INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



Identificação
Acórdão 2076/2005 - Plenário

Número Interno do Documento
AC-2076-47/05-P

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE VANTAGENS PESSOAIS. OPÇÃO COM QUINTOS. APLICAÇÃO DAS DECISÕES PLENÁRIAS 481 E 565 DE 1997.


1. Os atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões 481/97-TCU-Plenário e 565/1997-TCU-Plenário, devem ser reexaminados administrativamente para efetuar-se a exclusão da parcela opção derivada exclusivamente da vantagem denominada quintos ou décimos, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da jurisprudência deste Tribunal.


2. Em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, tal reexame não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos e já publicados no órgão de imprensa oficial até 25/10/2001, data da publicação da Decisão 844/2001-Plenário.


3. É assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no artigo 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no artigo 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade.


Grupo/Classe/Colegiado

Grupo II / Classe I / Plenário

Processo

014.277/1999-9

Natureza

Embargos de Declaração

Entidade

Entidade: Tribunal de Contas da União.

Interessados


Interessados: Sindicato dos Servidores do Poder Legislativo Federal e do Tribunal de Contas da União - Sindilegis, Associação dos Servidores do Tribunal Superior do Trabalho - Astrisutra, Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF, Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Judiciário Federal e do Ministério Público da União - Fenajufe, Sindicato dos Auditores da Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - Sindfisp/RS, Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - Sindprev/DF, Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de São Paulo - Sindsef/SP, Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região - ASTTTER, Sindicato Profissional dos Servidores Federais Integrantes dos Quadro da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze, Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região - ASDR, Tércia Maria Tavares de Andrade, Maria Aparecida Guimarães Santos, Carlos Renato Ladeira Martins, Odilon Rodrigues de Sousa Filho, Wagner Barhouch Aires, Rodrigo Otávio França Bandeira, Samir de Freitas Bejjani, Rosangela Lemos Ribeiro Pereira, João Godoy Silveira, Cícero Dumont Filho, Edilberto Bernardes Ferreira, Claúdio Pimenta Brant, Marilda Silveira Couto, Solange Amaral Yung, Marcos Antônio Novais Pinheiro Guimarães, Francisco José Alves Motta, Mauro Eugênio Pimentel Mendes, Ricardo Martins de Lima, Cassius Vinicius Bahia de Magalhães Drummond, Aguinaldo Felicio da Silva, Amanda Cristina Adami Santos, Anna Amélia Mello e Vargas, Antônio Marinho, Aurea Maria Parreira de Almeida, Bernadete da Silva Pinheiro, Carmen Regina Moller, Cibele Versiani Nogueira Tarabal, Ciomara de Vasconcelos Carvalho, Darci Américo da Silva, Dilson Coelho da Silva, Edson Ferreira de Almeida, Eduardo Paulo Coelho Rocha, Elder Pacheco Teixeira Assumpção, Eliza Martha Dumont de Sá, Eva Miquelino, Evaldo Arantes Duarte, Francisco Gomes de Lima, Glaucia Carvalho Guadalupe, Henrique Olegário Pacheco, Iara Lessa Marins, Isa Maria Cunha de Alencar, Ivan Ribeiro Gonçalves, Iza Ramalho Torres, João Bosco Saad Bedran, José Carlos Xavier de Oliveira, José Júlio Diniz Couto, José de Alencar Gomes Lima, Jussara Houri Machado Lima, Lamartine Rezende do Amaral, Lauro das Graças Torres, Luci Mendes Linhares, Lúcia Helena Guimarães Borges, Lúcia Therezinha Diniz, Lúcia de Fátima Marques e Freitas, Luiza Marilac de Albuquerque Machado, Lygia Clark Ribeiro de Lima, Márcio Ernani Lemos, Maria Bernadete Dutra Agricola, Maria Bernadete Sales, Maria Consolação Botelho Fagundes, Maria Cristina Coutinho Dayrell, Maria Eugênia Guimarães Coutinho, Maria Eunice de Miranda Donato, Maria Francisca Guimarães Lopes, Maria Helena Moreira da Silva, Maria Helena Santos Longo, Maria Ines Martins de Azevedo, Maria Luiza Romero, Maria Suzana de Queiroz, Marília Azalim Rodrigues da Costa, Marisa de Castro Righi Rodrigues de Sousa, Matilde Horta Silveira, Norma Regina Pereira, Patrícia Rios de Castro, Regina Celia Tavares Piancatelli, Roberto de Oliveira Clark, Rodrigo Franklin Leite Ribeiro, Sônia Lambertucci, Terezinha Carneiro de Oliveira Luz.


Sumário


Embargos de declaração contra o Acórdão 589/2005-Plenário, que deu provimento parcial a recursos opostos à Decisão 844/2001-Plenário, que declarara a nulidade da Decisão Plenária 481/1997. Questionamentos sobre o mérito do julgado embargado. Dúvida, por parte dos embargantes, em relação ao termo inicial para contagem do prazo decadencial para revisão dos atos já julgados pelo Tribunal. Conhecimento. Impossibilidade de rediscutir o mérito da decisão questionada. Acolhimento parcial. Alteração do Acórdão embargado. Ciência aos interessados.


Assunto

Embargos de declaração.

Ministro Relator

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Ministro Redator

VALMIR CAMPELO

Relator da Deliberação Recorrida

AUGUSTO SHERMAN CAVALCANTI

Representante do Ministério Público

LUCAS ROCHA FURTADO

Advogado Constituído nos Autos

Sebastião Baptista Affonso (788-OAB/DF), Miguel Alfredo de Oliveira Júnior (12.163-OAB/DF), Deuseles Barsanulfo Mocó (12.281-OAB/DF), Ariana Andrade Mocó (20.421-OAB/DF), Janaína Guimarães Santos (14.500-OAB/DF), Maria Aparecida Guimarães Santos (14.192-OAB/DF), Jackeline Guimarães Santos (4.840-OAB/DF), José Luis Wagner (18.097-OAB/DF), Sandra Luíza Feltrin (2.238-OAB/DF), Mariana Prado Garcia de Queiroz (16.362-OAB/DF), Carla Cristina Orlandi Freitas (16.893-OAB/DF), Gisele Lavalhos Savoldi (20.187-OAB/DF), Flávia Mello e Vargas (79.517-OAB/MG), Tiago Cardoso Penna (83.514-OAB/MG), Rogério Rocha (97.893-OAB/MG), Maurício Franco Alves (97.644-OAB/MG), Rogéria Gonzaga Jayme (71.654-OAB/MG), Carlos Jorge Martins Simões (36.852-OAB/SP), Sara dos Santos Simões (124.327-OAB/SP), Leonardo Bernardo Morais (139.088-OAB/SP), José Augusto Brazileiro Umbelino (204.052-OAB/SP), Gustavo Beckdorff (113.760-OAB/SP), Alberto Pavie Ribeiro (7.077-OAB/DF), Ana Frazão (12.847-OAB/DF).

Dados Materiais

(com 38 volumes e 16 anexos)

Relatório do Ministro Relator

Cuidam os autos de embargos de declaração opostos contra o Acórdão 589/2005-Plenário, pelo qual foi dado provimento parcial aos recursos interpostos com a finalidade de alterar a Decisão 844/2001-Plenário, que declarara a nulidade da Decisão 481/1997-Plenário. O acórdão embargado alterou a redação do subitem 8.5 da Decisão Plenária 844/2001, dispondo da forma seguinte:

“9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelas entidades Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União, Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas do Senado Federal e Instituto Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas;


9.2. conhecer dos demais pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;


9.3. alterar o subitem 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte redação:


‘8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que:


8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97 - Plenário - TCU, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;


8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:


8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento;


8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;’


9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:


9.4.1. faça incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização que visem a verificação do cumprimento do disposto no subitem 9.3 acima em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo quanto a adoção de providências imediatas para exclusão das parcelas indevidas;


9.4.2. dê prioridade na instrução dos processos que resultarem do cumprimento desta deliberação.


9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público da União, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário não integrantes da vertente relação processual.”


2.Irresignados, os interessados Sindilegis, Astrisutra, Sindjus/DF, Fenajufe, Sindfisp/RS, ANFFA, Sindprev/DF, Sindsef/SP, ASTTTER, Tércia Maria Tavares de Andrade, Maria Aparecida Guimarães Santos, Carlos Renato Ladeira Martins (e outros) opõem Embargos de Declaração contra o citado Acórdão 589/2005-Plenário. Para fundamentar sua oposição, os embargantes alegam, em síntese:


2.1.Sindilegis:


2.1.1.Não teriam sido devidamente apreciados os fundamentos do voto vencido, proferido pelo Ministro Ubiratan Aguiar na Decisão TCU 844/2001, bem como a eficácia e os efeitos vinculantes, das Decisões Normativas 19/1990 e 22/1991, nem da Decisão 565/1997, a qual, por ter sido proferida pelo Plenário do TCU em resposta a Consulta, constitui prejulgamento da tese enfrentada;


2.1.2.A inobservância ao princípio da razoabilidade, alegado na Decisão TCU 844/2001, configura mera regra de hermenêutica e não vício de legalidade capaz de ensejar a aplicação das Súmulas STF 346 e 473 e do art. 53 da Lei 9.784/1999, para revisão dos atos praticados sob a égide da Decisão 481/1997, cujos fundamento não teriam sido ilididos;


2.1.3.Não foi observado o disposto no § 1° do art. 54, da Lei 9.784/1999, quanto ao termo inicial da contagem do qüinqüênio decadencial:

“Admitiu-se a legalidade do instituto da ‘opção’, prevista no art. 2°, da Lei n° 8.911/94, e reconhecida pela MP n° 931/95, mas não para sua incorporação aos proventos, nos termos da Decisão 481/97 (sic)”;

2.1.4.Não foi apreciado o fato de que o Acórdão n° 2.839/2004 da 1ª Câmara reconheceu como legal e vigente o critério de interpretação firmado nas Decisões 481 e 565, ambas de 1997;


2.1.5.A nova redação dada ao item 8.5 do Acórdão 844/2001 infringe o entendimento fixado no Acórdão do STF, exarado no MS 23.665-5, no sentido de que o TCU não pode ordenar ao órgão fiscalizado, que casse ou modifique aposentadoria, cabendo-lhe, apenas, ordenar ou recusar registro das concessões que aprecia;


2.1.6.O Acórdão embargado se omitiu em especificar a parte provida do recurso, tendo efetuado reformatio in pejus.


2.1.7.Conclui requerendo que se considerem incorporadas aos embargos as razões aduzidas no memorial que anexou, que os embargos sejam recebidos com o devido efeito suspensivo e que se lhes atribua efeito modificativo em relação ao alcance da decisão embargada.


2.2.Astrisutra:


2.2.1.Deveria ser declarada a nulidade do feito, pois os servidores aposentados e pensionistas a serem atingidos no processo deveriam ter sido chamados ao feito, na qualidade de litisconsortes necessários, em observância ao devido processo legal, ao exercício do contraditório e da ampla defesa.


2.2.2.Após reproduzir, literalmente, todas as razões aduzidas pelo Sindilegis, requer, igualmente, que os embargos sejam recebidos com efeito suspensivo e que se lhes atribua efeito modificativo em relação ao alcance da decisão embargada.


2.3.Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e do Ministério Público da União no Distrito Federal - Sindjus/DF:


2.3.1.Argüi, preliminarmente, a nulidade do acórdão embargado, pois, tendo sido habilitada no processo, como interessada, a entidade embargante não foi intimada do julgamento do pedido de reexame; transcreve, em socorro a seu argumento, o art. 179 do Regimento desta Corte, referente a citação, audiência, notificação, e comunicação de diligência, os arts. 26, 27, 62 e 298 da Lei 9.784/1999 e o art. 22 da Lei Orgânica do TCU, além de excertos jurisprudenciais alusivos à nulidade de decisões judiciais, em decorrência da falta de intimação do advogado;


2.3.2.No mérito, alega que houve contradição na forma de fixação do prazo decadencial, tendo em vista que o prazo estabelecido na nova redação do subitem 8.5.2.1 da Decisão 844/2001 remete à data de publicação daquele julgado, o que o tornaria contraditório com o reconhecimento da decadência, pois a Decisão 844/2001 foi suspensa pelos pedidos de reexame que lhe foram interpostos, o que remeteria o termo inicial do prazo decadencial para a data de publicação do acórdão ora embargado ou, diante do efeito suspensivo dos presentes embargos declaratórios, da publicação do julgamento destes;


2.3.3.Argumenta, ainda, que, para cada servidor envolvido, deve ser facultado o contraditório e a ampla defesa, antes de se proceder à anulação, convalidando-se as incorporações de opção ocorridas há mais de cinco anos contados da finalização dos referidos procedimentos; em reforço a esta tese, transcreveu a ementa e parte do voto proferido pelo Ministro Marco Aurélio, no RE 158543/RS julgado em 30/08/1994, pela Segunda Turma do STF;


2.3.4.Aduz, também, que houve omissão na apreciação dos efeitos da Decisão 565/1997 - TCU - Plenário, na qual a amplitude da incorporação da parcela de opção aos proventos foi maior do que a definida na redação que o acórdão embargado deu ao item 8.5 da Decisão 844/2001; acrescenta ser “evidente que a revogação da Decisão 481/97, objeto de controle interno do TCU, não suprime a vigência da Decisão 565/97, objeto de controle externo, com eficácia normativa e de conteúdo oposto - em parte - à nova redação do item 8.5 da Decisão 844/2001, em especial pelo fato de não condicionar a legalidade da incorporação da parcela de opção ao preenchimento dos requisitos do artigo 180 da Lei n° 1.711/52 ou artigo 193 da Lei n° 8.112/90.”; conclui sobre o tema que “o saneamento da omissão pode atribuir aos presentes embargos declaratórios efeitos infringentes para que sejam integrados novos fundamentos ao referido acórdão, decidindo-se pela legalidade de qualquer incorporação de opção aos proventos, feita para servidor com pelo menos um quinto ou décimo de cargo ou função incorporado”;


2.3.5.Alega, mais, que o Acórdão 589/2005 foi omisso na análise da Decisão Normativa 19/1990, desta Corte, a qual, em seu entender, deixa clara a possibilidade de que, mesmo quem tenha apenas um quinto de cargo ou função incorporado com fundamento no art. 180 da Lei 1.711/1952 ou no art. 2° da Lei 6.732/1979, incorpore também a parcela de opção, cujo requisito permaneceu o mesmo, ou seja, a existência de ao menos um quinto ou décimo incorporado; o suprimento da omissão apontada implicaria a legalidade das incorporações de opção para todos os detentores de um quinto ou décimo derivado do exercício de cargo ou função de confiança, a despeito da anulação da Decisão 481/1997;


2.3.6.Ao fim requer a nulidade da decisão embargada, em vista do cerceamento de defesa, por ausência de intimação do embargante no julgamento dos pedidos de reexame interpostos contra a Decisão TCU 844/2001, e, alternativamente:

“(...) o esclarecimento da contradição, bem como o saneamento das omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes, para integração do julgado e do disposto na redação dada ao item ‘8.5’ da Decisão 844/2001, devendo constar expressamente do acórdão embargado que:

b.1) a convalidação das opções incorporadas, pela verificação da decadência, deve ser aplicada tendo por referência o futuro processo administrativo - garantidos o contraditório e a ampla defesa - para corte da vantagem, em seu termo final, a partir do qual serão retrocedidos os 5 (cinco) anos para configuração do perecimento do direito de anular. Caso esse e. Tribunal discorde dessa proposição, que então fundamente sua negativa;


b.2) os percentuais de opção incorporados são devidas para todos os Substituídos que tiveram pelo menos 1 (um) quinto ou décimo incorporado, derivado do exercício de cargos ou funções de confiança, tendo em vista o disposto na Decisão 565/1997-TCU-Plenário e na Decisão Normativa TCU n° 19/1990. Caso esse e. Tribunal discorde dessa proposição, que então fundamente sua negativa.”.


