INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 10 DE JANEIRO DE 2013
Publicada no DOU de 11/01/2013
Republicada no DOU 14/01/2013
*
A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA - SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 23 do Anexo I do Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012, e considerando o que estabelece o Decreto nº 7.862, de 8 de dezembro de 2012 e Portaria MP nº 8, de janeiro de 2013,

RESOLVE:

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º - Esta Orientação Normativa tem o objetivo de orientar os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto aos procedimentos relativos à atualização cadastral dos aposentados e pensionistas da União, bem como dos anistiados políticos civis e seus pensionistas.

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Orientação Normativa aos:

I - aposentados e pensionistas da União que recebem proventos de aposentadoria ou pensão à conta do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE; e

II - aos anistiados políticos civis e seus pensionistas, de que trata a Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002.

Art. 3º - A atualização cadastral será realizada em qualquer agência do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal e do Banco de Brasília.

§ 1º - Se o aposentado, anistiado político civil ou pensionista for correntista de um dos bancos de que trata o caput deste Artigo, poderá realizar sua atualização cadastral em qualquer agência do banco do qual é correntista.

§ 2º - Em não sendo correntista do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou do Banco de Brasília poderá optar por qualquer agência destes bancos para realizar sua atualização cadastral.

Art. 4º - A Secretaria de Gestão Pública fará a comunicação mediante correspondência individual endereçada a todos os aposentados, pensionistas e anistiados políticos civis da obrigatoriedade da atualização cadastral.

DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL

Art. 5º - A atualização cadastral será realizada anualmente, sempre no mês de aniversário, e é condição necessária para a continuidade do recebimento do provento, reparação econômica mensal ou pensão.

§ 1º - O aposentado, pensionista ou anistiado político civil deverá comparecer nas agências bancárias de que trata o caput do art. 3º desta Orientação Normativa, munido de documento oficial de identificação original com foto e CPF, para realizar sua atualização cadastral.

§ 2º - Na hipótese de possuir mais de um vínculo funcional, com recebimento do provento ou pensão em instituições financeiras distintas, o recadastramento deverá ser realizado apenas em uma agência bancária. As informações serão replicadas para os demais vínculos funcionais.

§ 3º - Se for menor de 18 anos, a atualização cadastral deverá ser realizada pelos pais ou detentores do poder familiar, com a presença do menor, no mês de seu aniversário do titular do benefício, munido de documento oficial de identificação
com foto e CPF, bem como a certidão de nascimento ou documento oficial de identificação com foto e CPF, do menor.

Art. 6º - Nos casos em que for necessária a presença do tutor, do curador ou do procurador, a atualização cadastral será realizada exclusivamente nas Unidades de Recursos Humanos do órgão de vinculação, no mês de aniversário do titular do benefício.

§ 1º - O tutor, curador ou procurador deverá comparecer acompanhado do titular do benefício, munido da seguinte documentação:

I - CPF e documento de identificação com foto do titular do benefício, ou Certidão de Nascimento se beneficiário menor;

II - Se procurador, o original e a cópia simples do instrumento público de procuração, com validade máxima de 6 (seis) meses, a contar de sua emissão

III - Se tutor ou curador, o original e cópia simples do termo de sentença judicial que o nomeou.

§ 2º - Caso o aposentado, pensionista ou anistiado político civil esteja impossibilitado de comparecer, a visita técnica será agendada após a entrega da documentação referida nos incisos II e III do §1º deste Artigo na Unidade de Recursos Humanos do órgão de vinculação do beneficiário.

§ 3º - Não será admitido ao procurador representar mais de um aposentado, anistiado político civil ou beneficiário de mais de um instituidor de pensão.

DA AUSÊNCIA DO PAÍS

Art. 7º - Na hipótese de ausência do país, o aposentado, pensionista e anistiado político civil deverá encaminhar à sua Unidade de Recursos Humanos declaração de comparecimento emitida por órgão de representação diplomática e/ou consular do Brasil no exterior.

§ 1º Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção de aposentado, anistiado político civil ou pensionista que resida no exterior, a comprovação de vida poderá ser suprida por declaração autêntica, emitida por serviço notarial.

§ 2º As Unidades de Recursos Humanos, de posse da declaração de comparecimento emitida por representação diplomática e/ou consular do Brasil ou declaração autêntica emitida por serviço notarial, deverão registrar a atualização cadastral do aposentado, pensionista e anistiado político civil no módulo específico do SIAPEnet, com posterior arquivamento do documento.

DAS VISITAS TÉCNICAS

Art. 8º - Na hipótese de moléstia grave ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, deverá ser solicitada visita técnica para fins de comprovação de vida do aposentado, anistiado político civil ou pensionista.

