INFORMAÇÕES
DE INTERESSE - Outros Órgãos
INSTRUÇÃO NORMATIVA
Nº 5, DE 26 DE MAIO DE 2017
Publicada no DOU de 26/05/2017
Dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de
contratação de serviços sob o regime de execução
indireta no âmbito da Administração Pública federal
direta, autárquica e fundacional.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no
uso das atribuições que lhe confere o Decreto
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto
nº 1.094, de 23 de março de 1994, considerando o disposto
na Lei
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto-Lei
nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no Decreto nº
2.271, de 7 de julho de 1997,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º As contratações de serviços para a
realização de tarefas executivas sob o regime de execução
indireta, por órgãos ou entidades da Administração
Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão,
no que couber:
I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção
do Fornecedor e Gestão do Contrato;
II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e
III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão
ou entidade, quando houver.
Seção I
Das Definições
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa
são adotadas as definições constantes do Anexo I.
Seção II
Das Características da Terceirização de Serviços
Art. 3º O objeto da licitação será definido
como prestação de serviços, sendo vedada a caracterização
exclusiva do objeto como fornecimento de mão de obra.
Art. 4º A prestação de serviços de que trata
esta Instrução Normativa não gera vínculo empregatício
entre os empregados da contratada e a Administração, vedando-se
qualquer relação entre estes que caracterize pessoalidade
e subordinação direta.
Art. 5º É vedado à Administração ou
aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração
da contratada, a exemplo de:
I - possibilitar ou dar causa a atos de subordinação,
vinculação hierárquica, prestação de
contas, aplicação de sanção e supervisão
direta sobre os empregados da contratada;
II - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo
reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados,
exceto quando o objeto da contratação previr a notificação
direta para a execução das tarefas previamente descritas,
no contrato de prestação de serviços para a função
específica, tais como nos serviços de recepção,
apoio administrativo ou ao usuário;
III - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar
nas empresas contratadas;
IV - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores
da contratada, mediante a utilização destes em atividades
distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em
relação à função específica para
a qual o trabalhador foi contratado;
V - considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais
do próprio órgão ou entidade responsável pela
contratação, especialmente para efeito de concessão
de diárias e passagens;
VI - definir o valor da remuneração dos trabalhadores
da empresa contratada para prestar os serviços, salvo nos casos
específicos em que se necessitam de profissionais com habilitação/experiência
superior a daqueles que, no mercado, são remunerados pelo piso salarial
da categoria, desde que justificadamente; e
VII - conceder aos trabalhadores da contratada direitos típicos
de servidores públicos, tais como recesso, ponto facultativo, dentre
outros.
Art. 6º A Administração não se vincula às
disposições contidas em Acordos, Convenções
ou Dissídios Coletivos de Trabalho que tratem de pagamento de participação
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria
não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos
em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos
sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos
relacionados ao exercício da atividade.
Parágrafo único. É vedado ao órgão
e entidade vincular-se às disposições previstas nos
Acordos, Convenções ou Dissídios Coletivos de Trabalho
que tratem de obrigações e direitos que somente se aplicam
aos contratos com a Administração Pública.
Seção III
Dos Serviços Passíveis de Execução Indireta
Art. 7º Nos termos da legislação, serão objeto
de execução indireta as atividades previstas em Decreto que
regulamenta a matéria.
§ 1º A Administração poderá contratar,
mediante terceirização, as atividades dos cargos extintos
ou em extinção, tais como os elencados na Lei nº 9.632,
de 7 de maio de 1998.
§ 2º As funções elencadas nas contratações
de prestação de serviços deverão observar a
nomenclatura estabelecida na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO), do Ministério do Trabalho, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 8º Poderá ser admitida a contratação
de serviço de apoio administrativo, considerando o disposto no inciso
IV do art. 9º desta Instrução Normativa, com a descrição
no contrato de prestação de serviços para cada função
específica das tarefas principais e essenciais a serem executadas,
admitindo-se pela Administração, em relação
à pessoa encarregada da função, a notificação
direta para a execução das tarefas.
Seção IV
Da Vedação à Contratação de Serviços
Art. 9º Não serão objeto de execução
indireta na Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional:
I - atividades que envolvam a tomada de decisão ou posicionamento
institucional nas áreas de planejamento, coordenação,
supervisão e controle;
II - as atividades consideradas estratégicas para o órgão
ou entidade, cuja terceirização possa colocar em risco o controle
de processos e de conhecimentos e tecnologias;
III - as funções relacionadas ao poder de polícia,
de regulação, de outorga de serviços públicos
e de aplicação de sanção; e
IV - as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas
pelo plano de cargos do órgão ou entidade, salvo expressa
disposição legal em contrário ou quando se tratar de
cargo extinto, total ou parcialmente, no âmbito do quadro geral de
pessoal.
Parágrafo único. As atividades auxiliares, instrumentais
ou acessórias às funções e atividades definidas
nos incisos do caput podem ser executadas de forma indireta, sendo
vedada a transferência de responsabilidade para realização
de atos administrativos ou a tomada de decisão para o contratado.
Seção V
Dos Serviços Prestados
por Cooperativas e Instituições Sem Fins Lucrativos
Art. 10. A contratação de sociedades cooperativas somente
poderá ocorrer quando, pela sua natureza, o serviço a ser
contratado evidenciar:
I - a possibilidade de ser executado com autonomia pelos cooperados,
de modo a não demandar relação de subordinação
entre a cooperativa e os cooperados, nem entre a Administração
e os cooperados; e
II - que a gestão operacional do serviço seja executada
de forma compartilhada ou em rodízio, em que as atividades de coordenação
e supervisão da execução dos serviços e as de
preposto, conforme determina o art.
68 da Lei nº 8.666, de 1993, sejam realizadas pelos cooperados
de forma alternada ou aleatória, para que tantos quanto possíveis
venham a assumir tal atribuição.
§ 1º Quando admitida a participação de cooperativas,
estas deverão apresentar um modelo de gestão operacional que
contemple as diretrizes estabelecidas neste artigo, o qual servirá
como condição de aceitabilidade da proposta.
§ 2º O serviço contratado deverá ser executado
obrigatoriamente pelos cooperados, vedada qualquer intermediação
ou subcontratação.
Art. 11. Na contratação de sociedades cooperativas, o
órgão ou entidade deverá verificar seus atos constitutivos,
analisando sua regularidade formal e as regras internas de funcionamento,
para evitar eventual desvirtuação ou fraude.
Art. 12. Quando da contratação de instituição
sem fins lucrativos, o serviço contratado deverá ser executado
obrigatoriamente pelos profissionais pertencentes aos quadros funcionais
da instituição.
Parágrafo único. Considerando-se que as instituições
sem fins lucrativos gozam de benefícios fiscais e previdenciários
específicos, condição que reduz seus custos operacionais
em relação às pessoas jurídicas ou físicas,
legal e regularmente tributadas, não será permitida, em observância
ao princípio da isonomia, a participação de instituições
sem fins lucrativos em processos licitatórios destinados à
contratação de empresário, de sociedade empresária
ou de consórcio de empresa.
Art. 13. Não será admitida a contratação
de cooperativa ou de instituição sem fins lucrativos cujo estatuto
e objetos sociais não prevejam ou não estejam de acordo com
o objeto contratado.
Seção VI
Das Características dos Serviços
Subseção I
Dos Serviços Comuns
Art. 14. Os serviços considerados comuns são aqueles cujos
padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos
pelo ato convocatório, por meio de especificações usuais
do mercado.
Parágrafo único. Independentemente de sua complexidade,
os serviços podem ser enquadrados na condição de serviços
comuns, desde que atendam aos requisitos dispostos no caput deste
artigo.
Subseção II
Dos Serviços Prestados de Forma Contínua e Não
Contínua
Art. 15. Os serviços prestados de forma contínua são
aqueles que, pela sua essencialidade, visam atender à necessidade
pública de forma permanente e contínua, por mais de um exercício
financeiro, assegurando a integridade do patrimônio público
ou o funcionamento das atividades finalísticas do órgão
ou entidade, de modo que sua interrupção possa comprometer
a prestação de um serviço público ou o cumprimento
da missão institucional.
Parágrafo único. A contratação de serviços
prestados de forma contínua deverá observar os prazos previstos
no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 16. Os serviços considerados não continuados ou contratados
por escopo são aqueles que impõem aos contratados o dever
de realizar a prestação de um serviço específico
em um período predeterminado, podendo ser prorrogado, desde que justificadamente,
pelo prazo necessário à conclusão do objeto, observadas
as hipóteses previstas no §
1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
Subseção III
Dos Serviços com Regime de Dedicação Exclusiva
de Mão de Obra
Art. 17. Os serviços com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra são aqueles em que o modelo de execução
contratual exija, dentre outros requisitos, que:
I - os empregados da contratada fiquem à disposição
nas dependências da contratante para a prestação dos
serviços;
II - a contratada não compartilhe os recursos humanos e materiais
disponíveis de uma contratação para execução
simultânea de outros contratos; e
III - a contratada possibilite a fiscalização pela contratante
quanto à distribuição, controle e supervisão
dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Parágrafo único. Os serviços de que trata o caput
poderão ser prestados fora das dependências do órgão
ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada
e presentes os requisitos dos incisos II e III.
Art. 18. Para as contratações de que trata o art. 17,
o procedimento sobre Gerenciamento de Riscos, conforme especificado nos
arts. 25 e 26, obrigatoriamente contemplará o risco de descumprimento
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e com
FGTS da contratada.
§ 1º Para o tratamento dos riscos previstos no caput,
poderão ser adotados os seguintes controles internos:
I - Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação,
conforme disposto em Caderno de Logística, elaborado pela Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e
Gestão; ou
II - Pagamento pelo Fato Gerador, conforme disposto em Caderno de Logística,
elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 2º A adoção de um dos critérios previstos
nos incisos I e II do parágrafo anterior deverá ser justificada
com base na avaliação da relação custo-benefício.
§ 3º Só será admitida a adoção
do Pagamento pelo Fato Gerador após a publicação do
Caderno de Logística a que faz referência o inciso II do §
1º deste artigo.
§ 4º Os procedimentos de que tratam os incisos do § 1º
deste artigo estão disciplinados no item 1 do Anexo VII-B.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 19. As contratações de serviços de que tratam
esta Instrução Normativa serão realizadas observando-se
as seguintes fases:
I - Planejamento da Contratação;
II - Seleção do Fornecedor; e
III - Gestão do Contrato.
Parágrafo único. O nível de detalhamento de informações
necessárias para instruir cada fase da contratação
deverá considerar a análise de risco do objeto contratado.
CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço
a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º As situações que ensejam a dispensa ou
inexigibilidade da licitação exigem o cumprimento das etapas
do Planejamento da Contratação, no que couber.
§ 2º Salvo o Gerenciamento de Riscos relacionado à
fase de Gestão do Contrato, as etapas I e II do caput ficam
dispensadas quando se tratar de:
a) contratações de serviços cujos valores se enquadram
nos limites dos incisos
I e II
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993; ou
b) contratações previstas nos incisos
IV e XI
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 3º As contratações de serviços prestados
de forma contínua, passíveis de prorrogações
sucessivas, de que trata o art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação
da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput,
salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
§ 4º Os órgãos e entidades poderão simplificar,
no que couber, a etapa de Estudos Preliminares, quando adotados os modelos
de contratação estabelecidos nos Cadernos de Logística
divulgados pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão.
§ 5º Podem ser elaborados Estudos Preliminares e Gerenciamento
de Riscos comuns para serviços de mesma natureza, semelhança
ou afinidade.
Seção I
Dos Procedimentos Iniciais para Elaboração do Planejamento
da Contratação
Art. 21. Os procedimentos iniciais do Planejamento da Contratação
consistem nas seguintes atividades:
I - elaboração do documento para formalização
da demanda pelo setor requisitante do serviço, conforme modelo do
Anexo II, que contemple:
a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando
a opção pela terceirização dos serviços
e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso;
b) a quantidade de serviço a ser contratada;
c) a previsão de data em que deve ser iniciada a prestação
dos serviços; e
d) a indicação do servidor ou servidores para compor a
equipe que irá elaborar os Estudos Preliminares e o Gerenciamento
de Risco e, se necessário, daquele a quem será confiada a
fiscalização dos serviços, o qual poderá participar
de todas as etapas do planejamento da contratação, observado
o disposto no § 1º do art. 22;
II - envio do documento de que trata o inciso I deste artigo ao setor
de licitações do órgão ou entidade; e
III - designação formal da equipe de Planejamento da Contratação
pela autoridade competente do setor de licitações.
Art. 22. Ao receber o documento de que trata o inciso I do art. 21,
a autoridade competente do setor de licitações poderá,
se necessário, indicar servidor ou servidores que atuam no setor
para compor a equipe de Planejamento da Contratação.
§ 1º A equipe de Planejamento da Contratação
é o conjunto de servidores, que reúnem as competências
necessárias à completa execução das etapas de
Planejamento da Contratação, o que inclui conhecimentos sobre
aspectos técnicos e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
§ 2º Os integrantes da equipe de Planejamento da Contratação
devem ter ciência expressa da indicação das suas respectivas
atribuições antes de serem formalmente designados.
Art. 23. O órgão ou entidade poderá definir de
forma diversa a formação de equipe responsável pelo
Planejamento das Contratações quando contemplarem área
técnica específica em sua estrutura, observadas as disposições
desta Seção no que couber.
Seção II
Dos Estudos Preliminares
Art. 24. Com base no documento que formaliza a demanda, a equipe de
Planejamento da Contratação deve realizar os Estudos Preliminares,
conforme as diretrizes constantes do Anexo III.
§ 1º O documento que materializa os Estudos Preliminares deve
conter, quando couber, o seguinte conteúdo:
I - necessidade da contratação;
II - referência a outros instrumentos de planejamento do órgão
ou entidade, se houver;
III - requisitos da contratação;
IV - estimativa das quantidades, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte;
V - levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo de solução
a contratar;
VI - estimativas de preços ou preços referenciais;
VII - descrição da solução como um todo;
VIII - justificativas para o parcelamento ou não da solução
quando necessária para individualização do objeto;
IX - demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros
disponíveis;
X - providências para adequação do ambiente do órgão;
XI - contratações correlatas e/ou interdependentes; e
XII - declaração da viabilidade ou não da contratação.
§ 2º Os Estudos Preliminares devem obrigatoriamente conter
o disposto nos incisos I, IV, VI, VIII e XII do parágrafo anterior.
§ 3º O órgão ou entidade deverá apresentar
justificativas no próprio documento que materializa os Estudos Preliminares
quando não contemplar quaisquer dos incisos de que trata o §
1º deste artigo;
§ 4º Nas contratações que utilizem especificações
padronizadas, em atenção ao § 4º do art. 20, a equipe
de Planejamento da Contratação produzirá somente os
conteúdos dispostos nos incisos do § 1º deste artigo que
não forem estabelecidos como padrão.
§ 5º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações
em que o órgão ou entidade for gerenciador de um Sistema de
Registro de Preços (SRP), deve ser produzido um Estudo Preliminar
específico para o órgão ou entidade com o conteúdo
previsto nos incisos de I a XII, e outro para a formação da
Ata contendo as informações dos incisos III, IV, V, VI, VII
e VIII.
§ 6º Observado o § 2º deste artigo, nas contratações
em que o órgão ou entidade for participante de um Sistema
de Registro de Preços (SRP), a equipe de Planejamento da Contratação
produzirá as informações dos incisos I, II, IV, IX,
X, XI e XII, visto que as informações dos incisos III, V, VI,
VII e VIII, considerando a totalidade da ata, serão produzidas pelo
órgão gerenciador.
Seção III
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 25. O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste
nas seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer
a efetividade do Planejamento da Contratação, da Seleção
do Fornecedor e da Gestão Contratual ou que impeçam o alcance
dos resultados que atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da
mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto
de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio
da definição das ações para reduzir a probabilidade
de ocorrência dos eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após
o tratamento, definição das ações de contingência
para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem;
e
V - definição dos responsáveis pelas ações
de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo Gerenciamento
de Riscos compete à equipe de Planejamento da Contratação
devendo abranger as fases do procedimento da contratação
previstas no art. 19.
Art. 26. O Gerenciamento de Riscos materializa-se no documento Mapa
de Riscos.
§ 1º O Mapa de Riscos deve ser atualizado e juntado aos autos
do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração dos Estudos Preliminares;
II - ao final da elaboração do Termo de Referência
ou Projeto Básico;
III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato
pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
§ 2º Para elaboração do Mapa de Riscos poderá
ser observado o modelo constante do Anexo IV.
Art. 27. Concluídas as etapas relativas aos Estudos Preliminares
e ao Gerenciamento de Riscos, os setores requisitantes deverão encaminhá-los,
juntamente com o documento que formaliza a demanda, à autoridade
competente do setor de licitações, que estabelecerá
o prazo máximo para o envio do Projeto Básico ou Termo de Referência,
conforme alínea "c" do inciso I, do art. 21.
Parágrafo único. A Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá estabelecer
regras e procedimentos para elaboração do Plano Anual de Contratações
do órgão ou entidade, que será registrado em sistema
informatizado.
Seção IV
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 28. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá
ser elaborado a partir dos Estudos Preliminares, do Gerenciamento de Risco
e conforme as diretrizes constantes do Anexo V, devendo ser encaminhado
ao setor de licitações, de acordo com o prazo previsto no art.
27.
Art. 29. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de
Termos de Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral
União, observadas as diretrizes dispostas no Anexo V, bem como os
Cadernos de Logística expedidos pela Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar
os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações,
deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º Cumpre ao setor requisitante a elaboração
do Termo de Referência ou Projeto Básico, a quem caberá
avaliar a pertinência de modificar ou não os Estudos Preliminares
e o Gerenciamento de Risco, a depender da temporalidade da contratação,
observado o disposto no art. 23.
Art. 30. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter,
no mínimo, o seguinte conteúdo:
I - declaração do objeto;
II - fundamentação da contratação;
III - descrição da solução como um todo;
IV - requisitos da contratação;
V - modelo de execução do objeto
VI - modelo de gestão do contrato;
VII - critérios de medição e pagamento;
VIII - forma de seleção do fornecedor;
IX - critérios de seleção do fornecedor;
X - estimativas detalhadas dos preços, com ampla pesquisa de
mercado nos termos da Instrução
Normativa nº 5, de 27 de junho de 2014; e
XI - adequação orçamentária.
§ 1º Nas contratações que utilizem especificações
padronizadas, em atenção ao § 4º do art. 20, o responsável
pela elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico
produzirá somente os itens que não forem estabelecidos como
padrão.
§ 2º Os documentos que compõem a fase de Planejamento
da Contratação serão parte integrante do processo administrativo
da licitação.
Art. 31. O órgão ou entidade não poderá
contratar o mesmo prestador para realizar serviços de execução,
de subsídios ou assistência à fiscalização
ou supervisão relativos ao mesmo objeto, assegurando a necessária
segregação das funções.
Art. 32. Para a contratação dos serviços de vigilância
e de limpeza e conservação, além do disciplinado neste
capítulo, deverão ser observadas as regras previstas no Anexo
VI.
CAPÍTULO IV
DA SELEÇÃO DO FORNECEDOR
Art. 33. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com
o encaminhamento do Termo de Referência ou Projeto Básico ao
setor de licitações e encerra-se com a publicação
do resultado de julgamento após adjudicação e homologação.
Seção I
Do Ato Convocatório
Art. 34. Os atos convocatórios da licitação e os
atos relativos à dispensa ou inexigibilidade de licitação,
bem como os contratos deles decorrentes, observarão o disposto nesta
Instrução Normativa, além das disposições
contidas na Lei
nº 8.666, de 1993, na Lei nº
10.520, de 2002, na Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no Decreto
nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, e no Decreto nº
2.271, de 1997, e serão adaptados às especificidades
de cada contratação.
Art. 35. Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de
atos convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União,
observado o disposto no Anexo VII, bem como os Cadernos de Logística
expedidos por esta Secretaria de Gestão do Ministério do
Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, no que couber.
§ 1º Quando o órgão ou entidade não utilizar
os modelos de que trata o caput, ou utilizá-los com alterações,
deverá apresentar as devidas justificativas, anexando-as aos autos.
§ 2º No caso da contratação de prestação
de serviços por meio do sistema de credenciamento, deverão
ser observadas as diretrizes constantes do item 3 do Anexo VII-B.
Seção II
Do Parecer Jurídico
Art. 36. Antes do envio do processo para exame e aprovação
da assessoria jurídica, nos termos do parágrafo único
do art.
38 da Lei nº 8.666, de 1993, deve-se realizar uma avaliação
da conformidade legal do procedimento administrativo da contratação,
preferencialmente com base nas disposições previstas no Anexo
I da Orientação
Normativa/Seges nº 2, de 6 de junho de 2016, no que couber.
§ 1º A lista de verificação de que trata o caput
deverá ser juntada aos autos do processo, com as devidas adaptações
relativas ao momento do seu preenchimento.
§ 2º É dispensado o envio do processo, se houver parecer
jurídico referencial exarado pelo órgão de assessoramento
competente, que deverá ser anexado ao processo, ressalvada a hipótese
de consulta acerca de dúvida de ordem jurídica devidamente
identificada e motivada.
Seção III
Da Adjudicação e da Homologação
Art. 37. Para fins de Adjudicação e Homologação,
o órgão ou entidade deverá observar o disposto na legislação
vigente que rege a modalidade adotada, especialmente quanto ao inciso
VII do art. 38 e inciso
VI do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993; inciso IV do art. 3º
e incisos XX, XXI e XXII do art. 4º da Lei nº
10.520, de 2005; e inciso IV do art. 28 da Lei
nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Seção IV
Da Formalização e Publicação dos Contratos
Art. 38. Para formalização e publicação
dos contratos, deverá ser observado o disposto no Anexo VII-G.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO CONTRATO
Seção I
Das Atividades de Gestão e Fiscalização da Execução
dos Contratos
Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização
da execução contratual são o conjunto de ações
que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela
Administração para os serviços contratados, verificar
a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais
e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução
processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao
setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos
a repactuação, alteração, reequilíbrio,
prorrogação, pagamento, eventual aplicação de
sanções, extinção dos contratos, dentre outras,
com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas
e a solução de problemas relativos ao objeto.