2.4.Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores do Judiciário Federal e Ministério Público da União - Fenajufe:


2.4.1.Reproduz, no essencial, a argumentação apresentada pelo Sindjus, no que respeita à preliminar de nulidade do acórdão embargado, ao contraditório e à ampla defesa que deve preceder a anulação de cada ato concessório e à omissão do acórdão embargado na apreciação dos efeitos da Decisão 565/1997 - TCU - Plenário;


2.4.2.Quanto à decadência, além dos argumentos aduzidos pelo Sindijus, acrescenta que esta não envolve, apenas, a discussão alusiva ao prazo para o TCU determinar o corte das opções incorporadas, mas de escoamento do prazo decadencial para revogação da Decisão Normativa 19/1990 e da Decisão 565/1997, atos normativos por ele emitidos e que permanecem em vigor; a respeito, conclui que “se decaiu da possibilidade de anular ditos atos com eficácia normativa, pode apenas revogá-los e impedir sua nova aplicação para o futuro, porém não pode desconstituir direitos legitimamente integrados ao patrimônio jurídico dos servidores atingidos pelas incorporações de opção passadas”;


2.4.3.Requer, ao final, a nulidade da decisão embargada, em termos idênticos aos formulados pelo Sindjus, e, alternativamente:

“(...) o esclarecimento da contradição, bem como o saneamento das omissões apontadas, inclusive com efeitos infringentes, para integração do julgado e do disposto na redação dada ao item ‘8.5’ da Decisão 844/2001, devendo constar expressamente do acórdão embargado que:
b.1) a convalidação das opções incorporadas, pela verificação da decadência, deve ser aplicada para todas incorporações de opção anteriores ao Acórdão n° 589/2005 ou, sucessivamente, tendo por referência o futuro processo administrativo - garantidos o contraditório e a ampla defesa - para corte da vantagem, em seu termo final, a partir do qual serão retrocedidos os 5 (cinco) anos para configuração do perecimento do direito de anular, ou, sucessivamente, que então se considere a data do julgamento definitivo dos presentes embargos declaratórios ou do acórdão 589/2005 (30.5.2005). Caso esse e. Tribunal discorde dessas proposições, que então fundamente sua negativa;
b.2) os percentuais de opção incorporados são devidas para todos os Substituídos que tiveram pelo menos 1 (um) quinto ou décimo incorporado, derivado do exercício de cargos ou funções de confiança, tendo em vista o disposto na Decisão 565/1997-TCU-Plenário e na Decisão Normativa TCU n° 19/1990. Caso esse e. Tribunal discorde dessa proposição, que então fundamente sua negativa;
b.3) o disposto no Acórdão 589/2005, por se dar no âmbito do controle interno, destina-se apenas ao caso específico submetido à apreciação da Corte de Contas, sem poder normativo ou imposição para os demais casos, para o que seria necessário uma nova decisão, então proferida no controle externo. Caso esse e. Tribunal discorde dessa proposição que explique a razão para a decisão, oriunda do controle interno, ter uma amplitude que não lhe é própria.”.

2.5.Sindicato dos Auditores Fiscais da Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - Sindfisp/RS, Associação Nacional dos Fiscais Federais Agropecuários - ANFFA, Sindicato dos Trabalhadores Federais em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social no Distrito Federal - Sindprev/DF e Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado de São Paulo - Sindsef/SP:


2.5.1.Em peças de idêntico teor, alegam, preliminarmente, que, embora não se encontrem entre os interessados que figuram no pleito até o momento, são entidades sindicais representativas das respectivas categorias profissionais cujos integrantes “estarão sendo lesados, sobremaneira, em face da decisão 589/2005-TCU - Plenário, que manteve a decisão 844/2001, deliberada nesta Corte de Contas. (...) Ademais, a revisão e manutenção realizada na decisão 844/2001, configurará, quando implementada, além da afronta sublime ao instituto do Direito Adquirido dos aposentados e pensionistas, em redução imediata de seus vencimentos, sem que fosse-lhes facultado, a possibilidade do exercício do direito de ampla defesa” (grifo no original);


2.5.2. No mérito, aduzem que houve afronta ao princípio do direito adquirido, insculpido no art. 5°, XXXVI, da Constituição, pois a Decisão TCU 481/1997 determinara que, tendo o servidor satisfeito todas as condições necessárias a inativação com as vantagens estabelecidas em lei, se deveria observar, em caráter definitivo, o preceito de que os atos de aposentadoria deveriam ser regidos pela lei vigente à época da concessão; cita, a propósito, o art. 6°, § 2°, da Lei de Introdução ao Código Civil; no entanto, a Decisão 844/2001-TCU - Plenário buscou reduzir os proventos de aposentadoria e pensões dos servidores inativados após a edição da Medida Provisória 831/1995, que percebiam em seus proventos a vantagem denominada opção, auferida na atividade e reconhecida por lei;


2.5.3.Alegam que o Acórdão 589/2005-TCU - Plenário vulnerou, também, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da cidadania e da boa-fé, em relação aos servidores inativos e pensionistas que, tendo cumprido as determinações impostas em lei, à época própria, não podem ser surpreendidos pela subtração, em seus proventos de inatividade, de parcela reconhecida por lei, inerente aos cargos que ocupavam na atividade, implicando redução de seus proventos;


2.5.4.Acrescentam que houve violação ao art. 5°, incisos LV, LIV e XXXVI, da Constituição Federal, em virtude de a determinação de reexaminar os atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU - Plenário ter sido exarada sem observância aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal em relação aos servidores das categorias representadas, aos quais não se deu qualquer oportunidade de defesa;


2.5.5.Aduzem que o Acórdão 589/2005-TCU - Plenário, mesmo que se admitisse legítimo, estaria sendo executado à revelia dos servidores públicos federais por ele atingidos, cujos vencimentos “são protegidos pelo instituto constitucional do direito adquirido, da irredutibilidade e inviolabilidade do salário e do devido processo legal”;

2.5.6.Ainda acrescentam que a Lei 8.112/1990 assegura ao servidor o direito de petição aos Poderes Públicos e a possibilidade de a petição ser recebida com efeito suspensivo, a critério da autoridade competente, sendo tais garantias aplicáveis a qualquer caso em que haja interesses servidores envolvidos, como ocorre com a decisão embargada; requerem, assim, que lhes seja dada a oportunidade de se manifestarem nos autos do Processo n° 014.277/1999-9;

2.5.7.Dando por cumpridas as exigências do art. 146 do Regimento Interno desta Corte, requerem seu ingresso no feito, uma vez que somente após a publicação no DOU de 30/05/2005 tomaram conhecimento da decisão proferida no Processo n° 014.277/1999-9, sendo seu requerimento recebido como RECURSO DE REVISÃO, com efeito suspensivo, ou que seja determinado prazo para que este seja formalizado nos termos do art. 288 do Regimento Interno do TCU, para que os Sindicatos postulantes possam se manifestar a respeito do Acórdão n° 589/2005-TCU - Plenário;

2.6.Associação dos Servidores do Tribunal do Trabalho da Terceira Região - ASTTTER:

2.6.1.Propugna, preliminarmente, pela legitimidade para ingresso no feito, posto que, embora não se encontre entre os interessados que figuram no pleito até o momento, representa os servidores do TRT/3ª Região e tem, entre seus objetivos estatutários, a defesa dos interesses de seus Associados;


2.6.2.No mérito, requer esclarecimentos para a situação dos servidores que se aposentaram durante a vigência da Decisão 481/97-TCU - Plenário, com a opção, tendo incorporado quintos antes da vigência das Leis 8.911/1994 e 9.527/1997, e das aposentadorias ocorridas pelo menos cinco anos antes da publicação da Decisão 844/2001-TCU - Plenário, ocorrida no DOU de 25/10/2001;


2.6.3.Requer, também, manifestação sobre o “parecer de área técnica do TCU que considera a impossibilidade de distinguir alguns aposentados que tiveram analisados e registrados seus atos de aposentadoria em contraponto a um elevado número de servidores que não tiveram os seus atos registrados por questões afetas exclusivamente ao Tribunal de Contas da União”;


2.7.Carlos Renato Ladeira Martins e outros (77):


2.7.1.Os embargantes, na qualidade de servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, requerem, preliminarmente, sua admissão como interessados no processo, posto que diretamente afetados pela decisão embargada;


2.7.2.No mérito, formulam requerimentos idênticos aos apresentados pela ASTTTER, acrescidos de pedido de prazo para juntada de procurações faltantes.


2.8.Tércia Maria Tavares de Andrade:


2.8.1.Alega que tem legitimidade e interesse em recorrer, pois, embora não tenha interposto recurso contra a Decisão TCU 844/2001, é parte diretamente interessada, uma vez que o subitem 8.5.2 da decisão ora embargada determina ao órgão ao qual está vinculada a exclusão da parcela opção relativa a atos julgados e registrados pelo TCU, como é o caso de sua aposentadoria;


2.8.2.Ressalta que a decisão embargada padece de nulidade, porque sua parte decisória “não é conclusiva com os fundamentos abordados nos votos vencedores” e, também, porque, mantendo a nulidade absoluta da Decisão 481/1997, teria operado reformatio in pejus, além de proferir decisão extra e ultra petita, contrariado o princípio processual do tantum devolutum, quantum apellatum;


2.8.3.Acrescenta que, por ter sido adotado como parte integrante do voto vencedor da decisão embargada o parecer proferido pelo então Procurador-Geral Walton Alencar Rodrigues, nos autos do TC 925.588/1998-9, teria sido vulnerado o art. 39, VIII, do Regimento Interno dessa Corte, que veda ao Ministro do Tribunal atuar em processo no qual tenha funcionado como representante do Ministério Público, pois o objeto do referido processo é afeto à Decisão 481/97, implicando “nulidade incidente na questão produzida de forma reflexa”;


2.8.4.Salienta, também, que a decisão embargada não está em conformidade com as pretensões recursais, pois não assegurou os atos consolidados pela publicação no Diário Oficial, os praticados até a data da anulação da Decisão 481/1997, ocorrida em 2001, e aqueles cujos titulares preencheram os requisitos temporais do art. 193 da Lei 8.112/1990, antes de 19/01/1995, como é o caso da embargante;


2.8.5.Além disso, aduz que, ao utilizar como supedâneo para manter a anulação da Decisão 481/1997 o § 2° do art. 40 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n° 20, pelo qual é vedada a concessão de proventos de aposentadoria superiores à remuneração do servidor no cargo efetivo em que deu a inativação, a decisão embargada deixou de considerar o disposto no art. 3° da mesma Emenda que assegura a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer tempo, com base nos critérios da legislação então vigente, àqueles que, até a data da publicação da referida emenda, tivessem cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios;


2.8.6.Continua aduzindo que houve afronta à Sumula 105 desta Corte e contrariedade ao art. 37 caput da Constituição, posto que a Decisão 481/1997 teria natureza de ato normativo de aplicação subsidiária e interpretativa do direito aplicado a casos concretos; e que houve violação do art. 53 da Lei n° 9.784/1999, pois, a teor desse dispositivo legal, a Decisão 481/97 não deveria ter sido anulada, mas revogada, com efeitos ex nunc, em respeito ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido;


2.8.7.Por fim ressalta que o acórdão embargado, determinando a revisão de atos consolidados, “deu tratamento diferenciado para situações iguais ao ter como terceiro de boa fé apenas aqueles servidores que tiveram atos homologatórios há mais de cinco anos, enquanto que eram portadores de má fé todos os demais beneficiários que não se enquadrassem nessa situação, incluindo aí a embargante com aposentadoria homologada em 2004”;


2.8.8.E, ainda, que a embargante teria preenchido todos os requisitos para a aposentação até 19/01/1995, inclusive os do art. 193 da Lei 8.112/1990, e que o art. 54 da Lei 9.784/1999 tem aplicação no âmbito dessa Corte, e que o acórdão embargado, concluindo pela supremacia do art. 260, § 2°, do Regimento Interno do TCU sobre essa lei federal, teria contrariado os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa; cita, em defesa a seu argumento, o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Segurança 24.268/MG;


2.8.9.Requer, ao final, que a decisão seja corrigida para a exata compreensão, extensão e alcance do julgado, com efeito modificativo em sua parte dispositiva, e, alternativamente, a declaração expressa “se a decisão recorrida está a englobar a embargante que teve seu ato de aposentadoria (alteração) registrado por essa Corte em 08/07/2004, processo TC 002.028/2001-9, tendo em vista que a mesma preencheu todos os requisitos em 19/01/95”.


