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RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 35, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Publicada no DOU de 26/10/2018

Disciplina a concessão de visto temporário e de autorização de residência para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e no exercício da competência de formular a política de imigração laboral, na forma disposta na 
Lei nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,

RESOLVE:

Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do 
Decreto nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.

§ 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos:

I - documento de viagem válido;

II - certificado internacional de imunização, quando assim exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares;

IV - formulário de solicitação de visto preenchido;

V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível, de saída do território nacional; e

VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente.

§ 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade consular:

I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional;

II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante e a empresa estrangeira;

III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução, o local onde será executado e o tempo de duração; e

IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina, o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional, de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no exterior;

Art. 2º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art. 147, § 2º, do 
Decreto nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo empregatício no Brasil.

§ 1º Para solicitar a autorização de residência prévia de que trata o art. 2º, o imigrante deverá apresentar os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

§ 2º O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.

Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá ser concedida autorização de residência pelo Ministério do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º do 
Decreto nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração.

Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput será de até 1 (um) ano, não renovável.

Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.



HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA
Presidente do Conselho





Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/10/2018