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
                                 
                                                                 
                                                                        
                                                                        
                                
                                                   
                                                                        
                                                         
                                        
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                                    
                                                                
                                                                        
                                                                        
            
                            
                                     
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                    
                                                                
                                                                        
                                           
                                          
                                                                        
                     
                                                                        
                                                                   
      
                                                                      
                                                                        
                                                                        
                                                    
                                      
                                                    
                                     
            INSTRUÇÃO NORMATIVA
   Nº 01, DE 29 DE MARÇO DE 2018 
                  Publicada
   no DOU de 02/04/2018 
                   
                  
                                                                     
            Dispõe sobre o Sistema de Planejamento e Gerenciamento 
  de Contratações e sobre a elaboração do Plano 
  Anual de Contratações de bens, serviços, obras e soluções 
  de tecnologia da informação e comunicações no
  âmbito da Administração Pública federal direta, 
  autárquica e fundacional. 
                    
                    
                 O SECRETÁRIO 
  DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E
 GESTÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art.
 13 do Anexo I do Decreto 
  n° 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto 
  n° 1.094, de 23 de março de 1994,  
                  
     RESOLVE: 
                  
     Art. 1° Esta Instrução Normativa dispõe sobre 
 o  Sistema de Planejamento e Gerenciamento de Contratações 
- PGC  e sobre a elaboração do Plano Anual de Contratações 
  públicas de bens, serviços, obras e soluções 
 de tecnologia da informação e comunicações no 
 âmbito da Administração Pública federal direta, 
 autárquica e fundacional. 
                  
                                                                 
                
            Seção I 
                 Das
disposições   gerais 
                  
                  
     Art. 2° O Sistema PGC constitui a ferramenta informatizada disponibilizada 
  pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento
  e Gestão para elaboração dos Planos Anuais de Contratações
  pelas UASG. 
                  
     Parágrafo único. O Sistema PGC pode ser acessado no endereço 
  eletrônico https://pgc.planejamento.gov.br. 
                  
     Art. 3° Cada UASG deverá elaborar anualmente o respectivo 
Plano   Anual de Contratações, contendo todos os itens que pretende
  contratar no exercício subsequente. 
                  
     Art. 4° Para os efeitos desta Instrução Normativa, 
são   adotadas as seguintes definições: 
                  
                 I - Setor de licitações: unidade de
 compra responsável  pelo planejamento, coordenação
e  acompanhamento das ações  destinadas à realização
 das contratações  no âmbito do órgão ou
 entidade, podendo ser definido de forma diversa quando contemplar área
 específica em sua estrutura; 
                
               I - Setor de licitações: unidade responsável 
 pelo planejamento, coordenação e acompanhamento das ações
  destinadas à realização das contratações 
 no âmbito do órgão ou entidade, podendo ser definido 
de forma diversa quando contemplar área específica em sua estrutura; 
 (NR) (Inciso 
 alterado pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018) 
                  
                 II - Setor requisitante: unidade do órgão 
 ou entidade que identifica uma necessidade e requer a contratação 
 de um bem ou serviço; e 
                
               II - Setor requisitante: unidade responsável por identificar 
 necessidades e requerer a contratação de bens, serviços, 
 obras e soluções de tecnologia da informação 
e comunicações, podendo ser definido de forma diversa quando
  contemplar área técnica específica em sua estrutura; 
 e  (Inciso 
 alterado pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018) 
                  
     III - Equipe de Planejamento da Contratação: conjunto
de  servidores  que reúnem as competências necessárias
à  completa  execução da fase de Planejamento da Contratação, 
  o que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos e de uso do objeto, 
  licitações e contratos, dentre outros, podendo ser definido 
  de forma diversa quando contemplarem área técnica específica 
  em sua estrutura. 
                  