2.9.Maria de Aparecida Guimarães Santos:


2.9.1.Requer, inicialmente, seu ingresso no feito com fundamento no art. 46, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ter afinidade de questões por um ponto comum de fato e de direito


2.9.2.Alega que o acórdão embargado afeta, de forma geral, vários atos de aposentadoria e pensões ocorridos em um período superior a 10 anos, sem observar o disposto no, art. 5°, inciso LV, da Constituição, pois o ato de aposentadoria só se perfectibiliza com o registro no TCU, conforme preceito do art. 71 da CF/88;


2.9.3.A seu ver, porém, “ao ser concedida aposentadoria ou pensão ou reforma, já nasce um ato jurídico que, no primeiro momento, até prove o contrário, chama-se ato jurídico perfeito, porque se perfez reunindo dos elementos formadores que a lei exigia para o fim almejado”;


2.9.4.No caso da embargante, haveria que ser observada, também, a Lei 9.784/1999, quanto ao devido processo legal e à ampla defesa, uma vez que se estabeleceu “uma relação de polaridade conflitante entre o Estado, de um lado, e o indivíduo, de outro”, pois, após o interregno de 7 anos, a gratificação carreada pela embargante para a aposentadoria, com supedâneo em norma pacificada nesta Corte, está ameaçada, a despeito do que estabelece a Súmula 105 do TCU, no sentido de que as interpretações ocorridas no tempo, não se alteram com entendimento posterior;


2.9.5.Alega que o acórdão embargado é obscuro por não dispor sobre a norma desta Corte que disciplinou as aposentadorias após a vigência da MP de conversão da Lei 9.624/1998, norma que induziu a embargante a se aposentar com proventos proporcionais, na função gratificada que estava exercendo; ressalta, porém, que, bem antes, ocupara outras funções, mas que “por informação do Setor de Legislação do TJDF e por informação da Corte do TCU” poderia aposentar-se com a gratificação daquela função;


2.9.6.Salienta, ainda que o acórdão foi omisso sobre qual dispositivo da Lei 9.624/1998 deixou de ser atendido no ato de aposentadoria; sobre a Decisão TCU 481/1997, no que respeita ao período compreendido entre a edição da Medida Provisória de 1995 e da Lei 9.624/1998; sobre a tutela do ato de aposentadoria, pelo decurso do período qüinqüenal disposto no art. 54, da Lei 9.784/1999; e, finalmente, sobre a exação que sofreu a embargante, por ter contribuído sobre a gratificação da função até o advento da aposentadoria, ressaltando que, antes da Emenda Constitucional 20/1998, a contribuição para a previdência social tinha forma retributiva e não contributiva;


2.9.7.Citando o já mencionado acórdão do Supremo Tribunal Federal no MS 24.268/MG, argüi que há contradição na decisão embargada quando esta reconhece a boa-fé dos interessados, conforme os termos da Súmula TCU 106, e, mesmo assim, anula atos administrativos legalmente concedidos, gerando efeito desfavorável para os destinatários, após decorridos mais de cinco anos, em contradição à Lei 9.784/1999;


2.9.8.Ante o que alega, requer seja dado efeito suspensivo à decisão que implica a ilegalidade da aposentadoria da embargante e, reconsiderando a decisão recorrida, considerar legal o ato de concessão de sua aposentadoria, ordenando-lhe o registro; que permaneça inalterada a situação patrimonial da embargante, por terem sido atendidos o art. 193, da Lei 8.112/1990, a Lei n° 9.624/98, bem como pelo disposto no art. 54, da Lei 9.784/1999; que seja considerado o ato jurídico perfectibilizado e reconhecido o direito adquirido da embargante de preservar em seu patrimônio a gratificação sobre a qual contribuiu, na forma retributiva, a teor das EC 20, de 1998, e 41, de 2003, até o ato da aposentadoria, ou, alternativamente, aclarado sobre a incidência de contribuição sobre a gratificação, “inclusive a nulidade da portaria da lavra do Presidente da Eg. Corte do TJDFT”; ao fim, requer a intimação pessoal da embargante e de suas advogadas.


3.Foram atendidos todos os pedidos de certidão, vista e cópias, conforme documentação acostada aos autos.


4.O Sindicato Profissional dos Servidores Federais Integrantes dos Quadro da Justiça do Trabalho da 15ª Região - Sindiquinze requereu, apenas, habilitação e ingresso nos autos, com intimação dos atos futuros (Anexo 14), e a Associação dos Servidores do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região - ASDR pleiteou, somente, vista e cópia dos autos, para aferir “possível interesse da ora requerente em face da decisão plenária”, no que foi atendida, em 03/06/2005, conforme recibo à fl. 1 do Anexo 15.


É o relatório.


Voto do Ministro Relator

Por oportuno, consigno atuar no feito com fundamento no art. 31 da Resolução TCU 175/2005 c/c o art. 36, inciso II, da Resolução TCU 136/2000, tendo em vista haver atuado no presente processo como Relator da deliberação embargada, tornando-me prevento quanto aos embargos ao relatar o processo original, em atendimento à convocação para o exercício das funções de Ministro, em substituição ao Ministro Humberto Guimarães Souto, conforme Portaria TCU 143, de 03/06/2004.

2.No Relatório precedente, a despeito da diversidade de enfoques que os embargantes emprestam à matéria, evidencia-se a coincidência dos argumentos utilizados, os quais, para melhor compreensão do tema, passarei a abordar de forma conjunta.


3.O Sindfisp/RS, a ANFFA, o Sindprev/DF, o Sindsef/SP, a ASTTTER, Carlos Renato Ladeira Martins e outros, Tércia Maria Tavares de Andrade e Maria de Aparecida Guimarães Santos requerem, em preliminar, seu ingresso no feito, posto que não se encontram entre os interessados que nele figuram até o momento. Argumentam que a matéria debatida no Acórdão 589/2005-TCU - Plenário afeta diretamente os embargantes ou seus representados, razão pela qual entendem que têm legitimidade e interesse em recorrer como partes interessadas.


4.Com efeito, trata-se de entidades sindicais representativas das respectivas categorias profissionais, em cujos estatutos consta autorização para representarem seus filiados, e de servidores que são diretamente afetados pelo Acórdão embargado. Assim, embora não tenham interposto recurso contra a Decisão TCU Plenária 844/2001 ou, de qualquer outra forma, manifestado seu interesse no presente feito até o momento, entendo que demonstraram razão legítima para intervir no processo, a eles se aplicando o disposto no § 2º do art. 144 do Regimento Interno desta Corte, no sentido de serem admitidos na relação processual como interessados.


5.Nesse passo, não é demais relembrar que o mencionado dispositivo regimental admite que o relator ou o Tribunal reconheçam interessados em qualquer etapa do processo e que o Supremo Tribunal Federal - STF tem-se manifestado no sentido de que a autorização formalizada de forma genérica no estatuto da entidade associativa, é suficiente para legitimá-la a representar seus associados, judicial ou extrajudicialmente, sem necessidade de instrumento de mandato. Impõe-se, portanto, o deferimento dos pedidos de ingresso formulados pelas partes elencadas no parágrafo anterior.


6.Em sede de admissibilidade, observo que os presentes embargos de declaração foram opostos tempestivamente, por intermédio de advogados regularmente constituídos e por partes que possuem legitimidade e interesse em recorrer. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos para a espécie, com fundamento no art. 287, § 3º, c/c art. 285, § 1º, do Regimento Interno do TCU, conheço dos embargos interpostos.


7.Antes de prosseguir, consigno não ser os embargos de declaração o meio apropriado para a rediscussão de matéria exaustivamente debatida nestes autos, uma vez que, em sua maioria, os embargantes limitam-se a demonstrar sua irresignação em face da deliberação desta Corte sobre o mérito. Apesar disso, além de tratar dos argumentos em que são apontadas supostas omissões, contradições ou obscuridades do Acórdão guerreado, tecerei algumas considerações sobre alegações que, em princípio, não deveriam ser objeto de embargos de declaração.


8.O Sindjus/DF e a Fenajufe argúem a nulidade do acórdão embargado, por não terem sido intimados do julgamento do pedido de reexame, embora habilitados no processo, como interessados. A propósito do tema, cabe consignar que o Sindjus/DF formulou pedido para que fosse expedida certidão de que não houve intimação pessoal dos procuradores da entidade, o qual deixei de acolher, tendo em vista que o Regimento Interno desta Corte não prevê a intimação pessoal de partes ou advogados comunicando a inclusão de processo em pauta de julgamento. Conforme §§ 3º e 4º do Regimento Interno, a publicidade da pauta de julgamento dá-se com sua divulgação mediante a afixação em local próprio e acessível do edifício-sede do Tribunal, bem como a publicação nos órgãos oficiais “Boletim do Tribunal de Contas da União” ou “Diário Oficial da União”, até quarenta e oito horas antes da sessão, estando prevista a disponibilização de excerto do mencionado boletim na página do Tribunal na internet: www.tcu.gov.br.


9.Oportuno esclarecer que o pedido de ingresso nos autos das entidades em apreço foi deferido no bojo do próprio Acórdão 589/2005-TCU- Plenário, ora embargado, no qual foi consignado que os argumentos por eles trazidos já haviam sido abordados na instrução da unidade técnica e no parecer do Parquet especializado, antes mesmo de ser apreciado o conteúdo dos memoriais que apresentaram e que não traziam elementos capazes de ensejar instrução complementar do feito. Publicado o referido Acórdão, as entidades ingressaram com embargos que, no momento, estão sendo conhecidos e apreciados. Assim, demonstrado está que, em todas as oportunidades processuais cabíveis, o Sindjus/DF e a Fenajufe não tiveram seu comparecimento ao processo obstaculizado.


10.Ademais, não procede a alegação de que a ausência de intimação violaria o art. 5°, incisos LIV e LV, da Constituição, dada a inobservância aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, obrigatórios, também, no âmbito administrativo, tendo em vista que, conforme disposto no item 8 acima, os interessados são informados da data de julgamento dos processos mediante a fixação das pautas das Sessões em local próprio no edifício-sede do Tribunal e a sua publicação nos órgãos oficiais, bem como por intermédio da página do Tribunal na internet, nos termos do Regimento Interno desta Corte. Cabe aos interessados acompanhar o andamento processual e as publicações das pautas de julgamento. No caso em questão, o Pedido de Reexame foi julgado na Sessão Ordinária do Plenário de 18/05/2005, e a respectiva pauta de julgamento foi previamente publicada na Seção 1 do Diário Oficial da União do dia 13/05/2005, conforme previsto regimentalmente.


11.O Sindilegis e a Astrisutra alegam que houve omissão do Acórdão recorrido em apreciar as razões contidas na declaração de voto emitida pelo Ministro Ubiratan Aguiar, na Decisão 844/2001-TCU-Plenário. Entretanto, o que se constata na leitura atenta do referido voto é que os argumentos nele defendidos, com a pertinácia e serenidade que caracterizam as manifestações de seu prolator, foram exaustivamente debatidos na Decisão Plenária 844/2001 e no Acórdão ora embargado.


12.Confira-se que, naquele voto, são mencionados: (1) os princípios constitucionais do devido processo legal, da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada; (2) a suposta obrigatoriedade de observância às disposições da Decisão Normativa/TCU 19/1990, alterada pela de nº 22/1991; (3) o entendimento no sentido de que o fato de a Decisão 481/1997 ser manifestamente ilegal não ser motivo suficiente para excluir a aplicação da Súmula 105 deste Tribunal; e (4) a conclusão de que a Decisão 481/1997 não deveria ser tornada nula, mas que o Tribunal apenas fixasse nova orientação sobre o entendimento nela estabelecido. Tais aspectos da matéria tratada nestes autos foram exauridos nas Decisões Plenárias 844/2001 e 589/2005 e, não bastasse, voltam a ser repisados em boa parte dos embargos que ora são apreciados, reforçando, inclusive, a idéia de que sua interposição reflete primordialmente, senão unicamente, a irresignação dos embargantes pelo entendimento que prevaleceu no âmbito do Plenário desta Corte, em oportunidades pretéritas.


13.Exemplo disso é reprodução, pelo Sindilegis e outros embargantes, da alegação de que o Acórdão embargado teria deixado de considerar a eficácia e os efeitos vinculantes das Decisões Normativas 19/1990 e 22/1991, bem assim da Decisão 565/1997-TCU-Plenário. O caráter normativo dessas decisões e seu potencial para gerar supostos direitos para os recorrentes da Decisão 844/2001 foram devidamente apreciados e afastados no Acórdão ora embargado, sem mencionar a profunda análise que, sobre eles, constou na Declaração de Voto oferecida pelo eminente Ministro Benjamin Zymler, na qual cumpre destacar o seguinte excerto:

“(...)

Ressalto, contudo, que o fato de a Decisão Normativa nº 19/90 condicionar o cumprimento do prazo do art. 2º da Lei 6.732/79 como uma das condições para que o servidor pudesse carrear a vantagem ‘opção’ para os proventos não significa que existe vinculação entre a incorporação de ‘quintos’ e o direito de carrear a ‘opção’ para os proventos. A um, porque não há nenhuma norma nesse sentido. A dois, porque o Tribunal, certo ou não, simplesmente tomou emprestado esse requisito temporal, naquele momento. Descabido, pois, querer vincular a parcela ‘opção’, nos proventos de aposentadoria, à incorporação de ‘quintos’. Principalmente após a revogação dos únicos dispositivos legais que poderiam dar suporte ao pagamento da vantagem.


Se não for possível vincular a ‘opção’ ao art. 180 da Lei 1.711/52 ou ao art. 193 da Lei 8.112/90, a tese de alguns dos recorrentes perde sua força argumentativa, já que seria inevitável a conclusão pela inexistência de respaldo legal para a concessão da vantagem. Nessa hipótese, a Decisão Normativa nº 19/90 também careceria de respaldo legal e deveria ser aplicada de forma restritiva, apenas com vista a resguardar a segurança jurídica.

(...)”

14.É de ser ressaltado que alegar, nesta oportunidade, hipotéticos efeitos vinculantes das decisões antes referidas configura inovação cuja apreciação nem se pode cogitar em sede de embargos de declaração, eis que pretendem ressuscitar discussão do mérito da própria Decisão 844/2001.


15.Ainda sobre o mesmo tema, não procede o argumento manejado pelo Sindijus e pela Fenajufe, no sentido de que “a revogação da Decisão 481/97, objeto de controle interno do TCU, não suprime a vigência da Decisão 565/97, objeto de controle externo, com eficácia normativa”. Em que pese a sua condição de ato administrativo, a assertiva de que a Decisão 481/1997-TCU - Plenário constitui manifestação de controle interno do TCU revela, no mínimo, desconhecimento das competências desta Corte.


16.Conforme as atribuições previstas no art. 71 da Constituição Federal, cabe ao Tribunal a competência de apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, reforma e pensões e, nesse mister, qualquer deliberação sua que promova a interpretação ou integração, em tese, de legislação pertinente a esse tema, repercute em toda a Administração Pública, não sendo possível atribuir-lhe caráter isolado. Portanto, inexiste impropriedade advinda da forma pela qual foi reconhecida a nulidade da Decisão 481/1997-TCU - Plenário ou dúvida possível quanto à prevalência das disposições que declararam tal nulidade sobre quaisquer outras decisões anteriores desta Corte em sentido contrário. É o que deflui da própria ementa da Decisão 844/2001-TCU - Plenário, verbis:


“Administrativo. Estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da Decisão 481/1997 do TCU. Vínculo entre os quintos e a opção nos casos de aposentadoria. Interpretação da legislação pertinente. Percepção da opção nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/90 ou 180 da Lei 1.711/52. Declaração de nulidade da Decisão 481/1997. Determinação. Aplicação da Súmula 106. Arquivamento. - Aposentadoria. Quintos. Opção. Acumulação. Considerações. - Segurança jurídica e boa fé nos casos de atos administrativos ilegais. Análise da matéria.” (grifamos)


17.Outro questionamento apresentado pela maioria dos embargantes diz respeito à suposta impropriedade da anulação da Decisão 481/1997-TCU - Plenário que, a seu ver, ante a ausência de vícios que a caracterizassem como ilegal, somente poderia ser revogada. Mais uma vez, trata-se de matéria cujo debate se exauriu no Acórdão embargado e na própria Decisão por ele mantida. Foi reiterado o entendimento de que a nulidade da Decisão 481/1997, de natureza tipicamente administrativa, decorre do fato de que ela criara ilegitimamente direito novo, causador de despesa, sem fundamento legal.


18.Não paira sobre o tema qualquer omissão, obscuridade ou contradição. Apenas prevaleceu no Plenário deste Tribunal o entendimento de que, no exercício do controle sobre os atos da administração, não há impedimento de o Tribunal de Contas rever seu entendimento, fazendo-o, no caso sub examen, sopesando, de um lado, os princípios da legalidade e da isonomia e, de outro, da segurança jurídica e da boa-fé. Os insurgentes manifestam simples discordância quanto a esse posicionamento que, de resto, não comporta reparo.


