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                               
              
                                             
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                   
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                
                                          
                                                                        
                                                           
                                                         
                                                      
                                                  
                   
                                                                        
                                                                        
                                                                     
                                                                 
                                                                        
                                                 
              
                                
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                 
      
                                     
                                       
                                                    
 
                         
            PORTARIA Nº 110, DE 24 DE JANEIRO 
DE 2017 
             Publicada 
no DOU de 26/01/2017 
              
             
             
                           
              Institui o Pacto Federativo para Erradicação 
do Trabalho Escravo. 
                
              
             
             O MINISTRO 
DE ESTADO DA JUSTIÇA E CIDADANIA, no uso das atribuições 
que lhe conferem o art. 
87, parágrafo único, incisos I e IV, 
da Constituição; no uso das atribuições que lhe 
confere a Lei 
n° 13.341, de 29 de setembro de 2016, e  
              
 CONSIDERANDO a necessidade de implementação das ações 
de erradicação do trabalho escravo, em especial as relacionadas 
no 2º Plano Nacional para a Erradicação do Trabalho Escravo,
             
             CONSIDERANDO 
o disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948;
na Agenda de 2030 para o Desenvolvimento Sustentável e os Objetivos 
de Desenvolvimento Sustentável (Resolução A/RES/70/1, 
de 21 de outubro de 2015); na Constituição 
Federal de 1988; no Decreto da Presidência da República s/n
de 31 de julho de 2003; na Convenção 
29 da OIT, promulgada pelo Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;
na Convenção 
105 da OIT, promulgada pelo Decreto 58.822, de 14 de julho de 1966; na 
Convenção Sobre a Escravatura de Genebra, promulgada pelo Decreto 
nº 58.563, de 1º de junho de 1966; na Convenção Americana 
de Direitos Humanos, promulgada pelo Decreto nº 
678, de 6 de novembro de 1992; no Programa Nacional de Direitos Humanos 
- PNDH-3; no II Plano Nacional para Erradicação do Trabalho 
Escravo, bem como em outros documentos nacionais e internacionais que visem 
à promoção do trabalho decente e a erradicação 
do trabalho análogo ao de escravo;
             
             CONSIDERANDO 
o caráter descentralizado da execução da política 
de combate ao trabalho escravo, a necessidade de articulação 
e colaboração federativa e o papel estratégico dos estados 
na prevenção ao trabalho escravo e na reinserção 
social dos trabalhadores resgatados;
             
             CONSIDERANDO 
a importância estratégica da institucionalização 
de estruturas estaduais para erradicação do trabalho e seus 
respectivos planos de ação;
             
             CONSIDERANDO 
a necessidade de apoio logístico permanente às operações 
de fiscalização do Ministério do Trabalho a estabelecimentos 
que se utilizam de mão de obra escrava em seus processos produtivos;
             
             CONSIDERANDO 
a necessidade permanente de esforço político conjunto para a
defesa dos institutos jurídicos e instrumentos institucionais essenciais 
para a atuação dos diversos órgãos estatais envolvidos 
na política de combate ao trabalho análogo ao de escravo, 
             
             RESOLVE:
             
             Art. 1º 
Instituir o Pacto Federativo para Erradicação do Trabalho Escravo 
com o objetivo de promover a articulação entre os entes federados 
nas ações de erradicação do trabalho escravo.
             
             Art. 2º 
A adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação 
do Trabalho Escravo será feita por meio de suas respectivas Secretarias 
ligadas à promoção e defesa de direitos humanos, mediante 
preenchimento do formulário constante do Anexo I.
             
             Parágrafo 
único. No instrumento de adesão, os Estados indicarão 
os responsáveis pela realização das ações 
voltadas à implementação dos objetivos indicados no art. 4º.
             
