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ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 13 DE JULHO DE 2005
Publicada no DOU de 14.07.2005

Estabelece orientação a respeito da concessão dos adicionais de insalubridade, periculosidade, radiação ionizante e gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, alcançados pela Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990 e determinados pela Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 43 e 32 do anexo I do disposto no Decreto 5.433, de 25 de abril de 2005, resolve:

Art. 1º Esta Orientação Normativa objetiva estabelecer orientação uniforme a respeito da concessão de adicionais estabelecidos pelo artigo 12 da Lei nº 8.270 de 19 de dezembro de 1991.

Art. 2º A caracterização da insalubridade e ou periculosidade, nos locais de trabalho, respeitará as normas estabelecidas para os trabalhadores que tenham sua relação de trabalho estabelecida pela CLT, in verbis:
Lei 8.270 ...
“Art. 12 - os servidores civis da união,das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral, (grifo nosso) e calculados com base nos seguintes percentuais”.

Art. 3º A caracterização do adicional de irradiação ionizante e de gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas, obedecerá às regras estabelecidas nesta orientação, não devendo se confundir em nenhuma hipótese com os adicionais de insalubridade e de periculosidade, amparados no artigo 2º desta Orientação Normativa,

Art. 3º . O adicional de irradiação ionizante e a gratificação por Raios-X ou substâncias radioativas, são espécies de adicional de insalubridade, não podendo ser acumulado com outro adicional de insalubridade ou periculosidade, em face do que prevê o § 1 do art. 68 da Lei 8112/90. (Artigo alterado pela Orientação Normativa nº 03, de 17/06/2008 - DOU 18/06/2008)

Art. 4º A concessão do adicional de Irradiação Ionizante, visa compensar a doença, lesão ou a morte ocasionada pela exposição a irirradiações ionizantes.

Art. 5º  A concessão da gratificação por trabalhos com Raios-X ou substâncias radioativas visa compensar a possibilidade do dano, tendo característica temporal e transitória.

Art. 6º Considerando os fatos geradores diferentes será permitido, quando couber, o pagamento cumulativo do adicional de Irradiação Ionizante e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas.
(Artigo revogado pela Orientação Normativa nº 03, de 17/06/2008 - DOU 18/06/2008)

Art. 7º A caracterização da insalubridade e periculosidade será efetivada por meio de avaliação ambiental do local de trabalho, com expedição de laudo de avaliação ambiental.

Art 8º O pagamento dos adicionais e da gratificação por trabalhos com Raios-X ou Substâncias Radioativas é suspenso quando:

I - cessado o risco;

II - o servidor é removido do ambiente que originou a concessão do adicional;

III - estejam distantes do local ou deixem de exercer o tipo de trabalho que deu origem ao pagamento do adicional.
Parágrafo Único. A suspensão do pagamento será feito, por ofício, comunicando ao servidor interessado.

Art. 9º Os adicionais de que trata esta Orientação Normativa deverão ser concedidos à vista de portaria de localização do servidor no ambiente periciado ou portaria de designação para executar atividade já objeto de perícia.

Parágrafo único. Às portarias da localização ou de designação, bem assim de concessão, redução ou cancelamento serão publicadas em boletim de pessoal ou de serviço, para fins de pagamento do adicional concedido.

Art. 10 A execução dos pagamentos das vantagens pecuniárias presentes nesta Orientação Normativa será feita pelo órgão de recursos humanos, com base no laudo de avaliação ambiental expedida por autoridade competente.

Parágrafo 1º. Cabe à área de recursos humanos realizar a atualização permanente dos servidores que fazem jus aos adicionais, conforme movimentação de pessoal;

Parágrafo 2º . Será permitida a unidade de recursos humanos num prazo máximo de duzentos e quarenta dias a manutenção dos pagamentos aos servidores que a concessão não se enquadra nesta Orientação Normativa, até que se realize a avaliação ambiental para a concessão das vantagens pecuniárias amparadas por esta Orientação Normativa.

Art 11 Entende-se por autoridade competente: as Delegacias Regionais do Trabalho; os serviços especializados de segurança e medicina do trabalho dos órgãos e entidades públicas; os centros de referência em saúde do trabalhador, devidamente habilitados pelo Ministério da Saúde; as universidades; outras instituições públicas conveniadas com a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão - SRH/MP, ou administrativamente pela Coordenação de Seguridade Social e Benefícios do Servidor da SRH.

Parágrafo Único O laudo ambiental deverá ser assinado por no mínimo dois profissionais, dentre engenheiro de segurança, médico do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeira do trabalho, inspetor ou fiscal da vigilância sanitária, sendo que a assinatura do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança é obrigatória.

Art. 12. O laudo de avaliação ambiental não tem prazo de validade, devendo ser refeito sempre que houver alteração da organização do trabalho e dos riscos presentes.

Parágrafo 1º  É responsabilidade do gestor da unidade administrativa informar a área de recursos humanos sobre a alteração, e ao Setorial local responsável pelos recursos humanos compete viabilizar outra avaliação ambiental.

Parágrafo 2º . Uma cópia do laudo de avaliação ambiental deverá ser encaminhada ao serviço de perícia e de biometria do órgão, e outra cópia, em meio eletrônico, à Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento Orçamento e Gestão, para supervisão e acompanhamento.

Art 13. Os dirigentes dos órgãos da administração federal direta, das autarquias e das fundações públicas promoverão as medidas necessárias à redução ou eliminação dos riscos, bem como promover a proteção contra os respectivos efeitos.

Art 14. As vantagens pecuniárias de que trata esta Orientação Normativa será concedida aos servidores que se encontrarem nos afastamentos de sua função / cargo em decorrência de:

I-Férias;

II-Casamento;

III-Falecimento;

Licenças para tratamento da própria saúde, a gestante ou em decorrência de acidente em serviço.

Art. 15. Os casos omissos a esta Orientação Normativa serão tratados administrativamente pela Coordenação Geral de Seguridade Social e Benefícios do Servidor.

Art. 16. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SÉRGIO EDUARDO ARBULU MENDONÇA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 18/06/2008