                                                                 
                
            Seção II 
                 Da constituição 
  do Plano Anual de Contratações 
                  
                  
                 Art. 5° Ao incluir um item no respectivo 
  Plano Anual de Contratações, a UASG deverá informar, 
  conforme o caso: 
                  
     I - o tipo de item, o respectivo código, a descrição 
  e seu detalhamento, de acordo com os Sistemas de Catalogação 
  de Material ou de Serviços; 
                  
     II - a unidade de fornecimento do item; 
                  
     III - a quantidade total estimada da contratação; 
                  
     IV - o valor unitário e total estimado, utilizando-se, preferencialmente, 
  o Painel de Preços disponibilizado pela Secretaria de Gestão 
  do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observados
  os parâmetros da Instrução 
  Normativa n° 5, de 27 de junho de 2014; 
                  
     V - as informações orçamentárias da contratação, 
  se disponíveis; 
                  
     VI - o grau de prioridade da contratação e a data estimada 
  para a necessidade do item; 
                  
     VII - se há enquadramento da aquisição como dispensa 
  ou contratação emergencial, na forma dos incisos 
  I, II, 
              IV 
  e XI 
  do art. 24 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993; 
                  
     VIII - se há pretensão de renovar no exercício
subsequente,   na forma do art. 
  57 da Lei n° 8.666, de 1993; 
                  
     IX - se há necessidade de capacitação dos servidores 
  para atuarem no processo de contratação ou de fiscalização 
  da execução do contrato, identificada nos Estudos preliminares; 
                  
     X - a unidade administrativa requisitante da contratação; 
                  
     XI - se há vinculação ou dependência com
a  contratação  de outro item para sua execução,
 visando determinar a sequência  em que os respectivos procedimentos
 licitatórios serão realizados;  e 
                  
     XII - os Estudos preliminares e o Gerenciamento de riscos da contratação 
  do item. 
                  
     Art. 6° A inclusão de um item no Plano Anual de Contratações 
  pressupõe prévia elaboração dos Estudos preliminares 
  e do Gerenciamento de riscos relativos à sua contratação, 
  conforme definido nos arts. 7° e 8°,  respectivamente. 
                  
     § 1° Para fins de preenchimento do Plano Anual de Contratações, 
  fica dispensada a elaboração dos Estudos preliminares e do 
 Gerenciamento de riscos, exceto do Gerenciamento de riscos relacionado à 
 fase de gestão contratual, quando se tratar de: 
                  
     a) contratações cujos valores se enquadrem nos limites 
dos               incisos 
  I e II 
  do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993; 
                  
     b) contratações previstas nos incisos 
  IV e XI 
  do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993; ou 
                  
     c) prorrogações de contratos de natureza continuada, na
 forma  estabelecida no art. 
  57 da Lei n° 8.666, de 1993. 
                  
     § 2° As situações que ensejam a dispensa ou inexigibilidade 
  da licitação exigem a elaboração dos Estudos 
 preliminares e do Gerenciamento de riscos, no que couber. 
                  
     § 3° Podem ser elaborados, preferencialmente, Estudos preliminares 
  e Gerenciamento de riscos comuns para itens de mesma natureza, semelhança 
  ou afinidade. 
                  
                                                                 
                
            Subseção I 
                 Dos
Estudos   preliminares 
                  
                  
                 Art. 7° Os Estudos preliminares devem 
  conter, quando couber, o seguinte conteúdo: 
                  
                 I - necessidade da contratação; 
                  
     II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão 
  ou entidade, se houver; 
                  
     III - requisitos da contratação; 
                  
                 IV - estimativa das quantidades, 
acompanhadas   das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão   suporte; 
                  
     V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução 
  a contratar; 
                  
                 VI - definição do
método   para estimativas de preços ou dos meios de previsão
de preços   referenciais; 
                  
     VII - descrição da solução como um todo; 
                  
                 VIII - justificativas para o parcelamento 
  ou não da solução, quando necessária para a 
individualização  do objeto; 
                  
     IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade 
  e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros 
  disponíveis; 
                  
     X - providências para adequação do ambiente do órgão; 
                  
     XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e 
                  
                 XII - declaração
da  viabilidade  ou não da contratação. 
                  
                 § 1° Juntamente com a lista dos  itens
que  pretende contratar no exercício subsequente, de que trata  o
            art. 10, o setor requisitante encaminhará
ao  setor  de licitações uma versão simplificada dos
Estudos  preliminares,  contendo no mínimo as informações
de que  tratam os             incisos I, IV,               VI, VIII  e             XII 
do caput. 
                