Art. 40. O conjunto de atividades de que trata o artigo anterior compete
ao gestor da execução dos contratos, auxiliado pela fiscalização
técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário,
conforme o caso, de acordo com as seguintes disposições:
I - Gestão da Execução do Contrato: é a
coordenação das atividades relacionadas à fiscalização
técnica, administrativa, setorial e pelo público usuário,
bem como dos atos preparatórios à instrução
processual e ao encaminhamento da documentação pertinente
ao setor de contratos para formalização dos procedimentos
quanto aos aspectos que envolvam a prorrogação, alteração,
reequilíbrio, pagamento, eventual aplicação de sanções,
extinção dos contratos, dentre outros;
II - Fiscalização Técnica: é o acompanhamento
com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes
contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, qualidade, tempo e
modo da prestação dos serviços estão compatíveis
com os indicadores de níveis mínimos de desempenho estipulados
no ato convocatório, para efeito de pagamento conforme o resultado,
podendo ser auxiliado pela fiscalização de que trata o inciso
V deste artigo;
III - Fiscalização Administrativa: é o acompanhamento
dos aspectos administrativos da execução dos serviços
nos contratos com regime de dedicação exclusiva de mão
de obra quanto às obrigações previdenciárias,
fiscais e trabalhistas, bem como quanto às providências tempestivas
nos casos de inadimplemento;
IV - Fiscalização Setorial: é o acompanhamento
da execução do contrato nos aspectos técnicos ou administrativos
quando a prestação dos serviços ocorrer concomitantemente
em setores distintos ou em unidades desconcentradas de um mesmo órgão
ou entidade; e
V - Fiscalização pelo Público Usuário: é
o acompanhamento da execução contratual por pesquisa de satisfação
junto ao usuário, com o objetivo de aferir os resultados da prestação
dos serviços, os recursos materiais e os procedimentos utilizados
pela contratada, quando for o caso, ou outro fator determinante para a avaliação
dos aspectos qualitativos do objeto.
§ 1º No caso do inciso IV deste artigo, o órgão
ou entidade deverá designar representantes nesses locais para atuarem
como fiscais setoriais.
§ 2º O recebimento provisório dos serviços ficará
a cargo do fiscal técnico, administrativo ou setorial, quando houver,
e o recebimento definitivo, a cargo do gestor do contrato.
§ 3º As atividades de gestão e fiscalização
da execução contratual devem ser realizadas de forma preventiva,
rotineira e sistemática, podendo ser exercidas por servidores, equipe
de fiscalização ou único servidor, desde que, no exercício
dessas atribuições, fique assegurada a distinção
dessas atividades e, em razão do volume de trabalho, não comprometa
o desempenho de todas as ações relacionadas à Gestão
do Contrato.
Seção II
Da Indicação e Designação do Gestor e Fiscais
do Contrato
Art. 41. A indicação do gestor, fiscal e seus substitutos
caberá aos setores requisitantes dos serviços ou poderá
ser estabelecida em normativo próprio de cada órgão
ou entidade, de acordo com o funcionamento de seus processos de trabalho
e sua estrutura otganizacional.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor
e fiscais deverão ser cientificados, expressamente, da indicação
e respectivas atribuições antes da formalização
do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados
a compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade
da fiscalização, o quantitativo de contratos por servidor
e a sua capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º Nos casos de atraso ou falta de indicação,
de desligamento ou afastamento extemporâneo e definitivo do gestor
ou fiscais e seus substitutos, até que seja providenciada a indicação,
a competência de suas atribuições caberá ao responsável
pela indicação ou conforme previsto no normativo de que trata
o caput.
Art. 42. Após indicação de que trata o art. 41,
a autoridade competente do setor de licitações deverá
designar, por ato formal, o gestor, o fiscal e os substitutos.
§ 1º O fiscal substituto atuará como fiscal do contrato
nas ausências e nos impedimentos eventuais e regulamentares do titular.
§ 2º Será facultada a contratação de
terceiros para assistir ou subsidiar as atividades de fiscalização
do representante da Administração, desde que justificada a
necessidade de assistência especializada.
§ 3º O gestor ou fiscais e seus substitutos deverão
elaborar relatório registrando as ocorrências sobre a prestação
dos serviços referentes ao período de sua atuação
quando do seu desligamento ou afastamento definitivo.
§ 4º Para o exercício da função, os fiscais
deverão receber cópias dos documentos essenciais da contratação
pelo setor de contratos, a exemplo dos Estudos Preliminares, do ato convocatório
e seus anexos, do contrato, da proposta da contratada, da garantia, quando
houver, e demais documentos indispensáveis à fiscalização.
Art. 43. O encargo de gestor ou fiscal não pode ser recusado
pelo servidor, por não se tratar de ordem ilegal, devendo expor
ao superior hierárquico as deficiências e limitações
técnicas que possam impedir o diligente cumprimento do exercício
de suas atribuições, se for o caso.
Parágrafo único. Ocorrendo a situação de
que trata o caput, observado o § 2º do art. 42, a Administração
deverá providenciar a qualificação do servidor para
o desempenho das atribuições, conforme a natureza e complexidade
do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Seção III
Do Acompanhamento e Fiscalização dos Contratos
Subseção I
Dos Aspectos Gerais da Fiscalização e do Início
da Prestação dos Serviços
Art. 44. O preposto da empresa deve ser formalmente designado pela contratada
antes do início da prestação dos serviços, em
cujo instrumento deverá constar expressamente os poderes e deveres
em relação à execução do objeto.
§ 1º A indicação ou a manutenção
do preposto da empresa poderá ser recusada pelo órgão
ou entidade, desde que devidamente justificada, devendo a empresa designar
outro para o exercício da atividade.
§ 2º As comunicações entre o órgão
ou entidade e a contratada devem ser realizadas por escrito sempre que o
ato exigir tal formalidade, admitindo-se, excepcionalmente, o uso de mensagem
eletrônica para esse fim.
§ 3º O órgão ou entidade poderá convocar
o preposto para adoção de providências que devam ser
cumpridas de imediato.
§ 4º A depender da natureza dos serviços, poderá
ser exigida a manutenção do preposto da empresa no local da
execução do objeto, bem como pode ser estabelecido sistema
de escala semanal ou mensal.
Art. 45. Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza
da prestação dos serviços exigir, o órgão
ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação
do plano de fiscalização, que conterá informações
acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização,
das estratégias para execução do objeto, do plano complementar
de execução da contratada, quando houver, do método
de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis,
dentre outros.
§ 1º Os assuntos tratados na reunião inicial devem
ser registrados em ata e, preferencialmente, estarem presentes o gestor,
o fiscal ou equipe responsável pela fiscalização do
contrato, o preposto da empresa e, se for o caso, o servidor ou a equipe
de Planejamento da Contratação.
§ 2º O órgão ou entidade contratante deverá
realizar reuniões periódicas com o preposto, de modo a garantir
a qualidade da execução e os resultados previstos para a prestação
dos serviços.
§ 3º Em caráter excepcional, devidamente justificado
e mediante autorização da autoridade competente do setor
de licitações, o prazo inicial da prestação
de serviços ou das suas etapas poderão sofrer alterações,
desde que requerido pela contratada antes da data prevista para o início
dos serviços ou das respectivas etapas, cumpridas as formalidades
exigidas pela legislação.
§ 4º Na análise do pedido de que trata o § 3º
deste artigo, a Administração deverá observar se o
seu acolhimento não viola as regras do ato convocatório, a
isonomia, o interesse público ou qualidade da execução
do objeto, devendo ficar registrado que os pagamentos serão realizados
em conformidade com a efetiva prestação dos serviços.
Art. 46. As ocorrências acerca da execução contratual
deverão ser registradas durante toda a vigência da prestação
dos serviços, cabendo ao gestor e fiscais, observadas suas atribuições,
a adoção das providências necessárias ao fiel
cumprimento das cláusulas contratuais, conforme o disposto nos §§
1º e 2º
do art. 67 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O registro das ocorrências, as comunicações
entre as partes e demais documentos relacionados à execução
do objeto poderão ser organizados em processo de fiscalização,
instruído com os documentos de que trata o § 4º do art.
42.
§ 2º As situações que exigirem decisões
e providências que ultrapassem a competência do fiscal deverão
ser registradas e encaminhadas ao gestor do contrato que as enviará
ao superior em tempo hábil para a adoção de medidas
saneadoras.
Art. 47. A execução dos contratos deverá ser acompanhada
e fiscalizada por meio de instrumentos de controle que compreendam a mensuração
dos seguintes aspectos, quando for o caso:
I - os resultados alcançados em relação ao contratado,
com a verificação dos prazos de execução e da
qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados em função da quantidade
e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à
rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do
contrato; e
VI - a satisfação do público usuário.
§ 1º Deve ser estabelecido, desde o início da prestação
dos serviços, mecanismo de controle da utilização dos
materiais empregados nos contratos, para efeito de acompanhamento da execução
do objeto bem como para subsidiar a estimativa para as futuras contratações.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução
dos serviços deverá ser verificada juntamente com o documento
da contratada que contenha a relação detalhada destes, de
acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades
e especificações técnicas, tais como marca, qualidade
e forma de uso.
Subseção II
Da Fiscalização Técnica e Administrativa
Art. 48. Na fiscalização técnica e administrativa
dos contratos deverá ser observado o disposto no Anexo VIII.
Subseção III
Do Procedimento para Recebimento
Provisório e Definitivo dos Serviços
Art. 49. O recebimento provisório e definitivo dos serviços
deve ser realizado conforme o disposto nos arts.
73 a 76
da Lei nº 8.666, de 1993, e em consonância com as regras definidas
no ato convocatório.
Art. 50. Exceto nos casos previstos no art.
74 da Lei n.º 8.666, de 1993, ao realizar o recebimento dos serviços,
o órgão ou entidade deve observar o princípio da segregação
das funções e orientar-se pelas seguintes diretrizes:
I - o recebimento provisório será realizado pelo fiscal
técnico, fiscal administrativo, fiscal setorial ou equipe de fiscalização,
nos seguintes termos:
a) elaborar relatório circunstanciado, em consonância com
as suas atribuições, contendo o registro, a análise
e a conclusão acerca das ocorrências na execução
do contrato e demais documentos que julgarem necessários, devendo
encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
e
b) quando a fiscalização for exercida por um único
servidor, o relatório circunstanciado deverá conter o registro,
a análise e a conclusão acerca das ocorrências na execução
do contrato, em relação à fiscalização
técnica e administrativa e demais documentos que julgar necessários,
devendo encaminhá-los ao gestor do contrato para recebimento definitivo;
II - o recebimento definitivo pelo gestor do contrato, ato que concretiza
o ateste da execução dos serviços, obedecerá
às seguintes diretrizes:
a) realizar a análise dos relatórios e de toda a documentação
apresentada pela fiscalização técnica e administrativa
e, caso haja irregularidades que impeçam a liquidação
e o pagamento da despesa, indicar as cláusulas contratuais pertinentes,
solicitando à contratada, por escrito, as respectivas correções;
b) emitir termo circunstanciado para efeito de recebimento definitivo
dos serviços prestados, com base nos relatórios e documentação
apresentados; e
c) comunicar a empresa para que emita a Nota Fiscal ou Fatura com o
valor exato dimensionado pela fiscalização com base no Instrumento
de Medição de Resultado (IMR), observado o Anexo VIII-A ou
instrumento substituto, se for o caso.
Subseção IV
Da Vigência e da Prorrogação
Art. 51. As regras para a vigência e prorrogação
dos contratos regidos por esta Instrução Normativa estão
dispostas no Anexo IX.
Subseção V
Da Alteração
dos Contratos
Art. 52. As regras para a alteração dos contratos regidos
por esta Instrução Normativa estão dispostas no Anexo
X.
Subseção VI
Da Repactuação e do Reajuste de Preços dos Contratos
Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado
deverão indicar o critério de reajustamento de preços,
que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a
previsão de índices específicos ou setoriais, ou por
repactuação, pela demonstração analítica
da variação dos componentes dos custos.
Art. 54. A repactuação de preços, como espécie
de reajuste contratual, deverá ser utilizada nas contratações
de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva
de mão de obra, desde que seja observado o interregno mínimo
de um ano das datas dos orçamentos aos quais a proposta se referir.
§ 1º A repactuação para fazer face à
elevação dos custos da contratação, respeitada
a anualidade disposta no caput, e que vier a ocorrer durante a vigência
do contrato, é direito do contratado e não poderá
alterar o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos,
conforme estabelece o inciso
XXI do art. 37 da Constituição da República Federativa
do Brasil, sendo assegurado ao prestador receber pagamento mantidas as condições
efetivas da proposta.
§ 2º A repactuação poderá ser dividida
em tantas parcelas quanto forem necessárias, em respeito ao princípio
da anualidade do reajuste dos preços da contratação,
podendo ser realizada em momentos distintos para discutir a variação
de custos que tenham sua anualidade resultante em datas diferenciadas, tais
como os custos decorrentes da mão de obra e os custos decorrentes
dos insumos necessários à execução do serviço.
§ 3º Quando a contratação envolver mais de uma
categoria profissional, com datas-bases diferenciadas, a repactuação
deverá ser dividida em tantos quanto forem os Acordos, Convenções
ou Dissídios Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas na contratação.
§ 4º A repactuação para reajuste do contrato
em razão de novo Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho deve repassar integralmente o aumento de custos da
mão de obra decorrente desses instrumentos.
Art. 55. O interregno mínimo de um ano para a primeira repactuação
será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante
do ato convocatório, em relação aos custos com a execução
do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais
e equipamentos necessários à execução do serviço;
ou
II - da data do Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo
de Trabalho ou equivalente vigente à época da apresentação
da proposta quando a variação dos custos for decorrente da
mão de obra e estiver vinculada às datas-bases destes instrumentos.
Art. 56. Nas repactuações subsequentes à primeira,
a anualidade será contada a partir da data do fato gerador que deu
ensejo à última repactuação.
Art. 57. As repactuações serão precedidas de solicitação
da contratada, acompanhada de demonstração analítica
da alteração dos custos, por meio de apresentação
da planilha de custos e formação de preços ou do novo
Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho
que fundamenta a repactuação, conforme for a variação
de custos objeto da repactuação.
§ 1º É vedada a inclusão, por ocasião
da repactuação, de benefícios não previstos na
proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força
de instrumento legal, Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho, observado o disposto no art. 6º desta Instrução
Normativa.
§ 2º A variação de custos decorrente do mercado
somente será concedida mediante a comprovação pelo
contratado do aumento dos custos, considerando-se:
I - os preços praticados no mercado ou em outros contratos da
Administração;
II - as particularidades do contrato em vigência;
III - a nova planilha com variação dos custos apresentada;
IV - indicadores setoriais, tabelas de fabricantes, valores oficiais
de referência, tarifas públicas ou outros equivalentes; e
V - a disponibilidade orçamentária do órgão
ou entidade contratante.
§ 3º A decisão sobre o pedido de repactuação
deve ser feita no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir
da solicitação e da entrega dos comprovantes de variação
dos custos.
§ 4º As repactuações, como espécie de
reajuste, serão formalizadas por meio de apostilamento, exceto quando
coincidirem com a prorrogação contratual, em que deverão
ser formalizadas por aditamento.
§ 5º O prazo referido no § 3º deste artigo ficará
suspenso enquanto a contratada não cumprir os atos ou apresentar
a documentação solicitada pela contratante para a comprovação
da variação dos custos.
§ 6º O órgão ou entidade contratante poderá
realizar diligências para conferir a variação de custos
alegada pela contratada.
§ 7º As repactuações a que o contratado fizer
jus e que não forem solicitadas durante a vigência do contrato
serão objeto de preclusão com a assinatura da prorrogação
contratual ou com o encerramento do contrato.
Art. 58. Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações
terão suas vigências iniciadas da seguinte forma:
I - a partir da ocorrência do fato gerador que deu causa à
repactuação, como regra geral;
II - em data futura, desde que acordada entre as partes, sem prejuízo
da contagem de periodicidade e para concessão das próximas
repactuações futuras; ou
III - em data anterior à ocorrência do fato gerador, exclusivamente
quando a repactuação envolver revisão do custo de mão
de obra em que o próprio fato gerador, na forma de Acordo, Convenção
ou Dissídio Coletivo de Trabalho, contemplar data de vigência
retroativa, podendo esta ser considerada para efeito de compensação
do pagamento devido, assim como para a contagem da anualidade em repactuações
futuras.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros da repactuação
deverão ocorrer exclusivamente para os itens que a motivaram e apenas
em relação à diferença porventura existente.
Art. 59. As repactuações não interferem no direito
das partes de solicitar, a qualquer momento, a manutenção
do equilíbrio econômico dos contratos com base no disposto
no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 60. A empresa contratada para a execução de remanescente
de serviço tem direito à repactuação nas mesmas
condições e prazos a que fazia jus a empresa anteriormente
contratada, devendo os seus preços serem corrigidos antes do início
da contratação, conforme determina o inciso
XI do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 61. O reajuste em sentido estrito, como espécie de reajuste
contratual, consiste na aplicação de índice de correção
monetária previsto no contrato, que deverá retratar a variação
efetiva do custo de produção, admitida a adoção
de índices específicos ou setoriais.
§ 1º É admitida estipulação de reajuste
em sentido estrito nos contratos de prazo de duração igual
ou superior a um ano, desde que não haja regime de dedicação
exclusiva de mão de obra.
§ 2º O reajuste em sentido estrito terá periodicidade
igual ou superior a um ano, sendo o termo inicial do período de correção
monetária ou reajuste, a data prevista para apresentação
da proposta ou do orçamento a que essa proposta se referir, ou,
no caso de novo reajuste, a data a que o anterior tiver se referido.
§ 3º São nulos de pleno direito quaisquer expedientes
que, na apuração do índice de reajuste, produzam efeitos
financeiros equivalentes aos de reajuste de periodicidade inferior à
anual.
§ 4º Nos casos em que o valor dos contratos de serviços
continuados sejam preponderantemente formados pelos custos dos insumos,
poderá ser adotado o reajuste de que trata este artigo.
Subseção VII
Da Desconformidade da Proposta
Art. 62. O fiscal técnico, na fase da execução
contratual, ao verificar que houve subdimensionamento da produtividade
pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço,
deverá comunicar à autoridade competente do setor de licitações
para que esta promova a adequação contratual à produtividade
efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração
dos valores contratuais previstos no §
1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente
de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua
proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em
sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto
da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados
nos incisos do §
1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para
os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais
como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos
quantitativos se revele superior às necessidades da contratante,
a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo
estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados
e executados, concomitantemente com a realização, se necessário
e cabível, de adequação contratual do quantitativo
necessário, com base na alínea
"b" do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
Seção IV
Das Hipóteses de Retenção da Garantia e de Créditos
da Contratada
Art. 64. Quando da rescisão dos contratos de serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra,
o fiscal administrativo deve verificar o pagamento pela contratada das
verbas rescisórias ou dos documentos que comprovem que os empregados
serão realocados em outra atividade de prestação de
serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato
de trabalho.
Art. 65. Até que a contratada comprove o disposto no artigo anterior,
o órgão ou entidade contratante deverá reter:
I - a garantia contratual, conforme art.
56 da Lei nº 8.666, de 1993, prestada com cobertura para os casos
de descumprimento das obrigações de natureza trabalhista e
previdenciária pela contratada, que será executada para reembolso
dos prejuízos sofridos pela Administração, nos termos
da legislação que rege a matéria; e
II - os valores das Notas fiscais ou Faturas correspondentes em valor
proporcional ao inadimplemento, até que a situação
seja regularizada.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no inciso
II do caput, não havendo quitação das obrigações
por parte da contratada no prazo de quinze dias, a contratante poderá
efetuar o pagamento das obrigações diretamente aos empregados
da contratada que tenham participado da execução dos serviços
objeto do contrato.
Art. 66. O órgão ou entidade poderá ainda:
I - nos casos de obrigação de pagamento de multa pela
contratada, reter a garantia prestada a ser executada conforme legislação
que rege a matéria; e
II - nos casos em que houver necessidade de ressarcimento de prejuízos
causados à Administração, nos termos do inciso
IV do art. 80 da Lei n.º 8.666, de 1993, reter os eventuais créditos
existentes em favor da contratada decorrentes do contrato.
Parágrafo único. Se a multa for de valor superior ao valor
da garantia prestada, além da perda desta, responderá a contratada
pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos
eventualmente devidos pela Administração ou ainda, quando for
o caso, cobrada judicialmente;
Seção V
Do Processo de Pagamento
Art. 67. O pagamento deverá ser efetuado em consonância
com as regras previstas no Anexo XI.
Seção VI
Das Sanções
Art. 68. Identificada a infração ao contrato, inclusive
quanto à inobservância do prazo fixado para apresentação
da garantia, o órgão ou entidade deverá providenciar
a autuação de procedimento administrativo específico
para aplicação de sanções à contratada
e a consequente rescisão contratual, se for o caso, de acordo com
as regras previstas no ato convocatório, na legislação
correlata e nas orientações estabelecidas em normativo interno
do órgão ou entidade, quando houver, podendo utilizar como
referência os Cadernos de Logística disponibilizados pela Secretaria
de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Seção VII
Do Encerramento dos Contratos
Art. 69. Os fiscais do contrato deverão promover as atividades
de transição contratual observando, no que couber:
I - a adequação dos recursos materiais e humanos necessários
à continuidade do serviço por parte da Administração;
II - a transferência final de conhecimentos sobre a execução
e a manutenção do serviço;
III - a devolução ao órgão ou entidade dos
equipamentos, espaço físico, crachás, dentre outros;
e
IV - outras providências que se apliquem.
