INFORMAÇÕES DE
INTERESSE - Outros Órgãos
Dispõe
sobre a fiscalização dos imóveis da
União.
A SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA
UNIÃO, no uso de suas atribuições, com
fundamento no art.
20 da Constituição Federal de 1.988, na
Lei
Nº
9.784, de 29 de janeiro de 1.999, no
art. 6º, do Decreto-Lei
Nº
2.398, de 21 de dezembro de 1.987, nos
arts. 1º, 4º e 11 da Lei
Nº
9.636, de 15 de maio de 1.998, no art.
1º do Decreto-Lei
Nº
9.760, de 5 de setembro de 1.946, e no
art. 40, inciso IV, do Anexo I, do Decreto
Nº
7.063, de 13 de janeiro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina a
atividade de fiscalização dos imóveis da
União.
Parágrafo único. Nos termos do art. 4º,
da Lei
Nº 9.636, de 15 de
maio de 1.998, a SPU poderá executar ações de
fiscalização, fazendo-o diretamente ou por
meio de parcerias, convênios, contratos,
termos de cooperação, acordos ou ajustes.
CAPÍTULO
I
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 2º. Entende-se por fiscalização a
atividade desenvolvida pela SPU no exercício
de seu poder de polícia, voltada à apuração de
infrações administrativas contra o patrimônio
imobiliário da União.
§1º. No exercício do poder de polícia de que
trata o caput, a SPU poderá se valer de
vistoria, requisitar força policial federal,
solicitar o auxílio de força pública estadual
ou a cooperação de força militar federal para
os casos que envolvam segurança nacional ou
relevante ofensa a valores, instituições ou
patrimônio públicos.
§2º. A fiscalização dar-se-á de ofício ou a
pedido de qualquer interessado e terá caráter
preventivo ou coercitivo, podendo ser feita em
conjunto com outros órgãos ou entidades
estaduais, municipais ou federais, conforme o
interesse a ser protegido.
§3º. Entende-se por caráter preventivo as
ações proativas, que visem manter a
integridade e uso adequado dos bens imóveis da
União e por caráter coercitivo as ações que
visam restaurar a integridade e a correta
utilização dos bens imóveis da União.
§4º. A fiscalização, quando exercida
diretamente pela SPU, deverá ser efetuada,
preferencialmente, por meio de equipe composta
por pelo menos duas pessoas, sendo o
responsável um servidor da SPU.
CAPÍTULO
II
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES
Art. 3º. Considera-se infração administrativa
contra o patrimônio da União toda ação ou
omissão que consista em:
I - violação do adequado uso, gozo,
disposição, proteção, manutenção e conservação
dos imóveis da União;
II - realização de aterro, construção ou obra
e, bem assim, a instalação de equipamentos no
mar, lagos, rios e quaisquer correntes de
água, inclusive em áreas de praias, mangues e
vazantes, ou em outros bens de uso comum, de
domínio da União, sem a prévia autorização da
SPU, ou em desacordo com aquela concedida;
III - descaracterização dos bens imóveis da
União sem prévia autorização.
Parágrafo único. Será considerado infrator,
aquele que, diretamente ou por interposta
pessoa, por ação ou omissão, incorrer ou
contribuir para a prática das hipóteses
previstas neste artigo.
SEÇÃO
II
DAS SANÇÕES
Art. 4º. Sem prejuízo da responsabilidade
civil e penal e da indenização prevista no
art. 10, da Lei
Nº 9.636, de 15 de
maio de 1.998, as infrações contra o
patrimônio da União são punidas com as
seguintes sanções:
I - remoção do aterro, cercas, muros,
construção, obra e equipamentos instalados,
inclusive na demolição das benfeitorias, à
conta de quem as houver efetuado.
II - aplicação de multa nos termos da
legislação patrimonial em vigor;
III - desocupação do imóvel; e
IV - embargo de obra, serviço ou atividade.
§1º. As sanções previstas neste artigo:
I - alcançam os herdeiros e sucessores do
infrator, nos limites das forças da herança;
II - poderão ser cominadas isolada,
alternativa ou cumulativamente.
§2º. A aplicação da sanção não prejudica
eventual cancelamento ou revogação da
destinação outorgada, se for o caso.
§3º. Na hipótese de não ser possível
identificar, de imediato, o responsável pelo
aterro, cercas, muros, construção, obra e
equipamentos instalados, ou outras
benfeitorias de que trata o inciso I, do
caput, o direito de regresso subsistirá até a
ocorrência da prescrição.