19.O instituto da decadência e a aplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 são outros pontos comuns nos embargos interpostos. Sobre a matéria, a decisão embargada discorre:

“17. A possibilidade de anulação dos atos de concessão de aposentadoria e pensão por parte dos órgãos que integram a Administração Pública Federal é limitada no tempo ao prazo decadencial prescrito pelo art. 54 da Lei 9.784/99, no entanto tal Lei e tal prazo não se aplicam ao TCU. Daí que, expirado esse prazo, somente esta Corte de Contas, no exercício de sua competência constitucional de apreciar a legalidade de tais atos no âmbito do controle externo, pode determinar a revisão dos atos eivados de vício. Essa competência outorgada pela Constituição Federal à Corte de Contas é que justifica e ampara determinação no sentido de que os órgãos jurisdicionados revejam os atos considerados inválidos e ainda não julgados, independentemente da data em que foram expedidos (redação proposta pelo Parquet para o subitem 8.5 da deliberação recorrida).
18. Tal revisão pela administração pública, porém, não se aplica em relação aos atos já julgados por esta Corte. Relativamente a esses atos, faz-se necessário distinguir aqueles cujo prazo de decadência para a revisão de ofício pelo Tribunal já tenha expirado daqueles em que o aludido prazo ainda está a correr. A fixação de prazo dentro do qual o Tribunal, em louvor ao princípio da segurança jurídica, pode rever de ofício os atos de aposentadoria e pensão já julgados, encontra arrimo não no prazo de cinco anos da Lei 9.784/99, conforme entendimento esposado pelo Procurador-Geral (esclareço que esse entendimento é anterior à edição do Regimento Interno atual), mas na redação do art. 260, § 2º, do atual Regimento Interno, nos seguintes termos:
‘Art. 260. (...)
§ 2º O acórdão que considerar legal o ato e determinar o seu registro não faz coisa julgada administrativa e poderá ser revisto de ofício pelo Tribunal, com a oitiva do Ministério Público, dentro do prazo de cinco anos do julgamento, se verificado que o ato viola a ordem jurídica, ou a qualquer tempo, no caso de comprovada má-fé.’.
(...)
20. Reside justamente na questão da limitação temporal de revisão de julgamento de atos sujeitos a registro a gênese da modificação que ora sugiro na proposta de alteração do subitem 8.5 da Decisão 844/2001 - Plenário - TCU, no sentido de incluir a ressalva de que os órgãos da Administração Pública Federal, ao procederem à exclusão da parcela denominada ‘opção’, integrante de atos já registrados por este Tribunal, o façam somente em atos já julgados por este Tribunal cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício não tenha ainda transcorrido, salvo identificada a ocorrência de má-fé. Referida restrição exsurge necessária, em obediência ao disposto no art. 260, § 2º, do atual Regimento Interno.
(...)
23.Friso, ainda, que o prazo decadencial para revisão dos atos já julgados por esta Corte deve ser contado, sem interrupção, vez que é prazo de decadência, a partir da data de julgamento de cada ato de concessão de aposentadoria que contemple a vantagem denominada ‘opção’, derivada de quintos ou décimos, decorrente da aplicação da multicitada Decisão 481/97 - Plenário, conforme determina o § 2.º do art. 260 do Regimento Interno. Desse modo, as revisões dos atos concessórios inquinados devem operar de per si, como atos individualizados que são, verificando-se a ocorrência ou não da expiração do prazo de decadência caso a caso, tendo em vista o que dispõe a norma regimental mencionada. Muito embora tal procedimento venha a possibilitar tratamento desigual entre os beneficiários, conforme tenham tido seus atos julgados há mais de 5 anos ou não, verifica-se que a desigualdade decorre diretamente de norma jurídica regimental.”

19.1.Nos parágrafos acima transcritos, resta esclarecido que a norma do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se aplica a esta Corte de Contas, no exercício de sua competência constitucional para apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria e pensão, no âmbito do controle externo.


19.2.Conforme evidenciado, apenas a Administração Pública Federal está sujeita aos ditames daquele artigo - nela incluída este Tribunal, somente quando no exercício de seus poderes de auto-gestão administrativa. Resulta disso que os órgãos e entidades jurisdicionados poderiam rever, de ofício, somente as concessões por eles deferidas há menos de cinco anos, contados da data de publicação de cada concessão, independentemente da condição de tais concessões estarem ou não julgadas e registradas pelo TCU. A esses casos se aplica a determinação contida no item 8.5.1 da Decisão 844/2001, com a redação que lhe foi dada pelo Acórdão embargado, que retira dessas revisões a característica de serem efetuadas por iniciativa do órgão concedente, posto que efetuadas a partir de determinação, de caráter geral, emanada desta Corte, no exercício do controle da legalidade dos atos da Administração Pública (art. 71, IX, da Constituição Federal), não sujeito ao prazo decadencial do mencionado dispositivo legal.


19.3.Relativamente aos atos julgados e registrados pelo Tribunal há menos de cinco anos e naqueles em que, independentemente do decurso desse prazo, seja comprovada má-fé do interessado, os órgãos e entidades jurisdicionados devem proceder à “exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas”, por força da determinação, de caráter geral, contida no item 8.5.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, com a redação que lhe foi dada pelo Acórdão embargado, igualmente emanada no exercício do controle de legalidade previsto no inciso IX do art. 71 da Constituição Federal.


19.4.Quanto aos atos julgados e registrados por este Tribunal há mais de cinco anos, nos quais não se depreenda má-fé do interessado, sobre eles incide a decadência que, por meio do § 2º do art. 260 do Regimento Interno, esta Corte se impôs, precisamente em homenagem ao princípio da segurança jurídica.


20.Embora o tema pareça suficientemente elucidado, o conteúdo de alguns dos questionamentos aduzidos pelos embargantes leva-me à conclusão de que subsiste dúvida a respeito da contagem do qüinqüênio decadencial.


20.1.Como visto, os atos de concessão alcançados pela Decisão 844/2001-TCU- Plenário, alterada pelo Acórdão 589/2005, podem estar ou não registrados nesta Corte, e a redação atribuída ao item 8.5 da referida decisão tratou dessas hipóteses separadamente. Assim, o subitem 8.5.1 determinou aos órgãos e entidades o imediato reexame dos atos emitidos sob orientação da Decisão 481/1997-TCU- Plenário ainda não registrados pelo Tribunal, enquanto que o subitem 8.5.2 determinou igual procedimento, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU, “cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento” (grifei) (subitem 8.5.2.1), ou “nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado” (subitem 8.5.2.2).


20.2.Considero indene de dúvida o que dispôs o subitem 8.5.1, cujo objetivo é evitar o julgamento desta Corte pela ilegalidade dos atos nele abrangidos. Porém, julgo pertinente deixar assente, quanto à disposição do subitem 8.5.2.1, que a “data de publicação do julgamento” nele mencionada diz respeito à data de julgamento de cada ato de concessão, ou seja, na exata dicção do § 2º do art. 260 do Regimento Interno do TCU, o termo inicial para contagem do prazo decadencial de cinco anos é a data em que o julgamento com determinação de registro de cada ato concessório tiver sido publicado no Diário Oficial da União, conforme disposto no item 23 do Voto que conduziu o Acórdão embargado, transcrito no item 19 supra.


20.3.Nada obstante, a propósito do enunciado do subitem 8.5.2, afigura-se oportuno lembrar que os processos administrativos nele referidos devem ter a forma daqueles próprios dos atos de pessoal que requerem registro desta Corte, instrumentalizados por intermédio do Sistema de Apreciação e Registro dos Atos de Admissão e Concessões - Sisac, conforme a Instrução Normativa 44, de 2/10/2002.


21.Cabe registrar que, com relação aos efeitos financeiros das revisões determinadas, deverá ser observado o entendimento pacífico desta Corte e já sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 6), in verbis:

“A revogação ou anulação, pelo Poder Executivo, de aposentadoria, ou qualquer outro ato aprovado pelo Tribunal de Contas, não produz efeitos antes de aprovada por aquele Tribunal, ressalvada a competência revisora do judiciário”.

21.1.Assim, para aqueles atos que já tiverem sido julgados legais e registrados pelo Tribunal (objeto do item 8.5.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário), a revisão que será realizada pela Administração só produzirá efeitos financeiros após esses atos serem novamente submetidos a julgamento pelo Tribunal.


21.2.A contrario sensu, a revisão que será promovida pela Administração naqueles atos que ainda não foram julgados pelo Tribunal (objeto do item 8.5.1 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário) deverá produzir efeitos financeiros imediatos.


22.Feitas essas considerações, resta abordar outros tópicos aventados nas peças apresentadas, excluindo, assim, qualquer possibilidade de que remanesçam dúvidas por parte dos interessados.


23.Uma delas é a de que, na decisão rechaçada, foi reconhecida a legalidade da opção prevista no art. 2° da Lei 8.911/1994, mas não a de sua incorporação aos proventos, nos termos da Decisão 481/1997. É evidente que se trata de mera irresignação dos embargantes, pois tal assertiva sintetiza boa parte do mérito da Decisão 844/2001-TCU- Plenário, da qual o Acórdão embargado julgou pedido de reexame. Assim, esse ponto não deve ser analisado no âmbito de embargos de declaração, primeiro, por se tratar de questão de mérito, e segundo, por que o Acórdão embargado, ao abordar esse tópico, foi claro, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade em seus termos.


24.A Sra. Tércia Maria Tavares de Andrade alega que o Ministro Walton Alencar Rodrigues estaria impedido de votar no presente processo por conta do disposto no art. 39, inciso VIII, do Regimento Interno, uma vez que parecer emitido por S.Exª, então na qualidade de Procudorador-Geral do Ministério Público, foi incorporado ao Voto condutor do Acórdão embargado.


25.Tal alegação não merece prosperar. O mencionado dispositivo regimental veda a atuação de ministro em processo em que tenha funcionado como representante do Ministério Público. A própria embargante reconhece que o parecer de S.Exª foi emitido no âmbito de outro processo, o TC 925.588/1998-9. Conforme pode ser extraído do item 6 do Acórdão guerreado, quem atuou nestes autos como representante do Ministério Público foi o Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado, emitindo judicioso parecer, integralmente transcrito no item 3 do Relatório que fundamentou o mencionado julgado.


26.Constam também dos embargos alegações no sentido de que não foi apreciado o fato de que o Acórdão n° 2.839/2004-TCU- 1ª Câmara teria reconhecido como legal e vigente o critério de interpretação firmado nas Decisões Plenárias 481 e 565, ambas de 1997. Não procede tal afirmativa, o acórdão trazido à colação traz expresso que, no caso concreto então apreciado, houve implemento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 em 15/2/1991, portanto anteriormente a 19/1/1995, em perfeita consonância com o entendimento do Acórdão ora embargado.


27.Da mesma forma, não tem como prosperar a alegação de que a nova redação dada ao item 8.5 do Acórdão 844/2001 infringe o entendimento fixado no Acórdão do STF, exarado no MS 23.665-5, no sentido de que o TCU não pode ordenar ao órgão fiscalizado que casse ou modifique aposentadoria, cabendo-lhe, apenas, ordenar ou recusar registro das concessões que aprecia. A uma, porque, no caso vertente, não se trata de determinação expendida diante de situação concreta, mas de interpretação da lei em tese, que, de forma reflexa, implica alteração de atos concessórios que contêm parcela que se constatou ser ilegal; e, a duas, porque a citada decisão da Suprema Corte alude a situação em que o TCU exercendo, in concreto, sua competência de ordenar ou negar registro de ato de concessão, determinara a suspensão do pagamento de vantagem deferida por sentença judicial transitada em julgado, matéria que difere substancialmente da questão tratada nestes autos.


28.Quanto ao argumento de que o Acórdão 589/2005-TCU- Plenário teria afrontado o princípio da non reformatio in pejus, proferindo decisão extra e ultra petita, em contrariedade ao princípio processual do tantum devolutum, quantum apellatum, parece decorrer do acréscimo, na redação do item 8.5.1 do aresto embargado, de esclarecimento quanto à necessidade de implementação de tempo para aposentadoria, em qualquer modalidade, como requisito para assegurar o benefício com a vantagem decorrente da opção prevista no art. 2º da Lei 8.911/1994, aos servidores que, até 18/1/1995, tenham satisfeito, também, os pressupostos estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/1952 ou 193 da Lei 8.112/1990. Tal esclarecimento, porém, se ateve aos limites do efeito devolutivo inerente aos recursos interpostos contra as decisões desta Corte e não altera o mérito da matéria analisada, pois limitou-se a explicitar, no acórdão embargado, requisito previsto na legislação vigente e na jurisprudência do TCU, não criando qualquer gravame adicional aos destinatários da decisão então recorrida.


29.Outra alegação que graça nos embargos interpostos é a de que deveria ser declarada a nulidade do feito, em razão de suposta inobservância ao devido processo legal, ao exercício do contraditório e da ampla defesa, pois, no entendimento dos embargantes, os servidores aposentados e pensionistas a serem atingidos no processo deveriam ter sido chamados ao feito, para alguns, até, na qualidade de litisconsortes necessários.


29.1.Sobre esse ponto, importa destacar que a matéria objeto deste processo é tratada em tese, ou seja, a Decisão 844/2001-TCU-Plenário e o Acórdão 589/2005-TCU-Plenário não contiveram análise sobre atos concretos de concessão de aposentadoria. Mesmo se fosse de forma diversa, ou seja, se esta Corte estivesse por meio desses julgados apreciando a legalidade de atos concretos de aposentadoria, tratar-se-ia de ação de fiscalização, exame não sujeito ao contraditório dos beneficiários, sob pena de comprometimento da efetividade do controle externo constitucionalmente delegado ao TCU. Esse entendimento encontra-se consolidado no Supremo Tribunal Federal, como demonstra, dentre farta jurisprudência, o seguinte excerto do parecer da Procuradoria-Geral da República, transcrito pelo Ministro Sydney Sanches, na Presidência do STF, em processo de suspensão de segurança (RTJ 150/403):

“No tocante aos atos do Tribunal de Contas que anularam atos de concessão pendentes de registro, não parece razoável cogitar-se de inobservância do contraditório, vez que se trata aqui de procedimento unilateral do Tribunal de Contas na apreciação da legalidade, sem necessidade de intervenção do interessado”.

29.2.Examinando agravo contra essa mesma decisão (AgSS 514-AM), o Ministro Octávio Gallotti consignou que: “Considerar que o Tribunal de Contas, quer no exercício da atividade administrativa de rever os atos de seu Presidente, quer no desempenho da competência constitucional para o julgamento da legalidade da concessão de aposentadorias (ou ainda na aferição da regularidade de outras despesas), esteja jungido a um processo contraditório ou contencioso, é submeter o controle externo, a cargo daquela Corte, a um enfraquecimento absolutamente incompatível com o papel que vem sendo historicamente desempenhado pela Instituição, desde os albores da República”.


29.3.Em recente julgado, ao analisar o Mandado de Segurança 24.927/RO (relatoria do Min. Cezar Peluso), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, abriu uma exceção ao entendimento acima. Examinou-se Acórdão por meio do qual o Tribunal de Contas da União julgou ilegal ato concessório de pensão e recusou-lhe o registro, determinando, uma vez configurada a má-fé da interessada, em razão da prática de fraude, a devolução de quantias recebidas, deixando de aplicar a Súmula 106. Entendeu o STF que, nessas situações, o Tribunal de Contas estaria obrigado a ouvir previamente a interessada.