§ 1º - A visita técnica poderá ser solicitada, pelo próprio interessado ou por terceiros, por meio da Central de Atendimento Alô - SEGEP, no telefone 08009782328, ou na Unidade de Recursos Humanos de vinculação do aposentado, pensionista ou anistiado político civil.

§ 2º - Quando a atualização cadastral for realizada em visita técnica o aposentado, anistiado político civil ou pensionista deverá apresentar documento oficial de identificação original com foto e CPF.

§ 3º - Não será realizada visita técnica na situação prevista no art 7º desta Orientação Normativa.

Art. 9º - As visitas técnicas serão realizadas por profissionais identificados por documento de identidade e foto.

Parágrafo Único: Caberá às Unidades de Recursos Humanos a realização de visita técnica apenas nos casos de aposentados ou pensionistas hospitalizados ou reclusos. As demais visitas técnicas serão de responsabilidades da SEGEP.

NO CASO DE NÃO COMPARECIMENTO NO MÊS DE ANIVERSÁRIO

Art. 10º - Caberá a Unidade de Recursos Humanos, enviar nova correspondência individual de convocação, com Aviso de Recebimento - AR, ao aposentado, pensionista ou anistiado político civil que não comparecer para a atualização cadastral nos bancos, no mês do seu aniversário.

Parágrafo único: A correspondência deverá ser enviada até o décimo dia do mês seguinte ao de seu aniversário. O aposentado, pensionista ou anistiado político civil terá até trinta dias contados do recebimento da correspondência para atualização cadastral nos locais indicados no art. 3º desta Orientação Normativa, sob pena de suspensão do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal.

DA SUSPENSÃO DE PAGAMENTO

Art. 11º - Transcorrido o prazo de que trata o artigo anterior, sem o comparecimento do aposentado, pensionista ou anistiado político civil, o pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal será suspenso na folha de pagamento do mês subsequente pela Unidade de Recursos Humanos, observada as seguintes providências:

a) Publicar, no Diário Oficial da União, edital de suspensão de pagamento dos proventos, pensões ou reparações econômicas mensais;

b) Proceder à abertura de processo administrativo individual de suspensão de pagamento do provento, reparação econômica mensal ou pensão, instruído com cópia do edital, cópia do Aviso de Recebimento da notificação;

c) Suspender o pagamento dos aposentados, pensionistas ou anistiados políticos civis.

DO RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO

Art. 12º - O restabelecimento do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal fica condicionado à efetivação da atualização cadastral do aposentado, pensionista ou anistiado político civil, na Unidade de Recursos Humanos de vinculação, nos termos desta Orientação Normativa.

Parágrafo Único: Realizada a atualização cadastral a Unidade de Recursos Humanos deverá restabelecer o pagamento, com efeitos retroativos, a partir da primeira folha de pagamento disponível para inclusão.

Art. 13º - Na hipótese de moléstia grave ou de impossibilidade de locomoção do aposentado, anistiado político civil ou pensionista, a Unidade de Recursos Humanos deverá restabelecer provisoriamente o pagamento do provento, reparação econômica mensal ou pensão, até que seja realizada a visita técnica de que trata o art. 8º desta Orientação Normativa.

§ 1º - O restabelecimento definitivo do pagamento do provento, pensão ou reparação econômica mensal será instruído no processo que deu origem à suspensão e fica condicionado à efetiva comprovação de vida do aposentado, pensionista ou anistiado civil mediante visita técnica.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14º - Constatada qualquer irregularidade no processo de atualização cadastral, as Unidades de Recursos Humanos deverão instaurar processo administrativo disciplinar.

Art. 15º - Compete aos dirigentes de Recursos Humanos dos órgãos setoriais e seccionais do SIPEC a suspensão e o restabelecimento dos proventos, pensões e reparações econômicas mensais.

Art. 16º - A Secretaria de Gestão Pública realizará a gestão e a coordenação, bem como viabilizará os mecanismos necessários à atualização cadastral dos aposentados, anistiados civis ou pensionistas.

Art. 17º - Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Art. 18º - A atualização cadastral iniciará em março de 2013. O aposentado, anistiado político civil ou pensionista com data de aniversário nos meses de janeiro e fevereiro/2013 só serão recadastrados a partir de 2014, observado o mês de aniversário, ficando resguardada a continuidade do recebimento do provento, reparação econômica mensal ou pensão no ano de 2013.

Art. 19º - Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

CATARINA BATISTA DA SILVA MOREIRA


(*) Republicada por ter saído no DOU de 11-1-2013, Seção 1, página 56, com incorreção no original.

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 06/01/2017