INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



PORTARIA Nº
1, DE 8 DE JANEIRO DE 2007
Publicada no DOU 09.01.2007


O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DA UNIÃO, com fundamento no inciso I, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994.

CONSIDERANDO a exigência republicana de tratar a todos de maneira uniforme;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União é instituição de abrangência nacional;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União ainda está implantada em caráter emergencial e provisório;

CONSIDERANDO que atualmente existem apenas 191 cargos de Defensor Público da Segunda Categoria, 56 da Primeira Categoria e 34 da Categoria Especial;

CONSIDERANDO que só se encontram providos 167 cargos da Segunda Categoria, 15 da Primeira Categoria e 33 da Categoria Especial;

CONSIDERANDO que a Defensoria Pública da União ainda não possui uma carreira de apoio e que conta com apenas 94 servidores cedidos ou requisitados;

CONSIDERANDO o reconhecimento da cláusula da reserva do possível pelo Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que a Lei n. 5.584, de 26 de junho de 1970, estabelece em seu art. 14 que aos sindicatos impõe-se à obrigação de prestar assistência jurídica em matéria trabalhista;

CONSIDERANDO a necessidade de atuação integral junto aos órgãos da Justiça Federal nas localidades em que já se encontra instalada a Defensoria Pública da União;

Resolve regulamentar a assistência jurídica prestada pela Defensoria Pública da União em todo o país da seguinte forma:

Art. 1º. A Defensoria Pública da União deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita em todas as matérias no âmbito da Justiça Federal em que já haja Unidade da Instituição instalada, não se fazendo mais necessária a contratação de Advogados Dativos pelo Poder Judiciário federal nessas localidades.

Art. 2º. A Defensoria Pública da União deverá prestar assistência jurídica integral e gratuita, inclusive, no ajuizamento de ações perante o Juizado Especial Federal nas Seções Judiciárias e Subseções Judiciárias que já contam com Unidades da Instituição, dispensando-se gradativamente, assim, a manutenção dos serviços de atermação mantidos pelo Poder Judiciário nessas localidades.

Art. 3º. A atuação da Defensoria Pública da União no âmbito das causas trabalhistas deverá ocorrer de forma integral nas Unidades em que isso for possível, ou seja, no atendimento a população carente junto à Justiça do Trabalho dar-se-á preferencialmente aos hipossuficientes não sindicalizados.

Art. 4º. Nos casos de impossibilidade de prestação de assistência jurídica integral e gratuita junto à Justiça do Trabalho, deverá o Defensor Público informar ao requerente a impossibilidade do deferimento da assistência jurídica em razão da falta de estrutura da Defensoria Pública no prazo de cinco dias contados da data do atendimento inicial.

Parágrafo único. Caso o requerente da assistência não seja comunicado no prazo de cinco dias, a assistência jurídica deverá ser regularmente prestada se presumida ou comprovada a necessidade.

Art. 5º. O Defensor Público-Chefe deverá remeter, mensalmente, cópia dos Procedimentos de Assistência Jurídica em que não se patrocinar ação, por ser manifestamente incabível ou inconveniente aos interesses do assistido (art. 44, XII, LC 80/94), bem como relatório resumido com o número total de negativas de assistência relativas às causas Trabalhistas.

Art. 6º. Todos os Chefes das Unidades da Defensoria Pública da União deverão encaminhar ao Defensor Público-Geral da União, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação da presente Portaria, solicitação fundamentada para a não prestação de assistência jurídica integral e gratuita na área trabalhista.

Art. 7º. Esta portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

EDUARDO FLORES VIEIRA


Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 10/01/2007