29.4.O posicionamento adotado pelo Supremo nesse julgado não se aplica ao presente processo posto que, conforme mencionado no item 29.1 acima, a matéria objeto destes autos é tratada em tese, ou seja, a Decisão 844/2001-TCU-Plenário e o Acórdão 589/2005-TCU-Plenário não contiveram análise sobre atos concretos de concessão de aposentadoria.


29.5.É claro que, ao promover estudo sobre tese, o resultado desse estudo, necessariamente, repercute sobre os casos concretos. Essa é a razão para o item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, em que foi efetivada determinação, de caráter geral, no sentido de serem revistos os atos praticados em desacordo com a legislação, nos termos da interpretação realizada pelo Tribunal, órgão constitucional competente para apreciar a legalidade dos atos de concessão de aposentadoria. Entretanto, apesar de a determinação, de caráter geral, alcançar atos em que possa vir a ser configurada má-fé dos interessados (item 8.5.2.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, com a redação dada pelo Acórdão 589/2005-TCU-Plenário), o Tribunal, até o momento, não realizou esse juízo de valor em concreto. Irá fazê-lo quando da análise de cada ato concessório, em processos específicos, momento em que levará em conta a evolução jurisprudencial do STF.


29.6.Assim, não assiste razão aos embargantes pois, estando o Tribunal tratando de matéria em tese e determinando, em caráter geral, à Administração que, tão-somente, aplique a lei aos casos concretos, não há de se falar em abertura de contraditório para todos aqueles atingidos por via reflexa pelos julgados proferidos.


30.Considerando que a deliberação ora embargada, a despeito de ter caráter geral, concretiza-se na revisão de diversos atos de aposentadoria, faz-se oportuno tecer algumas considerações sobre a oportunidade em que as garantias constitucionais podem ser exercidas no rito processual próprio da fiscalização e do controle a cargo do Tribunal. A decisão embargada conteve determinação para que fossem revistos tanto os atos concessórios já registrados nesta Corte há menos de cinco anos, como aqueles que, ainda não registrados, deverão ser analisados, caso a caso, pelos órgãos da administração, incluindo o TCU, na qualidade de gestor de seu pessoal.


30.1.Ressalto, então, que todos os atos que vierem a ser alterados deverão passar, necessariamente, pelo crivo deste Tribunal, momento em que, apesar de o Tribunal não estar obrigado a promover a abertura do contraditório, conforme itens 29.1 e 29.2 acima, os interessados possuirão o direito de, cada qual no processo que vier a tratar, em concreto, de sua aposentadoria, requerer habilitação como partes e defender a legalidade do respectivo ato concessório. Além disso, os interessados, ao serem informados de eventual decisão desfavorável no âmbito desses processos específicos, estarão legitimados a impetrar os recursos cabíveis.


31.Com relação ao devido equilíbrio na aplicação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica nas relações entre a Administração e os administrados, ressalto que o tema foi amplamente discutido quando da prolação do Acórdão embargado, valendo transcrever o seguinte trecho do Voto que proferi naquela ocasião:

“10. Com efeito, o princípio da segurança jurídica não deve ser aplicado indistinta e isoladamente, sem que se atente para os outros princípios que também regem a atuação da administração pública, como os da legalidade, da impessoalidade e da moralidade. Nesse diapasão, urge sopesar a utilização prudente dos ditos princípios em busca do equilíbrio que vise à supremacia do interesse público, sem, contudo, desconsiderar-se as situações legitimamente constituídas.
11. Não houve, a meu ver, inobservância ao princípio da segurança jurídica no momento em que este Tribunal declarou a nulidade da Decisão 481/97 Plenário (subitem 8.1 da Decisão 844/01-Plenário). A observância desse princípio deve ser considerada na extensão dos efeitos da nulidade do decisum.
12. De fato, a declaração de nulidade de um ato desfaz, em princípio, os vínculos estabelecidos entre as partes, retornando a relação jurídica porventura existente à situação que se encontrava antes da prática do ato invalidado. Essa regra, no entanto, deve ser amenizada relativamente aos efeitos produzidos pelo referido ato que atinjam terceiros de boa-fé, em razão da presunção de legitimidade inerente à atividade exercida pela administração pública. Tal amenização já se verifica, pelo menos em parte, na deliberação recorrida, tendo em vista que a Decisão 844/01-Plenário, embora tenha determinado o reexame dos atos concessórios emitidos sob a orientação contida na Decisão 481/97-Plenário, dispensou a restituição ao erário das quantias indevidamente percebidas de boa-fé, nos termos da Súmula/TCU 106.
(...)
14. Assim, restou caracterizado que este Tribunal, ao promover a determinação contida no subitem 8.5 da deliberação ora recorrida, nos termos propostos pelo Relator, não ignorou o princípio da segurança jurídica e o da boa-fé de terceiros, apenas aplicou-os sopesando, segundo seu critério, com o princípio da legalidade”.
31.1.Ademais, o Tribunal, também em homenagem ao princípio da segurança jurídica, conforme disposto no item 19.4 supra, afastou a revisão dos atos que já foram julgados por esta Corte há mais de 5 anos, desde que não seja observada má-fé dos interessados, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno.
32.Apenas para confirmar a legalidade da determinação efetivada pelo Tribunal para que a Administração reveja os atos de aposentadoria em desacordo com o entendimento firmado por meio da Decisão 844/2001-TCU- Plenário e do Acórdão embargado, ressalto que essa medida está em perfeita consonância com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal. Apreciando o RE 163.301-AM, de que foi relator o Ministro Sepúlveda Pertence, a Corte Suprema julgou procedente o recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas e pelo próprio Estado contra o deferimento de mandados de segurança impetrados por servidores do Tribunal de Contas do Estado, cujos atos de aposentadoria foram revistos pela Corte de Contas estadual. Restou consignado no voto condutor:
“Há pelo menos dois tipos de pretensão, (...), a daqueles que se voltavam contra a revisão do registro de suas aposentadorias, já ordenado pelo Tribunal de Contas, no exercício de sua função constitucional; de outro, os que viram desfeitos pelo Tribunal, enquanto detentor de poderes de auto-gestão administrativa, os atos de aposentadoria ainda não levados a registro.
Em ambos os casos, o deferimento dos mandados de segurança contrariou a Constituição.
No tocante aos atos concessivos de aposentadoria ainda não julgados legais, e registrados, a afirmação de sua definitividade, como conteúdo de direito adquirido dos beneficiários, agride o princípio da legalidade da Administração, de que deriva a Súmula 473, primeira parte:
‘A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos;’
O mesmo fundamento serve, mutatis mutandis, a validar a revisão pelo Tribunal de Contas, (...), de seus próprios julgamentos afirmativos de legalidade da concessão de aposentadoria: trata-se de decisão de controle externo que tem natureza administrativa, despidos, pois, os seus efeitos de coisa julgada.
Aliás, essa possibilidade de revisão pelo Tribunal de Contas de suas decisões relativas a aposentadorias e pensões está subjacente à doutrina da Súmula 6, como está claro no primoroso voto do saudoso Ministro Vitor Nunes, no principal dos leading cases que a suportam (RMS 8.657, 6.9.61, Vitor Nunes, RTJ 20/69).”(grifos do original)

33.Também não merece prosperar a alegação de que houve ofensa ao direito adquirido. Uma vez que a Decisão 844/2001-TCU-Plenário e o Acórdão embargado trataram, essencialmente, de extrair a correta exegese das disposições legais atinentes à espécie. Os atos em desacordo com a orientação advinda desses julgados não podem ter gerado direito adquirido, simplesmente por que não se adquire direito contra a lei.


34.Quanto ao pedido formulado pelo Sindfisp/RS, pela ANFFA, pelo Sindprev/DF e pelo Sindsef/SP, no sentido de que seus requerimentos sejam recebidos como recurso de revisão ou que lhes seja deferido prazo para formalizar tal recurso, sob o argumento de que somente após a publicação no DOU de 30/05/2005 tomaram conhecimento da Decisão 844/2001, proferida no Processo n° 014.277/1999-9, não tem como prosperar.


34.1.O recurso de revisão é reservado aos processos de prestação ou tomada de contas, não se aplicando ao presente processo. Além disso, deve ter por fundamento erro de cálculo, falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido, ou a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida (art. 288 do Regimento Interno). A ausência de tais requisitos também afasta a pretensão recursal aduzida pelos recorrentes.


34.2.No que tange ao pedido, formulado pelas mesmas entidades, para que lhes seja concedido prazo para se manifestarem a respeito do Acórdão n° 589/2005-TCU - Plenário, é de ver que tal manifestação já ocorreu, na forma da petições que interpuseram, as quais, conforme autorizam os princípios da fungibilidade dos recursos e da formalidade moderada, foram recebidas como embargos de declaração, ora apreciados, aos quais foi atribuído o devido efeito suspensivo.


35.Finalmente, em relação aos argumentos que Tércia Maria Tavares de Andrade e Maria de Aparecida Guimarães Santos manejaram, exclusivamente em defesa de seus atos individuais de aposentadoria, os embargos de declaração não são o foro próprio para apreciá-los. A oportunidade para tanto apresentar-se-á, se for o caso, quando da implementação das medidas determinadas no Acórdão 589/2005-TCU - Plenário, perante os respectivos órgãos concedentes ou perante este Tribunal, nos processos que cuidem especificamente de seus atos de aposentadoria.


36.Dessa forma, entendo que os presentes embargos devem acolhidos, em parte, pelos seguintes motivos:

a) apesar de o Voto que conduziu o arresto embargado, em seu item 23, ser claro ao registrar que “o prazo decadencial para revisão dos atos já julgados por esta Corte deve ser contado (...) a partir da data de julgamento de cada ato de concessão de aposentadoria (...), conforme determina o § 2º do art. 260 do Regimento Interno” (grifei), é recomendável tornar esses termos claros na redação do item 8.5.2.1. da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do Acórdão embargado;
b) apesar de ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em relação ao momento em que se operam os efeitos financeiros decorrentes de revisões promovidas pela Administração em atos de aposentadoria, é recomendável deixar expresso o entendimento jurisprudencial na redação dos itens 8.5.1 e 8.5.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzidos pelo item 9.3 do Acórdão embargado; e
c) considerando que o STF, em recente julgado, entendeu que esta Corte, antes de recusar o registro de ato de aposentadoria e determinar a devolução das quantias recebidas de má-fé, tendo em vista a ocorrência de fraude, deveria ter concedido à interessada oportunidade de defesa (MS 24.927/RO), entendo que deva ser acrescentado no Acórdão embargado determinação à Sefip para que, nos atos que sejam submetidos ao exame desta Corte em razão do item 8.5.2.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do Acórdão 589/2005-TCU-Plenário, promova a oitiva dos interessados antes da análise de mérito sobre a legalidade dos respectivos atos.
Diante de todo o exposto, voto por que o Tribunal aprove o Acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado:
“9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos contra o Acórdão 589/2005-TCU - Plenário, proferido em Pedido de Reexame interposto contra a Decisão 844/2001-TCU - Plenário, adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da Decisão 481/1997-TCU - Plenário, declarando a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade da percepção da parcela denominada opção, nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou 180 da Lei 1.711/1952, e definindo a forma de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa fé nos casos de atos administrativos que se constata serem ilegais,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei 8.443/92, em:

9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados para, no mérito, acolhê-los em parte;


9.2. alterar a redação do item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário para os seguintes termos:

“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção derivada da vantagem quintos ou décimos, cujos efeitos financeiros deverão operar de imediato, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, após o que, caso o Tribunal venha a aprovar, em concreto, a mencionada exclusão, deverão operar os efeitos financeiros dela decorrentes (Súmula 6 do STF), relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício pelo TCU, previsto no art. 260, § 2º, do Regimento Interno, ainda não tenha expirado, devendo o referido prazo ser contado da data de publicação do julgamento do respectivo ato;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado”;

9.3. acrescentar ao Acórdão 589/2005-TCU-Plenário o subitem 9.4.3, de seguinte teor:


“9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:

(...)

9.4.3. nos atos que sejam submetidos ao exame desta Corte em razão do item 8.5.2.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, promova a oitiva dos interessados antes da análise de mérito sobre a legalidade dos respectivos atos”; e


9.4. dar ciência desta deliberação aos interessados.”


Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2005.


