c) 
 Códigos Estaduais de Incêndio, no caso de edificações; 
                
               d) 
 Normas da Autoridade Marítima da Diretoria de Portos e Costas (NORMAN/DPC), 
 no caso de embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, 
 lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras. 
                
               34.17.2 
 O PRE deve: 
                
               a) 
 ser elaborado de acordo com os cenários de emergência, selecionados 
 dentre os possíveis cenários acidentais, identificados em análises
 de risco; 
                
               b) 
 contemplar as ações a serem adotadas nos cenários de 
 emergência, considerando as características e a complexidade 
 das edificações, embarcações e estruturas; 
                
               c) 
 contemplar as ações a serem adotadas nos cenários de 
 emergência, considerando as características da instalação; 
                
               d) 
 prever orientações adequadas para cada nível de envolvimento 
 dos trabalhadores próprios, terceirizados e visitantes; 
                
               e) 
 ser elaborado por profissional legalmente habilitado em segurança 
do trabalho; 
                
               f) 
 ser revisado periodicamente por profissional legalmente habilitado em segurança 
 do trabalho. 
                
               34.17.3 
 O PRE deve conter: 
                
               a) 
 identificação da empresa (razão social e número 
 do CNPJ) e forma de contato (endereço, telefone, endereço eletrônico); 
                
               b) 
 identificação do responsável técnico pela elaboração 
 e revisão do PRE; 
                
               c) 
 delimitação da abrangência das ações do 
 PRE; 
                
               d) 
 ações de resposta para cada cenário de emergência; 
                
               e) 
 matriz de atribuições; 
                
               f) 
 dimensionamento dos recursos em função dos cenários 
de emergências identificados, incluindo primeiros socorros;  
                
               g) 
 definição dos meios de acessos e de evacuação 
 das instalações industriais e das embarcações, 
 abrangendo as estruturas flutuantes, quando couber; 
                
               h) 
 procedimento de comunicação com empresas contratadas; 
                
               i) 
 procedimentos para orientação de visitantes, quanto aos riscos 
 existentes e como proceder em situações de emergência; 
                
               j) 
 procedimentos para acionamento de recursos e estruturas de resposta complementares 
 e das autoridades públicas pertinentes, bem como o desencadeamento 
 do Plano de Ajuda Mútua - PAM, caso haja; 
                
               k) 
 procedimentos para comunicação do evento que desencadeou o 
acionamento do PRE; 
                
               l) 
 a periodicidade, o conteúdo programático e a carga horária 
 dos treinamentos da equipe de emergência. 
                
               34.17.3.1 
 A empresa deve manter uma relação atualizada, de acordo com 
 a matriz de atribuições, dos envolvidos nas ações 
 de resposta à emergência. 
                
               34.17.3.2 
 O PRE deve estar articulado com as demais Normas Regulamentadoras e com os
 PRE das embarcações onde estão sendo realizados os
serviços  (navios, plataformas, unidades de apoio marítimo, 
unidades de manutenção  e segurança e outros tipos de
embarcações). 
                
               34.17.4 
 A empresa deve realizar exercícios simulados para avaliar a eficácia 
 do PRE. 
                
               34.17.4.1 
 Os exercícios simulados devem:  
                
               a) 
 ser realizados de acordo com os cenários de emergência mapeados; 
                
               b) 
 atender o planejamento e cronograma estabelecidos pelo responsável 
 técnico; 
                
               c) 
 ser realizados durante o horário normal de trabalho, considerando 
os turnos de trabalho, quando houver. 
                
               34.17.4.2 
 Após a realização dos exercícios simulados ou 
 na ocorrência de situações reais, deve ser elaborado 
relatório, com o objetivo de verificar a eficácia do PRE, detectar 
possíveis falhas e subsidiar os ajustes necessários. 
                
               34.17.5 
 O PRE deve ser revisado nas seguintes situações: 
                
               a) 
 quando houver alterações dos possíveis cenários 
 acidentais; 
                
               b) 
 quando recomendado nos relatórios de avaliação dos exercícios
 simulados ou nos relatórios de avaliação de situações
 reais; 
                
               c) 
 a cada dois anos. 
                
               34.17.6 
 O PRE, suas revisões e os relatórios de avaliação 
 dos exercícios simulados e do acionamento do PRE em situações 
 reais devem ser apresentados à CIPA, quando houver. 
                
               34.17.7 
 Os componentes da equipe de respostas a emergências devem ser submetidos 
 a treinamentos inicial e periódico e exames médicos específicos 
 para a função que irão desempenhar no PRE, incluindo 
 os fatores de riscos psicossociais. 
                
               34.17.8 
 A participação do trabalhador nas equipes de resposta a emergências 
 é voluntária, salvo nos casos em que a natureza da função 
 assim o exigir. 
                
   Art. 9º Inserir no Glossário da Norma Regulamentadora n.º 
 34 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria 
 da Construção e Reparação Naval - as seguintes 
 definições: 
                
   - Autoridade Marítima: Comandante da Marinha do Brasil, conforme
 designado pelo parágrafo único do Artigo 17, da Lei Complementar
 nº 97, de 09 de junho de 1999. 
                
   - Escala de Beaufort: classifica a intensidade dos ventos, tendo em conta 
 a sua velocidade e os efeitos resultantes das ventanias no mar e em terra. 
                
                                                      
            CAIO VIEIRA DE MELLO 
                
                
                
                                         
            
                 
                   
                   
                   
                   
                   
                                                                        
                                                                        
                                         
                                                       | 
                                                                        
                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                     
       
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
          
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                            
                      
                                                                        
                           
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                           
       Coordenadoria de Gestão
     Normativa      e  Jurisprudencial 
                                                                        
                                                                 
                                                           Última
                atualização                        em 10/10/2018 |