§4º. As sanções de remoção, demolição,
desocupação e embargo criam obrigações propter
rem.
§5º. No tocante à sucessão em vida do bem
imóvel fiscalizado, a multa só poderá ser
cobrada daquele que era seu titular no momento
da prática da infração, uma vez que tal sanção
pecuniária tem caráter de pessoalidade.
SEÇÃO
III
DO EMBARGO
Art. 5º. Entende-se como embargo a
determinação da paralisação imediata dos
serviços, obras ou instalações de equipamentos
ou cercas e afins, em execução, até que haja
pronunciamento da União sobre o reconhecimento
de eventuais direitos do embargado sobre o
imóvel ou sobre a regularidade dos serviços,
obras ou equipamentos em instalação.
Parágrafo único. O embargo será aplicado
quando verificada a inadequada destinação,
inobservância do interesse público,
irregularidade de uso e comprometimento da
integridade física dos imóveis pertencentes ao
patrimônio da União.
Art. 6º. No descumprimento do embargo, o
infrator será responsabilizado nos termos do
Código Penal, devendo o servidor público
responsável pela fiscalização comunicar a
autoridade policial competente para fins de
apuração do ocorrido.
SEÇÃO
IV
DA REMOÇÃO E DEMOLIÇÃO
Art. 7º. A efetiva remoção do aterro, da
construção, obra e dos equipamentos
instalados, a demolição das benfeitorias de
que trata o inciso II, do art. 3º desta IN,
poderá ser realizada em concurso com órgão de
município ou estado.
Parágrafo único. Nas áreas de uso comum do
povo, a Superintendência do Patrimônio da
União determinará, no prazo máximo de 30
(trinta) dias, a remoção dos aterros, cercas,
ou a demolição de muros, construções, obra e
equipamentos instalados. Se o infrator não
implementar tais providências, observado o
disposto no art. 36 desta IN, a própria
Superintendência deverá fazê-lo.
Art. 8º. As despesas decorrentes do
procedimento de remoção ou demolição,
efetuadas pela Superintendência do Patrimônio
da União, serão encaminhadas ao infrator por
meio de notificação para efetuar o pagamento,
observado o disposto no §3º, do art. 4º.
§1º. A notificação observará o disposto na
Seção III, do Capítulo IV, desta IN.
§2º. Não se verificando o pagamento a
Superintendência do Patrimônio da União
adotará as providências previstas no art. 37.
Art. 9º. A remoção ou demolição será
considerada como efetiva somente após vistoria
realizada pela Superintendência do Patrimônio
da União constatando o integral cumprimento da
determinação administrativa.
Parágrafo único. Dispensa-se a vistoria de que
trata o caput quando o agente responsável pela
fiscalização acompanhar, in loco, a remoção ou
demolição, atestando seu integral cumprimento.
SEÇÃO
V
DA MULTA
Art. 10. A multa por infração contra o
patrimônio da União será aplicada na hipótese
do inciso II, do art. 6º, do Decreto-Lei
Nº
2.398, de 21 de
dezembro de 1987, em valor fixado pelo
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
e passará a incidir mensalmente, desde a data
da lavratura do auto de infração.
§1º. Não será aplicada a multa quando se
verificar a mera posse ou ocupação ilícita da
área, sem que nela tenha sido realizado
irregularmente qualquer aterro, construção,
obra, equipamentos e/ou benfeitorias, hipótese
em que incidirá o disposto no parágrafo único,
do art. 5º, sem prejuízo da aplicação do
Capítulo III, desta IN.
§2º. Passados mais de trinta dias da lavratura
do auto de infração, se o infrator não tiver
removido o aterro cercas, muros, ou a
instalação, ou demolido a construção ou obra
irregular, o valor da multa passará a ser
cobrado em dobro.
CAPÍTULO
III
DA INDENIZAÇÃO E DA
DESOCUPAÇÃO
Art. 11. Entende-se por indenização a
retribuição pecuniária devida à União pelo
ocupante irregular em função do tempo em que a
União esteve privada da posse de seu imóvel,
independentemente de realização irregular de
qualquer aterro, construção, obra,
equipamentos e/ou benfeitorias.
Art. 12. Constatada a existência de posses ou
ocupações em desacordo com o disposto na Lei Nº 9.636,
de 15 de maio de 1.998, a União deverá
imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando- se as inscrições eventualmente
realizadas.