Art. 70. Os fiscais deverão elaborar relatório final acerca
das ocorrências da fase de execução do contrato, após
a conclusão da prestação do serviço, para ser
utilizado como fonte de informações para as futuras contratações.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 71. A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão poderá desenvolver, propor e implementar
modelos, mecanismos, processos e procedimentos para a contratação
de determinados serviços pelos órgãos e entidades.
Art. 72. Para a execução de projeto piloto, a Central
de Compras do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
poderá, desde que justificado nos autos do processo respectivo, afastar
a aplicação desta Instrução Normativa, naquilo
que for incompatível com a elaboração da nova modelagem
de contratação, desde que observados os princípios
gerais de licitação e a legislação respectiva.
Art. 73. Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
que poderá expedir normas complementares, em especial sobre a fase
de Planejamento das Contratações, as sistemáticas de
fiscalização contratual e repactuação, e os
eventuais valores máximos ou de referência nas contratações
dos serviços, bem como disponibilizar em meio eletrônico informações
adicionais.
Art. 74. Fica revogada a Instrução
Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor cento
e vinte dias após sua publicação.
Parágrafo único. Permanecem regidos pela Instrução
Normativa nº 2, de 2008, os procedimentos administrativos autuados
ou registrados até a data de entrada em vigor desta norma.
GLEISSON CARDOSO RUBIN
ANEXO I
DEFINIÇÕES
I - AUTORIDADE COMPETENTE DO SETOR DE LICITAÇÕES: A referida
autoridade, para fins do disposto nesta Instrução Normativa,
é aquela que possui poder de decisão indicada na lei ou regimento
interno do órgão ou entidade como responsável pelas
licitações, contratos, ou ordenação de despesas,
podendo haver mais de uma designação a depender da estrutura
regimental.
II - BENEFÍCIOS MENSAIS E DIÁRIOS: benefícios concedidos
ao empregado, estabelecidos em legislação, Acordo ou Convenção
Coletiva, tais como os relativos a transporte, auxílio-alimentação,
assistência médica e familiar, seguro de vida, invalidez, funeral,
dentre outros.
III - CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO:
conta aberta pela Administração em nome da empresa contratada,
destinada exclusivamente ao pagamento de férias, 13º (décimo
terceiro) salário e verbas rescisórias aos trabalhadores da
contratada, não se constituindo em um fundo de reserva, utilizada
na contratação de serviços com dedicação
exclusiva de mão de obra.
IV - CREDENCIAMENTO: ato administrativo de chamamento público
destinado à pré-qualificação de todos os interessados
que preencham os requisitos previamente determinados no ato convocatório,
visando futura contratação, pelo preço definido pela
Administração.
V - CUSTO DE REPOSIÇÃO DO PROFISSIONAL AUSENTE: custo
necessário para substituir, no posto de trabalho, o profissional
que está em gozo de férias ou em caso de suas ausências
legais, dentre outros.
VI - CUSTOS INDIRETOS: os custos envolvidos na execução
contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa,
organizacional e gerenciamento de seus contratos, calculados mediante incidência
de um percentual sobre o somatório do efetivamente executado pela
empresa, a exemplo da remuneração, benefícios mensais
e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas, tais
como os dispêndios relativos a:
a) funcionamento e manutenção da sede, aluguel, água,
luz, telefone, Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), dentre outros;
b) pessoal administrativo;
c) material e equipamentos de escritório;
d) preposto; e
e) seguros.
VII - ENCARGOS SOCIAIS E TRABALHISTAS: custos de mão de obra
decorrentes da legislação trabalhista e previdenciária,
estimados em função das ocorrências verificadas na
empresa e das peculiaridades da contratação, calculados mediante
incidência percentual sobre a remuneração.
VIII - GERENCIAMENTO DE RISCOS: processo para identificar, avaliar,
tratar, administrar e controlar potenciais eventos ou situações,
para fornecer razoável certeza quanto ao alcance dos objetivos da
organização.
IX - INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR): mecanismo
que define, em bases compreensíveis, tangíveis, objetivamente
observáveis e comprováveis, os níveis esperados de
qualidade da prestação do serviço e respectivas adequações
de pagamento.
X - INSUMOS: uniformes, materiais, utensílios, suprimentos, máquinas,
equipamentos, entre outros, utilizados diretamente na execução
dos serviços.
XI - LUCRO: ganho decorrente da exploração da atividade
econômica, calculado mediante incidência percentual sobre o
efetivamente executado pela empresa, a exemplo da remuneração,
benefícios mensais e diários, encargos sociais e trabalhistas,
insumos diversos e custos indiretos.
XII - MAPA DE RISCOS: documento elaborado para identificação
dos principais riscos que permeiam o procedimento de contratação
e das ações para controle, prevenção e mitigação
dos impactos.
XIII - ORDEM DE SERVIÇO: documento utilizado pela Administração
para solicitação, acompanhamento e controle de tarefas relativas
à execução dos contratos de prestação
de serviços, especialmente os de tecnologia de informação,
que deverá estabelecer quantidades, estimativas, prazos e custos
da atividade a ser executada, e possibilitar a verificação
da conformidade do serviço executado com o solicitado.
XIV - PAGAMENTO PELO FATO GERADOR: situação de fato ou
conjunto de fatos, prevista na lei ou contrato, necessária e suficiente
a sua materialização, que gera obrigação de pagamento
do contratante à contratada.
XV - PLANILHA DE CUSTOS E FORMAÇÃO DE PREÇOS: documento
a ser utilizado para detalhar os componentes de custo que incidem na formação
do preço dos serviços, podendo ser adequado pela Administração
em função das peculiaridades dos serviços a que se
destina, no caso de serviços continuados.
XVI - PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÕES: documento que consolida
informações sobre todos os itens que o órgão
ou entidade planeja contratar no exercício subsequente, acompanhado
dos respectivos Estudos Preliminares e Gerenciamento de Riscos, conforme
regulamento a ser expedido pela Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
XVII - PRODUTIVIDADE: capacidade de realização de determinado
volume de tarefas, em função de uma determinada rotina de
execução de serviços, considerando-se os recursos humanos,
materiais e tecnológicos disponibilizados, o nível de qualidade
exigido e as condições do local de prestação
do serviço.
XVIII - PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA: documento
que deverá conter os elementos técnicos capazes de propiciar
a avaliação do custo, pela Administração, com
a contratação e os elementos técnicos necessários
e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar
o serviço a ser contratado e orientar a execução e a
fiscalização contratual.
XIX - REMUNERAÇÃO: soma do salário-base percebido
pelo profissional, em contrapartida pelos serviços prestados, com
os adicionais cabíveis, tais como hora extra, adicional de insalubridade,
adicional de periculosidade, adicional de tempo de serviço, adicional
de risco de vida e demais que se fizerem necessários.
XX - REPACTUAÇÃO: forma de manutenção do
equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada
para serviços continuados com dedicação exclusiva da
mão de obra, por meio da análise da variação
dos custos contratuais, devendo estar prevista no ato convocatório
com data vinculada à apresentação das propostas, para
os custos decorrentes do mercado, e com data vinculada ao Acordo ou à
Convenção Coletiva ao qual o orçamento esteja vinculado,
para os custos decorrentes da mão de obra.
XXI - ROTINA DE EXECUÇÃO DE SERVIÇOS: detalhamento
das tarefas que deverão ser executadas em determinados intervalos
de tempo, sua ordem de execução, especificações,
duração e frequência.
XXII - SALÁRIO: valor a ser efetivamente pago ao profissional
envolvido diretamente na execução contratual, não podendo
ser inferior ao estabelecido em Acordo ou Convenção Coletiva,
Sentença Normativa ou lei. Quando da inexistência destes,
o valor poderá ser aquele praticado no mercado ou apurado em publicações
ou pesquisas setoriais para a categoria profissional correspondente.
XXIII - TAREFAS EXECUTIVAS: atividades materiais acessórias,
instrumentais ou complementares relacionadas aos assuntos que constituem
área de competência legal dos órgãos e entidades
no cumprimento da sua missão institucional.
XXIV - UNIDADE DE MEDIDA: parâmetro de medição adotado
pela Administração para possibilitar a quantificação
dos serviços e a aferição dos resultados.
ANEXO II
DOCUMENTO DE FORMALIZAÇÃO DA DEMANDA
ANEXO III
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS PRELIMINARES
1. As contratações devem ser precedidas de Estudos Preliminares
para análise da sua viabilidade e o levantamento dos elementos essenciais
que servirão para compor Termo de Referência ou Projeto Básico,
de forma que melhor atenda às necessidades da Administração.
2. São diretrizes gerais para a elaboração dos
Estudos Preliminares:
a) Listar e examinar os normativos que disciplinam os serviços
a serem contratados, de acordo com a sua natureza;
b) Analisar a contratação anterior, ou a série
histórica, se houver, para identificar as inconsistências
ocorridas nas fases do Planejamento da Contratação, Seleção
do Fornecedor e Gestão do Contrato, com a finalidade de prevenir
a ocorrência dessas nos ulteriores Termos de Referência ou
Projetos Básicos;
c) Ao final da elaboração dos Estudos Preliminares, avaliar
a necessidade de classificá-los nos termos da Lei
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
3. São diretrizes específicas a cada elemento dos Estudos
Preliminares as seguintes:
3.1. Para a identificação da necessidade da contratação:
a) Atentar que a justificativa da necessidade deve ser fornecida pela
unidade requisitante da contratação.
3.2. Referência aos instrumentos de planejamento do órgão
ou entidade, se houver:
a) Indicar se a contratação está alinhada aos planos
instituídos pelo órgão ou entidade tais como Plano
de Desenvolvimento Institucional ou Planejamento Estratégico, quando
houver;
b) Informar a política pública a que esteja vinculada
ou a ser instituída pela contratação, quando couber.
3.3. Requisitos da contratação:
a) Elencar os requisitos necessários ao atendimento da necessidade;
b) No caso de serviços, definir e justificar se o serviço
possui natureza continuada ou não;
c) Incluir, se possível, critérios e práticas de
sustentabilidade que devem ser veiculados como especificação
técnica do objeto ou como obrigação da contratada;
d) Avaliar a duração inicial do contrato de prestação
de serviços de natureza continuada, que poderá, excepcionalmente,
ser superior a 12 meses, e justificar a decisão;
e) Identificar a necessidade de a contratada promover a transição
contratual com transferência de conhecimento, tecnologia e técnicas
empregadas;
f) Elaborar quadro identificando as soluções de mercado
(produtos, fornecedores, fabricantes etc.) que atendem aos requisitos especificados
e, caso a quantidade de fornecedores seja considerada restrita, verificar
se os requisitos que limitam a participação são realmente
indispensáveis, de modo a avaliar a retirada ou flexibilização
destes requisitos.
3.4. Estimativas das quantidades:
a) Definir e documentar o método para a estimativa das quantidades
a serem contratadas;
b) Utilizar informações das contratações
anteriores, se for o caso;
c) Incluir nos autos as memórias de cálculo e os documentos
que lhe dão suporte;
d) Para os casos em que houver a necessidade de materiais específicos,
cuja previsibilidade não se mostra possível antes da contratação,
avaliar a inclusão de mecanismos para tratar essa questão.
3.5. Levantamento de mercado e justificativa da escolha do tipo e solução
a contratar:
a) Considerar diferentes fontes, podendo ser analisadas contratações
similares feitas por outros órgãos e entidades, com objetivo
de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou
inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) Em situações específicas ou nos casos de complexidade
técnica do objeto, poderá ser realizada audiência pública
para coleta de contribuições a fim de definir a solução
mais adequada visando preservar a relação custo-benefício;
3.6. Estimativas de preços ou preços referenciais:
a) Definir e documentar o método para estimativa de preços
ou meios de previsão de preços referenciais, devendo seguir
as diretrizes de normativo publicado pela Secretaria de Gestão do
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
b) Incluir nos autos as memórias de cálculo da estimativa
de preços ou dos preços referenciais e os documentos que
lhe dão suporte;
3.7. Descrição da solução como um todo:
a) Descrever todos os elementos que devem ser produzidos/contratados/executados
para que a contratação produza resultados pretendidos pela
Administração.
3.8. Justificativa para o parcelamento ou não da solução:
a) O parcelamento da solução é a regra devendo
a licitação ser realizada por item, sempre que o objeto for
divisível, desde que se verifique não haver prejuízo
para o conjunto da solução ou perda de economia de escala,
visando propiciar a ampla participação de licitantes, que
embora não disponham de capacidade para execução da
totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens
ou unidades autônomas.
b) Definir e documentar o método para avaliar se o objeto é
divisível, levando em consideração o mercado fornecedor,
podendo ser parcelado caso a contratação nesses moldes assegure,
concomitantemente:
b.1) ser técnica e economicamente viável;
b.2) que não haverá perda de escala; e
b.3) que haverá melhor aproveitamento do mercado e ampliação
da competitividade;
3.9. Demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de economicidade
e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros
disponíveis:
a) Declarar os benefícios diretos e indiretos que o órgão
ou entidade almeja com a contratação, em termos de economicidade,
eficácia, eficiência, de melhor aproveitamento dos recursos
humanos, materiais e financeiros disponíveis, inclusive com respeito
a impactos ambientais positivos (por exemplo, diminuição do
consumo do papel ou energia elétrica), bem como, se for o caso, de
melhoria da qualidade de produtos ou serviços oferecidos à
sociedade.
3.10. Providências para a adequação do ambiente
do órgão:
a) Elaborar cronograma com todas as atividades necessárias à
adequação do ambiente da organização para que
a contratação surta seus efeitos e com os responsáveis
por esses ajustes nos diversos setores;
b) Considerar a necessidade de capacitação de servidores
para atuarem na contratação e fiscalização dos
serviços de acordo com as especificidades do objeto a ser contratado;
c) Juntar o cronograma ao processo e incluir, no Mapa de Riscos, os
riscos de a contratação fracassar caso os ajustes não
ocorram em tempo.
3.11. Declaração da viabilidade ou não da contratação:
a) Explicitamente declarar que a contratação é
viável ou que a contratação não é viável,
justificando com base nos elementos anteriores dos Estudos Preliminares.
4. Sempre que for possível identificar os servidores que participarão
da fiscalização do contrato, os quais poderão ser convidados
a participar do Planejamento da Contratação.
ANEXO IV
ANEXO V
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PROJETO BÁSICO (PB)
OU TERMO DE REFERÊNCIA (TR)
Devem ser utilizados os modelos de minutas padronizados de Termos de
Referência e Projetos Básicos da Advocacia-Geral União,
observadas as diretrizes dispostas neste anexo.
1. São diretrizes gerais para a elaboração do Projeto
Básico ou Termo de Referência:
1.1. São vedadas especificações que:
a) por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitam, injustificadamente,
a competitividade ou direcionam ou favoreçam a contratação
de prestador específico;
b) não representem a real demanda de desempenho do órgão
ou entidade, não se admitindo especificações que deixem
de agregar valor ao resultado da contratação ou sejam superiores
às necessidades do órgão ou entidade;
c) estejam defasadas tecnológica e/ou metodologicamente ou com
preços superiores aos de serviços com melhor desempenho.
2. São diretrizes específicas a cada elemento do Termo
de Referência ou Projeto Básico:
2.1 Declaração do Objeto:
a) Fazer descrição sucinta, com os três elementos
essenciais que compõem o núcleo do objeto, que é imutável:
a.1. declaração da natureza do objeto;
a.2. quantitativos; e
a.3. prazo do contrato, incluindo a possibilidade de prorrogação
do contrato, se for o caso.
b) Indicar o código do item a ser contratado em conformidade
com o Catálogo de Serviços (Catser) do Sistema de Serviços
Gerais (Sisg).
2.2. Fundamentação da contratação:
a) Os Estudos Preliminares serão anexos do TR ou PB, quando for
possível a sua divulgação;
b) Quando não for possível divulgar os Estudos Preliminares
devido a sua classificação, conforme a Lei
nº 12. 527, de 2011, deverá ser divulgado como anexo do
TR ou PB um extrato das partes que não contiverem informações
sigilosas.
2.3. Descrição da solução como um todo:
a) Descrição da solução como um todo extraída
dos Estudos Preliminares, com eventuais atualizações decorrentes
de amadurecimento com relação à descrição
da solução.
2.4. Requisitos da contratação:
a) Transcrever o item "Requisitos da contratação" dos
Estudos Preliminares, com eventuais atualizações, pois após
aprovação desses Estudos Preliminares, a equipe de Planejamento
da Contratação pode ter amadurecido com relação
aos requisitos que a solução deverá atender;
b) Enquadrar as categorias profissionais que serão empregadas
no serviço dentro da Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) ou outro que vier substituí-lo;
c) Estabelecer a exigência da declaração do licitante
de que tem pleno conhecimento das condições necessárias
para a prestação dos serviços. Caso seja imprescindível
o comparecimento do licitante, desde que devidamente justificado, o órgão
deve disponibilizar os locais de execução dos serviços
a serem vistoriados previamente, devendo tal exigência, sempre que
possível, ser substituída pela divulgação de
fotografias, plantas, desenhos técnicos e congêneres;
d) Estabelecer a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade
de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa,
nos casos em que a execução de serviços eventualmente
venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação
do serviço;
e) Estabelecer obrigações da contratante e da contratada,
incluindo deveres específicos e compatíveis com o objeto.
2.5. Modelo de execução do objeto:
a) Descrever a dinâmica do contrato, devendo constar, sempre que
possível:
a.1. a definição de prazo para início da execução
do objeto a partir da assinatura do contrato, do aceite, da retirada do
instrumento equivalente ou da ordem de serviços, devendo ser compatível
com a necessidade, a natureza e a complexidade do objeto;
a.1.1. atentar que o prazo mínimo previsto para início
da prestação de serviços deverá ser o suficiente
para possibilitar a preparação do prestador para o fiel cumprimento
do contrato.
a.2. a descrição detalhada dos métodos ou rotinas
de execução do trabalho e das etapas a serem executadas;
a.3. a localidade, o horário de funcionamento, dentre outros;
a.4. a definição das rotinas da execução,
a frequência e a periodicidade dos serviços, quando couber;
a.5. os procedimentos, metodologias e tecnologias a serem empregadas,
quando for o caso;
a.6. os deveres e disciplina exigidos;
a.7. o cronograma de realização dos serviços, incluídas
todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
a.8. demais especificações que se fizerem necessárias
para a execução dos serviços.
b) Definir o método para quantificar os volumes de serviços
a demandar ao longo do contrato, se for o caso, devidamente justificado.
c) Definir os mecanismos para os casos em que houver a necessidade de
materiais específicos, cuja previsibilidade não se mostra
possível antes da contratação, se for o caso;
d) Definir o modelo de Ordem de Serviço que será utilizado
nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação
e atestação dos serviços, sempre que a prestação
do serviço seja realizada por meio de tarefas específicas
ou em etapas e haja necessidade de autorização expressa prevista
em contrato, conforme modelo previsto no Anexo V-A, devendo conter, no mínimo:
d.1) a identificação do pedido;
d.2) a identificação da contratada;
d.3) a definição e especificação dos serviços
a serem realizados;
d.4) a prévia estimativa da quantidade de horas demandadas na
realização da atividade designada, com a respectiva metodologia
utilizada para a sua quantificação, nos casos em que a única
opção viável for a remuneração de serviços
por horas trabalhadas;
d.5) demais detalhamentos compatíveis com a forma da prestação
dos serviços;
d.6) o local de realização dos serviços;
d.7) os recursos financeiros;
d.8) os critérios de avaliação dos serviços
a serem realizados; e
d.9) a identificação dos responsáveis pela solicitação,
avaliação e ateste dos serviços realizados, os quais
não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
e) Na contratação de serviços de natureza intelectual
ou outro serviço que o órgão ou entidade identifique
a necessidade, deverá ser estabelecida como obrigação
da contratada realizar a transição contratual com transferência
de conhecimento, tecnologia e técnicas empregadas, sem perda de informações,
podendo exigir, inclusive, a capacitação dos técnicos
da contratante ou da nova empresa que continuará a execução
dos serviços;
f) Definir com base nas
informações dos Estudos Preliminares:
f.1. se haverá ou não possibilidade de subcontratação
de parte do objeto, e, em caso afirmativo, identificar a parte que pode
ser subcontratada;
f.2. se haverá ou não obrigação de subcontratação
de parte do objeto de ME ou EPP;
f.3. se haverá ou não possibilidade de as empresas concorrerem
em consórcio.
