Informações de Interesse - Outros Órgãos

 
Portaria 865, de 14 de setembro de 1995

Estabelece critérios de fiscalização de condições detrabalho constantes de Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso IV, do art. 87, da Constituição Federal, considerando que os direitos dos trabalhadores são aqueles previstos no art. 7º da Constituição Federal, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; considerando que a Constituição Federal reconhece as Convenções e os Acordos Coletivos, no inciso XXVI, do art. 7º; considerando que o art. 43, do Regulamento da Inspeção do Trabalho, aprovado pelo Decreto nº 55.841, de 15 de março de 1965, não pode conflitar com o in fine do inciso I, do art. 8º da Constituição Federal; considerando o disposto no art. 83, incisos I, III e IV da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 6º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985; considerando o compromisso do Ministério do Trabalho de promover a negociação coletiva como forma de consolidar a modernização das relações do trabalho,

RESOLVE:

Art. 1º As Convenções e Acordos Coletivos de Trabalho, bem como seus respectivos aditamentos, nos termos dos arts. 614 e 615, da Consolidação das Leis do Trabalho, serão recebidos pelo Ministério do Trabalho, através de suas unidades competentes, para fins exclusivamente de depósito, vedada a apreciação do mérito e dispensada sua publicação no Diário Oficial da União.
 

Art. 2º Os Chefes das Divisões ou Seções de Relações do Trabalho dos Órgãos Regionais do Ministério do Trabalho encaminharão, até o quinto dia útil de cada mês, às Coordenações, Divisões ou Seções de Fiscalização, Segurança e Saúde no Trabalho, cópias dos instrumentos de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, e eventuais aditivos depositados, para conhecimento dos Agentes da Inspeção do Trabalho.
 

Art. 3º O descumprimento de norma referente a condições de trabalho constante de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho ensejará lavratura de auto de infração.
 

Art. 4º A incompatibilidade entre as cláusulas referentes às condições de trabalho pactuadas em Convenção ou Acordo Coletivo e a legislação ensejará apenas a comunicação do fato à chefia imediata, que o submeterá à consideração da autoridade regional.
 

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a referida autoridade, quando for o caso, apresentará denúncia à Procuradoria Regional do Trabalho, conforme previsto no art. 6º, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e art. 83, incisos I, III e IV, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
 

Art. 5º O Agente de Inspeção ao verificar condição de trabalho imposta por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, que possa acarretar grave e iminente risco para o trabalhador, adotará as providências previstas nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, sem prejuízo da comunicação prevista no artigo anterior.
 

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e em especial a Instrução Normativa SNT/MTPS nº 02, de 11 de dezembro de 1990.

PAULO PAIVA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 2/09/2002