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RESOLUÇÃO Nº 329, DE 1º DE JULHO 2003
Publicada no DOU de 02/07/2003

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2003/2004.
 
O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.

§ 1º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira parcela transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea “a” do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, quando for o caso, simultaneamente ao saque total de cotas, independente dos cronogramas constantes dos Anexos I e II, respeitada a sua data limite e a disponibilidade financeira.

§ 2º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS-PASEP e agentes pagadores, ressalvado o princípio de subordinação à condição suspensiva dos atos jurídicos.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º, desta Resolução: 

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono;

b) executar os serviços mencionados no parágrafo anterior, para a regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 1997;

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2003/2004, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2002, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2004 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS, das informações entregues pelo empregador;

d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, no período de julho a setembro/2003, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea “d”, vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento; 

f) manter disponibilizado pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.

Parágrafo único. A regularização cadastral da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de dezembro de 2003, poderá propiciar a disponibilização do pagamento do Abono a partir de 09 de março de 2004. Após essa data, somente serão processadas para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão transferidos aos agentes pagadores mediante solicitação e depositados na conta suprimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aberta para esse fim junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

§ 1º Caso o montante de recursos transferidos na forma deste artigo revele-se insuficiente para os pagamentos, o agente pagador, mediante comprovação, deverá notificar o MTE/Departamento de Emprego e Salário - DES, para a necessária cobertura, alterando-se o respectivo cronograma de previsão de desembolso.

§ 2º Os recursos referidos no cronograma de previsão de desembolso estarão condicionados à disponibilidade orçamentária do FAT.

§ 3º Os recursos, a partir da 4º parcela, serão transferidos na forma do “caput” deste artigo, desde que o saldo da conta suprimento seja inferior a dez por cento do montante da soma das três parcelas iniciais, comprovada a efetiva necessidade de desembolso total da parcela.

Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na conta suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º O saldo diário da conta-suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT. 

§ 1º A remuneração de que trata este artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base no mesmo índice para remunerar saldos do Tesouro Nacional conforme o art. 5º, da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de1989, com a redação dada pela Lei nº 9.027, de 13 de abril de 1995, atualmente, taxa média referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, ou outro que legalmente venha substituí-lo, enquanto perdurar a irregularidade.

Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subseqüente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES relatório sintético contendo o número de participantes identificados e pagos, e, até o décimo dia do mês subseqüente, os relatórios gerenciais estabelecidos pela Resolução nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas alterações, deste Conselho.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido neste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a contratos.

Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 02.08.2004, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 16.08.2004. 

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em cláusula contratual. 

Parágrafo único. O pagamento da tarifa será efetuado mensalmente, até o décimo dia após o recebimento, de comunicação do agente pagador, pelo Departamento de Emprego e Salário - DES, contendo número de participantes identificados no mês, valor da tarifa e montante a ser pago.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

FRANCISCO CANINDÉ PEGADO DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho

ANEXO I

           CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2003/2004
           PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS
           I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA

NASCIDOS EM  RECEBEM A PARTIR DE  RECEBEM ATÉ
JULHO 13/08/2003 30/06/2004
AGOSTO 19/08/2003 30/06/2004
SETEMBRO 26/08/2003 30/06/2004
OUTUBRO 11/09/200 30/06/2004
NOVEMBRO 17/09/2003 30/06/2004
DEZEMBRO 24/09/2003 30/06/2004
JANEIRO 15/10/2003 30/06/2004
FEVEREIRO 22/10//2003 30/06/2004
MARÇO 28/10/2003 30/06/2004
ABRIL 12/11/2003 30/06/2004
MAIO 19/11/2003 30/06/2004
JUNHO 26/11/2006 30/06/2004
           II - Pagamento pelo Sistema PIS/Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2003.

           III - Pagamento de Abono  regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 09.03.2004 a 30.06.2004

ANEXO II

           CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2003/2004
           PROGRAGAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP
           I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.

FINAL DE INSCRIÇÃO INÍCIO DE PAGAMENTO      ATÉ
0 e 1 13 / 08 / 2003 30 / 06 / 2004
2 e 3 
20 / 08 / 2003
30 / 06 / 2004
4 e 5
27 / 08 / 2003
30 / 06 / 2004
6 e 7
10 / 09 / 2003
30 / 06 / 2004
8 e 9
17 / 09 / 2003
30 / 06 / 2004
           II - ágamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro / 2003.
           III - Pagamento de Abono regularazação cadastral (alínea b do art. 2º desta Resolução) 09.03.2004 a 30.06.2004.

ANEXO III
(Anexo alterado pela Resolução nº 391/2004)

CRONOGRAMA DE PREVISÃO DE DESEMBOLSO
ABONO SALARIAL PIS-PASEP - 2003/2004  

DATA DO REPASSE DA 
PARCELA
CAIXA
Valor R$ 1,00
BANCO DO BRASIL
Valor R$ 1,00
R$ 1,00
TOTAL
08/07/2003
01/08/2003
02/09/2003
01/10/2003
01/11/2003
289.000.000,00
400.000.000,00
245.000.000,00
245.000.000,00
94.000.000,00
106.000.000,00
100.000.000,00
80.000.000,00
0,00
0,00
395.000.000,00
500.000.000,00
325.000.000,00
245.000.000,00
94.000.000,00
SUBTOTAL (2003)
1.273.000.000,00
286.000.000,00
1.559.000.000,00
x
x
x
x
13/01/2004
10/02/2004
30/04/2004
20/05/2004
16/06/2004
100.000.000,00
71.152.000,00
100.000.000,00
96.480.000,00
0,00
0,00
0,00
0,00
0,00
11.600.000,00
100.000.000,00
71.152.000,00
100.000.000,00
96.480.000,00
11.600.000.00
SUBTOTAL (2004) 367.632.000,00 11.600,000,00 379.232.000-,00
X X X X
TOTAL 1.640.632.000,00 297.600.000,00 1.938.232.000,00

I Os valores estimados para pagamentos, estarão condicionados à disponibilidade orçamentária.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 17/06/2004