INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 24 AGOSTO DE 2012
Publicada no DOU de 27/08/2012

Eficácia suspensa pela IN nº 01/2013
Eficácia restabelecida pela IN nº 02/2013
(Revogada pela Instrução Normativa nº 03/2015)

Institui o modelo de contratação para prestação de serviços de aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 31 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e

CONSIDERANDO a iminente alteração da regra de mercado na contratação das agências de viagens, que passarão a ser remuneradas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, em substituição às comissões efetuadas pelas companhias aéreas,

RESOLVE:


Art. 1º Esta Instrução Normativa regula os procedimentos para a contratação de serviços, prestados por agências de viagens, para aquisição de passagens aéreas nacionais e internacionais e outros correlatos, pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Por se tratar de serviço comum, a licitação será realizada, preferencialmente, na modalidade pregão, em sua forma eletrônica.

§ 1º A licitação deverá utilizar o critério de julgamento menor preço, apurado pelo menor valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens.

§ 2º Agenciamento de Viagens compreende a emissão, remarcação e cancelamento de passagem aérea pela agência de viagens.

§ 3º Passagem aérea, a que se refere o § 2º deste artigo, compreende o trecho de ida e o trecho de volta ou somente um dos trechos, nos casos em que isto represente toda a contratação.

§ 4º Trecho, a que se refere o § 3º deste artigo, compreende todo o percurso entre a origem e o destino, independentemente de existirem conexões ou serem utilizadas mais de uma companhia aérea.

§ 5º O valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens deverá ser único, independentemente de se tratar de passagem aérea nacional ou internacional.

Art. 3º Além do serviço de Agenciamento de Viagens, o instrumento convocatório poderá prever, justificadamente, outros serviços correlatos.

§ 1º A remuneração pela prestação dos serviços dispostos no caput será calculada por um percentual incidente sobre o valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens, devida a cada utilização, e definido pelo órgão ou entidade no instrumento convocatório.

§ 2º É permitida a adoção de um percentual próprio para cada serviço indicado no instrumento convocatório.

Art. 4º A remuneração total a ser paga à agência de viagens será apurada a partir da soma dos seguintes valores:

I - valor ofertado pela prestação do serviço de Agenciamento de Viagens multiplicado pela quantidade de passagens emitidas no período faturado; e

II - valores decorrentes da incidência dos percentuais sobre o valor de Agenciamento de Viagens definidos para a prestação dos serviços correlatos, multiplicado pela quantidade destes serviços efetivamente realizados.

Art. 5º O instrumento convocatório disporá sobre a forma de reversão de passagem não utilizada, a qual, por medida de simplificação processual, deve se dar mediante glosa dos valores respectivos na própria fatura mensal apresentada pela contratada.

§ 1º Quando da efetuação da glosa, eventuais multas aplicadas pelas companhias aéreas em razão do cancelamento das passagens aéreas não utilizadas deverão ser consideradas.

§ 2º Os valores não processados na fatura relativa ao mês da ocorrência deverão ser processados na próxima fatura emitida pela contratada.

§ 3º Quando do encerramento ou rescisão contratual, na impossibilidade de reversão da totalidade dos cancelamentos efetuados, na forma estabelecida no caput, o montante a ser glosado poderá ser deduzido da garantia apresentada na contratação, ou ser reembolsado ao órgão ou entidade, mediante recolhimento do valor respectivo por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU.

Art. 6º Os contratos administrativos celebrados com agências de viagens, com base no critério de julgamento pelo maior desconto, poderão ser alterados a fim de manter o equilíbrio econômico-financeiro até o término de sua vigência, em consonância com o que reza o art. 65, inciso II, alínea "d", da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro depende de fundado requerimento da contratada e constitui ato discricionário de cada órgão ou entidade.

§ 2º O reequilíbrio econômico-financeiro de que trata o § 1º deverá ser feito por termo aditivo específico, o qual conterá justificativa fundamentada, parecer prévio do respectivo órgão de assessoramento jurídico e autorização da autoridade competente.

§ 3º Os contratos em vigor, reequilibrados ou não, não poderão ser prorrogados, cabendo ao órgão ou entidade realizar licitação com base na nova regra de mercado, adequando-se às disposições desta Instrução Normativa.

Art. 7º Aplicam-se subsidiariamente, para as contratações previstas nesta Instrução Normativa, as normas da Instrução Normativa nº 02, de 30 de abril de 2008.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

DELFINO NATAL DE SOUZA

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 12/02/2015