2.6. Modelo de gestão do contrato e critérios de medição
e pagamento:
a) Definir os atores que participarão da gestão do contrato;
b) Definir os mecanismos de comunicação a serem estabelecidos
entre o órgão ou entidade e a prestadora de serviços;
c) Atentar que, no caso de serviços que devam ser implementados
por etapas ou no caso de serviço prestado com regime de mão
de obra exclusiva, os quais necessitem de alocação gradativa
de pessoal, os pagamentos à contratada devem ser realizados em conformidade
com esses critérios;
d) Definir a forma de aferição/medição do
serviço para efeito de pagamento com base no resultado, conforme
as seguintes diretrizes, no que couber:
d.1. estabelecer a unidade de medida adequada para o tipo de serviço
a ser contratado, de forma que permita a mensuração dos resultados
para o pagamento da contratada e elimine a possibilidade de remunerar as
empresas com base na quantidade de horas de serviço ou por postos
de trabalho, observando que:
d.1.1. excepcionalmente poderá ser adotado critério de
remuneração da contratada por quantidade de horas de serviço,
devendo ser definido o método de cálculo para quantidade,
qualificação da mão de obra e tipos de serviços
sob demanda, bem como para manutenção preventiva, se for o
caso;
d.1.2. excepcionalmente poderá ser adotado critério de
remuneração da contratada por postos de trabalho, devendo
ser definido o método de cálculo para quantidades e tipos
de postos necessários à contratação;
d.1.3. na adoção da unidade de medida por postos de trabalho
ou horas de serviço, admite-se a flexibilização da
execução da atividade ao longo do horário de expediente,
vedando-se a realização de horas extras ou pagamento de adicionais
não previstos nem estimados originariamente no ato convocatório.
d.2. estabelecer a produtividade de referência ou os critérios
de adequação do serviço à qualidade esperada,
de acordo com a unidade de medida adotada para a execução
do objeto, sendo expressa pelo quantitativo físico do serviço
ou por outros mecanismos capazes de aferir a qualidade, seguindo-se, entre
outros, os parâmetros indicados nos Cadernos de Logística;
d.3. identificar os indicadores mínimos de desempenho para aferição
da qualidade esperada da prestação dos serviços, com
base nas seguintes diretrizes:
d.3.1. considerar as atividades mais relevantes ou críticas que
impliquem na qualidade da prestação dos serviços e
nos resultados esperados;
d.3.2. prever fatores que estejam fora do controle do prestador e que
possam interferir no atendimento das metas;
d.3.3. os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis
e compreensíveis, de preferência facilmente coletáveis,
relevantes e adequados à natureza e características do serviço;
d.3.4. evitar indicadores complexos ou sobrepostos.
d.4. descrever detalhadamente, de acordo com o previsto na subalínea
"d.3" acima, os indicadores mínimos de desempenho esperados, em relação
à natureza do serviço, com a finalidade de adequar o pagamento
à conformidade dos serviços prestados e dos resultados efetivamente
obtidos, devendo conter, dentre outros requisitos:
d.4.1. indicadores e metas estipulados de forma sistemática,
de modo que possam contribuir cumulativamente para o resultado global do
serviço e não interfiram negativamente uns nos outros;
d.4.2. indicadores que reflitam fatores que estão sob controle
do prestador do serviço;
d.4.3. metas realistas e definidas com base em uma comparação
apropriada;
d.4.4. previsão de nível de desconformidade dos serviços
que, além do redimensionamento dos pagamentos, ensejará penalidades
à contratada e/ou a rescisão unilateral do contrato;
d.4.5. registros, controles e informações que deverão
ser prestados pela contratada, se for o caso;
d.4.6. previsão de que os pagamentos deverão ser proporcionais
ao atendimento das metas estabelecidas no ato convocatório, observando-se
o seguinte:
1. as adequações nos pagamentos estarão limitadas
a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor
se sujeitará ao redimensionamento no pagamento e às sanções
legais, se for o caso;
2. na determinação da faixa de tolerância de que
trata a alínea anterior, considerar-se-á a importância
da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades
consideradas relevantes ou críticas; e
3. o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena
diferença, em indicadores não relevantes ou críticos,
a critério do órgão ou entidade, poderá ser
objeto apenas de notificação nas primeiras ocorrências,
de modo a não comprometer a continuidade da contratação.
d.5. O Instrumento de Medição do Resultado (IMR) ou seu
substituto, quando utilizado, deve ocorrer, preferencialmente, por meio
de ferramentas informatizadas para verificação do resultado,
quanto à qualidade e quantidade pactuadas;
e) Definir os demais mecanismos de controle que serão utilizados
para fiscalizar a prestação dos serviços, adequados
à natureza dos serviços, quando couber;
f) Definir o método de avaliação da conformidade
dos produtos e dos serviços entregues com relação
às especificações técnicas e com a proposta
da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
g) Definir o método de avaliação da conformidade
dos produtos e dos serviços entregues com relação
aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento
definitivo;
h) Definir
o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação
da contratada de manter todas as condições nas quais o contrato
foi assinado durante todo o seu período de execução;
i) Definir uma lista de verificação para os aceites provisório
e definitivo, a serem usadas durante a fiscalização do contrato,
se for o caso;
j) Definir as sanções, glosas e condições
para rescisão contratual, devidamente justificadas e os respectivos
procedimentos para aplicação, utilizando como referencial
os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios e contratos
da Advocacia-Geral da União, bem como às seguintes diretrizes:
j.1. relacionar as sanções previstas nas Leis
nº 8.666, de 1993, e nº 10.520,
de 2002, conforme o caso, às obrigações da contratada
estabelecidas no modelo de execução do objeto;
j.2. definir o rigor das sanções de que trata o subitem
j.1, de modo que sejam proporcionais ao prejuízo causado pela desconformidade;
j.3. No caso de multa:
j.3.1. definir o cálculo da multa por atraso (injustificado)
para início ou atraso durante a execução da prestação
dos serviços;
j.3.2. definir a forma de cálculo da multa de modo que seja o
mais simples possível;
j.3.3. definir as providências a serem realizadas no caso de multas
reincidentes e cumulativas, a exemplo de rescisão contratual;
j.3.4. definir o processo de aferição do nível
de desconformidade dos serviços que leva à multa;
j.4. definir as condições para aplicações
de glosas, bem como as respectivas formas de cálculo.
k) Definir as garantias de execução contratual, quando
necessário.
k.1. No caso de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, avaliar a inclusão de exigências
de que a garantia possua previsão de cobertura para o pagamento
de encargos trabalhistas e previdenciários não quitados pela
contratada.
2.7 Forma de seleção do fornecedor:
a) Estabelecer a classificação dos serviços, conforme
arts. 14 a 17 desta Instrução Normativa e legislação
correlata;
b) Identificar a forma de selecionar o fornecedor (licitação,
inexigibilidade, dispensa), justificando a escolha;
c) No caso de a seleção do fornecedor ocorrer por processo
licitatório, enquadrar o serviço como comum ou não,
para fins do disposto no art. 4º do Decreto
nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
2.8 Critérios de seleção do fornecedor:
a) Definir os critérios de habilitação indicados
para a contratação, atentando para:
a.1. analisar e identificar os critérios de qualificação
econômico-financeiras a serem exigidos, considerando a prestação
dos serviços e os riscos da contratação;
a.2. analisar e identificar os critérios de qualificação
técnica a serem exigidos, considerando a prestação
dos serviços e os riscos da contratação;
b) Definir os critérios técnicos obrigatórios indicados
para a contratação que deverão se basear nos requisitos
técnicos especificados na seção "Requisitos da contratação";
c) No caso de licitações técnica e preço
ou melhor técnica, definir os critérios técnicos pontuáveis,
indicados para a contratação, que deverão se basear
nos requisitos técnicos especificados na seção "Requisitos
da contratação";
d) Definir os critérios de aceitabilidade de preços, com
fixação de preços máximos aceitáveis,
tanto globais quanto unitários;
e) Definir os critérios de julgamento das propostas, incluindo:
e.1. os critérios de preferência e desempate aplicáveis;
e.2. margem de preferência, se aplicável.
2.9 Estimativa de preços e preços referenciais:
a) Refinar, se for necessário, a estimativa de preços
ou meios de previsão de preços referenciais realizados nos
Estudos Preliminares;
b) No caso de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, o custo estimado da contratação
deve contemplar o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência
da identificação dos elementos que compõem o preço
dos serviços, definidos da seguinte forma:
b.1. por meio do preenchimento da planilha de custos e formação
de preços, observados os custos dos itens referentes ao serviço,
podendo ser motivadamente dispensada naquelas contratações
em que a natureza do seu objeto torne inviável ou desnecessário
o detalhamento dos custos para aferição da exequibilidade
dos preços praticados;
b.2. por meio de fundamentada pesquisa dos preços praticados
no mercado em contratações similares; ou ainda por meio da
adoção de valores constantes de indicadores setoriais, tabelas
de fabricantes, valores oficiais de referência, tarifas públicas
ou outros equivalentes, se for o caso; e
b.3. previsão de regras claras quanto à composição
dos custos que impactem no valor global das propostas das licitantes, principalmente
no que se refere a regras de depreciação de equipamentos a
serem utilizados no serviço.
2.10 Adequação orçamentária:
a) Indicar a dotação orçamentária da contratação.
ANEXO V-A
ANEXO V-B
MODELO DE INSTRUMENTO DE MEDIÇÃO DE RESULTADO (IMR)
(Avaliação da qualidade dos serviços)
MODELO
ANEXO VI
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA, LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, disponibilizará, em ato normativo
próprio, os valores limites máximos e mínimos que
estabelecem preços referenciais para contratação de
serviços de vigilância, limpeza e conservação,
executados de forma contínua ou não em edifícios públicos.
ANEXO VI-A
SERVIÇO DE VIGILÂNCIA
1. Deverá constar do Projeto Básico ou Termo de Referência
para a contratação de serviços de vigilância:
a) a justificativa do número e das características dos
Postos de Serviço a serem contratados; e
b) os quantitativos dos diferentes tipos de Posto de Vigilância,
que serão contratados por Preço Mensal do Posto.
2. O Posto de Vigilância adotará preferencialmente uma
das seguintes escalas de trabalho:
a) 44 (quarenta e quatro) horas semanais diurnas, de segunda a sexta-feira,
envolvendo 1 (um) vigilante;
b) 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo 2
(dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
c) 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a domingo, envolvendo
2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas;
d) 12 (doze) horas diurnas, de segunda-feira a sexta-feira, envolvendo
2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas; ou
e) 12 (doze) horas noturnas, de segunda-feira a sexta-feira, envolvendo
2 (dois) vigilantes em turnos de 12 (doze) x 36 (trinta e seis) horas.
3. Excepcionalmente, desde que devidamente fundamentado e comprovada
a vantagem econômica para a Administração, poderão
ser caracterizados outros tipos de postos, considerando os Acordos, Convenções
ou Dissídios Coletivos de Trabalho da categoria.
4. Para cada tipo de Posto de Vigilância, deverá ser apresentado
pelos proponentes o respectivo Preço Mensal do Posto, calculado conforme
a planilha de custos e formação de preços, contida
no Anexo VII-D, desta Instrução Normativa.
5. Os preços dos postos constantes nas alíneas "d" e "e"
do item 2 não poderão ser superiores aos preços dos
postos equivalentes previstos nas alíneas "b" e "c" do item 2 acima,
observado o previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa.
6. Nos casos dispostos no item 2 acima, será adotada a relação
de um supervisor para cada quarenta vigilantes, ou fração,
podendo ser reduzida, a depender da especificidade da contratação.
7. O Caderno de Logística conterá as especificações
exemplificativas para a contratação de serviços de
vigilância, devendo ser adaptadas às especificidades da demanda
de cada órgão ou entidade contratante.
8. Os órgãos ou entidades da Administração
Pública Federal deverão realizar estudos visando otimizar
os postos de vigilância, de forma a extinguir aqueles que não
forem essenciais, substituir por recepcionistas aqueles que tenham como efetiva
atribuição o atendimento ao público e definir diferentes
turnos, de acordo com as necessidades do órgão ou entidade,
para postos de escala 44h semanais, visando eliminar postos de 12 x 36 h
que ficam ociosos nos finais de semana.
9. É permitida a licitação:
a) para a contratação de serviços de instalação,
manutenção ou aluguel de equipamentos de vigilância
eletrônica em conjunto com serviços contínuos de vigilância
armada/desarmada ou de monitoramento eletrônico, sendo vedada a comercialização
autônoma de equipamentos de segurança eletrônica, sem
a prestação do serviço de monitoramento correspondente;
e
b) para a contratação de serviço de brigada de
incêndio em conjunto com serviços de vigilância.
9.1. Os serviços de instalação e manutenção
de circuito fechado de TV ou de quaisquer outros meios de vigilância
eletrônica são serviços de engenharia, para os quais
devem ser contratadas empresas que estejam registradas no CREA e que possuam
profissional qualificado em seu corpo técnico (engenheiro), detentor
de atestados técnicos compatíveis com o serviço a ser
executado.
ANEXO VI-B
SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO
1. Deverão constar do Projeto Básico na contratação
de serviços de limpeza e conservação, além dos
demais requisitos dispostos nesta Instrução Normativa:
a) áreas internas, áreas externas, esquadrias externas,
fachadas envidraçadas e áreas hospitalares e assemelhadas,
classificadas segundo as características dos serviços a serem
executados, periodicidade, turnos e jornada de trabalho necessários
etc;
b) produtividade mínima a ser considerada para cada categoria
profissional envolvida, expressa em termos de área física
por jornada de trabalho ou relação de serventes por encarregado;
c) exigências de sustentabilidade ambiental na execução
do serviço, conforme o disposto no Caderno de Logística; e
d) faixa referencial de produtividade, delimitando o intervalo no qual
será dispensada a necessidade de comprovação de exequibilidade.
2. Os serviços serão contratados com base na área
física a ser limpa, estabelecendo-se uma estimativa do custo por
metro quadrado, observadas a peculiaridade, a produtividade, a periodicidade
e a frequência de cada tipo de serviço e das condições
do local objeto da contratação.
2.1. Os órgãos e entidades deverão utilizar as
experiências e os parâmetros aferidos e resultantes de seus
contratos anteriores para definir as produtividades da mão de obra,
em face das características das áreas a serem limpas, buscando
sempre fatores econômicos favoráveis à Administração
Pública.
3. Nas condições usuais serão adotados índices
de produtividade por servente em jornada de oito horas diárias, de
acordo com os seguintes parâmetros:
3.1. Áreas Internas:
a) Pisos acarpetados: 800 m2 a 1200 m²;
b) Pisos frios: 800 m² a 1200 m²;
c) Laboratórios: 360 m² a 450m²;
d) Almoxarifados/galpões: 1500 m² a 2500 m²;
e) Oficinas: 1200 m² a 1800 m2;
f) Áreas com espaços livres - saguão, hall e salão:
1000 m² a 1500 m²; e
g) Banheiros: 200 m² a 300 m².
3.2. Áreas Externas:
a) Pisos pavimentados adjacentes/contíguos às edificações:
1800 m² a 2700 m²;
b) Varrição de passeios e arruamentos: 6000 m² a
9000 m²;
c) Pátios e áreas verdes com alta frequência: 1800
m² a 2700 m²;
d) Pátios e áreas verdes com média frequência:
1800 m² a 2700 m²;
e) Pátios e áreas verdes com baixa frequência: 1800
m² a 2700 m²; e
f) coleta de detritos em pátios e áreas verdes com frequência
diária: 100.000 m².
3.3. Esquadrias Externas:
a) face externa com exposição a situação
de risco: 130 m² a 160 m²;
b) face externa sem exposição a situação
de risco: 300 m² a 380 m²; e
c) face interna: 300 m² a 380 m².
3.4. Fachadas Envidraçadas: 130 m² a 160 m², observada
a periodicidade prevista no Projeto Básico; e
3.5. Áreas Hospitalares e assemelhadas: 360 m² a 450 m².
4. Nos casos dispostos no item 3, será adotada a relação
de um encarregado para cada trinta serventes, ou fração, podendo
ser reduzida, exceto para o caso previsto no subitem 3.4 do referido item,
onde será adotado um encarregado para cada quatro serventes.
5. Considerar-se-á área externa aquela não edificada,
mas integrante do imóvel.
6. Considerar-se-á a limpeza de fachadas envidraçadas,
externamente, somente para aquelas cujo acesso para limpeza exija equipamento
especial, cabendo ao dirigente do órgão/entidade decidir quanto
a oportunidade e conveniência desta contratação.
7. As áreas hospitalares serão divididas em administrativas
e médico-hospitalares, devendo as últimas reportarem-se aos
ambientes cirúrgicos, enfermarias, ambulatórios, laboratórios,
farmácias e outros que requeiram assepsia similar para execução
dos serviços de limpeza e conservação.
8. As produtividades de referência previstas no item 3 poderão
ser alteradas por meio de Portaria da Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
9. Nos casos em que a área física a ser contratada for
menor que a estabelecida para a produtividade mínima de referência
estabelecida neste anexo, esta poderá ser considerada para efeito
da contratação.
10. O caderno de Logística conterá metodologia de referência
para a contratação de serviços de limpeza e conservação,
compatíveis com a produtividade de referência estabelecida
neste anexo, podendo ser adaptadas às especificidades da demanda de
cada órgão ou entidade contratante.
11. O órgão ou entidade contratante poderá adotar
índices de produtividade diferenciados dos estabelecidos neste anexo,
desde que devidamente justificado nos Estudos Preliminares.
12. Para cada tipo de área física deverá ser apresentado
pelas proponentes o respectivo Preço Mensal Unitário por Metro
Quadrado, calculado com base na planilha de custos e formação
de preços, contida no Anexo VII-D desta Instrução Normativa.
13. O preço do Homem-Mês deverá ser calculado para
cada categoria profissional, jornada de trabalho e nível de remuneração
decorrente de adicionais legais.
ANEXO VII
DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
Conforme o art. 35 desta Instrução Normativa, devem ser
utilizados os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios
e contratos da Advocacia-Geral União, observado o disposto neste
anexo
ANEXO VII-A
DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
1. Do ato convocatório:
1.1. O ato convocatório deverá prever de forma sucinta
no seu preâmbulo:
a) número de ordem em série anual;
b) nome da repartição interessada e de seu setor;
c) modalidade;
d) regime de execução e tipo da licitação;
e) local, dia e hora para recebimento da documentação
e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, se presencial;
e
f) legislação aplicável à contratação.
2. Do objeto:
2.1. Na definição do objeto deverá ser informado
qual o serviço a ser contratado com indicação expressa
à observância das especificações previstas no
Termo de Referência ou Projeto Básico, podendo haver previsão
de margem de preferência nos termos do §
5º do art. 3º da Lei nº 8.666, de 1993.
3. Das condições de participação no processo
licitatório:
3.1. Deverão ser previstas nas condições de participação
no processo licitatório, dentre outras, a forma de credenciamento
dos licitantes, os critérios, as proibições e a possibilidade
ou não da participação de cooperativas, bem como as
declarações a serem prestadas;
3.2. Cláusula específica para vedar a contratação
de uma mesma empresa para dois ou mais serviços licitados, quando,
por sua natureza, esses serviços exigirem a segregação
de funções, tais como serviços de execução
e de assistência à fiscalização, assegurando
a possibilidade de participação de todos licitantes em ambos
os itens e estabelecendo a ordem de adjudicação entre eles;
3.3. Disposição de que, se for estabelecida a exigência
de realização de vistoria pelos licitantes, esta deverá
ser devidamente justificada no Projeto Básico ou Termo de Referência,
e poderá ser atestada por meio de documento emitido pela Administração
ou declaração do licitante de que conhece as condições
locais para execução do objeto.
4. Deverá constar dos atos convocatórios a obrigatoriedade
do licitante apresentar as seguintes declarações:
4.1. Declaração de Microempresa, Empresa de Pequeno Porte,
nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 2006;
4.2. Declaração de que está ciente e concorda com
as condições contidas no ato convocatório e seus anexos,
bem como de que cumpre plenamente os requisitos de habilitação
definidos no referido documento;
4.3. Declaração, sob as penas da lei, de que até
a presente data inexistem fatos impeditivos para a sua habilitação
no presente processo licitatório, ciente da obrigatoriedade de declarar
ocorrências posteriores;
4.4. Declaração para fins do disposto no inciso
V do art. 27 da Lei nº 8.666, de 1993, acrescido pela Lei
nº 9.854, de 27 de outubro de 1999, que não emprega menor
de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não
emprega menor de 16 (dezesseis) anos, salvo menor a partir de 14 (quatorze)
anos, na condição de aprendiz, nos termos do inciso
XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;
4.5. Declaração de que a proposta apresentada para essa
licitação foi elaborada de maneira independente, de acordo
com o que é estabelecido na Instrução
Normativa/SLTI nº 2, de 16 de setembro de 2009;
4.6. Declaração de que não possui, em sua cadeia
produtiva, empregados executando trabalho degradante ou forçado,
observando o disposto nos incisos
III e IV
do art.1º e no inciso
III do art. 5º da Constituição Federal;
4.7. Declaração informando se os serviços são
produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva
de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado
da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade
previstas na legislação, conforme disposto no art. 93 da
Lei nº
8.213, de 24 de julho de 1991.
4.8. Nas licitações realizadas na modalidade pregão,
em sua forma eletrônica, as declarações deverão
ser apresentadas no momento do cadastramento da proposta, para os demais
casos deverão ser apresentados juntamente com as proposta de preços
na sessão pública.
5. Da participação de Microempresas, Empresas de Pequeno
Porte e Equivalentes:
5.1. O ato convocatório deverá prever expressamente os
dispositivos relativos ao tratamento diferenciado e favorecido, bem como
os critérios de desempate e preferência de contratação,
previstos na Lei
Complementar nº 123, de 2006, e no Decreto
nº 8.538, de 6 de outubro de 2015, quando aplicáveis;
5.2. O ato convocatório disporá ainda que a licitante,
Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para
a prestação de serviços mediante cessão de mão
de obra, não poderá beneficiar-se da condição
de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas
no §
5°-C do art. 18 da LC n° 123, de 2006;
5.3. Para efeito de comprovação do disposto no subitem
5.2 acima, a contratada deverá apresentar cópia do ofício
enviado à Receita Federal do Brasil, com comprovante de entrega e
recebimento, comunicando a assinatura do contrato de prestação
de serviços mediante cessão de mão de obra, até
o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência
da situação de vedação.
