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CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 61, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicada no DOU de  23.12.2004
(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 246, de 23-12-2004, Seção
1, pág. 157, com incorreção no original.
DOU de 24.12.2004

Disciplina a concessão de autorização de trabalho e de visto a estrangeiro sob contrato de transferência de tecnologia e/ou de prestação de serviço de assistência técnica, de acordo de cooperação ou convênio, sem vínculo empregatício ou em situação de emergência.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Ao estrangeiro que venha ao Brasil, sem vínculo empregatício com empresa nacional, para atendimento de situação de emergência, para transferência de tecnologia e/ou para prestação de serviço de assistência técnica, em decorrência de contrato, acordo de cooperação ou convênio, firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, poderá ser concedida autorização de trabalho
e o visto temporário previsto no inciso V, do art. 13, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei nº 6.964, de 09 de dezembro de 1981, vedada a transformação em permanente.

Parágrafo único. Estão excluídas do conceito de assistência técnica as funções meramente administrativas, financeiras e gerenciais.

Art. 2º O pedido será formulado junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, acompanhado dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho, conforme modelo aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, assinado pelo representante legal da empresa requerente;

II - comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado.

III - original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF, cód. 6922;

IV - ato constitutivo da empresa requerente;

V - ato de eleição, designação ou nomeação do representante ou administrador da empresa requerente;

VI - termo de compromisso de repatriação do estrangeiro ao término de sua prestação de serviço ou pela rescisão do instrumento legal firmado com a empresa estrangeira, ou, quando da rescisão contratual do empregado estrangeiro com a empresa estrangeira contratante;

VII - termo de responsabilidade onde a empresa contratada assume toda e qualquer despesa médica e hospitalar do estrangeiro chamado, bem como de seus dependentes, durante sua permanência;

VIII - cópia autenticada de um dos documentos que demonstre a situação a que se refere o art. 1º desta Resolução Normativa, a saber:

a) documento emitido pela Receita Federal, no caso de compra e venda de equipamento com assistência técnica;

b) documento assinado com identificação das partes, no caso de cooperação técnica entre empresas do mesmo grupo, com a devida comprovação do vínculo associativo;

c) documento celebrado em moeda estrangeira, entre o Banco Central do Brasil e a pessoa jurídica estrangeira;

d) contrato, acordo ou convênio.

§ 1º. Os documentos deverão indicar claramente seu objeto, demonstrando o programa para a transferência de tecnologia e/ou de treinamento no programa de assistência técnica a brasileiro, a remuneração a qualquer título, os prazos de vigência e de execução e as demais cláusulas e condições da contratação.

§ 2º. A empresa requerente deverá indicar ao Ministério do Trabalho e Emprego todos os locais onde o estrangeiro executará o projeto, comunicando, imediatamente, qualquer alteração.

§ 3º. O representante da empresa estrangeira contratada deverá comprovar a competência legal para firmar o contrato ou instrumento congênere, mediante apresentação do ato que lhe confere este poder, segundo a legislação do país de origem.

§ 4º. Quando o contrato for redigido em idioma estrangeiro, além da legalização consular, deverá estar traduzido por tradutor juramentado.

§ 5º. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá denegar o pedido se restar caracterizado indício de substituição da mão-de-obra nacional por profissional estrangeiro e cancelar a autorização de trabalho, se detectado, por Auditor Fiscal do Trabalho, presuposto de relação de emprego com a empresa nacional.

Art. 3º A concessão da autorização de trabalho nos termos desta Resolução Normativa, para atender a empresa que não disponha de mão-de-obra nacional, fica condicionada à apresentação de Programa de Treinamento que contemple o trabalhador brasileiro.

Parágrafo único. Para concessão de novas autorizações de trabalho e/ou prorrogação de autorizações existentes, deverão ser comprovados os resultados alcançados pelo Programa de Treinamento referido no caput deste artigo.

Art. 4º. As autorizações de trabalho referidas nesta Resolução Normativa terão prazo de vigência de um ano, podendo ser prorrogado por igual período, desde que comprovado a necessidade.

Parágrafo único. Havendo interesse da empresa requerente em continuar com a prestação de serviço do estrangeiro, deverá promover sua contratação nos moldes da legislação trabalhista brasileira.

Art. 5. Nos contratos com cláusula de garantia serão admitidas prorrogações sucessivas de autorização de trabalho, perante o Ministério da Justiça enquanto vigorar a garantia.

Art. 6º. No caso em que a empresa necessite trazer o estrangeiro para prestar serviços de assistência técnica, por prazo determinado de até noventa dias, poderá ser concedida a autorização de trabalho e o visto temporário previsto no inciso V, do artigo 13, da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81, com a apresentação dos seguintes documentos:

I - requerimento de autorização de trabalho;

II - dados da empresa e do candidato;

III - comprovação de experiência profissional do estrangeiro de no mínimo três anos na atividade relacionada com a prestação do serviço contratado.

IV - original do comprovante de recolhimento da taxa individual de imigração - DARF, cód. 6922;

V - ato constitutivo da empresa requerente.

Parágrafo único. O Ministério do Trabalho e Emprego poderá conceder novas autorizações de trabalho ao mesmo estrangeiro, com base neste artigo.

Art. 7º. Em situação de emergência, a critério da autoridade consular, poderá ser concedido, uma única vez, a cada período de noventa dias, para o mesmo estrangeiro, o visto temporário previsto no item V, do art. 13, da Lei nº 6.815/80, alterado pela Lei nº 6.964/81, por prazo improrrogável de trinta dias, dispensadas as formalidades constantes desta Resolução Normativa.

Parágrafo único. Entende-se por emergência a situação fortuita que coloque em risco iminente a vida, o meio ambiente, o patrimônio ou que tenha gerado a interrupção da produção ou da prestação de serviços.

Art. 8º. Fica revogada a Resolução Normativa nº 55, de 27 de agosto de 2003.

Art. 9º. Esta Resolução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

NILTON FREITAS
Presidente do Conselho

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 27/12/2004