Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior
INSTRUÇÃO
NORMATIVA Nº 88, DE 02 DE AGOSTO DE 2001
Publicada no DOU. de 14/08/01
Dispõe sobre o arquivamento dos atos de transformação,
incorporação, fusão e cisão de sociedades mercantis.
O DIRETOR
DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE REGISTRO DO COMÉRCIO - DNRC, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº
8.934, de l8 de novembro de l994, e,
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar e uniformizar os procedimentos
referentes à transformação, incorporação,
fusão e cisão de sociedades mercantis; e
CONSIDERANDO
as disposições aplicáveis e, em especial,
as contidas nos artigos 220 a 229 da Lei
nº 6.404, de 15 dezembro de 1976, resolve:
CAPÍTULO I
SEÇÃO
I
DA TRANSFORMAÇÃO
Art. 1º
Transformação é a operação pela qual a
sociedade muda de tipo jurídico, sem sofrer dissolução
e liquidação, obedecidas as normas reguladoras da constituição
e do registro da nova forma a ser adotada.
Art. 2º
Os sócios ou acionistas da sociedade a ser transformada deverão
deliberar sobre:
I - a transformação
da sociedade, podendo fazê-la por instrumento público ou particular;
II - a aprovação
do estatuto ou contrato social;
III - a
eleição dos administradores, dos membros do conselho fiscal,
se permanente, e fixação das respectivas remunerações
quando se tratar de sociedade anônima.
Art. 3º
A transformação de um tipo jurídico societário
para qualquer outro deverá ser aprovada pela totalidade dos sócios
ou acionistas, salvo se prevista em disposição contratual ou
estatutária.
Parágrafo
único. Em caso de transformação por deliberação
majoritária, do instrumento resultante não constará o
nome de dissidentes.
Art. 4º
A deliberação de transformação da sociedade anônima
em outro tipo de sociedade deverá ser formalizada por assembléia
geral extraordinária, na qual será aprovado o contrato social,
transcrito na própria ata da assembléia ou em instrumento separado.
Art. 5º
A transformação de sociedades contratuais em qualquer outro
tipo jurídico de sociedade deverá ser formalizada por meio de
alteração contratual, na qual será aprovado o estatuto
ou contrato social, transcrito na própria alteração ou
em instrumento separado.
Art. 6º
Para o arquivamento do ato de transformação, além dos
demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - o instrumento
de transformação;
II - o estatuto
ou contrato social, se não transcrito no instrumento de transformação;
III - a
relação completa dos acionistas ou sócios, com a indicação
da quantidade de ações ou cotas resultantes da conversão.
Art. 7º
Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação
poderá ser formalizada em instrumento único ou em separado.
SEÇÃO II
DA INCORPORAÇÃO
Art. 8º
Incorporação é a operação pela qual uma
ou mais sociedades, de tipos iguais ou diferentes, são absorvidas por
outra que lhes sucede em todos os direitos e obrigações, devendo
ser deliberada na forma prevista para alteração do respectivo
estatuto ou contrato social.
Art. 9º
A incorporação de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico,
deverá obedecer aos seguintes procedimentos:
I - a assembléia
geral extraordinária ou a alteração contratual da sociedade
incorporadora deverá aprovar o protocolo, a justificação
e o laudo de avaliação do patrimônio líquido da
sociedade incorporada, elaborado por três peritos ou empresa especializada,
e autorizar, quando for o caso, o aumento do capital com o valor do patrimônio
líquido incorporado;
II - a assembléia
geral extraordinária ou o instrumento de alteração contratual
da sociedade incorporada, que aprovar o protocolo e a justificação,
autorizará os seus administradores a praticarem os atos necessários
à incorporação;
III - aprovados
em assembléia geral extraordinária ou por alteração
contratual da sociedade incorporadora o laudo de avaliação e
a incorporação, extingue-se a incorporada, devendo os administradores
da incorporadora providenciar o arquivamento dos atos e sua publicação,
quando couber.
Art. 10.
Para o arquivamento dos atos de incorporação, além dos
demais documentos formalmente exigidos, são necessários:
I - ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade incorporadora com a aprovação do protocolo,
da justificação, a nomeação de três peritos
ou de empresa especializada, do laudo de avaliação, a versão
do patrimônio líquido, o aumento do capital social, se for o
caso, extinguindo-se a incorporada;
II - ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da incorporada com a aprovação do protocolo, da justificação,
e autorização aos administradores para praticarem os atos necessários
à incorporação.
Art. 11.
O protocolo, a justificação e o laudo de avaliação,
quando não transcritos na ata ou na alteração contratual,
serão apresentados como anexo.
Art. 12.
As sociedades envolvidas na operação de incorporação
que tenham sede em outra unidade da federação, deverão
arquivar a requerimento dos administradores da incorporadora na Junta Comercial
da respectiva jurisdição os seus atos específicos:
I - na sede
da incorporadora: o instrumento que deliberou a incorporação;
II - na
sede da incorporada: o instrumento que deliberou a sua incorporação,
instruído com certidão de arquivamento do ato da incorporadora,
na Junta Comercial de sua sede.