6. Da proposta:
6.1. Nas exigências de formulação das propostas
deverão constar a forma, o local, a data e a hora de sua apresentação,
bem como a validade e as demais condições de julgamento previstas
no Termo de Referência ou Projeto Básico;
6.2. As disposições para apresentação das
propostas deverão prever que estas sejam apresentadas de forma clara
e objetiva, estejam em conformidade com o ato convocatório, preferencialmente
na forma do modelo previsto Anexo VII-C, e contenham todos os elementos que
influenciam no valor final da contratação, detalhando, quando
for o caso:
a) os preços unitários, o valor mensal e o valor global
da proposta;
b) os custos decorrentes da execução contratual, mediante
o preenchimento do modelo de planilha de custos e formação
de preços;
c) a indicação dos sindicatos, Acordos, Convenções
ou Dissídios Coletivos de Trabalho que regem as categorias profissionais
que executarão o serviço e as respectivas datas-bases e vigências,
com base na Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO);
d) a produtividade adotada e, se esta for diferente daquela utilizada
pela Administração como referência, ou não estiver
contida na faixa referencial de produtividade, mas admitida pelo ato convocatório,
a respectiva comprovação de exequibilidade;
e) a quantidade de pessoal que será alocado na execução
contratual;
f) a relação dos materiais e equipamentos que serão
utilizados na execução dos serviços, indicando o quantitativo
e sua especificação; e
g) nas licitações tipo "técnica e preço",
os critérios de julgamento para comprovação da capacidade
técnica dos licitantes.
6.3. Quando se tratar de serviços com fornecimento de mão
de obra exclusiva, o modelo de planilha de custos e formação
de preços, Anexo VII-D, constituirá anexo do ato convocatório
e deverá ser preenchido pelos proponentes para análise da
exequibilidade prevista do subitem 7.6 deste Anexo;
6.4. No caso da modalidade pregão, as disposições
relativas à formulação de lances deverão conter
a forma de envio, as regras em caso de empate, bem como os critérios
de disputa tais como valor total, valor anual, valor mensal ou maior desconto.
7. Da aceitabilidade da proposta vencedora:
7.1. O ato convocatório deverá prever que após
o encerramento da etapa de lances, no caso da modalidade pregão,
ou da apresentação das propostas, no caso das demais modalidades,
será examinada a proposta classificada em primeiro lugar quanto
ao preço, à sua exequibilidade, bem como quanto à
adequação ao objeto licitado;
7.2. Para fins de análise da proposta quanto ao cumprimento das
especificações do objeto deverá estar previsto no ato
convocatório, quando necessária, a manifestação
escrita do setor requisitante do serviço ou da área especializada
no objeto;
7.3. De acordo com as regras previstas nesta Instrução
Normativa, o ato convocatório deverá permitir que os licitantes
possam apresentar produtividades diferenciadas daquela estabelecida pela
Administração como referência, desde que não
alterem o objeto da contratação, não contrariem dispositivos
legais vigentes e, caso não estejam contidas nas faixas referenciais
de produtividade, comprovem a exequibilidade da proposta;
7.4. Para efeito do subitem 7.3 acima, o ato convocatório deverá
prever a possibilidade de adequação técnica da metodologia
empregada pela contratada, visando assegurar a execução do
objeto, desde que mantidas as condições para a justa remuneração
do serviço;
7.5. A apresentação das propostas nos termos do subitem
7.4 acima implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições
nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços
nos seus termos, bem como de fornecer todos os materiais, equipamentos,
ferramentas e utensílios necessários, em qualidade e quantidades
adequadas à perfeita execução contratual, promovendo,
quando requerido, sua substituição;
7.6. A análise da exequibilidade da proposta de preços
nos serviços continuados com dedicação exclusiva da
mão de obra deverá ser realizada com o auxílio da planilha
de custos e formação de preços, a ser preenchida pelo
licitante em relação à sua proposta final;
7.7. O modelo de planilha de custos e formação de preços
previsto no Anexo VII-D desta Instrução Normativa deverá
ser adaptado às especificidades do serviço e às necessidades
do órgão ou entidade contratante, de modo a permitir a identificação
de todos os custos envolvidos na execução do serviço,
e constituirá anexo do ato convocatório a ser preenchido pelos
proponentes;
7.8. Quando a modalidade de licitação for pregão,
realizado na forma eletrônica, a planilha de custos e formação
de preços deverá ser entregue e analisada no momento da aceitação
do lance vencedor;
7.9. Erros no preenchimento da planilha não são motivos
suficientes para a desclassificação da proposta, quando a
planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração
do preço ofertado, e desde que se comprove que este é o bastante
para arcar com todos os custos da contratação;
7.10. Para as contratações de serviços com regime
de dedicação exclusiva que adotarem como tratamento do risco
o uso do Pagamento pelo Fato Gerador, disposto no inciso II do § 1º
do art. 18, a proposta apresentada pelo fornecedor deverá contemplar
o valor total dos custos da contratação, inclusive aqueles
estimados para as ocorrências de fatos geradores;
7.11. É vedado ao órgão ou entidade contratante
exercer ingerências na formação de preços privados
por meio da proibição de inserção de custos
ou exigência de custos mínimos que não estejam diretamente
relacionados à exequibilidade dos serviços e materiais ou decorram
de encargos legais.
8. Do julgamento das propostas:
8.1. No julgamento das propostas, o ato convocatório deverá
prever que na contratação de serviços deverão
ser adotados, preferencialmente, os tipos de licitação "menor
preço" ou "técnica e preço", ressalvadas as hipóteses
de dispensa ou inexigibilidade previstas na legislação;
8.2. A licitação do tipo "menor preço" para a contratação
de serviços considerados comuns deverá ser realizada na modalidade
pregão, conforme dispõe o Decreto
nº 5.450, de 2005, preferencialmente, na forma eletrônica;
8.3. O julgamento do tipo de licitação previsto no subitem
8.2 acima deve observar os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e os parâmetros mínimos de desempenho e qualidade
definidos no ato convocatório;
8.4. A licitação tipo "técnica e preço"
deverá ser excepcional, somente admitida para serviços que
tenham as seguintes características:
a) natureza predominantemente intelectual;
b) grande complexidade ou inovação tecnológica
ou técnica; ou
c) possam ser executados com diferentes metodologias, tecnologias, alocação
de recursos humanos e materiais e, ainda:
c.1. não se conheça previamente à licitação
qual das diferentes possibilidades é a que melhor atenderá
aos interesses do órgão ou entidade;
c.2. nenhuma das soluções disponíveis no mercado
atenda completamente à necessidade da Administração
e não exista consenso entre os especialistas na área sobre
qual seja a melhor solução, sendo preciso avaliar as vantagens
e desvantagens de cada uma para verificar qual a que mais se aproxima da
demanda; ou
c.3. exista o interesse de ampliar a competição na licitação,
adotando-se exigências menos restritivas e pontuando as vantagens
que eventualmente forem oferecidas.
8.5. A licitação tipo "técnica e preço"
não deverá ser utilizada quando existir recomendação
contrária por parte da Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o serviço
a ser contratado;
8.6. A adoção do tipo de licitação descrito
no subitem 8.4 acima deverá ser feita mediante justificativa, consoante
o disposto neste anexo;
8.7. É vedada a atribuição de fatores de ponderação
distintos para os índices "técnica e preço" sem que
haja justificativa para essa opção;
8.8. As propostas apresentadas deverão ser analisadas e julgadas
de acordo com o disposto nas normas legais vigentes e ainda em consonância
com o estabelecido no ato convocatório, conforme previsto nos arts.
43, 44,
45,
46
e 48
da Lei nº 8.666, de 1993, e na Lei nº
10.520, de 2002;
8.9. No julgamento das propostas para as contratações
de serviços com regime de dedicação exclusiva, que
adotarem como tratamento do risco o uso do Pagamento pelo Fato Gerador,
disposto no inciso II do § 1º do art. 18, deverá ser verificado
pelo órgão ou entidade se estas apresentam o valor total dos
custos da contratação, inclusive aqueles estimados para as
ocorrências de fatos geradores;
8.10. Além do disposto no subitem 8.4 acima, o julgamento das
propostas deverá observar os seguintes procedimentos:
a) o fator qualidade será aferido mediante critérios objetivos,
não se admitindo a indicação da entidade certificadora
específica, devendo o órgão assegurar-se de que o certificado
se refira à área compatível com os serviços
licitados;
b) a atribuição de pontuação ao fator desempenho
não poderá ser feita com base na apresentação
de atestados relativos à duração de trabalhos realizados
pelo licitante;
c) é vedada a atribuição de pontuação
progressiva a um número crescente de atestados comprobatórios
de experiência de idêntico teor;
d) poderá ser apresentado mais de um atestado relativamente ao
mesmo quesito de capacidade técnica, quando estes forem necessários
para a efetiva comprovação da aptidão solicitada;
e) na análise da qualificação do corpo técnico
que executará o serviço, deve haver proporcionalidade entre
a equipe técnica pontuável com a quantidade de técnicos
que serão efetivamente alocados na execução do futuro
contrato;
f) a inclusão da contribuição percentual para cada
atributo técnico da planilha de pontuação com relação
ao total da avaliação técnica; e
g) a avaliação do impacto de pontuação atribuída
em relação ao total de pontos, observando se os critérios
de maior peso são de fato os mais relevantes e se a ponderação
atende ao princípio da razoabilidade.
9. Da desclassificação das propostas:
9.1. Serão desclassificadas as propostas que:
a) contenham vícios ou ilegalidades;
b) não apresentem as especificações técnicas
exigidas pelo Termo de Referência ou Projeto Básico;
c) apresentarem preços finais superiores ao valor máximo
estabelecido pelo órgão ou entidade contratante no ato convocatório;
d) apresentarem preços que sejam manifestamente inexequíveis;
e
e) não vierem a comprovar sua exequibilidade, em especial em
relação ao preço e a produtividade apresentada.
9.2. Consideram-se preços manifestamente inexequíveis
aqueles que, comprovadamente, forem insuficientes para a cobertura dos
custos decorrentes da contratação pretendida;
9.3. A inexequibilidade dos valores referentes a itens isolados da planilha
de custos e formação de preços não caracteriza
motivo suficiente para a desclassificação da proposta, desde
que não contrariem exigências legais;
9.4. Se houver indícios de inexequibilidade da proposta de preço,
ou em caso da necessidade de esclarecimentos complementares, poderá
ser efetuada diligência, na forma do §
3º do art. 43 da Lei nº 8.666, de 1993, para efeito de comprovação
de sua exequibilidade, podendo ser adotado, dentre outros, os seguintes
procedimentos:
a) questionamentos junto à proponente para a apresentação
de justificativas e comprovações em relação
aos custos com indícios de inexequibilidade;
b) verificação de Acordos, Convenções ou
Dissídios Coletivos de Trabalho;
c) levantamento de informações junto ao Ministério
do Trabalho;
d) consultas a entidades ou conselhos de classe, sindicatos ou similares;
e) pesquisas em órgãos públicos ou empresas privadas;
f) verificação de outros contratos que o proponente mantenha
com a Administração ou com a iniciativa privada;
g) pesquisa de preço com fornecedores dos insumos utilizados,
tais como: atacadistas, lojas de suprimentos, supermercados e fabricantes;
h) verificação de notas fiscais dos produtos adquiridos
pelo proponente;
i) levantamento de indicadores salariais ou trabalhistas publicados
por órgãos de pesquisa;
j) estudos setoriais;
k) consultas às Fazendas Federal, Distrital, Estadual ou Municipal;
e
l) análise de soluções técnicas escolhidas
e/ou condições excepcionalmente favoráveis que o proponente
disponha para a prestação dos serviços.
9.5. Qualquer interessado poderá requerer que se realizem diligências
para aferir a exequibilidade e a legalidade das propostas, devendo apresentar
as provas ou os indícios que fundamentam o pedido;
9.6. Quando o licitante apresentar preço final inferior a 30%
da média dos preços ofertados para o mesmo item, e a inexequibilidade
da proposta não for flagrante e evidente pela análise da
planilha de custos e formação de preços, não
sendo possível a sua imediata desclassificação, será
obrigatória a realização de diligências para
aferir a legalidade e exequibilidade da proposta.
10. Da habilitação:
10.1. A comissão de licitação ou o pregoeiro deverá
verificar, previamente à fase de habilitação, a existência
de sanção que impeça a participação no
certame ou a futura contratação, mediante consulta aos cadastros
impeditivos de licitar ou contratar, em nome da empresa e de seus sócios;
10.2. Para a habilitação exigir-se-á dos interessados,
exclusivamente, a documentação prevista no art.
27 da Lei nº 8.666, de 1993;
10.3. Nas disposições quanto à habilitação
técnica deverão ser previstos que:
a) os atestados ou declarações de capacidade técnica
apresentados pelo licitante devem comprovar aptidão para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades
e prazos com o objeto de que trata o processo licitatório; e;
b) os atestados de capacidade técnico-operacional deverão
referir-se a serviços prestados no âmbito de sua atividade
econômica principal ou secundária especificadas no contrato
social vigente.
10.4. Na definição dos requisitos de habilitação
técnica dos licitantes, conforme determina o art.
30 da Lei nº 8.666, de 1993, ou na definição dos
critérios de julgamento da proposta técnica, no caso de licitações
tipo "técnica e preço", é vedado:
a) exigir ou atribuir pontuação para mais de um atestado
comprobatório da experiência do licitante no mesmo critério
de avaliação;
b) considerar os atestados que foram exigidos para fins de habilitação;
c) exigir ou atribuir pontuação para qualificação
que seja incompatível ou impertinente com a natureza ou a complexidade
do serviço ou da atividade a ser executada;
d) exigir ou atribuir pontuação para a alocação
de profissionais de nível e qualificação superior ou
inferior aos graus de complexidade das atividades a serem executadas, devendo-se
exigir a indicação de profissionais de maior qualificação
apenas para as tarefas de natureza complexa; e
e) exigir ou atribuir pontuação para experiência
em atividades consideradas secundárias ou de menor relevância
para a execução do serviço.
10.5. Sendo permitida a participação de cooperativas,
o ato convocatório deve exigir na fase de habilitação
(para efeito de qualificação):
a) a relação dos cooperados que atendem aos requisitos
técnicos exigidos para a contratação e que executarão
o contrato, com as respectivas atas de inscrição e a comprovação
de que estão domiciliados na localidade da sede da cooperativa, respeitado
o disposto no inciso
XI do art. 4°, inciso
I do art. 21 e §§
2º a 6º do art. 42 da Lei nº 5.764, de 1971;
b) a declaração de regularidade de situação
do contribuinte individual (DRSCI) de cada um dos cooperados relacionados;
c) a comprovação do capital social proporcional ao número
de cooperados necessários à prestação do serviço;
d) o registro previsto no art.
107 da Lei nº 5.764, de 1971;
e) a comprovação de integração das respectivas
quotas-partes por parte dos cooperados que executarão o contrato;
f) comprovação do envio do Balanço Geral e o Relatório
do exercício social ao órgão de controle, conforme
dispõe o art.
112 da Lei nº 5.764, de 1971; e
g) os seguintes documentos para a comprovação da regularidade
jurídica da cooperativa:
g.1. ata de fundação;
g.2. estatuto social com a ata da assembleia que o aprovou;
g.3. regimento dos fundos instituídos pelos cooperados, com a
ata da assembleia que os aprovou;
g.4. editais de convocação das três últimas
assembleias gerais extraordinárias;
g.5. três registros de presença dos cooperados que executarão
o contrato em assembleias gerais ou nas reuniões seccionais; e
g.6. ata da sessão que os cooperados autorizaram a cooperativa
a contratar o objeto da licitação.
10.6. Na contratação de serviço continuado, para
efeito de qualificação técnico-operacional, a Administração
poderá exigir do licitante:
a) declaração de que o licitante possui ou instalará
escritório em local (cidade/município) previamente definido
pela Administração, a ser comprovado no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias contado a partir da vigência do contrato;
b) comprovação que já executou objeto compatível,
em prazo, com o que está sendo licitado, mediante a comprovação
de experiência mínima de três anos na execução
de objeto semelhante ao da contratação, podendo ser aceito
o somatório de atestados;
c) no caso de contratação de serviços por postos
de trabalho:
c.1. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for
superior a 40 (quarenta) postos, o licitante deverá comprovar que
tenha executado contrato(s) com um mínimo de 50% (cinquenta por cento)
do número de postos de trabalho a serem contratados;
c.2. quando o número de postos de trabalho a ser contratado for
igual ou inferior a 40 (quarenta), o licitante deverá comprovar que
tenha executado contrato(s) em número de postos equivalentes ao
da contratação.
10.6.1 É admitida a apresentação de atestados referentes
a períodos sucessivos não contínuos, para fins da
comprovação de que trata a alínea "b" do subitem 10.6
acima, não havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.7. No caso de contratação de serviços por postos
de trabalho (alínea "c" do subitem 10.6), será aceito o somatório
de atestados que comprovem que o licitante gerencia ou gerenciou serviços
de terceirização compatíveis com o objeto licitado
por período não inferior a 3 (três) anos.
10.7.1. É admitida a apresentação de atestados referentes
a períodos sucessivos não contínuos, para fins da
comprovação de que trata o subitem 10.7 acima, não
havendo obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos.
10.8. Somente serão aceitos atestados expedidos após a
conclusão do contrato ou se decorrido, pelo menos, um ano do início
de sua execução, exceto se firmado para ser executado em prazo
inferior.
10.9. Poderá ser admitida, para fins de comprovação
de quantitativo mínimo do serviço, a apresentação
de diferentes atestados de serviços executados de forma concomitante,
pois essa situação se equivale, para fins de comprovação
de capacidade técnicooperacional, a uma única contratação.
10.10. O licitante deve disponibilizar todas as informações
necessárias à comprovação da legitimidade dos
atestados solicitados, apresentando, dentre outros documentos, cópia
do contrato que deu suporte à contratação, endereço
atual da contratante e local em que foram prestados os serviços.
11. Das condições de habilitação econômico-financeira:
11.1. Nas contratações de serviços continuados
com dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração
deverá exigir:
a) Balanço patrimonial e demonstrações contábeis
referentes ao último exercício social, comprovando índices
de Liquidez Geral (LG), Liquidez Corrente (LC), e Solvência Geral
(SG) superiores a 1 (um);
b) Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro (Ativo Circulante
- Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis inteiros e
sessenta e seis centésimos por cento) do valor estimado da contratação,
tendo por base o balanço patrimonial e as demonstrações
contábeis do último exercício social;
c) Comprovação de patrimônio líquido de 10%
(dez por cento) do valor estimado da contratação, por meio
da apresentação do balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício social, apresentados
na forma da lei, vedada a substituição por balancetes ou balanços
provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais,
quando encerrados há mais de 3 (três) meses da data da apresentação
da proposta;
d) Declaração do licitante, acompanhada da relação
de compromissos assumidos, conforme modelo constante do Anexo VII-E de que
um doze avos dos contratos firmados com a Administração Pública
e/ou com a iniciativa privada vigentes na data da apresentação
da proposta não é superior ao patrimônio líquido
do licitante que poderá ser atualizado na forma descrita na alínea
"c" acima, observados os seguintes requisitos:
d.1. a declaração deve ser acompanhada da Demonstração
do Resultado do Exercício (DRE), relativa ao último exercício
social; e
d.2. caso a diferença entre a declaração e a receita
bruta discriminada na Demonstração do Resultado do Exercício
(DRE) apresentada seja superior a 10% (dez por cento), para mais ou para
menos, o licitante deverá apresentar justificativas.
e) Certidão negativa de efeitos de falência, recuperação
judicial ou recuperação extrajudicial, expedida pelo distribuidor
da sede do licitante.
11.2. Nas contratações de serviços continuados
sem dedicação exclusiva de mão de obra e dos serviços
não continuados ou por escopo poderão ser adotados critérios
de habilitação econômico financeira com requisitos
diferenciados, estabelecidos conforme as peculiaridades do objeto a ser
licitado, tornando-se necessário que exista justificativa do percentual
adotado nos autos do procedimento licitatório, na forma do art.
31 da Lei nº 8.666, de 1993.
12. Justificadamente, a depender da especificidade do objeto a ser licitado,
os requisitos de qualificação técnica e econômicofinanceira,
constantes deste Anexo VII-A, poderão ser adaptados, suprimidos ou
acrescidos de outros considerados importantes para a contratação,
observado o disposto nos arts.
27 a 31 da Lei nº 8.666, de 1993.
ANEXO VII-B
DIRETRIZES ESPECÍFICAS PARA ELABORAÇÃO DO ATO CONVOCATÓRIO
1. Dos
mecanismos de controle interno:
1.1. Para atendimento do disposto no art. 18, o ato convocatório
deverá conter uma das seguintes regras:
a) Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação;
ou
b) Pagamento pelo Fato Gerador;
1.1.1. A adoção do Pagamento pelo Fato Gerador só
é admitida após publicação do Caderno de Logística
a que faz referência o inciso II do §1° do art. 18, desta
Instrução Normativa.
1.2. No caso da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação,
os órgãos e entidades deverão adotar:
a) provisionamento de valores para o pagamento das férias, 13º
(décimo terceiro) salário e verbas rescisórias aos
trabalhadores da contratada, que serão depositados pela Administração
em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação,
conforme Anexos XII e XII-A;
b) previsão de que o pagamento dos salários dos empregados
pela empresa contratada deverá ser feito por depósito bancário,
na conta dos empregados, em agências situadas na localidade ou região
metropolitana em que ocorre a prestação dos serviços;
c) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura
do contrato, autorizar a Administração contratante a reter,
a qualquer tempo, a garantia na forma prevista no subitem 3.1 do Anexo
VII-F desta Instrução Normativa;
d) a obrigação da contratada de, no momento da assinatura
do contrato, autorizar a Administração contratante a fazer
o desconto nas faturas e realizar os pagamentos dos salários e demais
verbas trabalhistas diretamente aos trabalhadores, bem como das contribuições
previdenciárias e do FGTS, quando estes não forem adimplidos;
e) disposição prevendo que a contratada deverá
viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da
prestação dos serviços, a emissão do Cartão
Cidadão expedido pela Caixa Econômica Federal para todos os
empregados;
f) disposição prevendo que a contratada deverá
viabilizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do início da
prestação dos serviços, o acesso de seus empregados,
via internet, por meio de senha própria, ao sistema da Previdência
Social, com o objetivo de verificar se as suas contribuições
previdenciárias foram recolhidas;
g) disposição prevendo que a contratada deverá
oferecer todos os meios necessários aos seus empregados para obtenção
de extrato de recolhimento sempre que solicitado pela fiscalização.