§1º. Até a efetiva desocupação, será devida à
União indenização pela posse ou ocupação
ilícita, correspondente a 10% (dez por cento)
do valor atualizado do domínio pleno do
terreno, por ano ou fração de ano em que a
União tenha ficado privada da posse ou
ocupação do imóvel, sem prejuízo das demais
sanções cabíveis.
§2º. A indenização será cobrada
retroativamente, observados os prazos de
decadência, prescrição e inexigibilidade.
§3º. A Superintendência Estadual do Patrimônio
da União poderá se valer do disposto no §1º,
do art. 2º, para a imissão de posse de que
trata este artigo.
CAPÍTULO
IV
DO PROCESSO DE FISCALIZAÇÃO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. A qualquer tempo poderão ser
convalidados vícios ou defeitos em documentos
ou no trâmite do processo, desde que não
acarrete lesão efetiva a direitos já
adquiridos.
§1º. Na hipótese de anulação parcial do
processo, serão aproveitados todos os atos que
não decorram do ato anulado ou não sejam por
ele diretamente atingidos, reabrindo-se novo
prazo para manifestação do interessado.
§2º.O erro no enquadramento legal não implica
vício insanável, podendo ser alterado de
ofício pela autoridade julgadora mediante
decisão fundamentada, sem prejuízo do disposto
no parágrafo único do art. 64 da Lei
Nº
9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
SEÇÃO
II
DO PROCEDIMENTO
Art. 14. As Superintendências do Patrimônio da
União deverão elaborar previamente o roteiro
de programação e execução para a realização da
fiscalização em campo.
Art. 15. O servidor deverá se apresentar no
local da fiscalização devidamente identificado
e munido de formulários próprios e
equipamentos técnicos e, sempre que possível,
das informações do imóvel a ser fiscalizado.
Art. 16. Havendo incerteza sobre autoria ou
algum elemento que componha a materialidade da
infração, o servidor responsável pela
fiscalização notificará o suposto infrator
para que apresente informações ou documentos.
§1º. Se após a apresentação dos documentos ou
informações de que trata o caput, constatar-se
a ocorrência da infração e sua autoria, deverá
o servidor lavrar o auto de infração.
§2º. A notificação de que trata o caput deverá
conter advertência de que será lavrado o auto
de infração caso:
I - não sejam apresentados os documentos e
informações solicitados;
II - não sejam os documentos e informações
solicitados acolhidos para descaracterizar a
materialidade ou a autoria da infração.
§3º. Verificada a prática de infração contra o
patrimônio imobiliário da União e não havendo
dúvida acerca da autoria, não será feita a
notificação nos termos do caput, devendo o
servidor responsável pela fiscalização efetuar
a lavratura do auto de infração, nos termos do
art. 19, contendo a notificação de que trata o
inciso II, do art. 6º, do Decreto-Lei
Nº
2.398, de 21 de
dezembro de 1987, cabendo à Superintendência
do Patrimônio da União adotar as providências
para a imitir sumariamente a União na posse,
sempre que estiverem comprometendo a
utilização regular da área, neste último caso,
salvo quando:
I - houver circunstância que comprometa a
segurança pessoal da equipe de fiscalização,
devidamente justificada no relatório de
vistoria;
II - houver determinação judicial que
contrarie este dispositivo.
§4º. Na hipótese do inciso I do parágrafo
anterior, a Superintendência do Patrimônio da
União deverá requisitar força policial federal
e solicitar o auxílio de força pública
estadual, retornando ao local da infração para
a efetivação das medidas necessárias.
§5º. As ações de fiscalização executadas nos
termos do parágrafo único, do art. 1º, por
meio de parcerias, convênios, contratos,
termos de cooperação, acordos ou ajustes,
limitam-se à realização de vistoria in locu e
à emissão da notificação de que trata o caput
e o § 2º, deste artigo, que será encaminhada,
acompanhada de relatório circunstanciado da
fiscalização, à respectiva Superintendência do
Patrimônio da União no prazo máximo de cinco
dias úteis de sua emissão para processamento
e, conforme o caso, lavratura do respectivo
auto de infração.
§6º. Por ocasião da lavratura do auto de
infração, caso o suposto infrator ou seu
representante se recuse a dar ciência da
notificação, o responsável pela diligência
certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas, que poderão ou não ser servidores
da SPU, e que assinarão também o auto.