SEÇÃO III
DA FUSÃO
Art. 13.
Fusão é a operação pela qual se unem duas ou mais
sociedades, de tipos jurídicos iguais ou diferentes, constituindo nova
sociedade que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações,
deliberada na forma prevista para a alteração dos respectivos
estatutos ou contratos sociais.
Art. 14.
A fusão de sociedades de qualquer tipo jurídico deverá
obedecer aos seguintes procedimentos:
I - a assembléia
geral extraordinária ou instrumento de alteração contratual
de cada sociedade deverá aprovar o protocolo, a justificação
e nomear três peritos ou empresa especializada para a avaliação
do patrimônio líquido das demais sociedades envolvidas;
II - os
acionistas ou sócios das sociedades a serem fusionadas, aprovam, em
assembléia geral conjunta, o laudo de avaliação de seus
patrimônios líquidos, e a constituição da nova
empresa, vedado-lhes votarem o laudo da própria sociedade;
III - constituída
a nova sociedade, e extintas as sociedades fusionadas, os primeiros administradores
promoverão o arquivamento dos atos da fusão e sua publicação,
quando couber.
Art. 15.
Para o arquivamento dos atos de fusão, além dos demais documentos
formalmente exigidos, são necessários:
I - ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual de cada sociedade envolvida, com a aprovação do protocolo,
da justificação e da nomeação dos três
peritos ou de empresa especializada;
II - ata
da assembléia geral de constituição ou o contrato social.
Art. 16.
O protocolo, a justificação, e o laudo de avaliação,
quando não transcritos no instrumento de fusão, serão
apresentados como anexo.
Art. 17.
As sociedades envolvidas na operação de fusão que tenham
sede em outra unidade da federação, deverão arquivar
a requerimento dos administradores da nova sociedade na Junta Comercial da
respectiva jurisdição os seguintes atos:
I - na sede
das fusionadas:
a) o instrumento
que aprovou a operação, a justificação, o protocolo
e o laudo de avaliação;
b) após
legalização da nova sociedade, deverá ser arquivada certidão
ou instrumento de sua constituição;
II - na
sede da nova sociedade: a ata de constituição e o estatuto
social, se nela não transcrito, ou contrato social.
Art. 18.
As Juntas Comerciais informarão ao DNRC sobre os registros de fusão
efetuados, a fim de que o mesmo possa comunicar, no prazo de cinco dias úteis,
o fato à Secretaria de Direito Econômico do Ministério
da Justiça para, se for o caso, serem examinados, conforme disposição
do § 10 do art. 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994.
SEÇÃO IV
CISÃO
Art. 19.
A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação
tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato
social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades
existentes ou constituídas para este fim, com a extinção
da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução
do capital, se parcial.
Art. 20.
A cisão de sociedade mercantil, de qualquer tipo jurídico, deverá
obedecer aos seguintes procedimentos:
I - Cisão
Parcial para sociedade existente:
a) a sociedade,
por sua assembléia geral extraordinária ou por alteração
contratual, que absorver parcela do patrimônio de outra, deverá
aprovar o protocolo e a justificação, nomear três peritos
ou empresa especializada e autorizar o aumento do capital, se for o caso;
b) a sociedade
que estiver sendo cindida, por sua assembléia geral extraordinária
ou por alteração contratual, deverá aprovar o protocolo,
a justificação, bem como autorizar seus administradores a praticarem
os demais atos da cisão;
c) aprovado
o laudo de avaliação pela sociedade receptora, efetivar-se-á
a cisão, cabendo aos administradores das sociedades envolvidas o arquivamento
dos respectivos atos e a sua publicação, quando couber.
II - Cisão
Parcial para constituição de nova sociedade:
a) a ata
de assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida, que servirá como ato de constituição
da nova sociedade, aprovará a justificação com os elementos
de protocolo e o laudo de avaliação elaborado por três
peritos ou empresa especializada, relativamente à parcela do patrimônio
líquido a ser vertida para a sociedade em constituição;
b) os administradores
da sociedade cindida e os da resultante da cisão providenciarão
o arquivamento dos respectivos atos e sua publicação, quando
couber.
III - Cisão
total para sociedades existentes:
a) as sociedades
que, por assembléia geral ou por alteração contratual,
absorverem o total do patrimônio líquido da sociedade cindida,
deverão aprovar o protocolo, a justificação e o laudo
de avaliação, elaborado por três peritos ou empresa especializada
e autorizar o aumento do capital, quando for o caso;
b) a sociedade
cindida, por assembléia geral ou por alteração contratual,
deverá aprovar o protocolo, a justificação, bem como
autorizar seus administradores a praticarem os demais atos da cisão;
c) aprovado
o laudo de avaliação pelas sociedades receptoras, efetivar-se-á
a cisão, cabendo aos seus administradores o arquivamento dos atos de
cisão e a sua publicação, quando couber.