1.3. Quando não for possível a realização
dos pagamentos a que se refere o item "d" do subitem 1.2 acima pela própria
Administração, esses valores retidos cautelarmente serão
depositados junto à Justiça do Trabalho, com o objetivo de
serem utilizados exclusivamente no pagamento de salários e das demais
verbas trabalhistas, bem como das contribuições sociais e FGTS.
1.4. Em caso de impossibilidade de cumprimento do disposto no item "b"
do subitem 1.2 acima, a contratada deverá apresentar justificativa,
a fim de que a Administração possa verificar a realização
do pagamento.
1.5. Os valores provisionados na forma do item "a" do subitem 1.2 acima,
somente serão liberados nas seguintes condições:
a) parcial e anualmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo
terceiro) salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
b) parcialmente, pelo valor correspondente às férias e
a 1/3 (um terço) de férias previsto na Constituição,
quando do gozo de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c) parcialmente, pelo valor correspondente ao 13º (décimo
terceiro) salário proporcional, às férias proporcionais
e à indenização compensatória porventura devida
sobre o FGTS, quando da dispensa de empregado vinculado ao contrato; e
d) ao final da vigência do contrato, para o pagamento das verbas
rescisórias.
1.6. O saldo existente na Conta-Depósito Vinculada - bloqueada
para movimentação apenas será liberado com a execução
completa do contrato, após a comprovação, por parte
da empresa, da quitação de todos os encargos trabalhistas e
previdenciários relativos ao serviço contratado.
1.7. No caso do Pagamento pelo Fato Gerador, os órgãos
e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos:
a) Serão objeto de pagamento mensal pela Administração
à contratada, a depender da especificidade da contratação,
o somatório dos seguintes módulos que compõem a planilha
de custos e formação de preços, disposta no Anexo VII-D:
1. Módulo 1: Composição da Remuneração;
2. Submódulo 2.2: Encargos Previdenciários e FGTS;
3. Submódulo 2.3: Benefícios Mensais e Diários;
4. Submódulo 4.2: Intrajornada;
5. Módulo 5: Insumos; e
6. Módulo 6: Custos Indiretos, Tributos e Lucro (CITL), que será
calculado tendo por base as alíneas acima.
b) Os valores referentes a férias, 1/3 (um terço) de férias
previsto na Constituição, 13º (décimo terceiro)
salários, ausências legais, verbas rescisórias, devidos
aos trabalhadores, bem como outros de evento futuro e incerto, não
serão parte integrante dos pagamentos mensais à contratada,
devendo ser pagos pela Administração à contratada somente
na ocorrência do seu fato gerador;
c) As verbas discriminadas na forma da alínea "b" acima somente
serão liberadas nas seguintes condições:
c.1. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)
salário dos empregados vinculados ao contrato, quando devido;
c.2. pelo valor correspondente às férias e a 1/3 (um terço)
de férias previsto na Constituição, quando do gozo
de férias pelos empregados vinculados ao contrato;
c.3. pelo valor correspondente ao 13º (décimo terceiro)
salário proporcional, férias proporcionais e à indenização
compensatória porventura devida sobre o FGTS, quando da dispensa
de empregado vinculado ao contrato;
c.4. pelos valores correspondentes às ausências legais
efetivamente ocorridas dos empregados vinculados ao contrato; e
c.5. outras de evento futuro e incerto, após efetivamente ocorridas,
pelos seus valores correspondentes.
1.8. A não ocorrência dos fatos geradores discriminados
na alínea "b" acima não gera direito adquirido para a contratada
das referidas verbas ao final da vigência do contrato, devendo o
pagamento seguir as regras previstas no instrumento contratual e anexos.
2. Das vedações:
2.1. É vedado à Administração fixar nos
atos convocatórios:
a) o quantitativo de mão de obra a ser utilizado na prestação
do serviço, devendo sempre adotar unidade de medida que permita a
quantificação da mão de obra que será necessária
à execução do serviço;
b) os benefícios, ou seus valores, a serem concedidos pela contratada
aos seus empregados, devendo adotar os benefícios e valores previstos
em Acordo, Convenção ou Dissídio Coletivo de Trabalho,
como mínimo obrigatório, quando houver;
c) exigências de fornecimento de bens ou serviços não
pertinentes ao objeto a ser contratado sem que exista uma justificativa
técnica que comprove a vantagem para a Administração;
d) exigência de qualquer documento que configure compromisso de
terceiro alheio à disputa;
e) exigência de comprovação de filiação
a Sindicato ou a Associação de Classe, como condição
de participação na licitação, exceto quando
a lei exigir a filiação a uma Associação de Classe
como condição para o exercício da atividade, como nos
casos das profissões regulamentadas em lei, tais como a advocacia,
engenharia, medicina e contabilidade;
f) exigência de comprovação de quitação
de anuidade junto a entidades de classe como condição de participação;
g) exigência de certidão negativa de protesto como documento
habilitatório;
h) a obrigação do contratante de ressarcir as despesas
de hospedagem e transporte dos trabalhadores da contratada designados para
realizar serviços em unidades fora da localidade habitual de prestação
dos serviços que não estejam previstos nem orçados
no contrato; e
i) quantitativos ou valores mínimos para custos variáveis
decorrentes de eventos futuros e imprevisíveis, tais como o quantitativo
de vale-transporte a ser fornecido pela eventual contratada aos seus trabalhadores,
ficando a contratada com a responsabilidade de prover o quantitativo que
for necessário, conforme dispõe o art. 63 desta Instrução
Normativa.
2.2. Exigências de comprovação de propriedade, apresentação
de laudos e licenças de qualquer espécie só serão
devidas pelo vencedor da licitação; dos proponentes poder-se-á
requisitar tão somente declaração de disponibilidade
ou de que a empresa reúne condições de apresentá-los
no momento oportuno;
2.3. O disposto na alínea "i" do subitem 2.1 do item acima não
impede a exigência no ato convocatório que os proponentes ofertem
preços para as necessidades de deslocamento na prestação
do serviço, conforme previsto na alínea "d" do subitem 2.4
do Anexo V desta Instrução Normativa.
3. Do credenciamento:
3.1. Para a contratação de prestação de
serviços, os órgãos e entidades poderão utilizar
o sistema de credenciamento, desde que atendidas às seguintes diretrizes:
a) justificar a inviabilidade de competição pela natureza
da contratação do serviço a ser prestado;
b) comprovar que o interesse da Administração será
melhor atendido mediante a contratação de um maior número
de prestadores de serviço;
c) promover o chamamento público por meio do ato convocatório
que definirá o objeto a ser executado, os requisitos de habilitação,
as especificações técnicas indispensáveis, a
fixação prévia de preços e os critérios
para convocação dos credenciados;
d) garantir a igualdade de condições entre todos os interessados
hábeis a contratar com a Administração, pelo preço
por ela definido;
e) contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam
as condições fixadas pela Administração.
3.2. O Sistema de Credenciamento ficará aberto pelo prazo estipulado
no ato convocatório, renováveis por iguais e sucessivos períodos,
para inscrição de novos interessados, desde que atendam aos
requisitos do chamamento.
ANEXO VII-C
MODELO DE PROPOSTA
ANEXO VII-F
MODELO DE MINUTA DE CONTRATO
Conforme o art. 35 desta Instrução Normativa, devem ser
utilizados preferencialmente os modelos de minutas padronizados de atos
convocatórios e contratos da Advocacia-Geral União, observadas
as seguintes regras complementares.
1. Vigência contratual e custos renováveis:
1.1. O prazo de vigência contratual, prevendo, inclusive, a possibilidade
de prorrogação, quando couber, respeitado o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993;
1.2. Regras estabelecendo que nas eventuais prorrogações
dos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra,
os custos não renováveis já pagos ou amortizados no
primeiro ano da contratação deverão ser eliminados
como condição para a renovação.
2. Reajuste e repactuação:
2.1. A forma como será contada a periodicidade para a concessão
da repactuação ou do reajuste em sentido estrito deve observar
o disposto nos arts. 53 a 61 desta Instrução Normativa.
3. Garantia de execução do contrato:
3.1. Exigência de garantia de execução do contrato,
nos moldes do art.
56 da Lei nº 8.666, de 1993, com validade durante a execução
do contrato e 90 (noventa) dias após término da vigência
contratual, devendo ser renovada a cada prorrogação, observados
ainda os seguintes requisitos:
a) A contratada deverá apresentar, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, prorrogáveis por igual período,
a critério do órgão contratante, contado da assinatura
do contrato, comprovante de prestação de garantia, podendo
optar por caução em dinheiro ou títulos da dívida
pública, seguro-garantia ou fiança bancária, sendo
que, nos casos de contratação de serviços continuados
com dedicação exclusiva de mão de obra, o valor da garantia
deverá corresponder a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato,
limitada ao equivalente a 2 (dois) meses do custo da folha de pagamento dos
empregados da contratada que venham a participar da execução
dos serviços contratados;
b) A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará
o pagamento de:
b.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do
contrato;
b.2. prejuízos diretos causados à Administração
decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
b.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração
à contratada; e
b.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias
de qualquer natureza, não adimplidas pela contratada, quando couber.
c) A modalidade seguro-garantia somente será aceita se contemplar
todos os eventos indicados no alínea "b" do subitem 3.1 acima, observada
a legislação que rege a matéria;
d) A garantia em dinheiro deverá ser efetuada na Caixa Econômica
Federal em conta específica com correção monetária,
em favor do contratante;
e) A inobservância do prazo fixado para apresentação
da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,07%
(sete centésimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso,
observado o máximo de 2% (dois por cento);
f) O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração
a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento
irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos
I e II
do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993;
g) O garantidor não é parte para figurar em processo administrativo
instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou
aplicar sanções à contratada;
h) A garantia será considerada extinta:
h.1. com a devolução da apólice, carta-fiança
ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas
em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração
da Administração, mediante termo circunstanciado, de que a
contratada cumpriu todas as cláusulas do contrato; e
h.2. com o término da vigência do contrato, observado o
prazo previsto no subitem 3.1 acima, que poderá, independentemente
da sua natureza, ser estendido em caso de ocorrência de sinistro;
i) O contratante executará a garantia na forma prevista na legislação
que rege a matéria;
j) Deverá haver previsão expressa no contrato e seus aditivos
de que a garantia prevista no subitem 3.1 acima somente será liberada
mediante a comprovação de que a empresa pagou todas as verbas
rescisórias trabalhistas decorrentes da contratação,
e que, caso esse pagamento não ocorra até o fim do segundo
mês após o encerramento da vigência contratual, a garantia
será utilizada para o pagamento dessas verbas trabalhistas, conforme
estabelecido na alínea "c" do subitem 1.2 do Anexo VII-B, observada
a legislação que rege a matéria;
k) Disposição prevendo que nas contratações
de serviços continuados com fornecimento de mão de obra exclusiva,
poderá ser estabelecido, como condição para as eventuais
repactuações, que o contratado deverá complementar
a garantia contratual anteriormente prestada, de modo que se mantenha a proporção
de 5% (cinco por cento) em relação ao valor contratado.
4. Sanções contratuais:
4.1. Indicação das sanções cabíveis
por eventual descumprimento das obrigações contratuais pactuadas,
utilizando como referencial os modelos de minutas padronizados de atos convocatórios
e contratos da Advocacia-Geral União, bem como as diretrizes constantes
da alínea "j" do subitem 2.6 do Anexo V.
4.2. Previsão nas contratações de serviços
com prestação de mão de obra exclusiva de cláusula
que caracterize como falta grave o não recolhimento do FGTS dos empregados
e das contribuições sociais previdenciárias, bem como
o não pagamento do salário, do vale-transporte e do auxílio-alimentação,
podendo dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo
da aplicação de sanção pecuniária e
da declaração de impedimento para licitar e contratar com
a União, nos termos do art. 7º da Lei nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
5. Do pagamento:
5.1. A necessidade de adequação dos pagamentos ao atendimento
das metas na execução do serviço será definida
no ato convocatório.
6. Direitos e obrigações:
6.1. Cláusula que contemple, a depender da natureza do serviço,
os seguintes direitos à contratante:
a) o direito de propriedade intelectual dos produtos desenvolvidos,
inclusive sobre as eventuais adequações e atualizações
que vierem a ser realizadas, logo após o recebimento de cada parcela,
de forma permanente, permitindo à contratante distribuir, alterar
e utilizar estes sem limitações; e
b) os direitos autorais da solução, do projeto, de suas
especificações técnicas, da documentação
produzida e congêneres, e de todos os demais produtos gerados na
execução do contrato, inclusive aqueles produzidos por terceiros
subcontratados, ficando proibida a sua utilização sem que
exista autorização expressa da contratante, sob pena de multa,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis.
6.2. As hipóteses de substituição dos profissionais
alocados aos serviços contratados, quando for o caso, nos termos
do §
10 do art. 30 da Lei nº 8.666, de 1993, exclusivamente em relação
aos profissionais integrantes da equipe técnica que será
avaliada.
ANEXO VII-G
DA FORMALIZAÇÃO E PUBLICAÇÃO DO CONTRATO
1. O órgão ou entidade convocará formalmente o
interessado para assinar o termo de contrato, aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, nas condições e prazo estabelecidos no ato convocatório,
conforme previsto no inciso
II do art. 40 e no art.
64 da Lei nº 8.666, de 1993.
2. O instrumento contratual será obrigatório, nos termos
do art.
62 da Lei nº 8.666, de 1993, salvo se:
a) o valor da contratação por licitação,
dispensa ou inexigibilidade não superar o previsto para a modalidade
convite; ou
b) nos casos de compra com entrega imediata e integral dos bens adquiridos,
dos quais não resultem obrigações futuras, inclusive
assistência técnica.
3. Nos casos em que for possível utilizar carta-contrato, nota
de empenho de despesa, autorização de compra, ordem de execução
de serviço ou instrumentos congêneres, em substituição
ao instrumento contratual, aplica-se, quando couber, o art.
55 da Lei n° 8.666, de 1993.
4. Os contratos administrativos e seus aditamentos somente terão
eficácia após a publicação de seu resumo, na
imprensa oficial, no prazo previsto no parágrafo
único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
ANEXO VIII
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA E ADMINISTRATIVA
ANEXO VIII-A
DA FISCALIZAÇÃO TÉCNICA
1. A fiscalização técnica dos contratos deve avaliar
constantemente a execução do objeto e, se for o caso, poderá
utilizar o Instrumento de Medição de Resultado (IMR), conforme
modelo previsto no Anexo V-B, ou outro instrumento substituto para aferição
da qualidade da prestação dos serviços, devendo haver
o redimensionamento no pagamento com base nos indicadores estabelecidos,
sempre que a contratada:
a) não produzir os resultados, deixar de executar, ou não
executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas;
ou
b) deixar de utilizar materiais
e recursos humanos exigidos para a execução do serviço,
ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
1.1. A utilização do IMR não impede a aplicação
concomitante de outros mecanismos para a avaliação da prestação
dos serviços.
2. Durante a execução do objeto, fase do recebimento provisório,
o fiscal técnico designado deverá monitorar constantemente
o nível de qualidade dos serviços para evitar a sua degeneração,
devendo intervir para requerer à contratada a correção
das faltas, falhas e irregularidades constatadas.
3. O fiscal técnico do contrato deverá apresentar ao preposto
da contratada a avaliação da execução do objeto
ou, se for o caso, a avaliação de desempenho e qualidade da
prestação dos serviços realizada.
3.1. O preposto deverá apor assinatura no documento, tomando
ciência da avaliação realizada.
3.2. A contratada poderá apresentar justificativa para a prestação
do serviço com menor nível de conformidade, que poderá
ser aceita pelo fiscal técnico, desde que comprovada a excepcionalidade
da ocorrência, resultante exclusivamente de fatores imprevisíveis
e alheios ao controle do prestador.
3.3. Na hipótese de comportamento contínuo de desconformidade
da prestação do serviço em relação à
qualidade exigida, bem como quando esta ultrapassar os níveis mínimos
toleráveis previstos nos indicadores, além dos fatores redutores,
devem ser aplicadas as sanções à contratada de acordo
com as regras previstas no ato convocatório.
3.4. É vedada a atribuição à contratada
da avaliação de desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizada de que trata o item 3.
3.5. O fiscal técnico poderá realizar a avaliação
diária, semanal ou mensal, desde que o período escolhido seja
suficiente para avaliar ou, se for o caso, aferir o desempenho e qualidade
da prestação dos serviços.
4. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período
mensal, o fiscal técnico do contrato deverá apurar o resultado
das avaliações da execução do objeto e, se for
o caso, a análise do desempenho e qualidade da prestação
dos serviços realizados em consonância com os indicadores previstos
no ato convocatório, que poderá resultar no redimensionamento
de valores a serem pagos à contratada, registrando em relatório
a ser encaminhado ao gestor do contrato.
ANEXO VIII-B
DA FISCALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
1. A fiscalização administrativa, realizada nos contratos
de prestação de serviços com regime de dedicação
exclusiva de mão de obra, poderá ser efetivada com base em
critérios estatísticos, levando-se em consideração
falhas que impactem o contrato como um todo e não apenas erros e falhas
eventuais no pagamento de alguma vantagem a um determinado empregado.
2. Na fiscalização do cumprimento das obrigações
trabalhistas e sociais, nas contratações com dedicação
exclusiva dos trabalhadores da contratada exigir-se-á, dentre outras,
as seguintes comprovações:
2.1. No caso de empresas regidas pela Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT):
a) no primeiro mês da prestação dos serviços,
a contratada deverá apresentar a seguinte documentação:
a.1. relação dos empregados, contendo nome completo, cargo
ou função, horário do posto de trabalho, números
da carteira de identidade (RG) e da inscrição no Cadastro
de Pessoas Físicas (CPF), com indicação dos responsáveis
técnicos pela execução dos serviços, quando
for o caso;
a.2. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos empregados
admitidos e dos responsáveis técnicos pela execução
dos serviços, quando for o caso, devidamente assinada pela contratada;
e
a.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada que
prestarão os serviços.
b) entrega até o dia trinta do mês seguinte ao da prestação
dos serviços ao setor responsável pela fiscalização
do contrato dos seguintes documentos, quando não for possível
a verificação da regularidade destes no Sistema de Cadastro
de Fornecedores (Sicaf):
b.1. Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos
Tributários Federais e à Dívida Ativa da União
(CND);
b.2. certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas
Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
b.3. Certidão de Regularidade do FGTS (CRF); e
b.4. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
c) entrega, quando solicitado pela Administração, de quaisquer
dos seguintes documentos:
c.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério
da Administração contratante;
c.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer
mês da prestação dos serviços, em que conste
como tomador o órgão ou entidade contratante;
c.3. cópia dos contracheques dos empregados relativos a qualquer
mês da prestação dos serviços ou, ainda, quando
necessário, cópia de recibos de depósitos bancários;
c.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte,
vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por
força de lei ou de Convenção ou Acordo Coletivo de
Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação dos serviços
e de qualquer empregado; e
c.5. comprovantes de realização de eventuais cursos de
treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato.
d) entrega de cópia da documentação abaixo relacionada,
quando da extinção ou rescisão do contrato, após
o último mês de prestação dos serviços,
no prazo definido no contrato:
d.1. termos de rescisão dos contratos de trabalho dos empregados
prestadores de serviço, devidamente homologados, quando exigível
pelo sindicato da categoria;
d.2. guias de recolhimento da contribuição previdenciária
e do FGTS, referentes às rescisões contratuais;
d.3. extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais
do FGTS de cada empregado dispensado;
d.4. exames médicos demissionais dos empregados dispensados.
2.2. No caso de cooperativas:
a) recolhimento da contribuição previdenciária
do INSS em relação à parcela de responsabilidade do
cooperado;
b) recolhimento da contribuição previdenciária
em relação à parcela de responsabilidade da Cooperativa;
c) comprovante de distribuição de sobras e produção;
d) comprovante da aplicação do Fundo Assistência
Técnica Educacional e Social (Fates);
e) comprovante da aplicação em Fundo de reserva;
f) comprovação de criação do fundo para
pagamento do 13º salário e férias; e
g) eventuais obrigações decorrentes da legislação
que rege as sociedades cooperativas.
2.3. No caso de sociedades diversas, tais como as Organizações
Sociais Civis de Interesse Público (Oscip's) e as Organizações
Sociais, será exigida a comprovação de atendimento
a eventuais obrigações decorrentes da legislação
que rege as respectivas organizações.
3. Sempre que houver admissão de novos empregados pela contratada,
os documentos elencados na alínea "a" do subitem 2.1 acima deverão
ser apresentados.
4. Os documentos necessários à comprovação
do cumprimento das obrigações sociais trabalhistas elencados
nos subitens 2.1, 2.2 e 2.3 acima poderão ser apresentados em original
ou por qualquer processo de cópia autenticada por cartório
competente ou por servidor da Administração.
5. A Administração deverá analisar a documentação
solicitada na alínea "d" do subitem 2.1 acima no prazo de 30 (trinta)
dias após o recebimento dos documentos, prorrogáveis por mais
30 (trinta) dias, justificadamente.
6. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições
previdenciárias, os fiscais ou gestores de contratos de serviços
com regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão
oficiar à Receita Federal do Brasil (RFB).
7. Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição
para o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos de serviços com
regime de dedicação exclusiva de mão de obra deverão
oficiar ao Ministério do Trabalho.
8. O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a não
manutenção das condições de habilitação
pelo contratado poderá dar ensejo à rescisão contratual,
sem prejuízo das demais sanções.