               § 1° Para fins de preenchimento
  do Plano Anual de Contratações, os Estudos preliminares deverão 
 conter, no mínimo, as informações de que tratam os 
           incisos I, IV 
e VI do caput, podendo ser posteriormente 
atualizados  ou complementados pela equipe de planejamento da contratação. 
             (Parágrafo 
 alterado pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                    
         
                 § 2° O documento de
 que trata o § 1°  deverá ser posteriormente 
 atualizado e complementado pela equipe de  planejamento da contratação 
 quando do período de revisão  e redimensionamento de que trata 
 o art. 12.  (Parágrafo revogado 
 pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
               
                 § 
 3° O sistema PGC disponibilizará campo próprio para registro 
 dos Estudos preliminares que compõem o Plano Anual de Contratações. 
                  
     § 4° Os Estudos preliminares poderão ser simplificados 
 quando  adotados os modelos de contratação estabelecidos nos 
 Cadernos  de Logística divulgados pela Secretaria de Gestão 
 do Ministério  do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. 
                  
                                                                 
                
            Subseção II 
                  
                                                                     
            Do Gerenciamento de riscos 
                  
                  
                 Art. 8° O Gerenciamento de riscos 
é   um processo que consiste nas seguintes atividades: 
                  
     I - identificação dos principais riscos que possam comprometer 
  a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção 
  do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance 
  dos resultados que atendam às necessidades da contratação; 
                  
     II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da
 mensuração  da probabilidade de ocorrência e do impacto
 de cada risco; 
                  
     III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio
 da  definição das ações para reduzir a probabilidade 
  de ocorrência dos eventos ou reduzir suas consequências; 
                  
     IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após
o  tratamento,  definição das ações de contingência
 para  o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
e 
                  
     V - definição dos setores responsáveis pelas ações 
  de tratamento dos riscos e das ações de contingência. 
               
                  
                 Parágrafo único. Juntamente com a
lista  dos itens que pretende  contratar no exercício subsequente,
de que  trata o art. 10, o setor requisitante encaminhará 
 ao setor  de licitações o levantamento prévio dos riscos 
 da contratação,  os quais posteriormente deverão ser 
 atualizados e complementados pela  equipe de planejamento da contratação, 
 quando do período  de revisão e redimensionamento de que trata 
 o art.  12. 
                
               Parágrafo único. Para fins
de preenchimento  do Plano Anual de Contratações, o setor requisitante
registrará  no sistema PGC os riscos da contratação
considerados pertinentes   e necessários, os quais posteriormente
poderão ser atualizados  ou complementados pela equipe de planejamento
da contratação.              (Parágrafo  alterado
pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                    
         
                                                                 
                
            Seção III 
                 Da Equipe 
  de planejamento da contratação 
                  
                  
                 Art. 9° Quando do envio da lista de que trata
 o             art.  10, deverá ser indicado
ao  setor de licitações um  servidor ou servidores para compor 
a equipe de planejamento da contratação  e, quando couber, também
para a fiscalização, o qual  poderá participar de toda
a fase do planejamento da contratação. 
                
                 Art. 9° Quando do envio das informações
  de que trata o art. 10, deverá ser indicado
ao setor de licitações um servidor ou servidores para compor
a equipe de planejamento da contratação e, quando couber, também 
 para a fiscalização, o qual poderá participar de toda 
 a fase do planejamento da contratação. (Caput alterado pela 
             Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                    
          
     § 1° O setor de licitações também poderá 
  indicar servidor ou servidores que atuam no setor para compor a equipe de
  planejamento da contratação. 
                  
     § 2° Na indicação do servidor, devem ser considerados 
  a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade 
  da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor 
e  a sua capacidade para o desempenho das atividades. 
                  
     § 3° Os integrantes da equipe de planejamento da contratação 
  devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas 
  atribuições antes de serem formalmente designados. 
                  
     § 4° A autoridade competente do setor de licitações 
  deverá realizar a designação formal da equipe de planejamento 
  da contratação.  
                  
     § 5° O órgão ou entidade poderá definir
 de  forma diversa a formação de equipe responsável
pelo  planejamento das contratações quando contemplarem área 
 técnica específica em sua estrutura, observadas as disposições 
  desta Seção, no que couber. 
                  
                                                                 
                
            Seção IV 
                 Do cronograma 
  do Plano Anual de Contratações 
                  
                  
                                                                 
                
            Subseção I 
                 Da elaboração 
  e aprovação 
                  
                  
                 Art. 10. Os setores requisitantes devem encaminhar 
 ao setor de licitações, no período de 1° de janeiro 
 a 1° de abril do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações, 
 a lista dos itens que pretendem contratar no exercício subsequente, 
 acompanhada das informações constantes no art. 
 5°, bem como do rol das contratações cuja vigência 
 se pretende renovar no exercício subsequente, na forma do art.
  57 da Lei n° 8.666, de 1993. 
                