IV - Cisão
total - Constituição de Sociedades Novas:
a) a sociedade
cindida, por assembléia geral ou alteração contratual,
cuja ata ou instrumento de alteração contratual servirá
de ato de constituição, aprovará a justificação
com os elementos de protocolo e o laudo de avaliação elaborado
por três peritos ou empresa especializada, relativamente ao patrimônio
líquido que irá ser vertido para as novas sociedades;
b) os administradores
das sociedades resultantes da cisão providenciarão o arquivamento
dos atos da cisão e a sua publicação, quando couber.
Art. 21.
Para o arquivamento dos atos de cisão, além dos documentos formalmente
exigidos, são necessários:
I - Cisão
para sociedade(s) existente(s):
a) Cisão
Total
1. a ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com
a justificação e o protocolo;
2. a ata
de assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual de cada sociedade que absorver o patrimônio da cindida, com
a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação
e o aumento de capital.
b) Cisão
Parcial
1. a ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, com
a justificação e o protocolo;
2. a ata
de assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual de cada sociedade que absorver parcela do patrimônio da cindida,
com a justificação, o protocolo, o laudo de avaliação
e o aumento de capital.
II - Cisão
para Constituição de Nova(s) Sociedade(s):
a) Cisão
Total
1. a ata
de assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação, a justificação
com elementos do protocolo, a nomeação dos três peritos
ou empresa especializada, a aprovação do laudo e a constituição
da(s) nova(s) sociedade(s);
2. os atos
constitutivos da(s) nova(s) sociedade(s).
b) Cisão
Parcial
1. a ata
da assembléia geral extraordinária ou a alteração
contratual da sociedade cindida que aprovou a operação com a
justificação, o protocolo e o laudo de avaliação;
2. os atos
constitutivos da nova sociedade.
Art. 22.
As sociedades envolvidas na operação de cisão que tenham
sede em outras unidades da federação, deverão arquivar
nas respectivas Juntas Comerciais os seguintes atos:
I - Cisão
parcial para sociedade existente:
a) a sociedade
cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição,
o ato que aprovou o protocolo da operação e a justificação;
b) a sociedade
existente, que absorver parte do patrimônio vertido, arquiva, na Junta
Comercial da respectiva jurisdição, o ato que aprovou a operação,
a justificação, o protocolo, a nomeação dos três
peritos ou empresa especializada e o laudo de avaliação.
II - Cisão
parcial para nova sociedade :
a) a sociedade
cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição,
o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo e
a nomeação dos três peritos ou da empresa especializada
e o laudo de avaliação;
b) a sociedade
nova deverá arquivar, na Junta Comercial de sua jurisdição,
o ato de constituição, com o estatuto ou contrato social, acompanhado
da justificação com os dados do protocolo .
III - Cisão
total para novas sociedades:
a) a sociedade
cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição,
o ato que aprovou a justificação com os dados do protocolo,
a nomeação dos três peritos ou de empresa especializada
e o laudo de avaliação;
b) as sociedades
novas deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição,
os atos de constituição, com o estatuto ou contrato social,
acompanhado da justificação com os dados do protocolo.
IV - Cisão
total para sociedades existentes:
a) a sociedade
cindida deverá arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição,
o ato que aprovou o protocolo da cisão e a justificação;
b) as sociedades
existentes deverão arquivar, na Junta Comercial da respectiva jurisdição,
os atos que aprovaram a operação, o protocolo, a justificação
e o laudo de avaliação.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 23.
As operações de transformação, incorporação,
fusão e cisão abrangem apenas as sociedades mercantis, não
se aplicando às firmas mercantis individuais.
Art. 24.
Os pedidos de arquivamento dos atos de transformação de tipo
jurídico, incorporação, fusão e cisão de
sociedades serão instruídos com as seguintes certidões:
I - Certidão
de Quitação de Tributos e Contribuições Federais,
para com a Fazenda Nacional, emitida pela Secretaria da Receita Federal;
II - Certidão
Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - do INSS;
III - Certificado
de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, expedido
pela Caixa Econômica Federal;
IV – Certidão
Negativa de Inscrição de Dívida Ativa da União,
fornecida pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Parágrafo
único. As referidas certidões serão apresentadas, em
relação às sociedades incorporadas, fusionadas e cindidas,
nas Juntas Comerciais onde se encontram registradas aquelas sociedades.
Art. 25.
Nas operações de transformação, incorporação,
fusão e cisão envolvendo sociedade com filiais em outros Estados,
as cópias autênticas dos atos, ou certidões, referentes
à nova situação deverão ser arquivadas na Junta
Comercial em cuja jurisdição estiver localizada a filial ou
estabelecimento.
Art. 26.
A critério da parte interessada o laudo de avaliação
poderá ser apresentado, de forma sintética, nos casos previstos
nesta Instrução Normativa.
Art. 27. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 28 Fica revogada a Instrução Normativa nº 75, de
28 de dezembro de 1998.
MÁRCIO FAVILLA LUCCA DE PAULA
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