§7º. Demolido ou removido o aterro, cercas,
muros, construção, obra e/ou equipamentos
instalados, às custas do infrator, remanescerá
a obrigação quanto ao recolhimento do valor
integral da multa, sob pena de inscrição do
débito na Dívida Ativa da União.
Art. 17. Quando possível, o auto de infração
deverá determinar a adoção das providências
necessárias à cessação ou ao saneamento da
irregularidade, nos termos, prazos e condições
e critérios que fixar, mediante a celebração
de termo de compromisso.
§1º. A celebração do termo de compromisso será
facultativa, em relação ao infrator,
competindo sua formalização às
Superintendências do Patrimônio da União, nele
podendo se compreender:
I - as condições e critérios para demolição ou
remoção do aterro, cercas, muros, construção,
obra e/ou equipamentos instalados;
II - a possibilidade de demolição ou remoção
em etapas;
III - a adoção das medidas necessárias, pelo
infrator, para o saneamento das infrações
elencadas nos incisos do art. 3º;
IV - as medidas de mitigação de impactos
causados na área da intervenção e no raio de
influência, bem como os prazos para a
respectiva adoção;
V - as medidas e prazos necessários à
recuperação da área ao estado em que se
encontrava antes da intervenção tida por
irregular.
§2º. O termo de compromisso deverá conter:
I-o nome, a qualificação e o endereço das
partes compromissadas e dos respectivos
representantes legais;
II-o prazo de conclusão das obrigações
previstas no termo de compromisso, observado o
prazo máximo de noventa dias, prorrogável uma
única vez, de ofício ou a pedido do
interessado, sempre de forma justificada;
III-a descrição detalhada de seu objeto, o
cronograma físico de execução e de implantação
das obras e serviços exigidos, com metas e
prazos a serem atingidos;
IV-o foro competente para dirimir litígios
entre as partes.
§3º. A formalização do termo de compromisso
não suspende a incidência ou a cobrança da
multa e nem afasta o prazo de que trata o
parágrafo único, do art. 7º, desta IN.
§4º.O termo de compromisso será assinado pelo
Superintendente do Patrimônio da União e pelo
interessado, pessoalmente, ou por meio de
procurador ou advogado legalmente constituído.
§5º. Considera-se rescindido de pleno direito
o termo de compromisso, quando descumprida
qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso
fortuito ou de força maior, ficando o
infrator, a partir de sua rescisão, sujeito
aos critérios e condições de demolição ou
remoção estabelecidos unilateralmente pela
Superintendência.
§6º. Sob pena de ineficácia, os termos de
compromisso deverão ser publicados mediante
extrato.
Art. 18. O auto de infração conterá:
I - o número de ordem;
II - o endereço completo do imóvel;
III - a identificação do responsável, ocupante
e/ou daquele presente no momento da
fiscalização, colhendo-se o número do CPF ou,
na impossibilidade, anotando-se a data de
nascimento, a naturalidade, e o nome da mãe,
para que possa ser consultado o número do CPF
do ocupante junto ao Sistema de Informações da
Receita Federal - SIRF;
IV - a descrição da infração administrativa
contra o patrimônio da União, conforme
disposto no art. 3º;
V - a fundamentação legal da infração
administrativa;
VI - a sanção administrativa aplicada,
conforme disposto no art. 4º;
VII - notificação para que providencie o
pagamento da multa, a remoção e/ou demolição
do aterro, cercas, muros, construção, obra
e/ou instalação irregular de equipamentos, e a
apresentação da defesa, no prazo previsto no
inciso II, do art. 23;
VIII - a incidência do disposto no art. 17,
quando for o caso; e
IX - data e assinatura do servidor responsável
pela fiscalização.
Parágrafo único. Caso se verifique, por
ocasião da diligência de fiscalização, a
possibilidade de regularização fundiária para
população de baixa renda, o agente da SPU
justificará tal circunstância e deixará de
emitir o auto de infração, adotando as
providências para que a Superintendência do
Patrimônio da União promova, se for o caso, a
abertura do respectivo processo de
regularização.
