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RESOLUÇÃO Nº 645, DE 27 DE MAIO DE 2010
Publicado no DOU de 31/05/2010

Disciplina o pagamento do Abono Salarial referente ao exercício de 2010/2011.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo 19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º O Abono Salarial assegurado aos participantes do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Publico - PASEP, a que se refere o art. 9º, da Lei nº 7.998/90, será pago, respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil S.A., na condição de agentes pagadores, de acordo com os cronogramas constantes dos Anexos I e II, desta Resolução.

§ 1º Os cronogramas constantes dos anexos I e II, somente poderão ser alterados, conjuntamente, pelo CODEFAT, Conselho Diretor do Fundo de Participação PIS/PASEP e agentes pagadores, ressalvado o Princípio de Subordinação à Condição Suspensiva dos Atos Jurídicos.

§ 2º Os agentes pagadores estão autorizados, a partir do crédito da primeira alocação transferida pelo FAT, a executar as rotinas de efetivação de pagamento, definidas na alínea "a" do art. 2º, desta Resolução, para disponibilização do Abono, independente dos cronogramas constantes nos Anexos I e II e quando for simultaneamente efetivado o saque total de cotas.

§ 3º No caso de falecimento do titular beneficiário do Abono Salarial, os agentes pagadores efetuarão o pagamento aos respectivos sucessores do de cujus, por meio de Alvará Judicial, que deverá constar as seguintes informações:

I) identificação completa do representante legal; e

II) ano-base.

Art. 2º Compete aos agentes pagadores, para efetivação do disposto no art. 1º desta Resolução:

a) executar os serviços de pesquisa, identificação dos participantes e trabalhadores com direito ao Abono, segundo critérios definidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, e, ainda, apuração e controle de valores, processamento dos dados, atendimento aos participantes e trabalhadores, assim como o pagamento do Abono, que poderá ser efetuado mediante depósito em conta corrente de titularidade do trabalhador, no agente pagador, saque em espécie ou crédito em folha de salários/proventos;

b) executar os serviços mencionados na alínea "a", para fins de regularização cadastral com base na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, declarada fora do prazo legal a partir do Ano-Base 2004;

c) executar as rotinas de revisão da atribuição do Abono exercício 2010/2011, não contempladas pela regularização cadastral da RAIS Ano-Base 2009, mediante solicitação individualizada do participante até 15 de junho de 2011 e efetuar o pagamento do Abono, quando for o caso, desde que comprovada a apropriação na base de dados da RAIS das informações entregues pelo empregador;

d) celebrar convênios com empresas/entidades para pagamento do Abono Salarial aos empregados/servidores em uma única folha de salários/proventos, transferindo, para tanto, os recursos necessários em parcela única;

e) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos de que trata a alínea "d", vedando o parcelamento de crédito do Abono aos beneficiários, qualquer que seja a modalidade de pagamento;

f) manter disponibilizado, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os registros comprobatórios dos pagamentos de Abonos efetuados aos participantes.

§ 1º O pagamento do Abono Salarial aos beneficiários identificados no processamento da RAIS extemporânea, entregue ao Ministério do Trabalho e Emprego até 31 de outubro de 2010, será disponibilizado pelos agentes pagadores a partir de 03 de dezembro de 2010.

§ 2º Após a data estabelecida no Parágrafo anterior, a regularização cadastral da RAIS extemporânea somente será processada para disponibilização de pagamento, quando for o caso, juntamente com o exercício financeiro seguinte do Abono Salarial.

Art. 3º Os recursos necessários ao pagamento do Abono serão depositados na Conta Suprimento do Abono Salarial/FAT, aberta para este fim, junto aos agentes pagadores, observada a disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. Os recursos necessários ao pagamento do Abono Salarial serão transferidos na forma do caput deste artigo, desde que comprovada à efetiva necessidade de desembolso para pagamento dos benefícios, mediante acompanhamento do saldo da Conta Suprimento do FAT.

Art. 4º O valor relativo ao benefício do Abono Salarial efetivamente pago será reembolsado ao agente pagador, mediante débito na Conta Suprimento, efetuado diariamente, com base em documento de movimentação contábil da agência pagadora.

Art. 5º O saldo diário da Conta Suprimento será remunerado, pelo agente pagador do benefício, com base na Taxa Extramercado do Banco Central do Brasil, constituindo-se receita do FAT.

§ 1º A remuneração de que trata o caput deste artigo será apurada mensalmente e recolhida ao FAT até o último dia do decêndio subseqüente ao mês de apuração.

§ 2º O descumprimento do estabelecido neste artigo implicará remuneração do saldo diário da conta suprimento, eventualmente existente, com base na mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional, conforme art. 5º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, com redação dada pela Lei nº 9.027, de 12 de abril de 1995, até o dia do cumprimento da obrigação.

Art. 6º Mensalmente, até o quinto dia útil do mês subsequente, o agente pagador deverá encaminhar ao Departamento de Emprego e Salário - DES, do Ministério do Trabalho e Emprego, os relatórios gerenciais, conforme estabelecido pela Resolução CODEFAT nº 09, de 31 de dezembro de 1990, e suas respectivas alterações.

Parágrafo único. O descumprimento do estabelecido no caput deste artigo sujeitará o agente pagador às penalidades previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas relativas a Contratos.

Art. 7º O agente pagador prestará contas dos recursos recebidos, devolvendo, até 01.08.2011, o eventual saldo de recursos, apresentando a documentação pertinente até 31.08.2011.

Parágrafo único. Ultrapassado o prazo estabelecido, o saldo de recursos será remunerado conforme disposto no § 2º do art. 5º desta Resolução.

Art. 8º Pela execução dos serviços referidos nesta Resolução, os agentes pagadores farão jus à tarifa definida em Cláusula Contratual.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


LUIGI NESE
Presidente do Conselho 


ANEXO I

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2010/2011
PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL - PIS

I - NAS AGÊNCIAS DA CAIXA

NASCIDOS EM
RECEBEM A PARTIR DE
RECEBEM ATÉ
JULHO
11 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
AGOSTO
18 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
SETEMBRO
25 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
OUTUBRO
14 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
NOVEMBRO
21 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
DEZEMBRO
28 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011
JANEIRO
14 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
FEVEREIRO
21 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
MARÇO
28 / 10 / 2010
30 / 06 / 2011
ABRIL
11 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011
MAIO
17 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011
JUNHO
24 / 11 / 2010
30 / 06 / 2011

II - Pagamento pelo CAIXA PIS-Empresa (por intermédio da folha de pagamento das empresas conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho a setembro/2010.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 03.12.2010 a 30.06.2011.


ANEXO II

CRONOGRAMA DE PAGAMENTO DO ABONO SALARIAL - EXERCÍCIO 2010/2011 PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP

I - NAS AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL S.A.


FINAL DA INSCRIÇÃO
INICÍO DO PAGAMENTO
ATÉ
0 e 1
11 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
2 e 3
17 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
4 e 5
24 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
6 e 7
31 / 08 / 2010
30 / 06 / 2011
8 e 9
08 / 09 / 2010
30 / 06 / 2011

II - Pagamento pela FOPAG (através da folha de pagamento das entidades conveniadas) - o crédito será efetuado no período de julho/2010 a maio/2011.

III - Pagamento de Abono regularização cadastral (alínea b do art. 2º, desta Resolução) 03.12.2010 a 30.06.2011.


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 31/05/2010