8.1. A Administração poderá conceder um prazo para
que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas
ou suas condições de habilitação, sob pena
de rescisão contratual, quando não identificar má-fé
ou a incapacidade da empresa de corrigir.
9. Para efeito de recebimento provisório, ao final de cada período
mensal, o fiscal administrativo deverá verificar a efetiva realização
dos dispêndios concernentes aos salários e às obrigações
trabalhistas, previdenciárias e com o FGTS do mês anterior,
dentre outros, emitindo relatório que será encaminhado ao gestor
do contrato.
10. Além das disposições acima citadas, a fiscalização
administrativa deverá observar, ainda, as seguintes diretrizes:
10.1. Fiscalização inicial (no momento em que a prestação
de serviços é iniciada)
a) No momento em que
a prestação de serviços é iniciada, deve ser
elaborada planilha-resumo de todo o contrato administrativo. Ela conterá
informações sobre todos os empregados terceirizados que prestam
serviços no órgão ou entidade, divididos por contrato,
com os seguintes dados: nome completo, número de inscrição
no CPF, função exercida, salário, adicionais, gratificações,
benefícios recebidos, sua especificação e quantidade
(vale-transporte, auxílio-alimentação), horário
de trabalho, férias, licenças, faltas, ocorrências
e horas extras trabalhadas.
b) A fiscalização das Carteiras de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) será feita por amostragem. Todas as anotações
contidas na CTPS dos empregados devem ser conferidas, a fim de que se possa
verificar se as informações nelas inseridas coincidem com
as informações fornecidas pela empresa e pelo empregado. Devem
ser observadas, com especial atenção, a data de início
do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração
(corretamente discriminada em salário-base, adicionais e gratificações),
além de demais eventuais alterações dos contratos de
trabalho.
c) O número de terceirizados por função deve coincidir
com o previsto no contrato administrativo.
d) O salário não pode ser inferior ao previsto no contrato
administrativo e na Convenção Coletiva de Trabalho da Categoria
(CCT).
e) Devem ser consultadas eventuais obrigações adicionais
constantes na CCT para as empresas terceirizadas (por exemplo, se os empregados
têm direito a auxílio-alimentação gratuito).
f) Deve ser verificada a existência de condições
insalubres ou de periculosidade no local de trabalho, cuja presença
levará ao pagamento dos respectivos adicionais aos empregados. Tais
condições obrigam a empresa a fornecer determinados Equipamentos
de Proteção Individual (EPI).
g) No primeiro mês da prestação dos serviços,
a contratada deverá apresentar a seguinte documentação,
devidamente autenticada:
g.1. relação dos empregados, com nome completo, cargo
ou função, horário do posto de trabalho, números
da carteira de identidade (RG) e inscrição no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), e indicação dos responsáveis
técnicos pela execução dos serviços, quando for
o caso;
g.2. CTPS dos empregados admitidos e dos responsáveis técnicos
pela execução dos serviços, quando for o caso, devidamente
assinadas pela contratada;
g.3. exames médicos admissionais dos empregados da contratada
que prestarão os serviços; e
g.4. declaração de responsabilidade exclusiva da contratada
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes
do contrato.
10.2. Fiscalização mensal (a ser feita antes do pagamento
da fatura)
a) Deve ser feita a retenção da contribuição
previdenciária no valor de 11% (onze por cento) sobre o valor da
fatura e dos impostos incidentes sobre a prestação do serviço.
b) Deve ser consultada a situação da empresa junto ao
SICAF.
c) Serão exigidos a Certidão Negativa de Débito
(CND) relativa a Créditos Tributários Federais e à
Dívida Ativa da União, o Certificado de Regularidade do FGTS
(CRF) e a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT),
caso esses documentos não estejam regularizados no Sicaf.
d) Exigir, quando couber, comprovação de que a empresa
mantém reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para
reabilitado da Previdência Social, conforme disposto no art.
66-A da Lei nº 8.666, de 1993.
10.3. Fiscalização diária
a) Devem ser evitadas ordens diretas da Administração
dirigidas aos terceirizados. As solicitações de serviços
devem ser dirigidas ao preposto da empresa. Da mesma forma, eventuais reclamações
ou cobranças relacionadas aos empregados terceirizados devem ser
dirigidas ao preposto.
b) Toda e qualquer alteração na forma de prestação
do serviço, como a negociação de folgas ou a compensação
de jornada, deve ser evitada, uma vez que essa conduta é exclusiva
do empregador.
c) Conferir por amostragem, diariamente, os empregados terceirizados
que estão prestando serviços e em quais funções,
e se estão cumprindo a jornada de trabalho.
10.4. Fiscalização procedimental
a) Observar a data-base da categoria prevista na CCT. Os reajustes dos
empregados devem ser obrigatoriamente concedidos pela empresa no dia e percentual
previstos, devendo ser verificada pelo gestor do contrato a necessidade
de se proceder a repactuação do contrato, inclusive quanto
à necessidade de solicitação da contratada.
b) Certificar de que a empresa observa a legislação relativa
à concessão de férias e licenças aos empregados.
c) Certificar de que a empresa respeita a estabilidade provisória
de seus empregados (cipeiro, gestante, e estabilidade acidentária).
10.5. Fiscalização por amostragem
a) A Administração deverá solicitar, por amostragem,
aos empregados, que verifiquem se as contribuições previdenciárias
e do FGTS estão ou não sendo recolhidas em seus nomes.
b) A Administração deverá solicitar, por amostragem,
aos empregados terceirizados os extratos da conta do FGTS, os quais devem
ser entregues à Administração.
c) O objetivo é que todos os empregados tenham tido seus extratos
avaliados ao final de um ano (sem que isso signifique que a análise
não possa ser realizada mais de uma vez em um mesmo empregado), garantindo
assim o "efeito surpresa" e o benefício da expectativa do controle.
d) A contratada deverá entregar, no prazo de 15 (quinze) dias,
quando solicitado pela Administração, por amostragem, quaisquer
dos seguintes documentos:
d.1. extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado, a critério
da Administração contratante;
d.2. cópia da folha de pagamento analítica de qualquer
mês da prestação dos serviços, em que conste
como tomador o órgão ou entidade contratante;
d.3. cópia dos contracheques assinados dos empregados relativos
a qualquer mês da prestação dos serviços ou,
ainda, quando necessário, cópia de recibos de depósitos
bancários; e
d.4. comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte,
vale-alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por
força de lei, Acordo, Convenção ou Dissídio
Coletivo de Trabalho, relativos a qualquer mês da prestação
dos serviços e de qualquer empregado.
ANEXO IX
DA VIGÊNCIA E DA PRORROGAÇÃO
1. A duração dos contratos ficará adstrita à
vigência dos respectivos créditos orçamentários,
podendo, quando for o caso, ser prorrogada até o limite previsto
no ato convocatório, observado o disposto no art.
57 da Lei nº 8.666, de 1993.
1.1. O órgão
ou entidade poderá estabelecer a vigência por prazo indeterminado
nos contratos em que seja usuária de serviço público
essencial de energia elétrica, água e esgoto, serviços
postais monopolizados pela empresa brasileira de correios e telégrafos
e ajustes firmados com a imprensa nacional, desde que no processo da contratação
estejam explicitados os motivos que justificam a adoção do
prazo indeterminado e comprovadas, a cada exercício financeiro, a
estimativa de consumo e a existência de previsão de recursos
orçamentários.
2. Os contratos por escopo têm vigência por período
determinado, podendo excepcionalmente ser prorrogado pelo prazo necessário
à conclusão do objeto, desde que justificadamente e observadas
as hipóteses legais previstas no §
1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
3. Nas contratações de serviços continuados, o
contratado não tem direito subjetivo à prorrogação
contratual que objetiva a obtenção de preços e condições
mais vantajosas para a Administração, podendo ser prorrogados,
a cada 12 (doze) meses, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde
que a instrução processual contemple:
a) estar formalmente demonstrado que a forma de prestação
dos serviços tem natureza continuada;
b) relatório que discorra sobre a execução do contrato,
com informações de que os serviços tenham sido prestados
regularmente;
c) justificativa e motivo, por escrito, de que a Administração
mantém interesse na realização do serviço;
d) comprovação de que o valor do contrato permanece economicamente
vantajoso para a Administração;
e) manifestação expressa da contratada informando o interesse
na prorrogação; e
f) comprovação de que o contratado mantém as condições
iniciais de habilitação.
4. A comprovação de que trata a alínea "d" do item
3 acima deve ser precedida de análise entre os preços contratados
e aqueles praticados no mercado de modo a concluir que a continuidade da
contratação é mais vantajosa que a realização
de uma nova licitação, sem prejuízo de eventual negociação
com a contratada para adequação dos valores àqueles
encontrados na pesquisa de mercado.
5. A prorrogação de prazo deverá ser justificada
por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente do setor
de licitações, devendo ser promovida mediante celebração
de termo aditivo, o qual deverá ser submetido à aprovação
da consultoria jurídica do órgão ou entidade contratante.
6. Em caráter excepcional, devidamente justificado e mediante
autorização da autoridade competente do setor de licitações,
o prazo de sessenta meses de que trata o item 3 deste Anexo poderá
ser prorrogado por até doze meses.
7. A vantajosidade econômica para prorrogação dos
contratos com mão de obra exclusiva estará assegurada, sendo
dispensada a realização de pesquisa de mercado, nas seguintes
hipóteses:
a) quando o contrato contiver previsões de que os reajustes dos
itens envolvendo a folha de salários serão efetuados com base
em Acordo, Convenção, Dissídio Coletivo de Trabalho
ou em decorrência de lei;
b) quando o contrato
contiver previsões de que os reajustes dos itens envolvendo insumos
(exceto quanto a obrigações decorrentes de Acordo, Convenção,
Dissídio Coletivo de Trabalho e de lei) e materiais serão efetuados
com base em índices oficiais, previamente definidos no contrato,
que guardem a maior correlação possível com o segmento
econômico em que estejam inseridos tais insumos ou materiais ou, na
falta de qualquer índice setorial, o Índice Nacional de Preços
ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e
c) no caso dos serviços continuados de limpeza, conservação,
higienização e de vigilância, os valores de contratação
ao longo do tempo e a cada prorrogação serão iguais
ou inferiores aos limites estabelecidos em ato normativo da Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
8. No caso da alínea "c" do item 7 acima se os valores forem
superiores aos fixados pela Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, caberá negociação
objetivando a redução de preços de modo a viabilizar
economicamente as prorrogações de contrato.
9. A Administração deverá realizar negociação
contratual para a redução e/ou eliminação dos
custos fixos ou variáveis não renováveis que já
tenham sido amortizados ou pagos no primeiro ano da contratação.
10. Nos contratos cuja duração, ou previsão de
duração, ultrapasse um exercício financeiro, deverá
ser indicado o crédito e respectivo empenho para atender à
despesa no exercício em curso, bem como cada parcela da despesa relativa
à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração
de que, em termos aditivos ou apostilamentos, indicar-se-ão os créditos
e empenhos para sua cobertura.
11. A Administração não poderá prorrogar
o contrato quando:
a) os preços contratados estiverem superiores aos estabelecidos
como limites em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério
do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, admitindo-se a negociação
para redução de preços; ou
b) a contratada tiver sido penalizada nas sanções de declaração
de inidoneidade, suspensão temporária ou impedimento de licitar
e contratar com poder público, observadas as abrangências de
aplicação.
12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza
continuada, deve-se observar que:
a) o prazo de vigência originário, de regra, é de
12 (doze) meses;
b) excepcionalmente, este prazo poderá ser fixado por período
superior a 12 meses, nos casos em que, diante da peculiaridade e/ou complexidade
do objeto, fique tecnicamente demonstrado o benefício advindo para
a Administração; e
c) é juridicamente possível a prorrogação
do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.
ANEXO X
DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS
1. Durante a fase de execução da prestação
dos serviços, o objeto contratado poderá ser alterado, desde
que justificadamente, na forma prevista no art.
65 da Lei nº 8.666, de 1993.
2. As alterações contratuais devem ser promovidas mediante
celebração de termo aditivo, que deverá ser submetido
à prévia aprovação da consultoria jurídica
do órgão ou entidade contratante.
2.1. Nas alterações contratuais unilaterais, devem ser
observados os limites legais para os acréscimos e supressões,
e nas alterações consensuais, os limites para os acréscimos,
utilizando-se, em qualquer caso, o valor inicial atualizado do contrato.
2.2. Em qualquer hipótese, não poderá haver modificação
da essência do objeto.
2.3. É vedado promover modificação no contrato
sem prévio procedimento por aditamento ou apostilamento contratual.
2.4. As alterações deverão ser precedidas de instrução
processual em que deverão constar, no mínimo:
a) a descrição do objeto do contrato com as suas especificações
e do modo de execução;
b) a descrição detalhada da proposta de alteração;
c) a justificativa para a necessidade da alteração proposta
e a referida hipótese legal;
d) o detalhamento dos custos da alteração de forma a demonstrar
que não extrapola os limites legais e que mantém a equação
econômico-financeira do contrato; e
e) a ciência da contratada, por escrito, em relação
às alterações propostas no caso de alteração
unilateral ou a sua concordância para as situações
de alteração por acordo das partes.
ANEXO XI
DO PROCESSO DE PAGAMENTO
1. Após recebimento definitivo dos serviços, conforme
previsto nos arts. 49 e 50 desta Instrução Normativa, o gestor
do contrato deve instruir o processo de pagamento com a Nota Fiscal ou
Fatura e os demais documentos comprobatórios da prestação
dos serviços e encaminhar para o setor competente para pagamento.
2. A Nota Fiscal ou Fatura deverá ser obrigatoriamente acompanhada
da comprovação da regularidade fiscal, constatada por meio
de consulta online ao Sicaf ou, na impossibilidade de acesso ao referido
Sistema, mediante consulta aos sítios eletrônicos oficiais ou
à documentação mencionada no art.
29 da Lei nº 8.666, de 1993.
2.1. Constatando-se, junto ao Sicaf, a situação de irregularidade
do fornecedor contratado, deverão ser tomadas as providências
previstas no § 4º do art. 3º da Instrução
Normativa nº 2, de 11 de outubro de 2010.
3. O setor competente para proceder o pagamento deve verificar se a
Nota Fiscal ou Fatura apresentada expressa os elementos necessários
e essenciais do documento, tais como:
a) o prazo de validade;
b) a data da emissão;
c) os dados do contrato e do órgão contratante;
d) o período de prestação dos serviços;
e) o valor a pagar; e
f) o destaque do valor da retenção de 11% (onze por cento),
dos tributos retidos na fonte pagadora de demais despesas dedutíveis
da base de cálculo da retenção.
4. O pagamento da obrigação deverá ocorrer no prazo
previsto no contrato, limitado:
a) ao quinto dia útil subsequente ao recebimento da Nota Fiscal
ou Fatura para despesas cujos valores não ultrapassem o limite de
que trata o inciso II
do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, observado o disposto no seu
§ 1º; ou
b) a trinta dias contados do recebimento da Nota Fiscal ou Fatura, para
os demais casos.
4.1. Considera-se ocorrido o recebimento da Nota Fiscal ou Fatura no
momento em que o órgão contratante atestar a execução
do objeto do contrato.
4.2. Observado o disposto na alínea "c" do inciso II do art.
50 desta Instrução Normativa, quando houver glosa parcial
dos serviços, a contratante deverá comunicar a empresa para
que emita a nota fiscal ou fatura com o valor exato dimensionado, evitando,
assim, efeitos tributários sobre valor glosado pela Administração.
5. Na inexistência
de outra regra contratual, quando da ocorrência de eventuais atrasos
de pagamento provocados exclusivamente pela Administração,
o valor devido deverá ser acrescido de atualização financeira,
e sua apuração se fará desde a data de seu vencimento
até a data do efetivo pagamento, em que os juros de mora serão
calculados à taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis
por
cento) ao ano, mediante aplicação das seguintes fórmulas:
I=(TX/100)
365
EM = I x N x VP, onde:
I = Índice de atualização financeira;
TX = Percentual da taxa de juros de mora anual;
EM = Encargos moratórios;
N = Número de dias entre a data prevista para o pagamento e a
do efetivo pagamento;
VP = Valor da parcela em atraso.
5.1. Na hipótese de pagamento de juros de mora e demais encargos
por atraso, os autos devem ser instruídos com as justificativas
e motivos e submetidos à apreciação da autoridade competente,
que adotará as providências para eventual apuração
de responsabilidade, identificação dos envolvidos e imputação
de ônus a quem deu causa à mora.
6. Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada estarão
sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos,
quando couber:
6.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), e Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), na forma da
Instrução
Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina
o art.
64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
6.2. Contribuição previdenciária, correspondente
a 11% (onze por cento), na forma da Instrução
Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina
a Lei
nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
6.3. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), na
forma da Lei Complementar
nº 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação
municipal e/ou distrital sobre o tema.
ANEXO XII
CONTA-DEPÓSITO VINCULADA - BLOQUEADA PARA MOVIMENTAÇÃO
1. As
provisões realizadas pela Administração contratante
para o pagamento dos encargos trabalhistas de que trata este Anexo, em relação
à mão de obra das empresas contratadas para prestar serviços
de forma contínua, por meio de dedicação exclusiva de
mão de obra, serão destacadas do valor mensal do contrato e
depositadas pela Administração em Conta-Depósito Vinculada
- bloqueada para movimentação, aberta em nome do prestador
de serviço.
2. O montante dos depósitos da Conta-Depósito Vinculada
- bloqueada para movimentação será igual ao somatório
dos valores das seguintes provisões:
a) 13° (décimo terceiro) salário;
b) férias e 1/3 (um terço) constitucional de férias;
c) multa sobre o FGTS e contribuição social para as rescisões
sem justa causa; e
d) encargos sobre férias e 13° (décimo terceiro) salário.
3. A movimentação da Conta-Depósito Vinculada -
bloqueada para movimentação dependerá de autorização
do órgão ou entidade contratante e será feita exclusivamente
para o pagamento das obrigações previstas no item 2 acima.
4. O órgão ou entidade contratante deverá firmar
Termo de Cooperação Técnica, conforme modelo do Anexo
XII-A deste Anexo, com Instituição Financeira, cuja minuta
constituir-se-á anexo do ato convocatório, o qual determinará
os termos para a abertura da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada
para movimentação e as condições de sua movimentação.
4.1. O Termo de Cooperação Técnica poderá
ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Contrato
Administrativo, e/ou aos procedimentos internos da Instituição
Financeira, nos termos deste Anexo.
5. A assinatura do contrato de prestação de serviços
entre o órgão ou entidade contratante e a empresa vencedora
do certame será precedida dos seguintes atos:
5.1. Solicitação do órgão ou entidade contratante,
mediante oficio, de abertura da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada
para movimentação, conforme disposto nos itens 1, 2 e 3 deste
Anexo;
5.2. Assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização
da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação,
de termo de autorização que permita ao órgão
ou entidade contratante ter acesso aos saldos e aos extratos, e que vincule
a movimentação dos valores depositados mediante autorização
do órgão contratante, conforme o Anexo XII-A deste Anexo.
6. O saldo da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação
será remunerado pelo índice de correção da poupança
pro rata die, conforme definido no respectivo Termo de Cooperação
Técnica.
6.1. Eventual alteração da forma de correção
da poupança implicará a revisão do Termo de Cooperação
Técnica.
7. Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas
mencionados no item 2 acima, retidos por meio da Conta-Depósito Vinculada
- bloqueada para movimentação, deixarão de compor
o valor mensal a ser pago diretamente à empresa.
8. Os editais deverão conter expressamente as regras previstas
neste Anexo e documento de autorização para a criação
da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação,
que deverá ser assinado pela contratada, nos termos dos subitens
1.2 a 1.6 do Anexo VII-B desta Instrução Normativa.
9. Os órgãos ou entidades da Administração
Pública poderão negociar com a Instituição Financeira,
caso haja cobrança de tarifas bancárias, a isenção
ou redução das referidas tarifas para abertura e movimentação
da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação.
10. Os editais deverão informar aos proponentes que, em caso
de cobrança de tarifa bancária para operacionalização
da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação,
os recursos atinentes a essas despesas serão debitados dos valores
depositados.
10.1. Os recursos atinentes à cobrança de tarifa bancária
para operacionalização da Conta-Depósito Vinculada
- bloqueada para movimentação poderão ser previstos
na proposta da licitante.
10.2. Os editais deverão informar o valor total/global ou estimado
das tarifas bancárias de modo que tal parcela possa constar da planilha
de custos e formação de preços apresentada pelos proponentes.
11. A empresa contratada poderá solicitar a autorização
do órgão ou entidade contratante para utilizar os valores
da Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação
para o pagamento dos encargos trabalhistas previstos no item 2 deste Anexo
ou de eventuais indenizações trabalhistas aos empregados,
decorrentes de situações ocorridas durante a vigência
do contrato.
11.1. Para a liberação dos recursos em Conta-Depósito
Vinculada - bloqueada para movimentação para o pagamento dos
encargos trabalhistas ou de eventuais indenizações trabalhistas
aos empregados, decorrentes de situações ocorridas durante
a vigência do contrato, a empresa deverá apresentar ao órgão
ou entidade contratante os documentos comprobatórios da ocorrência
das obrigações trabalhistas e seus respectivos prazos de vencimento.
11.2. Após a confirmação
da ocorrência da situação que ensejou o pagamento dos
encargos trabalhistas ou de eventual indenização trabalhista
e a conferência dos cálculos, o órgão ou entidade
contratante expedirá a autorização para a movimentação
dos recursos creditados em Conta-Depósito Vinculada - bloqueada
para movimentação e a encaminhará à Instituição
Financeira no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data
da apresentação dos documentos comprobatórios pela
empresa.
