INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 2, DE 6 DE JUNHO DE 2005
Publicada DOU de 07.06.2005

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições legais e em face da inobservância, por alguns órgãos e entidades, do disciplinado na legislação sobre afastamentos do trabalho por incapacidade, dos ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública Federal, bem como, o estabelecido no Acórdão nº 242/97, relativo à concessão de benefíciosm da seguridade social do servidor a ocupantes de cargos em comissão, sem vínculo efetivo, resolve orientar aos Dirigentes de Recursos Humanos dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Federal quanto ao cumprimento obrigatório das normas a seguir:

Art. 1º Na forma do art. 11, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, os ocupantes de cargo em comissão dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive autarquias e fundações, sem vínculo efetivo com a União, são segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo responsabilidade do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, mediante requerimento do interessado, a análise e concessão do benefício correspondente, quando o afastamento do trabalho por problemas de saúde, gravidez ou acidente do trabalho for superior a 15 (quinze) dias.

Art. 2º Compete à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade a que estiver vinculado o servidor, fornecer a certificação de seu vínculo como ocupante de cargo comissionado, bem assim a relação das contribuições previdenciárias efetivadas pelo mesmo, para fins de requerimento do benefício correspondente junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, conforme formulários adotados por aquele Instituto.

Art. 3º Os afastamentos do trabalho por mais de 15 (quinze) dias, nas condições em comento, implicam na imediata suspensão daremuneração do servidor, a partir do 16 o (décimo-sexto) dia, enquanto perdurar o afastamento, não cabendo qualquer despesa ou compensação para o Regime Próprio de Previdência do Servidor.

Art. 4º O servidor afastado por período superior a 15 (quinze) dias, em gozo de benefício concedido pelo INSS, terá o seu vínculo mantido com a Administração enquanto durar o seu afastamento, não fazendo jus, entretanto, à percepção de remuneração decorrente do cargo comissionado que ocupa.

Art. 5º As situações funcionais em desacordo com as disposições citadas, devem ser imediatamente corrigidas, observadas as disposições do Regime Geral de Previdência Social.

Art. 6º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


SÉRGIO E.A. MENDONÇA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 08/06/2004