Augusto Sherman Cavalcanti

Relator

Voto Complementar

GRUPO II - CLASSE I - Plenário
TC 014.277/1999-9 (com 38 volumes e 16 anexos)
Natureza: Embargos de Declaração
Entidade: Tribunal de Contas da União.
VOTO COMPLEMENTAR
Diante do extenso e judicioso voto revisor apresentado pelo eminente Ministro Valmir Campelo, não posso deixar de apresentar nova manifestação sobre a matéria.
2.Devo enfrentar alguns pontos abordados por Sua Excelência. Antes, porém, gostaria de reiterar meu apreço pelos servidores aposentados, não só desta Casa como de toda a Administração Pública. Não só apreço, mas respeito e carinho pela dedicação de parte de suas vidas a construção do setor público de nosso tempo. Não o diria, não fosse verdade.
3.Preliminarmente, quero ressaltar que há consenso nas manifestações anteriores desta Casa e no próprio voto revisor, no sentido de que a Decisão 481/1997-Plenário não possui amparo legal. Como conseqüência inexorável, todos os atos de apsentadoria dela decorrentes e nela fundados são ilegais.
4.O que ora se discute é que, em razão do princípio da segurança jurídica e da boa-fé dos beneficiários, alguns desses atos serão mantidos, apesar da ilegalidade original, e outros deverão ser revistos.
5.Qualquer critério que se utilize para separar os atos que serão mantidos daqueles que serão revistos, seja o que proponho seja o proposto pelo eminente Revisor, levará ao tratamento desigual de pessoas que estão em situação igual. Dessa forma, entendo que não há como enfrentar essa questão específica sob o ponto de vista da isonomia.
6.O procedimento reiteradamente adotado por este Tribunal no julgamento dos atos de concessão de aposentadoria em geral, em que há ilegalidade, independentemente do tempo decorrido até esse julgamento - existem processos que levam 8, 10 anos, para serem apreciados - é de considerá-los ilegais. Sendo assim, não vislumbro razão para que os atos de aposentadoria praticados com base na Decisão 481/1997 ainda não julgados pelo Tribunal devam seguir outro critério. Nesse caso, até por respeito mesmo ao princípio da isonomia. A segurança jurídica e a boa-fé dos beneficiários são consideradas na aplicação da Súmula 106 do TCU, que dispensa a devolução dos valores indevidamente recebidos até o julgamento.
7.Resta, então, discutir os atos já julgados legais por este Tribunal. Nesse aspecto é que se defrontam os critérios de aplicação do princípio da segurança jurídica. Esta Casa, em reverência ao referido princípio, concretizando-o no que concerne especificamente a atos de concessão de aposentadoria ou pensão, fez inserir o art. 260, § 2º, em seu Regimento Interno, prevendo que o Tribunal poderia rever de ofício (sem necessidade de provocação ou recurso) atos que contivessem ilegalidades, desde que não decorridos cinco anos da data de julgamento. Reside nesse ponto, como se disse, a concretização da segurança jurídica, vez que, após cinco anos de julgado, ainda que contenha ilegalidade, o Tribunal não poderá rever o ato. Antes de transcorridos cinco anos, porém, não há esse óbice. Esse, portanto, é o critério de concretização da segurança jurídica que o próprio Tribunal criou e decidiu utilizar nas ocasiões anteriores em que se discutiu o mérito desse processo.
8.Com relação à justiça, lembro que a Decisão 481 é de 1997, passaram-se até então 8 anos. Servidores que venham recebendo as vantagens decorrentes da referida decisão, que, como já dito, não possui amparo legal, por esses 8 anos, multiplicando-se por 12, tiveram 96 meses de pagamentos. Suponha-se, num exemplo simplório, que o servidor tenha recebido mensalmente parcela indevida de R$ 1.000,00. Ao final, tal servidor teria percebido indevidamente dos cofres públicos R$ 96.000,00, que não serão devolvidos ao erário tendo em vista a aplicação da Súmula 106, em face da segurança jurídica e da boa-fé. Tal circunstância já não seria bastante como critério de justiça?
9.Justo seria a mantença indeterminada de tais pagamentos, ainda que entendamos que a Decisão 481/1997 não tem arrimo legal? A sociedade brasileira concordaria (acharia justo!) pagar permanentemente com seus impostos essa vantagem? O que então é justo?
10.Kelsen escreveu um livro de mais de 200 páginas para discutir o que é a justiça e chegou à conclusão de que não há conceito universal de justiça. A justiça depende da cultura do povo, da época, de local e de uma série de outros fatores. Enfim, o que é justo para alguns pode não ser para outros. Pode ser que Kelsen tenha razão. Diante disso, penso que não há como resolver essa questão considerando o critério da justiça.
11.Com todo o respeito que tenho pelos servidores aposentados, que contribuíram com a sua vida, com o seu trabalho para o aprimoramento da Administração Pública, sustento minha posição. Não contra eles, mas na interpretação do direito. Na momento de decidir, devo verificar o que o direito diz, como o direito quer que se decida. O direito é que tem que reger nossa posição como julgadores, não nossa vontade, nosso arbítrio.
12.Com relação à questão do reformatio in pejus, nada de novo foi inserido no Acórdão 589/2005-Plenário. Na referida deliberação, apenas foi acrescentado que somente teriam direito à opção os servidores que, em 18 de janeiro de 1995, além de terem atendido os requisitos previstos no art. 193 da Lei 8.112/1990 ou no art. 180 da Lei 1.711/1952, tivessem tempo de serviço para a aposentação. Esse entendimento foi manifestado muito antes, em 2003, em consonância com o Acórdão 1.619/2003 deste Plenário. Então era necessário fazer aquela previsão no Acórdão 589/2005, pois se trata de orientação aos órgãos e entidades que iriam aplicá-lo. Ou seja, era necessário que se esclarecesse aos órgãos que havia esse entendimento do Plenário deste Tribunal, já proferido em 2003.
13.Lembro que, na sessão da Segunda Câmara de ontem (dia 29/11/2005), um servidor teve sua concessão julgada ilegal porque, em 18 de janeiro de 1995, faltavam 42 dias para que ele tivesse tempo de serviço para a aposentadoria, aplicando-se esse entendimento do Tribunal, que vem sendo adotado reiteradamente desde 2003.
14.Verifica-se, portanto, que não há reformatio in pejus. Tratou-se apenas de esclarecimento que foi adicionado ao que dispunha a Decisão 844/2001 para orientar os órgãos e entidades nesse sentido.
15.Com relação aos efeitos modificativos dos embargos de declaração, são eles possíveis, mas somente em situações especialissímas. Podemos procurar na jurisprudência e na doutrina.
16.Quando se reconhece omissão, obscuridade ou contradição - únicos objetos dos embargos de declaração - que, efetivamente, interfira no mérito, eles poderão ter tais efeitos modificativos. É esse o sentido. Não há abertura maior que essa.
17.No entanto, quero lembrar que estamos analisando a questão em embargos de declaração. O mérito já foi analisado em duas ocasiões, com todas as questões ora debatidas de segurança jurídica, de isonomia, de justiça. Estamos na fase processual de embargos de declaração em que não foi apontada ou reconhecida nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que pudessem interferir no mérito. Portanto, a meu ver, contraria o direito processual aplicar efeitos modificativos aos presentes embargos.
18.Por todas essas razões, em respeito ao direito material, em respeito à segurança jurídica concretizada no Regimento Interno deste Tribunal e em respeito às regras de direito processual que regem os embargos de declaração, entendendo não ser esse o momento de alterar o mérito da decisão.
Senhor Presidente, Senhores Ministros, Senhor Procurador-Geral, estou sentido, dolorido mesmo, porque sei que a posição que sustento afeta negativamente a vida de milhares de servidores aposentados, mas estou convicto de que essa é a posição que melhor se ajusta ao direito, de forma que, por dever, mantenho meu entendimento já manifestado no voto que apresentei inicialmente a este Plenário.
Sala das Sessões, em 30 de novembro de 2005
Augusto Sherman Cavalcanti
Relator