11.3. A autorização de que trata o subitem 11.2 acima
deverá especificar que a movimentação será
exclusiva para o pagamento dos encargos trabalhistas ou de eventual indenização
trabalhista aos trabalhadores favorecidos.
12. A empresa deverá apresentar ao órgão ou entidade
contratante, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis,
contados da movimentação, o comprovante das transferências
bancárias realizadas para a quitação das obrigações
trabalhistas.
13. A Administração poderá utilizar como referência
para fins de provisão dos encargos sociais e trabalhistas o modelo
de planilha disponível no Portal de Compras do Governo Federal (Compras
Governamentais), devendo adaptá-lo às especificidades dos
serviços a ser contratados.
14. Os valores provisionados para atendimento do item 2 deste Anexo
serão discriminados conforme tabela a seguir:
ANEXO XII-A
MODELO DE TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ___/____
TERMO DE COOPERAÇÃO
TÉCNICA QUE, ENTRE SI, CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO
DO _____________ (ÓRGÃO / ENTIDADE) E A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA ________________________________,
VISANDO A OPERACIONALIZAÇÃO DA RETENÇÃO DE
PROVISÕES DE ENCARGOS TRABALHISTAS, PREVIDENCIÁRIOS E OUTROS
A SEREM PAGOS, NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA XXXX, E ALTERAÇÕES
POSTERIORES.
A UNIÃO, por intermédio do__________, (informar o órgão)
estabelecido(a) ____________, (endereço completo), inscrito(a) no
CNPJ/MF sob o nº ____/___-__, por meio da Coordenação
___________, consoante delegação de competência conferida
pela Portaria nº _______, de __/__/____, (data) publicada no D.O.U. de
__/__/____, (data) neste ato, representado(a) pelo(a) __________(cargo), Senhor(a)
___________, portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida
pela _________, e inscrito no CPF sob nº ___________, nomeado(a) pela
Portaria nº __________, de __/__/____ (data), publicada no D.O.U. de
__/__/____ (data), doravante denominado(a) ADMINISTRAÇÃO, e,
de outro lado, a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,__________________,
estabelecido(a) _______________, inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº ____________________,
daqui por diante denominado(a) INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, neste
ato, representado(a) pelo seu _______________ (cargo), Senhor(a) _____________,
portador(a) da Carteira de Identidade nº ___________, expedida pela
__________, e inscrito no CPF sob nº ___________, têm justo e
acordado o presente TERMO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, para
o estabelecimento de critérios e procedimentos para abertura automatizada
de contas bancárias específicas destinadas a abrigar os recursos
retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação
de preços de contratos firmados pelo órgão ou entidade
ora mencionado, mediante as condições previstas nas seguintes
cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DAS DEFINIÇÕES
Para efeito deste Termo de Cooperação Técnica entende-se
por:
1. CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.
2. Prestador de Serviços - pessoa física ou jurídica
que possui Contrato firmado com a ADMINISTRAÇÃO.
3. Rubricas - itens que compõem a planilha de custos e de formação
de preços de contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO.
4. Conta-Depósito Vinculada - bloqueada para movimentação
- cadastro em nome do Prestador dos Serviços de cada contrato firmado
pela ADMINISTRAÇÃO, a ser utilizada exclusivamente para crédito
das rubricas retidas.
5. Usuário(s) - servidor(es) da ADMINISTRAÇÃO e
por ela formalmente indicado(s), com conhecimento das chaves e senhas para
acesso aos aplicativos instalados nos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA.
6. Partícipes - referência ao órgão da Administração
Pública Federal e à Instituição Financeira.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO OBJETO
O presente instrumento tem por objetivo regulamentar o estabelecimento,
pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, dos critérios para abertura
de contas-depósitos específicas destinadas a abrigar os recursos
retidos de rubricas constantes da planilha de custos e formação
de preços dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO,
bem como viabilizar o acesso da ADMINISTRAÇÃO aos saldos e
extratos das contas abertas.
1. Para cada Contrato será aberta uma conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços
do Contrato.
2. A conta será exclusivamente aberta para recebimento de depósitos
dos recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e de formação
de preços dos contratos firmados pela ADMINISTRAÇÃO,
pagos ao Prestador de Serviços dos Contratos e será denominada
conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação.
3. A movimentação dos recursos na conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação será providenciada
exclusivamente à ordem da ADMINISTRAÇÃO.
CLÁUSULA TERCEIRA
DO FLUXO OPERACIONAL
O cadastramento, captação e movimentação
dos recursos dar-se-ão conforme o fluxo operacional a seguir:
1. A ADMINISTRAÇÃO firma o Contrato com o Prestador dos
Serviços.
2. A ADMINISTRAÇÃO envia à INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA arquivo em meio magnético, em modelo específico
previamente acordado entre a ADMINISTRAÇÃO e a INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, para abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação - em nome do Prestador de Serviços
que tiver contrato firmado ou envia Ofício à INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, solicitando a abertura de conta-depósito vinculada -
bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
3. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe arquivo transmitido
pela ADMINISTRAÇÃO e abre conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação, em nome do Prestador dos Serviços
para todos os registros dos arquivos válidos, nas agências
da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA no território nacional ou
a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA recebe Ofício da ADMINISTRAÇÃO
e, após a entrega, pelo Prestador de Serviços, dos documentos
necessários, procede à abertura da conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
4. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA envia à ADMINISTRAÇÃO
arquivo retorno em modelo específico previamente acordado entre
os Partícipes, contendo o cadastramento da conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação aberta em nome do
Prestador dos Serviços, bem como as eventuais rejeições,
indicando seus motivos ou envia Ofício à ADMINISTRAÇÃO,
contendo o número da conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação em nome do Prestador de Serviços.
5. A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA recebe o ofício da ADMINISTRAÇÃO
e efetua cadastro no seu sistema eletrônico.
6. A ADMINISTRAÇÃO credita mensalmente recursos retidos
da planilha de custos e de formação de preços do contrato
firmado pela ADMINISTRAÇÃO na conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação, mantida exclusivamente nas
agências da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, mediante emissão
de Ordem Bancária, na forma estabelecida pela ADMINISTRAÇÃO
e pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
7. A ADMINISTRAÇÃO solicita à INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA a movimentação dos recursos, na forma do Anexo
IV do presente Instrumento.
8. A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA acata solicitação
de movimentação financeira na conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação efetuada pela ADMINISTRAÇÃO,
confirmando, por meio de Ofício, nos moldes indicados no Anexo V
deste Instrumento, caso a movimentação não tenha sido
efetuada pela Administração via meio eletrônico.
9. A INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA disponibiliza à ADMINISTRAÇÃO aplicativo,
via internet, para consulta de saldos e extratos e para movimentação,
se for o caso, da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação,
após autorização expressa da ADMINISTRAÇÃO,
para recebimento de chave e senhas de acesso a sistema eletrônico.
9.1. O fluxo operacional se dará nos seguintes termos:
9.1.1. O acesso da ADMINISTRAÇÃO às contas-depósitos
vinculadas - bloqueadas para movimentação fica condicionado
à expressa autorização, formalizada em caráter
irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste Instrumento,
pelos Proponentes, titulares das contas, quando do processo de entrega
da documentação junto à agência da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA;
9.1.2. Os recursos depositados nas contas-depósitos vinculadas
- bloqueadas para movimentação serão remunerados conforme
índice de correção da poupança pro rata
die; e
9.1.3. Eventual alteração da forma de correção
da poupança prevista no subitem 9.1.2 deste Instrumento implicará
a revisão deste Termo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA QUARTA
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES
À ADMINISTRAÇÃO compete:
1. Assinar o Termo de Adesão ao Regulamento da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, onde está estabelecido o vínculo jurídico
com a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, para amparar a utilização
de qualquer aplicativo;
2. Designar, por meio de Ofício, conforme Anexo VII do presente
Instrumento, até, no máximo, 4 (quatro) servidores para os
quais a INSTITUIÇÃO FINANCEIRA disponibilizará chaves
e senhas de acesso ao autoatendimento à Administração,
com poderes somente para consultas aos saldos e aos extratos das contas-depósitos
vinculadas - bloqueadas para movimentação;
3. Remeter à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA arquivos em
modelo específico, acordado entre os Partícipes, solicitando
o cadastramento das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para
movimentação ou remeter à INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA Ofício, solicitando a abertura das contas-depósitos
vinculadas - bloqueadas para movimentação;
4. Remeter Ofícios à Agência da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, solicitando a movimentação de recursos das contas-depósitos
vinculadas - bloqueadas para movimentação ou movimentá-los
por meio eletrônico;
5. Comunicar ao Prestador
de Serviços, na forma do Anexo VIII do presente Instrumento, o cadastramento
das contas-depósitos vinculadas - bloqueadas para movimentação,
orientando-os a comparecer à Agência da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA, para providenciar a regularização, entrega de
documentos e assinatura da autorização, em caráter
irrevogável e irretratável, nos termos do Anexo VI deste
instrumento, para que a ADMINISTRAÇÃO possa ter acesso aos saldos e aos extratos
da conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação,
bem como solicitar movimentações financeiras;
6. Prover os ajustes técnicos de tecnologia da informação
para possibilitar o acesso aos sistemas de autoatendimento, por intermédio
do qual será viabilizado o acesso aos saldos e aos extratos das contas-depósitos
vinculadas-bloqueadas para movimentação;
7. Adequar-se a eventuais alterações nos serviços
oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
8. Instruir os usuários sobre forma de acesso às transações
dos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
9. Manter rígido controle de segurança das senhas de acesso
aos sistemas de autoatendimento da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA;
10. Assumir como de sua inteira responsabilidade os prejuízos
que decorrerem do mau uso ou da quebra de sigilo das senhas dos servidores
devidamente cadastrados nos sistemas de autoatendimento, conforme item 2
desta cláusula, cuidando de substituí-las, imediatamente,
caso suspeite de que tenham se tornado de conhecimento de terceiros não
autorizados;
11. Responsabilizar-se por prejuízos decorrentes de transações
não concluídas em razão de falha de seu equipamento
e/ou erros de processamento devido da inexistência de informação
ou de fornecimento incompleto de informações;
12. Comunicar tempestivamente à INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
qualquer anormalidade detectada que possa comprometer o perfeito funcionamento
da conexão aos sistemas de autoatendimento, em especial, no que concerne
à segurança das informações;
13. Permitir, a qualquer tempo, que técnicos da INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA possam vistoriar o hardware e software utilizados
para conexão aos sistemas de autoatendimento; e
14. Não divulgar
quaisquer informações contidas nas transações
efetuadas nos sistemas de autoatendimento colocados à sua disposição,
de modo a manter o sigilo bancário, a privacidade em face de servidores,
e outras pessoas integrantes da ADMINISTRAÇÃO que não
sejam usuários, e as normas de segurança da informação
da INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CLÁUSULA QUINTA
DAS COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES DA INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA
À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA compete:
1. Disponibilizar os sistemas de autoatendimento à ADMINISTRAÇÃO;
2. Gerar e fornecer até 4 (quatro) chaves e senhas iniciais de
acesso, para utilização na primeira conexão aos sistemas
de autoatendimento, oportunidade na qual as senhas serão obrigatoriamente
substituídas pelos respectivos detentores das chaves, por outra de
conhecimento exclusivo do usuário;
3. Informar à ADMINISTRAÇÃO quaisquer alterações
nos serviços oferecidos pela INSTITUIÇÃO FINANCEIRA,
por intermédio dos sistemas de autoatendimento ou via Ofício;
4. Prestar o apoio técnico que se fizer necessário à
manutenção do serviço, objeto deste Instrumento, e
ao cadastramento de contas-depósitos vinculadas-bloqueadas para movimentação;
5. Gerar e encaminhar, via sistema de autoatendimento, os arquivos retorno
do resultado do cadastramento das contas-depósitos vinculadas-bloqueadas
para movimentação ou encaminhar Ofício, contendo o
número da conta aberta em nome do Prestador dos Serviços;
6. Orientar sua rede de agências quanto aos procedimentos operacionais
específicos objeto deste Instrumento; e
7. Informar à ADMINISTRAÇÃO os procedimentos adotados,
em atenção aos Ofícios recebidos.
CLÁUSULA SEXTA
DOS RECURSOS FINANCEIROS E MATERIAIS
Este Termo de Cooperação Técnica não implica
desembolso, a qualquer título, presente ou futuro, sendo vedada a
transferência de recursos financeiros entre os Partícipes.
CLÁUSULA SÉTIMA
DA VIGÊNCIA
* Observar a Orientação
Normativa/AGU nº 44, de 26 de fevereiro de 2014.
O presente Termo de Cooperação Técnica poderá
ter sua vigência limitada a até 60 (sessenta) meses, a contar
da data de sua assinatura.
CLÁUSULA OITAVA
DA PUBLICAÇÃO
A publicação de extrato do presente Instrumento no Diário
Oficial da União será providenciada pela ADMINISTRAÇÃO
até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à
data de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias a partir
daquela data.
CLÁUSULA NONA
DAS ALTERAÇÕES
Sempre que necessário, as cláusulas deste Termo de Cooperação
Técnica, à exceção da que trata do objeto, poderão
ser aditadas, modificadas ou suprimidas, mediante Termo Aditivo, celebrado
entre os Partícipes, passando esses termos a fazer parte integrante
deste Instrumento como um todo, único e indivisível.
CLÁUSULA DÉCIMA
DA RESCISÃO
Este Termo de Cooperação Técnica poderá
ser denunciado por qualquer dos Partícipes em razão do descumprimento
de qualquer das obrigações ou condições nele
pactuadas, bem assim pela superveniência de norma legal ou fato administrativo
que o torne formal ou materialmente inexequível ou, ainda, por ato
unilateral, mediante comunicação prévia da parte que
dele se desinteressar, com antecedência mínima de 90 (noventa)
dias, ficando os Partícipes responsáveis pelas obrigações
anteriormente assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
DO FORO
Os casos omissos e/ou situações contraditórias
deste Termo de Cooperação Técnica deverão ser
resolvidos mediante conciliação entre os Partícipes,
com prévia comunicação por escrito da ocorrência,
consignando prazo para resposta, e todos aqueles que não puderem
ser resolvidos dessa forma serão dirimidos pela Justiça Federal,
na Seção Judiciária de_________.
E por estarem justos e de acordo, os Partícipes firmam o presente
instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, perante as testemunhas
que também o subscrevem, para que produza os legítimos efeitos
de direito.
Testemunhas:
Nome:___________________________________ Nome:
CPF: ____________________________________ CPF
Anexo I do Termo de Cooperação Técnica nº
_____/_____
Ofício nº _____/_____ - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
_________ de _______________de 20__.
A Sua Senhoria o(a) Senhor(a)
(nome)
(cargo/Gerente)
(Endereço com CEP)
Senhor(a) Gerente,
Reporto-me ao Termo de Cooperação Técnica nº
_____/_____, firmado com essa Instituição, para solicitar
que, excepcionalmente, promova o cadastramento de conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação -, em nome do Prestador de Serviços
a seguir indicado, destinada a receber recursos retidos de rubricas constantes
na planilha de custos e formação de preços do Contrato
nº ___/____, firmado por esta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL:
CNPJ: ______________
Razão Social:________________________
Nome Personalizado: _________________________
Endereço: __________________________________
Representante Legal: __________________________
CPF do Representante Legal: ______________________
Atenciosamente,
__________________________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas da Administração Pública
Federal
ou do servidor previamente designado pelo ordenador
Anexo II do Termo de Cooperação Técnica nº
_______/_________
__________, ___ de ___________
de 20__.
Senhor (a) _________,
Em atenção ao Ofício ________ informamos que o
representante legal da empresa_______________________, CNPJ _________________,
deverá comparecer à agência_____________________ para
assinar o contrato da abertura de conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação, destinada a receber créditos ao
amparo na IN nº ___de ___ de ___ de ____, a título de provisão
para encargos trabalhistas do Contrato nº________.
Ratifico que, conforme previsto no Termo de Cooperação
Técnica nº ____/_____firmado com a Instituição
Financeira, qualquer tipo de movimentação financeira somente
ocorrerá mediante solicitação da ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL.
_________________________________,
Gerente
Ao (A) Senhor (a)
Nome e cargo do representante da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
FEDERAL
Endereço
Anexo III do Termo de Cooperação Técnica nº
_____/______
Ofício nº ________/______
________ de ______ de 20__.
Senhor (a),
Informamos abaixo os dados para abertura de conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação à empresa____________________,
CNPJ _________________, na Agência _____________, da Instituição
Financeira ______________, prefixo _______, destinada a receber os créditos
ao amparo da IN nº ___de ___ de ___ de ____, da Secretaria de Gestão
do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:
Agência: ___________________
Convenente Subordinante: Administração Pública
Federal
Cidade/Município: ____________________
Comunico que essa Administração Pública poderá
realizar os créditos após pré-cadastramento no portal
da Instituição Financeira, sítio __________________.
Ratifico que a conta somente será aberta após o acolhimento
do primeiro depósito e, conforme Termo de Cooperação
Técnica nº _____/_________, qualquer tipo de movimentação
financeira ocorrerá mediante solicitação da ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL.
Atenciosamente,
_______________________________________
Gerente
Anexo IV do Termo de Cooperação Técnica nº
____/____
Ofício n /20__ - _____
Local, ____ de __________ de 20__.
A(o) Senhor(a) Gerente
(nome do gerente)
(endereço da agência com CEP)
Senhor (a) Gerente,
Solicito DEBITAR, conforme indicado a seguir, a movimentação
de R$ ______ da conta nº_______________ da agência nº _______de
titularidade de____________________, (nome do proponente)
Inscrito no CNPJ sob o nº __________________________, aberta para
receber recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos e
formação de preços do Contrato nº___/____, firmado
por esta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, e CREDITAR
na seguinte conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação:
Atenciosamente,
__________________________________________
Assinatura do
Ordenador de Despesas da Administração Pública Federal/ou
servidor previamente designado pelo ordenador
Anexo V do Termo de Cooperação Técnica nº
____/____
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (LOGOTIPO)
Ofício/Carta nº ______ (número sequencial)
___________, ___ de ___________ de 20__.
Senhor (a) __________________________________________,
(nome do representante da Administração Pública
Federal)
Em atenção ao
seu Ofício nº _______/20___ - _____, de _____/_____/20___, informo
a efetivação de DÉBITO na conta-depósito vinculada
- bloqueada para movimentação -de nº ___________________,
da agência nº ________, da Instituição Financeira,
e CRÉDITO na seguinte conta-depósito vinculada - bloqueada para movimentação:
Atenciosamente,
_________________________
(nome do Gerente)
Nº da Agência da Instituição Financeira
Anexo VI do Termo de Cooperação Técnica nº
_____/_____
AUTORIZAÇÃO
À Agência ______________________ da Instituição
Financeira ___________
(endereço da agência)
Senhor (a) Gerente,
Autorizo, em caráter irrevogável e irretratável,
que a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL solicite a essa
agência bancária, na forma indicada por essa agência,
qualquer tipo de movimentação financeira na conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação nº ________________
- bloqueada para movimentação, de minha titularidade, aberta
para receber recursos retidos de rubricas constantes da planilha de custos
e formação de preços do Contrato nº ___/____,
firmado com a ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL, bem como
tenha acesso irrestrito aos saldos da referida conta-depósito vinculada
bloqueada para movimentação, extratos e movimentações
financeiras, inclusive de aplicações financeiras.
Atenciosamente,
____________________________
(local e data)
________________________________
Assinatura do titular da conta-depósito vinculada - bloqueada
para movimentação
Anexo VII do Termo de Cooperação
Técnica nº _____/______
Oficio nº ______/20___ - _____
___________, ____ de ______________ de 20___
Ao (A) Senhor(a) Gerente
(nome do gerente)
(endereço da agência com CEP)
Senhor (a) Gerente,
Solicito providenciar a geração de chaves e senhas iniciais
de acesso aos aplicativos dos sistemas de autoatendimento dessa Instituição
Financeira para os servidores a seguir indicados:
Atenciosamente,
__________________________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas da Administração Pública
Federal ou do servidor previamente designado pelo ordenador
Anexo VIII do Termo de Cooperação Técnica nº
____/_____
Oficio nº ______/20___ - _____
Local, ____ de ________ de 20___
Ao (A) Senhor(a)
(nome do Proprietário da empresa contratada pela Administração
Pública Federal)
(endereço da empresa com CEP)
Senhor (a) Sócio-Proprietário,
1. Informo que solicitei
a abertura da conta-depósito vinculada-bloqueada para movimentação,
pertencente ao
CNPJ sob nº ______________, na Agência nº___________, da
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA _______________, em seu nome, aberta
para receber recursos retidos de rubricas constantes da
planilha de custos e formação de preços do Contrato
nº ___/____, firmado entre essa empresa e esta ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA FEDERAL.
2. Na oportunidade, solicito comparecer, em no máximo 20 (vinte)
dias corridos, a contar do recebimento deste Ofício, à referida
agência para fornecer a documentação indicada no ato
convocatório de licitação, de acordo com as normas do
Banco Central, bem como assinar os documentos indicados pela Instituição
Financeira e autorizar, em caráter irrevogável e irretratável,
o acesso irrestrito desta ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL
aos saldos da referida conta - depósito, aos extratos e a movimentações
financeiras, inclusive de aplicações financeiras e solicitar
quaisquer movimentações financeiras da referida conta-depósito
vinculada - bloqueada para movimentação.
3. Informo que o descumprimento do prazo indicado no parágrafo
anterior poderá ensejar aplicação das sanções
previstas na Cláusula_______ do mencionado contrato.
Atenciosamente,
__________________________________________
Assinatura do Ordenador de Despesas da Administração Pública
Federal ou do servidor previamente designado pelo ordenador
GLEISSON CARDOSO
RUBIN
|
Coordenadoria
de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última
atualização em 11/10/2018
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