Art. 19. A lavratura do auto de infração
ensejará a abertura de processo
administrativo, caso este não exista, contendo
relatório individualizado para cada imóvel,
numerado seqüencialmente, que será instruído
com:
I - auto de infração;
II - localização e caracterização do imóvel,
com elementos técnicos lineares e angulares,
preferencialmente georeferenciados, contendo
as dimensões da área ocupada, croquis e,
quando possível, o Código de Endereçamento
Postal do imóvel;
III - identificação do tipo do imóvel
(dominial, especial ou uso comum do povo);
IV - sempre que possível, fotos que retratem
as eventuais irregularidades verificadas no
imóvel em que realizada a fiscalização,
inclusive do entorno da área, demonstrando o
impacto causado;
V - finalidade da ocupação;
VI - identificação da Linha de Preamar Médio -
LPM ou Linha Média de Enchentes Ordinárias -
LMEO, se for o caso.
SEÇÃO
III
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 20. A notificação tem como objetivo
cientificar o suposto infrator:
I - sobre o início do procedimento de
fiscalização, determinando as providências
referidas no art. 16, se for o caso; e
II - sobre a realização dos atos processuais
previstos neste Capítulo.
Parágrafo único. A notificação deverá conter:
I - a identificação do notificado e o nome do
órgão ou entidade emissora da notificação;
II - a finalidade da notificação;
III - a data, a hora e o local em que deve
comparecer o notificado, quando for o caso,
bem como a necessidade de comparecimento
pessoal ou a possibilidade de se fazer
representar por procurador munido do
respectivo instrumento;
IV - a possibilidade de continuidade do
processo independentemente de seu
comparecimento;
V - a identificação dos fatos e fundamentos
legais que justificam o procedimento;
VI - o prazo de que trata o art. 23, conforme
a natureza do ato a ser praticado;.
Art. 21. A notificação será efetuada pelas
seguintes formas:
I - pessoalmente ao responsável ou seu
representante;
II - por meio de carta com aviso de
recebimento;
III - por edital.
§1º. No caso do inciso I, do caput, entende-se
como responsável aquele que:
I - estiver constando nos registros
imobiliários da SPU pelo imóvel da União;
II - no momento da fiscalização, entender-se
como responsável pela obra, instalação de
equipamentos e afins;
III - esteja fazendo uso do imóvel.
§2º. Sendo infrutífera a primeira tentativa de
notificação de que trata o inciso I, do caput,
a Superintendência do Patrimônio da União
deverá repetir a diligência por mais 01 (uma)
vez, em dia e horário diferente; não se
logrando êxito, a Superintendência do
Patrimônio da União deverá providenciar,
sucessivamente, as diligências previstas nos
incisos II e III, do caput.
§3º. A notificação prevista no inciso III, do
caput, será efetuada através de uma publicação
no Diário Oficial da União, cabendo nos
seguintes casos:
I - interessado encontrar-se em lugar incerto
e não sabido ou quando não for localizado seu
endereço;
II - quando a medida atingir público em massa
ou pessoas indeterminadas ou indetermináveis;
e
III - quando a carta de que trata o inciso II,
do caput, retornar ao remetente.
§4º. Por ocasião da diligência de
fiscalização, caso o suposto infrator ou seu
representante se recuse a dar ciência da
notificação, o responsável pela diligência
certificará o ocorrido na presença de duas
testemunhas, que poderão ou não ser servidores
da SPU.
§5º. Nos casos de evasão ou ausência do
suposto infrator, e inexistindo preposto
identificado, o responsável pela notificação
aplicará o disposto no inciso II do caput.
§6º. Esgotadas todas as tentativas para a
localização do interessado ou responsável, sem
êxito, a Superintendência do Patrimônio da
União poderá promover as medidas necessárias
para demolição e/ou remoção, em áreas de uso
comum do povo.
Art. 22. As cópias das notificações entregues
via correio e o respectivo Aviso de
Recebimento - AR, devidamente assinado por um
dos qualificados nos termos do §1º, do artigo
anterior, ou ainda por membros da família,
porteiro, empregados, caseiros e outros,
deverão ser anexadas ao processo
administrativo.
§1º. Quando o comunicado dos correios indicar
a recusa do recebimento, o autuado será dado
por intimado.
§2º. Nos casos em que o notificado residir em
outro Estado, e a notificação via correio não
surtir efeitos, a Superintendência do
Patrimônio da União poderá requisitar à
Superintendência do Patrimônio da União
daquele Estado que notifique pessoalmente o
responsável.