               Art. 10. Até o dia 1° de
abril do ano de elaboração do Plano Anual de Contratações, 
 os setores requisitantes deverão incluir, no sistema PGC, acompanhadas 
 das informações constantes no art. 5º, 
 as contratações que pretendem realizar no exercício 
subsequente ou renovar, na forma do art. 
 57 da Lei nº 8.666, de 1993, e encaminhar ao setor de licitações. 
             (Caput 
 alterado pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                    
         
                 §1° A indicação 
 do rol de contratações  cuja vigência se pretende renovar 
 no exercício subsequente será  acompanhada dos respectivos 
Gerenciamentos de riscos da fase de gestão  contratual. (Parágrafo revogado 
 pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                    
         
                 §2° O envio das informações 
 previstas no caput pelos  setores requisitantes observará, preferencialmente, 
 o modelo constante  no Anexo desta Instrução Normativa. (Parágrafo revogado 
 pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018) 
                  
                 Art. 11. Durante o período de 1°  de
janeiro  a 15 de abril do ano de elaboração do Plano Anual
 de Contratações,  o setor de licitações deverá
 registrar no Sistema PGC  as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes
 e enviar para aprovação  da autoridade máxima do órgão 
 ou entidade ao qual se  vincule ou a quem esta delegar. 
                
               Art. 11. Durante o período de
  1º de janeiro a 15 de abril do ano de elaboração do
Plano  Anual de Contratações, o setor de licitações 
deverá analisar as demandas encaminhadas pelos setores requisitantes 
e, se de acordo, enviá-las para aprovação da autoridade 
máxima do órgão ou entidade ao qual se vincule ou a quem
esta delegar.             (Caput alterado pela 
            Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                    
         
                 § 1° Até o dia 30
de  abril  do ano de sua elaboração, o Plano Anual de Contratações 
  deverá ser aprovado pela autoridade máxima de que trata o 
caput  e enviado ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
 por meio do Sistema PGC. 
                  
     § 2° A autoridade máxima poderá reprovar itens
 constantes  do Plano Anual de Contratações ou, se necessário,
 devolvê-los  para o setor de licitações realizar adequações, 
  observada a data limite de aprovação e envio definida no 
           § 1°. 
                  
     § 3° O relatório do Plano Anual de Contratações, 
  na forma completa ou simplificada, deverá ser divulgado no sítio 
  eletrônico do órgão ou entidade ao qual se vincular 
a  UASG. 
                  
     § 4° O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e 
Gestão   poderá disponibilizar no Portal de Compras Governamentais 
as informações   registradas no Sistema de Planejamento e Gerenciamento 
de Contratações   por meio de dados estruturados em painel gerencial. 
                  
                                                                 
                
            Subseção II 
                 Da revisão 
  e redimensionamento 
                  
                  
                 Art. 12. Nos períodos de 1° 
 a  30 de setembro e de 16 a 30 de novembro do ano de elaboração 
  do Plano Anual de Contratações, poderá haver a inclusão, 
  exclusão ou o redimensionamento de itens do Plano visando sua adequação 
  à proposta orçamentária do órgão ou entidade
  ao qual se vincular a UASG. 
                  
     §1° A alteração do Plano Anual de Contratações 
  deverá ser aprovada pela autoridade máxima de que trata o 
            art. 11 e enviada ao Ministério do 
 Planejamento,  Desenvolvimento e Gestão por meio do Sistema PGC, dentro
 dos prazos  previstos no caput. 
                  
     §2° A versão atualizada do Plano Anual de Contratações 
  deverá ser divulgada no sítio eletrônico do órgão 
  ou entidade ao qual se vincular a UASG, em substituição à 
  versão anterior. 
                  
                                                                 
                
            
                  
                 Art. 13. Para a inclusão de itens no Plano
 Anual de Contratações  fora dos períodos previstos
nos              arts. 10, 11 e
            12, a autoridade máxima  de que trata
o art. 11 desta norma deverá solicitar  ao Ministério
 do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, justificadamente,  a abertura
 do Sistema PGC. (Artigo revogado pela 
             Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                
     Parágrafo único. A solicitação prevista
no  caput  deverá ocorrer por meio do próprio sistema.
                
