INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 3, DE 28 DE AGOSTO DE 2009
Publicada no DOU de 31.08.2009

Estabelece orientação aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quanto às medidas de proteção para prevenir a infecção de gestantes pelo vírus Influenza A (H1N1).

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 34 do Anexo I do Decreto nº 6.929, de 6 de agosto de 2009,

Considerando a atual situação epidemiológica, no Brasil e no mundo, desencadeada pela circulação do vírus Influenza A (H1N1);

Considerando que as gestantes apresentam maior risco de desenvolver complicações decorrentes da Influenza A (H1N1) e, em consequência, maior probabilidade de que referidas complicações evoluam para casos de doenças respiratórias agudas graves;

Considerando, ainda, a possibilidade de potencial de teratogenicidade de todo medicamento que é utilizado em larga escala em gestantes, no tratamento de quaisquer doenças, resolve:

Art. 1º Orientar os órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, acerca das estratégias de enfrentamento da pandemia desencadeada pela circulação do vírus Influenza A (H1N1), especificamente no que concerne às servidoras, empregadas públicas, contratadas temporárias e estagiárias que se encontrem gestantes, ou que, nessa condição, estejam desempenhando qualquer outra função nos órgãos e entidades da Administração Pública Federal.

Art. 2º Com referência às gestantes relacionadas no art. 1º, recomendar a adoção das seguintes medidas e cuidados essenciais:

I - As gestantes que desempenham atividades de atendimento ao público deverão ser remanejadas de forma a que não tenham contato direto com o referido público, pelo prazo de 30 (trinta) dias;

II - o protocolo do Ministério da Saúde sobre o manejo clínico e vigilância epidemiológica da Influenza deverá ser observado, mormente as medidas de proteção no local de trabalho e de prevenção e controle, constantes no seguinte sítio eletrônico: ( http:// portal. saude. gov. br/ portal/ arquivos/ pdf/ protocolo_ de_ man ejo_clinico_05_08_2009.pdf)

Art. 3º A licença para tratamento de saúde e/ou remanejamento poderão ser concedidos em todos os casos onde houver indicação médica específica, devendo ser observada, prioritariamente, a situação clínica de cada gestante, individualmente e, ainda, as regras atinentes à perícia oficial do órgão.

Art. 4º Esta Orientação Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

DUVANIER PAIVA FERREIRA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 01/09/2009