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                           
                         
                                                                        
                                                    
                                                                   
                                                   
                                                   
            RESOLUÇÃO NORMATIVA 
   Nº 35, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 
                   Publicada 
   no DOU de 26/10/2018 
                    
                    
                                                                 
                                           
                                                             
                                                       
              Disciplina a concessão de visto temporário e
de autorização de residência para receber treinamento
no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas,
equipamentos e outros bens produzidos em território nacional, sem
vínculo empregatício no Brasil. 
                                      
                    
                    
             
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, integrante da estrutura básica
do Ministério do Trabalho e no exercício da competência
de formular a política de imigração laboral, na forma
disposta na Lei 
  nº 13.502, de 01 de novembro de 2017, e no uso das atribuições
que lhe confere o Decreto nº 
  840, de
22 de junho de 1993 e o Decreto 
  nº 9.199, de 20 de novembro de 2017,  
             
RESOLVE: 
             
Art. 1º O visto temporário com prazo de estada inferior a 90
(noventa) dias, nos termos do art. 38, § 2º do Decreto 
  nº 9.199, de 2017, poderá ser concedido ao imigrante que venha
ao país para receber treinamento no manuseio, na operação
e na manutenção de máquinas, equipamentos ou outros
bens produzidos no todo ou em parte, em território nacional, sem vínculo
empregatício no Brasil. 
             
§ 1º Para solicitar o visto de que trata o art. 1º, o imigrante
deverá apresentar à autoridade consular os seguintes documentos: 
             
I - documento de viagem válido; 
             
II - certificado internacional de imunização, quando assim
exigido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária
- Anvisa; 
             
III - comprovante de pagamento de emolumentos consulares; 
             
IV - formulário de solicitação de visto preenchido; 
             
V - comprovante de meio de transporte de entrada e, quando cabível,
de saída do território nacional; e 
             
VI - atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem
ou, a critério da autoridade consular, e de acordo com as peculiaridades
do país onde o visto foi solicitado, documento equivalente. 
             
§ 2º Deverão, também, ser apresentados à autoridade
consular: 
             
I - comprovação da aquisição por empresa estrangeira
de máquinas, equipamentos e outros bens produzidos no todo ou em parte,
em território nacional; 
             
II - comprovação do vínculo mantido entre o imigrante
e a empresa estrangeira; 
             
III - plano de treinamento simplificado, especificando as qualificações
profissionais do imigrante, o escopo do treinamento, sua forma de execução,
o local onde será executado e o tempo de duração; e 
             
IV - declaração da empresa brasileira que produz a máquina,
o equipamento ou outros bens no todo ou em parte, em território nacional,
de que a remuneração do imigrante provirá de fonte no
exterior; 
             
Art. 2º O Ministério do Trabalho poderá conceder autorização
de residência prévia para fins de trabalho, com prazo de estada
superior a 90 (noventa) dias, nos termos do art. 38, §2º e do art.
147, § 2º, do Decreto 
  nº 9.199, de 2017, a imigrante que venha ao país para receber treinamento
no manuseio, na operação e na manutenção de máquinas,
equipamentos ou outros bens produzidos no todo ou em parte, em território
nacional, sem vínculo empregatício no Brasil. 
             
§ 1º Para solicitar a autorização de residência
prévia de que trata o art. 2º, o imigrante deverá apresentar
os documentos previstos no § 2º do art. 1º e outros documentos
previstos na Resolução
Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. 
             
§ 2º O prazo da residência prevista no caput será
de até 1 (um) ano, não renovável. 
             
Art. 3º Ao interessado que esteja no território nacional, poderá
ser concedida autorização de residência pelo Ministério
do Trabalho, nos termos do art. 147, § 2º do Decreto 
  nº 9.199, de 2017, desde que apresentados os documentos previstos no §
2º do art. 1º e outros documentos previstos na Resolução
Normativa nº 01/2017 do Conselho Nacional de Imigração. 
             
Parágrafo único. O prazo da residência prevista no caput
será de até 1 (um) ano, não renovável. 
             
Art. 4º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. 
             
             
             
            
            HUGO MEDEIROS GALLO DA SILVA 
Presidente do Conselho 
                    
             
                    
                  
                    
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       Coordenadoria de Gestão Normativa 
         e Jurisprudencial 
                                                                        
                                          Última atualização 
                  em 26/10/2018               |