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         
                                                   
                                                                        
                                                         
                                      
                                                                        
                                                                        
                                                                        
                                    
                                                                
                                                                        
                                                                       
                            
                                   
                                                                        
                                                                        
                                                                        
    
                                                                
                                                                        
                             
                                          
                                                                        
                   
                                                                        
                                                   
      
                                                                    
                                                                      
                                                                        |              
                                                     
             
                         
                                                    
             
                         
                         
            INSTRUÇÃO NORMATIVA 
Nº 6, DE 6 DE JULHO DE 2018 
             Publicada
  no DOU de 09/07/2018 
              
              
                          
            Dispõe sobre cláusulas assecuratórias de direitos
trabalhistas quando da execução indireta de obras públicas,
no âmbito da Administração Pública federal direta,
autárquica e fundacional. 
              
              
 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, 
DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que 
lhe conferem o Decreto 
nº 9.035, de 20 de abril de 2017, e o Decreto 
nº 1.094, de 23 de março de 1994, considerando o disposto 
na Lei 
nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Convenção 
nº 94, da Organização Internacional do Trabalho, promulgada 
pelo Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966,  
              
 RESOLVE: 
              
 Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre
cláusulas assecuratórias de direitos trabalhistas quando da
execução indireta de obras públicas, no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional. 
              
 Art. 2º Os instrumentos convocatórios e os contratos referentes 
à execução indireta de obras públicas deverão 
prever, no mínimo, cláusulas que: 
              
 I - exijam, durante a execução contratual, o cumprimento de 
Acordo, Dissídio, Convenção Coletiva ou equivalente, 
relativo à categoria profissional abrangida no contrato bem como da 
legislação em vigor; 
              
 II - estabeleçam a possibilidade de rescisão do contrato por 
ato unilateral e escrito da contratante e a aplicação das penalidades 
cabíveis para os casos do não pagamento dos salários 
e demais verbas trabalhistas, bem como pelo não recolhimento das contribuições 
sociais, previdenciárias e para com o Fundo de Garantia do Tempo de 
Serviço (FGTS), em relação aos empregados da contratada 
que efetivamente participarem da execução do contrato; 
              
 III - exijam declaração de responsabilidade exclusiva da contratada 
sobre a quitação dos encargos trabalhistas e sociais decorrentes 
do contrato; 
              
 IV - prevejam a verificação da comprovação mensal, 
por amostragem, pela contratante, do cumprimento das obrigações 
trabalhistas, previdenciárias e para com o FGTS, em relação 
aos empregados da contratada que efetivamente participarem da execução 
do contrato; 
              
 V - exijam a indicação de preposto da contratada para representá-la 
na execução do contrato, nos termos do art. 
68 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; 
              
 VI - exijam que a contratada assegure aos seus trabalhadores ambiente de 
trabalho, inclusive equipamentos e instalações, em condições 
adequadas ao cumprimento das normas de saúde, segurança e bem-estar 
no trabalho; e 
              
 VII - exijam a observância dos preceitos da legislação 
sobre a jornada de trabalho, conforme a categoria profissional.  
              
 § 1º Caso não seja apresentada a documentação 
comprobatória do cumprimento das obrigações de que trata 
o inciso IV, a contratante comunicará o fato à contratada e 
reterá o pagamento da fatura mensal, em valor proporcional ao inadimplemento, 
até que a situação seja regularizada. 
              
 § 2º Na hipótese prevista no § 1º, não 
havendo quitação das obrigações por parte da contratada
no prazo de quinze dias, a contratante poderá efetuar o pagamento
das obrigações diretamente aos empregados da contratada que
tenham participado da execução dos serviços objeto do
contrato. 
              
 § 3º Não havendo na região Acordo, Dissídio 
ou Convenção Coletiva relativa à categoria profissional 
abrangida no contrato, este deverá prever cláusulas que garantam 
os direitos trabalhistas, podendo utilizar como referência regulamento 
de trabalho ou profissão de natureza similar da região mais 
próxima. 
              
 § 4º A Administração Pública não se 
vincula às disposições contidas em Acordos, Dissídios 
ou Convenções Coletivas que tratem de pagamento de participação 
dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa contratada, de matéria 
não trabalhista, ou que estabeleçam direitos não previstos 
em lei, tais como valores ou índices obrigatórios de encargos 
sociais ou previdenciários, bem como de preços para os insumos 
relacionados ao exercício da atividade. 
              
 Art. 3º Para fins de fiscalização do cumprimento de que 
trata o inciso IV do art. 2º, a contratante deverá solicitar, 
mensalmente, por amostragem, que a contratada apresente os documentos comprobatórios 
das obrigações trabalhistas e previdenciárias dos empregados 
alocados na execução da obra, em especial, quanto:  
              
 I - ao pagamento de salários, adicionais, horas extras, repouso semanal 
remunerado e décimo terceiro salário;  
              
 II - à concessão de férias remuneradas e pagamento
do respectivo adicional; 
              
 III - à concessão do auxílio-transporte, auxílio-alimentação 
e auxílio-saúde, quando for devido; 
              
 IV - aos depósitos do FGTS; e  
              
 V - ao pagamento de obrigações trabalhistas e previdenciárias 
dos empregados dispensados até a data da extinção do 
contrato. 
              
 § 1º A contratante poderá solicitar, por amostragem, aos 
empregados da contratada, que verifiquem se as contribuições 
previdenciárias e do FGTS estão ou não sendo recolhidas 
em seus nomes, por meio da apresentação de extratos. 
              
 § 2º A fiscalização por amostragem tem por objetivo 
permitir que todos os empregados tenham tido seus extratos avaliados ao final 
de um ano da contratação. 
              
 § 3º O objetivo disposto § 2º não impede que
a análise de extratos possa ser realizada mais de uma vez em relação 
a um mesmo empregado. 
              
 § 4º Em caso de indício de irregularidade no cumprimento 
das obrigações trabalhistas, previdenciárias e para com
o FGTS, os fiscais ou gestores de contratos deverão oficiar os órgãos
responsáveis pela fiscalização. 
              
 Art. 4º O disposto nesta Instrução Normativa também 
se aplica às subcontratações e cessões de contratos. 
             
              
 Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de
Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão,
que poderá expedir normas complementares ao cumprimento do disposto
nesta Instrução Normativa. 
              
 Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data 
de sua publicação. 
              
                          
            ANTONIO PAULO VOGEL DE MEDEIROS 
             
              
              
              
              
              
                                
                
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       Coordenadoria 
      de Gestão Normativa e Jurisprudencial 
                                                                        
                        Última 
      atualização              em 10/07/2018 
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