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RESOLUÇÃO Nº 663, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOU de 01/03/2011
Revogada pela Resolução nº 685/2011
Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990,

RESOLVE:

Art. 1º A partir de 1º de março de 2011, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 0,9259%.

Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro- Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Para a média salarial até R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 899,66 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) e R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores; (Retificado - DOU 17/03/2011)

II - Para a média salarial compreendida entre R$ 899,67 (oitocentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Para a média salarial superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.010,34 (um mil e dez reais e trinta e quatro centavos). (Retificado - DOU 17/03/2011)

III - Para a média salarial superior a R$ 1.499,58 (um mil, quatrocentos e noventa e nove reais e cinquenta e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 1.019,70 (um mil e dezenove reais e setenta centavos). 

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução nº 658, de 30 de dezembro de 2010, deste Conselho.

LUIGI NESE
Presidente do Conselho



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Última atualização em 01/03/2011