Declaração de Voto

TC 014.277/1999-9
Natureza: Embargos de Declaração
DECLARAÇÃO DE VOTO
Apreciam-se Embargos de Declaração opostos ao Acórdão nº 589/2005-Plenário, pelo qual foi dado provimento parcial aos Pedidos de Reexame interpostos com a finalidade de alterar a Decisão nº 844/2001-Plenário, que, entre outras providências, declarara a nulidade da Decisão nº 481/1997-Plenário
2.O Acórdão embargado alterou a redação do item 8.5 da Decisão Plenária nº 844/2001, dispondo o seguinte:
“9.1. não conhecer dos recursos interpostos pelas entidades Associação Nacional dos Servidores Aposentados e Pensionistas do Tribunal de Contas da União, Associação dos Servidores Inativos e Pensionistas do Senado Federal e Instituto Movimento dos Servidores Públicos Aposentados e Pensionistas;
9.2. conhecer dos demais pedidos de reexame para, no mérito, dar-lhes provimento parcial;
9.3. alterar o subitem 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, que passa a ter a seguinte redação:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que:
8.5.1 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação da Decisão 481/97-TCU-Plenário, ainda não registrados pelo TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, esclarecendo que é assegurada, na aposentadoria, a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeitos os pressupostos temporais estabelecidos nos arts. 180 da Lei 1.711/52 e 193 da Lei 8.112/90, bem como os demais requisitos para aposentação, inclusive o tempo de serviço para aposentadoria em qualquer modalidade, dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal;
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento;
8.5.2.2 nos quais seja verificada comprovada má-fé do interessado, ainda que o referido prazo decadencial já tenha expirado;”;
9.4. determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.4.1. faça incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização que visem a verificação do cumprimento do disposto no subitem 9.3 acima em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo quanto a adoção de providências imediatas para exclusão das parcelas indevidas;
9.4.2. dê prioridade na instrução dos processos que resultarem do cumprimento desta deliberação.
9.5. dar ciência desta deliberação aos interessados, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público da União, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário não integrantes da vertente relação processual.”
3.As peças interpretativas produzidas nos autos denotam o quão complexa é a matéria da qual se cuida.
4.Nesse sentido, impõe-se destacar a qualidade do Voto do eminente Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, que, com o habitual cuidado, zelo e profundidade, enfrentou cada um dos diversos argumentos oferecidos pelos embargantes.
5.Mesmo reconhecendo que Embargos de Declaração não é meio apropriado para a rediscussão da matéria exaustivamente debatida nos autos, Sua Excelência houve por bem tecer considerações sobre argumentos que, em princípio, não deveriam constituir objeto dessa via recursal. Para tanto, considerou o fato de, em sua maioria, os embargantes limitarem-se a demonstrar sua irresignação em face da deliberação adotada pelo TCU sobre o mérito da matéria apreciada.
6.Da análise procedida, restou a conclusão do Ministro Sherman, no sentido de que estes Embargos devem ser acolhidos apenas em parte, pelos motivos que aponta no item 36 do seu voto, a saber:
“a) apesar de o Voto que conduziu o arresto embargado, em seu item 23, ser claro ao registrar que ‘o prazo decadencial para revisão dos atos já julgados por esta Corte deve ser contado (...) a partir da data de julgamento de cada ato de concessão de aposentadoria (...), conforme determina o § 2º do art. 260 do Regimento Interno’, é recomendável tornar esses termos claros na redação do item 8.5.2.1. da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do Acórdão embargado;
b) apesar de ser pacífica a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em relação ao momento em que se operam os efeitos financeiros decorrentes de revisões promovidas pela Administração em atos de aposentadoria, é recomendável deixar expresso o entendimento jurisprudencial na redação dos itens 8.5.1 e 8.5.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzidos pelo item 9.3 do Acórdão embargado; e
c) considerando que o STF, em recente julgado, entendeu que esta Corte, antes de recusar o registro de ato de aposentadoria e determinar a devolução das quantias recebidas de má-fé, tendo em vista a ocorrência de fraude, deveria ter concedido à interessada oportunidade de defesa (MS 24.927/RO), entendo que deva ser acrescentado no Acórdão embargado determinação à Sefip para que, nos atos que sejam submetidos ao exame desta Corte em razão do item 8.5.2.2 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário, introduzido pelo item 9.3 do Acórdão 589/2005-TCU-Plenário, promova a oitiva dos interessados antes da análise de mérito sobre a legalidade dos respectivos atos.”
7.Seguindo o mesmo caminho adotado pelo Relator, permito-me manifestar opinião sobre os principais argumentos apresentados pelos recorrentes, aí incluídos, em caráter excepcional, alguns itens atinentes ao mérito da matéria em discussão.
I - DOS EFEITOS DA DECISÃO Nº 844/2001, COM A REDAÇÃO DADA PELO ACÓRDÃO Nº 589/2005-PLENÁRIO, EM FACE DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA , DA BOA-FÉ E DA ISONOMIA.
8.A opinião amplamente divulgada na literatura jurídica é no sentido de que a faculdade que tem o Poder Público de anular seus próprios atos tem limite não apenas nos direitos subjetivos regularmente gerados, mas também no interesse em proteger a boa-fé e a confiança dos administrados.
9.Conforme Almiro do Couto e Silva, “a prevalência do princípio da legalidade sobre o da proteção da confiança só se dá quando a vantagem é obtida pelo destinatário por meios ilícitos, com culpa sua, ou resulta de procedimento que gera sua responsabilidade, sendo absolutamente defeso o anulamento quando se trate de atos administrativos que concedam prestações em dinheiro, que se exauram de uma só vez ou que apresentem caráter duradouro, como os de índole social, subvenções, pensões ou proventos de aposentadoria”. (in Os princípios da legalidade da administração pública e da segurança jurídica no estado de direito contemporâneo. Revista da Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul, v. 18, nº 46, 1988, p. 11-29).
10.Lembra o mestre gaúcho que Miguel Reale é o único dos nossos autores que analisa com profundidade o tema, no seu “Revogação e Anulamento do Ato Administrativo’, em capítulo onde afirma que “o tempo transcorrido pode gerar situações de fato equiparáveis a situações jurídicas, não obstante a nulidade que originalmente as comprometia”.
11.Portanto, o assunto é pedra angular do Estado de Direito sob a forma de proteção à confiança.
12.É o que destaca Karl Larenz, que tem na consecução da paz jurídica um elemento nuclear do Estado de Direito material e também vê como aspecto do princípio da segurança o da confiança:
“O ordenamento jurídico protege a confiança suscitada pelo comportamento do outro e não tem mais remédio que protegê-la, porque poder confiar (...) é condição fundamental para uma pacífica vida coletiva e uma conduta de cooperação entre os homens e, portanto, da paz jurídica”. (Derecho Justo - Fundamentos de Ética Jurídica. Madri. Civitas, 1985, p. 91).
13.O autor tedesco prossegue afirmando que o princípio da confiança tem um componente de ética jurídica, que se expressa no princípio da boa-fé. Diz:
“Dito princípio consagra que uma confiança despertada de um modo imputável deve ser mantida quando efetivamente se creu nela. A suscitação da confiança é imputável quando o que a suscita sabia ou tinha que saber que o outro ia confiar. Nesta medida é idêntico ao princípio da confiança. (...) Segundo a opinião atual, [este princípio da boa-fé] se aplica nas relações jurídicas de direito público.” (op. cit. p. 95 e 96).
14.Ressalte-se que o tema tem, entre nós, assento constitucional (princípio do Estado de Direito) e está disciplinado, parcialmente, no plano federal, na Lei nº 9.784/99.
15.Como se vê, a segurança jurídica, como subprincípio do Estado de Direito, assume valor ímpar no sistema jurídico, cabendo-lhe papel diferenciado na realização da própria idéia de justiça material.
16.Com efeito, a jurisprudência dos Tribunais, notadamente a do Supremo Tribunal Federal, tem reafirmado a essencialidade desse princípio, nele reconhecendo uma insuprimível garantia, que, instituída em favor de qualquer pessoa ou entidade, rege e condiciona o exercício, pelo Poder Público, de sua atividade, ainda que em sede materialmente administrativa, sob pena de nulidade da própria medida restritiva de direitos.
17. Por sua vez, a solução encontrada pelo Tribunal para “resguardar” a segurança jurídica, consubstanciada nos termos do item 8.5.2.1 do Acórdão nº 589/2005, mostra-se absolutamente injusta e atentatória ao princípio da isonomia, conforme se verifica:
“8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que:
...........................................
8.5.2 promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, a exclusão da parcela opção, derivada da vantagem quintos ou décimos, para em seguida submeter os respectivos processos administrativos de revisão a esta Corte de Contas, para fins de deliberação acerca da matéria, relativamente aos atos julgados e registrados pelo TCU:
8.5.2.1 cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado, a contar da data de publicação do julgamento;”
18. Ao estipular esse critério, de caráter geral e abstrato, ou seja, com características de norma regulamentar, o TCU fez distinção indevida entre pessoas que estavam originalmente na mesma situação, mas que, por uma questão operacional imputável única e exclusivamente ao próprio TCU, foram discriminadas em seus direitos, com repercussão prejudicial em seu patrimônio.
19.Explica-se. Suponhamos dois aposentados, A e B, que tenham tido seus atos de aposentadoria publicados na mesma data, ambos com tempo de serviço completado posteriormente a 19/1/1995. Incontinenti submetidos os atos à apreciação do TCU, este aprecia, por hipótese, o ato do servidor A, em janeiro de 2000, sob a luz interpretativa da Decisão nº 481/97 e o considera legal, dando-lhe registro. Entretanto, por questões operacionais ou processuais (por exemplo, pedido de vista, acúmulo de serviço na unidade responsável pelo exame ou no Ministério Público), o ato do servidor B só vem a ser apreciado em 2005, dessa vez, sob a exegese construída pelo Acórdão nº 589/2005, o que lhe acarreta o julgamento pela ilegalidade.
20.Ora, estando na mesma situação original, diversa apenas por circunstâncias de exclusiva responsabilidade do TCU, eis que o servidor A terá consolidado o seu direito à incorporação da parcela do art. 193 da Lei 8.112/90 (por estar protegido pelo prazo decadencial de cinco anos contados do julgamento), enquanto o servidor B, por ter tido seu ato tardiamente - mais de oito anos - examinado pelo TCU, sofrerá um decesso remuneratório, com a exclusão de uma parcela que já se encontrava incorporada ao seu patrimônio há longos anos. Claramente, essa é uma solução que atenta frontalmente contra o princípio básico da isonomia, insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal: “Todos são iguais perante a lei...”
21. Esta Corte, ao estabelecer um critério que, a pretexto de salvaguardar a segurança jurídica, como demonstra o exemplo acima e que certamente ocorreu em diversos casos concretos, discrimina situações originalmente iguais em termos fáticos e jurídicos, com inegável prejuízo para alguns, atentando contra o princípio da isonomia, o que pode ser corrigido, a meu ver, na decisão que vier a ser adotada nos embargos em exame.
22. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de se manifestar no sentido da impossibilidade dos Poderes Públicos agirem tal como fez o TCU ao estabelecer a regra do item 8.5.2.1 do Acórdão 589/2005, conforme se transcreve a seguir:
“O princípio da isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, não é - enquanto postulado fundamental de nossa ordem político-jurídica - suscetível de regulamentação ou de complementação normativa. Esse princípio - cuja observância vincula, incondicionalmente, todas as manifestações do Poder Público - deve ser considerado, em sua precípua função de obstar discriminações e de extinguir privilégios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade puramente abstrata - constitui exigência destinada ao legislador que, no processo de sua formação, nela não poderá incluir fatores de discriminação, responsáveis pela ruptura da ordem isonômica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei já elaborada, traduz imposição destinada aos demais poderes estatais, que, na aplicação da norma legal, não poderão subordiná-la a critérios que ensejem tratamento seletivo ou discriminatório. A eventual inobservância desse postulado pelo legislador imporá ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de inconstitucionalidade.” (MI 58, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/04/91).
23. O critério escolhido pelo TCU, qual seja, preservar apenas os atos já julgados por ele mesmo, independentemente da data de publicação ou da submissão ao exame do próprio Tribunal, incorre na inconstitucionalidade assinalada pelo Supremo no arresto acima transcrito, pois, ao agir assim, o TCU deu um comando de caráter geral e abstrato a todos os órgãos da administração, comando esse, conforme visto, criador de uma injusta forma de discriminação prejudicial ao direito de servidores que, inicialmente, encontravam-se na mesma situação, ou seja, sob o amparo de uma mesma ordem isonômica fática e jurídica, mas que, por circunstâncias exclusivamente imputáveis ao Tribunal - diferença no tempo de apreciação de um ato e outro - acabam sendo discriminados.
24. Para que seja afastada esse atentado ao princípio da isonomia, a solução que atenderia à necessária observância do prazo decadencial de cinco anos seria aquela constante da minha declaração de voto quando da adoção do Acórdão nº 589/2005, que restou vencida por diferença de apenas um voto. Eis o entendimento que manifestei na ocasião:
“4. Conforme se percebe, relativamente ao mérito, o Relator anui, em parte, tanto à proposição da Unidade Técnica, quanto aos argumentos despendidos pelo ilustre Representante do Ministério Público, especialmente no tocante à proposta de alteração do subitem 8.5 da Decisão nº 844/2001-Plenário.
5. Sua Excelência diverge dos argumentos da SERUR, favoráveis à manutenção dos efeitos de todos os atos concessórios expedidos com base no entendimento contido na Decisão nº 481/1997-Plenário, que tenham sido publicados na imprensa oficial até a data da publicação da deliberação recorrida, fazendo ponderação entre os princípios da legalidade e da segurança jurídica.
6. Assim, prefere ressalvar do alcance da decisão atacada apenas os ‘atos julgados e registrados pelo TCU cujo prazo decadencial de cinco anos para a revisão de ofício ainda não tenha expirado’.
7. Nesse ponto, peço vênias para discordar do Relator. Penso que a proposta da SERUR, além de demonstrar o indispensável apego ao princípio da segurança jurídica, tem ainda o mérito de evitar tratamento desigual entre os beneficiários, conforme tenham tido seus atos apreciados ou não pelo Tribunal.”
25. Por sua vez, a proposta da SERUR é embasada, em resumo, nos seguintes argumentos, conforme extraído do Relatório que precede o Acórdão nº 589/2005:
“39 De mais a mais, considerando que a exegese inaugurada pela Decisão 481/97-TCU-Plenário, seguidamente adotada em diversos julgados, constituiu jurisprudência desta Corte de Contas, apresentando status de autêntica ‘fonte de direito’, no exame dos processos de concessão de aposentadoria; considerando o posicionamento firmado na Súmula TCU 105 [atualmente revogada] de que ‘a modificação posterior da Jurisprudência não alcança aquelas situações constituídas à luz de critério interpretativo anterior’; considerando a vedação instituída pelo art. 2º, parágrafo único, inciso XIII, in fine, da Lei 9.784/99, a respeito da aplicação retroativa de nova interpretação; considerando o Princípio da Segurança Jurídica, reconhecido pela doutrina e insculpido no art. 2º, caput, da referida lei; considerando a boa-fé dos servidores inativados; considerando a necessidade de impor certeza às deliberações tomadas pelo Tribunal de Contas da União, no exercício da competência constitucional insculpida no art. 71, inciso III, da Lei Magna; considerando a jurisprudência assente desta Corte de que o exame das concessões de aposentadorias deve se dar à luz da interpretação da legislação vigente na data em que foi publicado o ato de seu deferimento; considerando a existência de direito adquirido daqueles que tiveram seus atos de aposentadoria registrados por este Tribunal, com base na jurisprudência inaugurada pela Decisão 481/97-TCU-Plenário (fato idôneo); considerando o confronto entre o Princípio da Legalidade e da Segurança Jurídica; considerando a aparência de legalidade e a convicção de legitimidade da atuação deste Órgão de Contas; considerando o respeito à paz jurídica; mostra-se indevida a providência sugerida no item 8.5 da Decisão 844/2001-TCU-Plenário.”
26.Impende acrescentar a tais ponderações o fato de o Tribunal, após a Decisão nº 481/97-Plenário - anulada pela Decisão nº 844/2001 - haver adotado a Decisão nº 565/1997-Plenário, acolhendo voto do Relator, Ministro Marcos Vilaça, em sede de consulta, na mesma linha da deliberação anulada (nº 481/97), e que teve caráter normativo, por força do disposto no art. 1º, inciso XVII e seu § 2º, da Lei nº 8.443/92..
27.Essa última deliberação (nº 565/1997-Plenário), tomada por unanimidade, adotou como fundamentação o parecer do nobre órgão do Ministério Público junto ao TCU, nos seguintes termos:
“Os principais dispositivos legais disciplinadores da vantagem da opção, versados na Lei nº 8.911/94 continuam intrinsicamente similares aos da Lei nº 6.732/79 e legislação complementar (cf.arts. 2º e 4º da Lei nº 8.911/94 e 1º do D.L. 2270/85 e 2º, § 3º da Lei 6.732/79).
Na vigência da Lei nº 6.732/79, era pacífico o entendimento quanto à possibilidade de acréscimo aos proventos da vantagem em comento (opção) à parcela dos"quintos". Ora, não haveria sentido jurídico deixar de acrescer aos proventos do aposentado com as vantagens da Lei nº 8.911/94 a parcela da opção, se vigoram atualmente dispositivos disciplinadores da questão praticamente idênticos aos anteriores.
Também não faz sentido a exegese referente à vinculação da opção para o aposentado às disposições do artigo 193. São tão distintas a opção percebida na inatividade com respaldo no artigo 180 da Lei nº 1.711/52, ou no seu correspondente artigo 193 da Lei nº 8.112/90, e a opção percebida com respaldo no art. 2º, § 3º da Lei nº 6.732/79, antiga ‘ lei dos quintos’, atualmente revogada pela Lei nº 8.911/94, que o legislador teve o cuidado de vedar expressamente a percepção cumulativa das referidas vantagens (art. 5º da Lei nº 6.732/79, art. 193, § 2º da Lei nº 8.112/90 e art. 6º, parágrafo único da Medida Provisória nº 1.231/95 e reedições posteriores).
Além disso, vale assinalar que a Lei nº 9.030/95 modificou tão somente a forma de cálculo da questionada vantagem para os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores- DAS, níveis 4, 5 e 6.
Conclui-se, dessa forma, que é devida a inclusão no cálculo dos proventos da parcela da opção prevista no 2º e 4º da Lei nº 8.911/94 aos servidores ocupantes dos cargos de Direção e Assessoramento Superiores-DAS”.
28. Assim, para que fossem preservados os princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, não poderia o TCU, como fez, considerar ilegais os atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente da Decisão nº 481/1997-Plenário, ratificado pela Decisão nº 565/1997-Plenário, desde que já publicados.
29.Aliás, o Ministro Ubiratan Aguiar, ao discordar do Relator da Decisão nº 844/2001-Plenário, enfrentou essa questão com muita propriedade, em sua Declaração de Voto contrária ao entendimento que acabou prevalecendo na ocasião, expressando a seguinte idéia:
“16.E nesse ponto, permito-me discordar do ilustre Relator, pois, não obstante a minha manifestação expressa, externada no item 3 retro, pela alteração do entendimento consignado da Decisão nº 481/97, entendo que a mesma não é manifestamente ilegal, como tentarei demonstrar.
17.Sabemos que a interpretação literal da norma, não obstante inicial, não é a melhor técnica de exegese, como também não o é a interpretação histórica. Ao mesmo tempo que adotamos a interpretação filológica e histórica de um dispositivo, devemos buscar, também, sua compreensão lógico-sistemática, como aconselham os melhores autores de hermenêutica.
18.Observe-se que desde janeiro de 1995 foram editadas inúmeras medidas provisórias modificando a Lei nº 8.112/90 e demais normativos que regulamentam vantagens concedidas aos Servidores Públicos. Note-se que a dificuldade em firmar um entendimento, diante do caos normativo instalado no Brasil com o instituto das medidas provisórias, não é privilégio desta Corte, mas de segmentos significativos da sociedade, especialmente daqueles que desempenham suas atividades no mundo jurídico, a exemplo de juizes, advogados, promotores e parlamentares.
19.Dessa forma, a interpretação literal da Lei nº 8.911/94 permite-nos perfeitamente admitir o entendimento adotado na Decisão nº 481/97, eis que expressamente determina em seu art. 11 que a vantagem de que trata esta lei integra os proventos de aposentadorias e pensões. E referida norma trata exatamente da incorporação de quintos e do instituto da opção.
20.Assim, à luz do artigo logo acima transcrito, o aposentado que tenha incorporado qualquer parcela de quintos ou décimos pode, nos exatos temos do art. 4º da Lei nº 8.911/94, fazer a opção de que trata o art. 2º da mesma Lei, ainda que não tivesse se aposentado com as vantagens do cargo em comissão, isto é não tenha preenchido os requisitos previstos no art. 180 da Lei nº 1.711/52 ou 193 da Lei nº 8.112/90.
21.Por todo o exposto, entendo de bom alvitre que o Tribunal, nesta oportunidade, fixe nova orientação sobre a matéria sem a necessidade de tornar nula a Decisão n° 481/97, devendo, com base na súmula 105 [atualmente revogada] e na jurisprudência mencionada, preservar os atos de aposentadoria já publicados no órgão de divulgação oficial.
22.Externo, por último, nesta oportunidade, a minha compreensão no sentido de que mais importante do que anular a Decisão nº 481/97 é firmar a convicção de que esta Corte precisa preservar os atos já praticados, com base em suas orientações, de forma a assegurar a eficácia imediata de suas deliberações. Procedimento diferente gera, não tenho dúvida, insegurança e descrédito nas decisões deste Tribunal, uma vez que as mesmas poderiam sempre ser revistas a qualquer tempo, por sua própria iniciativa. E questiono mais: até quando a proposta de Decisão apresentada pelo eminente Relator será preservada? Até que alguém compreenda de forma diferente nesta Corte? Até que se altere composição deste Colegiado?
23.Repito, ante a sabedoria contida na Súmula 105 [atualmente revogada]editada há mais de década, não pode esta Corte determinar a desconstituição de atos de aposentadoria, inclusive já registrados, emitidos com fundamento em expresso entendimento deste Tribunal.
24.Não será esta a primeira e nem a última vez que esta Corte preservará os atos já praticados sob a sua orientação, mesmo que supostamente ilegais, ainda que expedidos em deliberação de caráter administrativo, como ocorreu no caso da Decisão Normativa/TCU nº 19, de 06 de junho de 1990.”
30.Concordo com a tese sustentada pelo Ministro Ubiratan Aguiar. Mas entendo que, para se preservar a segurança jurídica, fim último pretendido por Sua Excelência, não vejo impedimento em que se mantenha a nulidade da Decisão nº 481/97-Plenário, bastando que seja explicitada a extensão dos seus efeitos, conforme proponho no Acórdão que ora apresento ao Plenário, em analogia ao que dispõe o art. 27 da Lei nº 9.868/99, quando disciplina os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de lei por parte do Supremo Tribunal Federal.
II - DA OFENSA AO PRINCÍPIO DA NON REFORMATIO IN PEJUS
31.Passo agora a outro aspecto que merece ser considerado nos Embargos em apreço. Parece inequívoco que este Tribunal, ao incluir no Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário comando inexistente e estranho à Decisão nº 844/2001, qual seja, a exigência de tempo de serviço para aposentadoria, como pressuposto a mais a ser preenchido pelo servidor que até a data da revogação do art. 193 da Lei nº 8.112/90 tenha atendido os demais requisitos para inclusão da respectiva vantagem nos proventos, inseriu, em sede de recurso, entendimento mais gravoso aos servidores públicos do que aquele constante da redação original da Decisão nº 844/2001.
32. Como se sabe, por força dos princípios básicos do Direito Processual, deveria o TCU ater-se, em esfera recursal, ao exame do pedido dos recorrentes em sua exata extensão, não podendo decidir infra-pedido, ultra-pedido ou extra-pedido. No caso, entendo que o Tribunal extrapolou o âmbito do recurso interposto e, realizando verdadeira reformatio in pejus, fez inserir exigência antes inexistente, prejudicando o direito dos servidores.
33.Sobre esse ponto, quero ratificar meu posicionamento, manifestado na Sessão de 18/5/2005, no sentido de que o tempo de serviço para aposentadoria não seria requisito exigido para a percepção da vantagem discutida nestes autos. Disse então que:
“8. Também não estou plenamente convencido de que, além de satisfazer, em 19/1/1995, os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei nº 8.112/90 para assegurar na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, o servidor tivesse ainda que possuir tempo para aposentadoria voluntária naquela data.
9. Como se sabe, o antigo art. 180 da Lei nº 1.711/52 exigia, para aquisição do direito à vantagem nele prevista, a satisfação de dois requisitos: o implemento do tempo de serviço para aposentadoria voluntária e do tempo de exercício na função ou cargo em comissão. Diversamente, o art. 193 da Lei nº 8.112/90 condicionou a aquisição do direito apenas ao implemento do tempo de exercício na função ou cargo em comissão.
10. Afigura-se, pois, acertado ter como adquirido o direito à vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 por servidores que, até 19/1/1995, tenham satisfeito as exigências nele postas (implemento do lapso temporal no exercício de função ou cargo em comissão) ainda que o exercício do direito esteja condicionado a termo ou condição futura, ou seja, quando ocorrer a aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, eis que não pode o intérprete opor restrições onde não o fez a lei de regência, ou seja, o referido art. 193.
11. Aliás, essa mesma lógica jurídica orientou o reconhecimento da licitude do cômputo, em dobro, da licença prêmio não usufruída, para efeito de aposentadoria futura, desde que adquirido o direito à licença antes de revogada a lei que o autorizou, conforme Decisão 254/2000-Plenário, proferida no TC 927.740/1998-2, relatado pelo eminente Ministro Humberto Souto, e Decisão 748/2000, adotada no TC 007.826/2000-6, relatado pelo ilustre Ministro Adylson Motta”.
34.Observe-se que essa também foi a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de liminar, quando analisou o Mandado de Segurança nº 25.405, impetrado contra os termos do Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário, entendendo que para percepção da vantagem do art. 193 da Lei nº 8.112/90 basta o exercício da função ou cargo de confiança por determinado período até a data de sua vigência, não sendo necessária a implementação concomitante do tempo para aposentadoria. No caso, considerou o Relator, Ministro Eros Grau, que “a redação do preceito é extremamente clara, ao condicionar a aquisição da vantagem ao implemento de determinado lapso temporal no exercício da função ou cargo em comissão, sem qualquer outro critério adicional. E mais, que “o direito à parcela, pois, estaria plenamente incorporado ao patrimônio jurídico do impetrante, ainda que o seu exercício estivesse condicionado a termo ou condição futura, sendo vedado à autoridade administrativa opor restrições onde não o fez a lei que concedeu o benefício [ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus].”
35.É sabido que, após receber as informações prestadas pela autoridade coatora, no caso, o próprio TCU, o Relator do MS 25405 proferiu decisão monocrática negando seguimento ao Mandado de Segurança e cassando a liminar inicialmente concedida. Contudo, a motivação para essa decisão foi por questão meramente processual, ou seja, por se encontrar o Acórdão nº 589/2005-TCU-Plenário sob efeito suspensivo dos embargos que ora se discutem. Em nenhum momento, porém, o Ministro Eros Grau desconsiderou os fundamentos que lhe levaram ao convencimento liminar acerca da plausibilidade jurídica do pedido em razão do qual foi decretada a suspensão do Acórdão desta Corte de Contas. Deve ser ressaltado, ainda, que a decisão ulterior do Relator no Supremo, negando segmento à ação, encontra-se pendente de apreciação pelo Pleno, em sede de agravo regimental.
III - DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI Nº 9.624/98
36. É importante ver ainda que o Acórdão nº 589/2005-Plenário adota como fundamento, entre outros dispositivos legais, o art. 7º da Lei 9.624/98, que dispõe:
“Art. 7º É assegurado o direito à vantagem de que trata o art. 193 da Lei nº 8.112, de 1990, aos servidores que, até 19 de janeiro de 1995, tenham completado todos os requisitos para obtenção de aposentadoria dentro das normas até então vigentes.”
37.Ocorre que esse dispositivo afronta preceito constitucional estabelecido no inciso XXXVI do art. 5º da Carta Magna: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.
38.Ora, como já visto à exaustão, a única exigência que fazia o art. 193 da Lei 8.112/90 era o exercício de função comissionada por cinco anos continuados ou dez interpolados. Não exigia o tempo de serviço para aposentadoria.
39.Dessa forma, não poderia uma lei do ano de 1998, posterior à aquisição do direito (19/01/1995) prejudicar o direito adquirido à vantagem do art. 193, fazendo inserir - retroativamente e em afronta ao transcrito preceito constitucional - uma exigência que não constava do dispositivo revogado.
40.A esse respeito, importante se faz colhermos as luzes do notável jurista Carlos Maximiliano, in "Direito Intertemporal", Livraria Freitas Bastos, 2ª ed., 1955, págs. 34 e 46, ao comentar a figura do direito adquirido e diferenciá-lo da expectativa de direito, verbis:
“A teoria clássica subordina os efeitos de um direito ao império da lei sob o qual o mesmo foi adquirido, isto é, ao domínio da norma vigorante na data em que se efetuou o ato ou fato originador do direito referido. Trata-se de efeitos legais do direito principal, isto é, já previstos pela norma anterior, ou inseparáveis do direito referido e participantes da mesma natureza; não de efeitos ocasionais, não previsíveis nem previstos, ou que possam derivar de fatos eventuais.
.......................................
Fonte perene de erros é a confusão de direito adquirido com expectativa de direito; esta se verifica toda vez que um direito desponta, porém lhe falta algum requisito para se completar.
.......................................
Não se confunde com expectativa a condição nem o termo; pois o interesse que se acha subordinado a qualquer destas duas modalidades constitui direito verdadeiro; a condição retroage licitamente; a expectativa, quanto aos seus resultados, depende da vontade de uma pessoa estranha, o que não se dá com o termo ou a condição”.
41. Pelas mesmas razões que o administrador não poderia opor restrições - a exigência de tempo para aposentadoria - à implementação do direito, também, mutatis mutandis, não pode o legislador prejudicar esse mesmo direito adquirido e apenas diferido no tempo, ao incluir a mesma exigência, com caráter retroativo, em lei posterior à aquisição do direito segundo as regras então vigentes.
42.Ressalte-se que não se pode invocar a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, porque se trata de situação distinta. Se é certo que não existe o direito à continuidade de determinado conjunto de direitos garantidos pelo regime jurídico em que se insere o servidor público no caso de alteração da lei de regência, também é certo que não pode a lei - como é o caso do dispositivo em discussão - retroagir no tempo para cassar um direito que já foi adquirido, por ter reunido todas as condições de sua percepção. Ao ter esse condão, incorre em inafastável inconstitucionalidade o art. 7º da Lei nº 9.624/98, devendo o TCU negar sua aplicação.
43.De fato, o TCU, em matéria de sua jurisdição, tem o poder-dever de adentrar no exame da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma que pretende aplicar, a teor da Súmula nº 347 do Supremo Tribunal Federal e do art. 15, inciso I, alínea “e”, do Regimento Interno/TCU.
IV - DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITO MODIFICATIVO
44.Por último, para complementar a justificativa quanto à proposta de deliberação que pretendo submeter à consideração deste Colegiado, discuto a possibilidade de os Embargos de Declaração produzirem efeito modificativo e não apenas efeito meramente complementar, ou seja, a possibilidade de os presentes recursos irem além de uma decisão integrativa.
45.Nesse sentido, penso que em situações como a que ora se analisa a tese sustentada por Renato Lôbo Guimarães - entusiasta defensor da possibilidade de se conferir efeito modificativo aos embargos declaratórios -, na recém-lançada obra “Embargos de Declaração com Efeito Modificativo do Julgado”, deve mesmo prosperar.
46. Acho que, em certas circunstâncias, o julgador deve afastar o formalismo exacerbado que costuma impregnar os atos judiciais, prestigiando a finalidade em vez do meio. É de lembrar que o processo é instrumento de realização dos direitos substanciais, não podendo o magistrado negar a realidade do erro evidente, em prejuízo da verdade e da justiça.
47.A propósito, é de Seabra Fagundes a tese segundo a qual, ante o conflito entre os princípios da fidelidade à lei e da não-denegação da justiça, deve o juiz, partindo dos textos, quando e enquanto possível, tangenciando-lhes a rigidez, recorrer aos princípios gerais que a doutrina e o direito comparado lhe fornecem, alcançando soluções que superem a omissão da lei escrita ou ampliem sua interpretação.
48.Aliás, importa consignar que o TCU já adotou posicionamento semelhante em diversas oportunidades, conferindo efeitos infringentes a Embargos de Declaração sempre que essa solução revelou-se imprescindível, conforme se verifica, por exemplo, nos Acórdãos do Plenário nºs 983/2003, 1.227/2003, 1.403/2003, 1.688/2003, 1.689/2003, 339/2004, e nos Acórdãos nºs 124/2000-1ª Câmara, 1.832/2003-2ª Câmara, entre outros.
49.Sem dúvida, adotando tal postura, o TCU estará contribuindo para a melhor realização do direito.
50.Com essas considerações, escusando-me por dissentir do Relator, Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, voto por que o Tribunal de Contas da União adote o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.
TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 30 de novembro de 2005.