SEÇÃO
IV
DOS PRAZOS
Art. 23. O interessado ou seu representante
legal terá os prazos máximos de:
I - 10 (dez) dias para oferecer manifestação,
nos termos do art. 16, contados do recebimento
da notificação;
II - 10 (dez) dias, a contar do recebimento,
pelo responsável ou seu representante, do Auto
de Infração, para oferecer defesa;
III - 30 (trinta) dias, a contar do
recebimento do Auto de Infração, para remover
o aterro, construção, obra e/ou equipamentos
instalados e/ou demolir as benfeitorias;
IV - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do Auto de Infração, para pagar a multa, sob
pena de pagamento dobrado se não tiver
removido o aterro e demolido as benfeitorias
efetuadas;
V - 30 (trinta) dias, a contar do recebimento
do Auto de Infração, para assinar termo de
compromisso, quando for o caso;
VI - 10 (dez) dias para apresentar recurso;
VII - 5 (cinco) dias, para prática dos atos
processuais previstos nesta IN.
§1º. Quando a notificação do auto de infração
prevista no art. 18, inciso VII, parte final,
não lograr êxito, contar-se-á o prazo de 10
(dez) dias para a apresentação da defesa:
I - da data da ciência no Aviso de Recebimento
- AR, de que trata o inciso II, do art. 21;
II - da data da publicação, quando se tratar
da hipótese do inciso III, do art. 21.
§2º. Será certificado nos autos o decurso de
todos os prazos estabelecidos nesta IN.
SEÇÃO
V
DA DEFESA
Art. 24. A defesa poderá ser apresentada
pessoalmente, ou por meio de procurador ou
advogado legalmente constituído, anexando o
respectivo instrumento de procuração.
§1º. A defesa será formulada por escrito e
deverá conter os fatos, razões e especificação
das provas que o interessado pretende produzir
a seu favor, devidamente justificadas, bem
como os documentos para instruir as
respectivas alegações.
§2º. O interessado poderá requerer a juntada
do instrumento de procuração referido no caput
no prazo de até dez dias da apresentação da
defesa.
§3º. A celebração do termo de compromisso no
prazo previsto no inciso V, do art. 23,
importará desistência de defesa eventualmente
apresentada.
§4º. Havendo justo receio de prejuízo de
difícil ou incerta reparação decorrente da
execução, o Superintendente ou o titular da
SPU poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito
suspensivo à defesa.
Art. 25. A defesa ou manifestação não será
conhecida quando apresentada:
I- fora do prazo;
II- por quem não seja legitimado; ou
III- perante órgão ou entidade incompetente.
§1º.Salvo para sanar ilegalidade manifesta, a
autoridade julgadora não conhecerá de
requerimento formulado fora do prazo, podendo
o mesmo ser desentranhado dos autos.
§2º. Na hipótese do inciso III, será indicada
ao suposto infrator a autoridade competente,
sendo-lhe devolvido o prazo para defesa ou
manifestação.
§3º. A ausência de apresentação de defesa será
certificada nos autos, devendo o processo ser
remetido a julgamento, garantida à autoridade
julgadora a faculdade prevista no art. 28.
Art. 26. A autoridade julgadora do
procedimento de apuração da infração de que
trata esta IN é o Superintendente do
Patrimônio da União.
SEÇÃO
VI
DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 27. Ao interessado caberá a prova dos
fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever
de a autoridade julgadora conduzir de ofício a
instrução do processo.
Art. 28. A autoridade julgadora poderá
requisitar a produção de provas necessárias à
sua convicção, bem como perícia ou parecer
técnico, especificando o objeto a ser
esclarecido.
§1º. Não será realizado perícia ou parecer
técnico quando o fato puder ser comprovado por
outros meios.
§2º. A perícia ou parecer técnico deverá ser
elaborado no prazo máximo de trinta dias,
ressalvadas as situações devidamente
justificadas.
§3º.Entende-se por parecer técnico as
informações e esclarecimentos prestados pelo
servidor da SPU, necessários à elucidação dos
fatos que originaram o processo.
Art. 29.As provas propostas pelo interessado,
quando impertinentes, desnecessárias ou
protelatórias poderão ser recusadas, mediante
decisão fundamentada da autoridade julgadora.
Art. 30.O órgão de assessoramento jurídico
emitirá parecer fundamentando a decisão da
autoridade julgadora:
I - necessariamente, quando implicar anulação
total do processo ou quando houver
controvérsia eminentemente jurídica;
II - a critério da autoridade julgadora, nos
demais casos.