             Art. 3º 
Compete à Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério 
da Justiça e Cidadania:
             
             I - incentivar 
a adesão dos Estados ao Pacto Federativo para Erradicação 
do Trabalho Escravo;
             
             II - coordenar 
a elaboração, com apoio da Comissão Nacional de Erradicação 
do Trabalho Escravo - Conatrae, do novo Plano Nacional para Erradicação 
do Trabalho Escravo, até dezembro de 2017, prestando o apoio administrativo 
e providenciando os meios necessários para sua formulação; 
e
             
             III - criar 
um Observatório de Trabalho Escravo, com sítio eletrônico, 
para divulgação de indicadores e pesquisas sobre trabalho escravo, 
até dezembro de 2017.
             
             Art. 4º São objetivos dos Estados aderentes:
             
             I - institucionalizar e dar pleno funcionamento às 
Comissões Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo 
(Coetrae), até dezembro de 2017;
             
             II - criar 
e monitorar Planos Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo 
com metas, indicadores e ações de prevenção e 
repressão ao trabalho escravo e reinserção das vítimas, 
até dezembro de 2017;
             
             III - cooperar 
com ações interinstitucionais de fiscalização 
do trabalho escravo; e
             
             IV - dar 
apoio à defesa do atual conceito de trabalho escravo, tal como definido 
no art. 149 do Código 
Penal.
             
             Parágrafo 
único. A ação a que se refere o inciso 
I poderá, nos Estados em que já existe Coetrae constituída, 
ser realizada através do fortalecimento das ações de 
prevenção e repressão ao trabalho escravo e reinserção 
social de trabalhadores resgatados.
             
             Art. 5º 
O Pacto Federativo para a Erradicação do Trabalho Escravo contará 
com Comitê de Acompanhamento composto por um representante dos seguintes 
órgãos:
             
             I - Secretaria 
Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça e Cidadania, 
que o coordenará;
             
             II - Secretaria 
Nacional de Justiça e Cidadania do Ministério da Justiça 
e Cidadania;
             
             II - Polícia 
Federal;
             
             III - Polícia 
Rodoviária Federal; e
             
             IV - Comissão 
Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae.
             
             Art. 6º 
A Secretaria Especial de Direitos Humanos do Ministério da Justiça 
e Cidadania irá incentivar e apoiar a implementação dos
objetivos dos Estados aderentes ao Pacto.
              
              
 Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
              
                          
             
 ALEXANDRE DE MORAES
             
             
                         
                         
                         
            ANEXO 
             
             FORMULÁRIO 
DE ADESÃO
              
             
             O ____(nome 
do Estado)_____, com sede e foro na cidade de ______________, inscrito no 
CNPJ/MF sob o nº ____________________, por intermédio da Secretaria 
de ________________________, neste ato representada por seu(sua) Secretário(a) 
de Estado ________(nome completo)______________, inscrito (a) no CPF/MF sob 
nº ___________________, apresenta sua adesão ao Pacto federativo 
para Erradicação do Trabalho Escravo, comprometendo-se ao cumprimento 
dos seguintes objetivos:
             I - Institucionalizar 
e dar pleno funcionamento às Comissões Estaduais para Erradicação 
do Trabalho Escravo (Coetrae), até dezembro de 2017;
             II - Criar 
Planos Estaduais para Erradicação do Trabalho Escravo com metas, 
indicadores e ações de prevenção e repressão 
ao trabalho escravo e reinserção das vítimas, até 
dezembro de 2017;
             III - Cooperar 
com ações interinstitucionais de fiscalização 
do trabalho escravo; e
             IV - Dar 
apoio político à defesa do atual conceito de trabalho escravo, 
tal como definido no art. 149 do Código 
Penal.
             Indica-se 
_________(nome completo)__________, _________(cargo)__________, com endereço 
funcional _____________________, e telefone _______________ como responsável 
pela implementação das ações voltadas ao cumprimento 
dos objetivos do Pacto.
              
              
             (Cidade/UF),________(data)__________ 
. 
 _______________________________________ 
 (nome completo) 
 (cargo) 
              
             
              
              
              
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       Coordenadoria de Gestão Normativa 
e Jurisprudencial 
                                                            Última atualização
     em 27/01/2017             |