VALMIR CAMPELO

Ministro Redator

Acórdão

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU, proferido em Pedidos de Reexame interpostos contra a Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, adotada quando da apreciação de estudos sobre a legalidade e constitucionalidade da Decisão nº 481/1997 - Plenário - TCU, declarando a nulidade desta última e estabelecendo a legalidade da percepção da parcela denominada opção, nos casos de preenchimento dos requisitos do art. 193 da Lei 8.112/1990 ou 180 da Lei 1.711/1952, e definindo a forma de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé nos casos de atos administrativos que se constata serem ilegais.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Revisor, e com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 34 da Lei nº 8.443/92, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelos interessados acima nominados, para, no mérito, acolhê-los, tornando insubsistente o Acórdão 589/2005 - Plenário - TCU;
9.2. alterar o item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, que passa a ter a seguinte redação:
"8.5. determinar aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional que promovam, de imediato, sob pena de responsabilidade solidária, o reexame dos atos de aposentadoria emitidos sob orientação das Decisões nºs 481/97 - Plenário - TCU e 565/1997 - Plenário - TCU, para a exclusão da parcela opção, derivada exclusivamente da vantagem "quintos" ou "décimos", dispensando-se a restituição dos valores recebidos de boa-fé, nos termos da Súmula 106 da Jurisprudência deste Tribunal";
9.3. esclarecer que, para fins do disposto no item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, deve ser observado o seguinte: (Vide Acórdão 697/2006 Segunda Câmara – TCU - Ata 10. Provimento ao pedido de reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão 926/2007 Segunda Câmara - Ata 14. Provimento a Pedido de Reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão 1164/2007 Segunda Câmara - Ata 16.)
9.3.1. é assegurada na aposentadoria a vantagem decorrente da opção, prevista no art. 2º da Lei nº 8.911/94, aos servidores que, até a data de 18 de janeiro de 1995, tenham satisfeito os pressupostos temporais estabelecidos no art. 193 da Lei 8.112/90, ainda que sem os requisitos para aposentação em qualquer modalidade;
9.3.2. em atenção aos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da isonomia, a determinação constante do item 8.5 da Decisão nº 844/2001 - Plenário - TCU, com a redação dada por este Acórdão, não se aplica aos atos de aposentadoria expedidos com base no entendimento decorrente das Decisões nºs 481/1997 - Plenário e 565/1997 - Plenário, e já publicados no órgão de imprensa oficial até a data da publicação da Decisão nº 844/2001 - Plenário (DOU de 25/10/2001);
9.4.em consonância com os princípios da racionalidade administrativa e da economia processual, autorizar, excepcionalmente, que os processos de aposentadoria e os recursos, inclusive as revisões de ofício, envolvendo exclusivamente o pagamento da parcela de que trata este Acórdão, sejam considerados legais por relação, ainda que contenham pareceres divergentes e/ou propostas de ilegalidade; (Vide Acórdãos 649,650 e 651/2006 primeira Câmara - Ata 09. Concessões considerada legais.) (Vide Acórdão 697/2006 Segunda Câmara – TCU - Ata 10. Provimento ao pedido de reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão 1759/2006 Primeira Câmara - Ata 23. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão 3396/2006 Plenário - Ata 44. Provimento a Pedido de Reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão 1007/2007 Primeira Câmara - Ata 12. Concessão considerada legal. Revisão de ofício.) (Vide Acórdão 926/2007 Segunda Câmara - Ata 14. Provimento a Pedido de Reexame. Concessão considerada legal.) (Vide Acórdão 1164/2007 Segunda Câmara - Ata 16.)
9.5 determinar à Secretaria de Fiscalização de Pessoal que:
9.51. faça incluir, nos próximos Planos de Auditoria, procedimentos de fiscalização que visem a verificação do cumprimento do disposto no subitem 9.2 acima em todos os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, sobretudo quanto à adoção de providências imediatas para exclusão das parcelas indevidas;
9.52. dê prioridade na instrução dos processos que resultarem do cumprimento desta deliberação;
9.6 dar ciência desta deliberação aos interessados, ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, à Advocacia-Geral da União, ao Ministério Público da União, ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados e a todos os demais órgãos do Poder Judiciário não integrantes da vertente relação processual.
(Vide Acórdão 3479/2006 PRIMEIRA CÂMARA - Ata 45. Provimento a pedido de reexame. Concessão considerada legal.)
(Vide Acórdão 997/2007 Primeira Câmara - Ata 12. Provimento a Pedido de Reexame. Concessão considerada legal.)
(Vide relação 58/2006 primeira camara - Ata 20. Provimento a pedido de reexame. Concessão considerada legal.)
(Vide Acórdão 1172/2007 Primeira Câmara - Ata 20. Dar provimento a Pedido de Reexame. Legalidade de Ato de concessão.)
(Vide Acórdão 1629/2007 Segunda Câmara - Ata 21. Dar provimento a Pedido de Reexame. Legalidade de ato.)
(Representação conhecida parcialmente pelo Acórdão 179/2007 Plenário - Ata 06. Determinação.)
(Vide Acórdão 2196/2007 Primeira Câmara - Ata 26. Revisão de Ofício. Concessão considerada legal.)

Quorum

12.1. Ministros presentes: Adylson Motta (Presidente), Marcos Vinicios Vilaça, Valmir Campelo (Redator), Guilherme Palmeira, Ubiratan Aguiar, Benjamin Zymler e Augusto Nardes.
12.2. Ministros com voto vencido: Marcos Vilaça e Benjamin Zymler.
12.3. Ministro que declarou impedimento na sessão: Guilherme Palmeira.
12.4. Auditores convocados: Lincoln Magalhães da Rocha e Augusto Sherman Cavalcanti (Relator).
12.5. Auditor convocado com voto vencido: Augusto Sherman Cavalcanti.
12.6. Auditor presente: Marcos Bemquerer Costa.

Publicação

Ata 47/2005 – Plenário
Sessão 30/11/2005
Aprovação 07/12/2005
Dou 09/12/2005 - Página 0

Referências (HTML)

Documento(s):TC-014-277-1999-9.doc

Indexação

Embargos de Declaração; Pedido de Reexame; Processo Administrativo; Incorporação de Quintos; Incorporação de Décimos; Direito de Opção; Vantagem do Artigo 193 da Lei 8112/90; Vantagem do Artigo 180 da Lei 1711/52; Vigência; Aposentadoria; Ato Administrativo; Proventos; Acumulação Ilícita; Cargo em Comissão; Função de Confiança; Remuneração; Cargo Efetivo; Aquisição; Direito Adquirido; Pagamento; Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada;

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 26/02/2009