Art.31.Oferecida ou não a defesa, a autoridade
julgadora, no prazo de trinta dias, julgará o
processo, salvo prorrogação por igual período
expressamente motivada.
§1º. A inobservância do prazo para julgamento
não torna nula a decisão da autoridade
julgadora e o processo.
§2º. A decisão deverá ser motivada, com a
indicação dos fatos e fundamentos jurídicos em
que se baseia.
Art. 32.O interessado será notificado do
julgamento, no prazo de 05 (cinco) dias de sua
prolação, para fins de apresentação de
recurso.
Parágrafo único. A notificação deverá informar
o prazo de que trata o art. 23, inciso VI.
SEÇÃO
VII
DO RECURSO
Art. 33. Da decisão proferida pela autoridade
julgadora caberá recurso, aplicando-se o
disposto no art. 25.
§1º. O recurso de que trata este artigo será
dirigido ao Superintendente do Patrimônio da
União, o qual, se não reconsiderar a decisão
no prazo de cinco dias, o encaminhará ao
titular da SPU.
§2º. Aplica-se ao recurso o disposto no §4º,
do art. 24.
§3º. Da decisão proferida pelo titular da SPU
não caberá recurso.
Art. 34. A decisão em grau de recurso deverá
ser motivada, com a indicação dos fatos e
fundamentos jurídicos em que se baseia,
podendo confirmar, modificar, anular ou
revogar, total ou parcialmente, a decisão
recorrida, aplicando-se, ainda, o disposto no
art. 30.
Parágrafo único. O titular da SPU poderá, no
julgamento do recurso, modificar o
enquadramento legal da situação sob análise,
fazendo-o motivadamente, observado o disposto
no §2º, do art. 13.
Art. 35. A notificação do julgamento do
recurso ao interessado será efetuada pela
Superintendência do Patrimônio da União.
CAPÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 36. Após 30 (trinta) dias da emissão do
auto de infração, sem que o infrator tenha
apresentado defesa ou recurso ou a estes não
se tenha conferido efeito suspensivo, a
Superintendência do Patrimônio da União
efetuará vistoria no local da irregularidade,
para verificar se foi removido ou demolido o
aterro, construção, obra e/ou equipamentos
instalados, procedendo, em caso negativo, à
adoção das providências necessárias para
tanto, no prazo de 30 (trinta) dias.
§1º. A Superintendência do Patrimônio da União
deverá providenciar a consolidação do débito,
bem como sua inclusão no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público
Federal - CADIN.
§2º. No prazo de 30 (trinta) dias após a
inclusão do débito no CADIN e inexistindo
comprovação de ter sido regularizada a
situação que deu causa àquela inclusão, a SPU
encaminhará os débitos à Procuradoria da
Fazenda da Nacional para inscrição na Dívida
Ativa da União - DAU.
Art. 37. A Superintendência do Patrimônio da
União, sempre que necessário, deverá requerer
à Advocacia Geral da União o ajuizamento de
ações voltadas ao saneamento das infrações e à
reparação dos prejuízos de que trata esta IN.
Art. 38. Verificada a ocorrência de crime
relacionado às condutas previstas no art. 3º
desta IN, a Superintendência do Patrimônio da
União noticiará aos órgãos competentes, para
as medidas cabíveis.
Art. 39. As Superintendências do Patrimônio da
União enviarão obrigatoriamente, até o quinto
dia útil do mês subsequente, relatórios de
ações de fiscalização do mês anterior, de
acordo com modelo elaborado pelo Órgão
Central, contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I - quantitativo de imóveis fiscalizados
diretamente ou por meio de parcerias,
convênios, contratos, termos de cooperação,
acordos ou ajustes, nos termos do parágrafo
único, do art. 1º;
II - quantitativo de irregularidades
encontradas;
III - enunciação das irregularidades
encontradas e indicativo de percentual de
ocorrência de cada uma;
IV - número de denúncias recebidas;
V - número de demolições realizadas;
VI - quantitativo de notificações, auto de
infrações e termos de compromisso firmados.
Art. 40. Esta Instrução Normativa entra em
vigor na data de sua publicação, aplicando-se
aos processos em andamento, aproveitando-se os
atos neles já praticados.
Art. 41. Revogam-se as disposições em
contrário.
ALEXANDRA
RESCHKE
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Secretaria de Gestão Jurisprudencial,
Normativa e Documental
Última atualização
em 19/10/2021 |