                
               Art. 13-A. Durante o ano de elaboração, 
a alteração dos itens constantes do Plano Anual de Contratações, 
 ou a inclusão de novos itens, somente se dará nos períodos
  previstos nos arts. 10, 11 e
            12. (Artigo incluído
pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                 
                Art. 13-B. Durante o ano de execução, 
 o Plano Anual de Contratações poderá ser alterado mediante 
 aprovação da autoridade máxima e posterior envio ao 
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, por meio 
do Sistema PGC.             (Artigo incluído 
pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                 
    § 1º A alteração ou o cancelamento de itens do
 Plano somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos
 que ensejaram a mudança da necessidade da contratação. 
     
    § 2º A inclusão de novos itens somente poderá 
ser  realizada quando não for possível prever, total ou parcialmente, 
 a necessidade da contratação, no ano de elaboração 
 do Plano Anual de Contratações, e mediante justificativa. 
     
    § 3º As versões atualizadas do Plano Anual de Contratações 
 deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão 
 ou entidade ao qual se vincular a UASG, salvo quando disponibilizadas pelo 
 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, nos termos
 do § 4º do art. 11.
                
                 Art. 14. As contratações previstas 
nos              incisos 
  IV e XI 
  do art. 24 da Lei n° 8.666, de 1993, deverão ser registradas 
no  Plano Anual de Contratações no momento da sua ocorrência, 
  acompanhadas dos respectivos Gerenciamentos de riscos relacionados à 
  fase de gestão contratual. (Artigo revogado pela 
             Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018) 
                  
                                                                 
  
             Seção V 
                 Disposições
  finais 
                 
                    
         
     Art. 15. A elaboração do Plano Anual de Contratações, 
  mediante a utilização do Sistema PGC, é facultativa 
 no ano de entrada em vigor desta Instrução Normativa e obrigatória 
  a partir do ano subsequente. 
                
               Art. 15-A. Fica dispensado de registro no
sistema PGC,  o planejamento de itens classificados como sigilosos, nos termos
da Lei 
 n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidos pelas demais 
hipóteses legais de sigilo. (Artigo incluído 
pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
                
   Parágrafo único. No caso de classificação
parcial  de informações, as partes não classificadas
como sigilosas  deverão ser cadastradas no Sistema PGC, quando couber.
               
               Art. 16. 
 Os prazos do cronograma do Plano Anual de Contratações  de 
que trata a seção IV poderão ser alterados por meio 
de ato do Secretário de Gestão do Ministério do Planejamento, 
  Desenvolvimento e Gestão a fim de conciliar aos prazos de elaboração 
  das propostas orçamentárias. 
                  
     Art. 17. A Central de Compras da Secretaria de Gestão do Ministério 
  do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá, desde que 
  justificado nos autos do processo respectivo, afastar a aplicação 
  desta Instrução Normativa naquilo que for incompatível 
  com a sua forma de atuação, observados os princípios 
  gerais de licitação e a legislação respectiva. 
                
               Art. 17-A. O Plano Anual de Contratações, 
 de que trata esta Instrução Normativa, no que tange às 
 contratações de soluções de tecnologia da informação 
 e comunicações, será elaborado em consonância 
com as normas específicas do órgão central do Sistema 
de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação 
 - Sisp.  (Artigo 
 incluído pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
               
               Art. 17-B. Observado o disposto no § 2° do art. 
 1° do Decreto 
 n° 1.094, de 23 de março de 1994, as Forças Armadas 
 poderão aplicar, no que couber, esta Instrução Normativa. 
              (Artigo 
 incluído pela Instrução 
 Normativa nº 9/2018 - DOU 23/11/2018)
     
    Art. 18. Os
 casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão  do
 Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que
 poderá expedir normas complementares, bem como disponibilizar em
meio  eletrônico informações adicionais para fins de
operação   do sistema. 
                  
     Art. 19. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
 de  sua publicação. 
                  
                  
                  
                                                                 
                
            GLEISSON CARDOSO RUBIN 
                  
                  
                   
                  
                           
            
               
               
               
               
               
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       Coordenadoria 
       de Gestão Normativa e Jurisprudencial 
                                                                        
                          Última 
       atualização              em 23/11/2018 
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