INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 9 DE JULHO DE 2008(*)
Publicada no DOU de 10/07/2008
(*) Republicada por incorreção no DOU de 16/07/2008
(*) Republicada por incorreção no DOU de 16/10/2008

Estabelece procedimentos a serem observados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, relativamente ao retorno ao serviço dos servidores e empregados beneficiados pela anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994.


O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 34 do Anexo I, do DecretoNº 6.081, de 12 de abril de 2007, revigorado pelo Decreto Nº 6.222, de 4 de outubro de 2007 e tendo em vista o disposto na Lei Nº 8.878, de 11 de maio de 1994, no Decreto Nº 6.077, de 10 de abril de 2007, bem como no PARECER CGU/AGU Nº 01/2007, aprovado pelo Advogado-Geral da União e pelo Presidente da República, respectivamente em 28 de novembro de 2007 e em 28 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 31 subseqüente,

resolve:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União, deverão observar os procedimentos estabelecidos nesta Orientação Normativa quanto ao retorno dos então servidores e empregados públicos com anistia reconhecida nos termos da Lei Nº 8.878, de 11 de maio de 1994.

Art. 2º Caberá ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão providenciar a publicação no Diário Oficial da União do ato de retorno ao serviço dos servidores ou empregados cuja anistia tenha sido reconhecida pelas Comissões constituídas pelos Decretos nºs 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, e 5.115, de 24 de junho de 2004, com as alterações do Decreto Nº 6.077, de 10 de abril de 2007.

§1º Deferido o retorno ao serviço, a Secretaria de Recursos Humanos comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que o anistiado estava vinculado, ou, em caso de extinção ou absorção de atividades, ao respectivo órgão ou entidade.

§2º O órgão ou entidade, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, contados da publicação do deferimento do reconhecimento da anistia, deverá notificar o servidor ou empregado para se apresentar ao serviço.

§3º A não-apresentação do servidor ou empregado no prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação de que trata o parágrafo anterior implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço.

Art. 3º Será assegurada prioridade ao retorno para aqueles que se encontrem desempregados ou que, embora empregados, percebem remuneração de até cinco salários mínimos.

Art. 4º O retorno do servidor ou empregado dar-se-á exclusivamente no cargo efetivo ou  emprego permanente anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação, independentemente de vaga para o cargo ou emprego, mantido o regime jurídico a que estava submetido antes de sua dispensa ou exoneração, observados os seguintes critérios:

I - se servidor titular de cargo de provimento efetivo à época da exoneração, demissão ou dispensa, regido pela Lei Nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, será regido pela Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

II - se empregado regido pelo Decreto-lei Nº 5.452, de 1º de maio de 1943, admitido na Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei Nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

III - se empregado de empresas públicas ou de sociedades de economia mista sob o controle da União, permanecerá regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT (Decreto-lei Nº 5.452, de 1943), vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que tratam as Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991; e

IV - se empregado, regido pelo Decreto Nº 5.452, de 1943, de empresas públicas ou de sociedades de economia mista, sob o controle da União, extintas, liquidadas ou privatizadas cujas atividades tenham sido transferidas, absorvidas ou executadas por órgão ou entidade da Administração Pública Federal permanecerá regido pelo Decreto-lei Nº 5.452, de 1943.

§ 1º O retorno deve ocorrer na mesma classe, nível ou padrão em que o empregado se encontrava quando de seu afastamento.

§ 2º No retorno a cargo ou emprego transformado, deve haver correspondência de atribuições, de grau de escolaridade exigido, de habilidades específicas e compatibilidade remuneratória.

Art. 5º No exercício da competência estabelecida no § 7º do art. 93 da Lei Nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão promoverá composição de força de trabalho utilizando os servidores ou empregados que retornarem ao serviço na forma desta Orientação Normativa, e determinará o seu exercício, prioritariamente, nos órgãos e entidades:

I - com necessidade de substituir força de trabalho terceirizada;

II - responsáveis por ações do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC; e

III - que demonstrem necessidade de provimento de cargos e empregos públicos mediante concurso público.

Parágrafo único. Não haverá prejuízo dos direitos e vantagens devidos pelo órgão ou entidade de origem.

Art. 6º A cessão ou exercício dos servidores e empregados com anistia reconhecida ocorrerá mediante ressarcimento.

§1º A cessão ou exercício dos anistiados ocorrerá por prazo indeterminado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§2º Na hipótese de retorno ao órgão ou entidade de origem, poderá haver novos exercícios com fundamento no Decreto Nº 6.077, de 2007, a critério da administração.

Art. 7º O anistiado cedido ou em exercício fará jus apenas ao auxílio-alimentação de seu órgão ou entidade de origem.

Art. 8º O retorno ao serviço dos servidores e empregados somente produzirá efeitos financeiros a partir do efetivo exercício do cargo ou emprego, vedados a reintegração de que trata o art. 28 da Lei nº 8.112, de 1990, e o pagamento de qualquer parcela remuneratória em caráter retroativo, sob pena de responsabilidade administrativa.

§1º São considerados para os efeitos de progressão e promoção o tempo de serviço prestado no órgão ou entidade de origem, da data de investidura no cargo ou emprego até a data de sua exoneração ou demissão.

§ 2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, o tempo de contribuição ou serviço apurado entre a data do desligamento e o efetivo retorno ao serviço, mesmo vinculado a regime próprio de previdência, contará apenas para os efeitos de aposentadoria e pensão.

Art. 9º Os atos praticados pelos órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União em desacordo com esta Orientação Normativa deverão ser adequados às orientações expedidas, sob pena de anulação, observados os princípios legais, em especial a ampla defesa e o contraditório.

Art. 10. A remuneração dos empregados de empresas públicas extintas, quando o retorno ao serviço ocorrer em órgão da Administração Pública que tenha absorvido as suas atividades, será aquela definida em lei.

Parágrafo único. O valor do auxílio-alimentação ao servidor de que trata o caput será aquele devido aos servidores efetivos do órgão ou entidade onde ocorrer o retorno ao trabalho.

Art. 11. Será tornado sem efeito o ato de autorização para retorno ao serviço se o servidor ou empregado não entrar em exercício no prazo de trinta dias contados do recebimento de notificação expedida pelo seu órgão ou entidade de origem.

Art. 12. O retorno ao serviço não implica em novo contrato de trabalho com o servidor ou empregado, devendo a unidade de recursos humanos providenciar o devido registro na Carteira de Trabalho, ou quando for o caso, nos assentamentos funcionais.

Parágrafo único. As anotações na Carteira de Trabalho indicarão:

I - a Lei em que se fundamentou a anistia, ou seja, a Lei nº 8.878, de 1994;

II - a Portaria que deferiu o retorno ao trabalho; e

III - a Portaria que determinou o seu exercício, se for o caso.

Art. 13. No retorno ao serviço o servidor ou empregado será submetido à prévia inspeção médica oficial.

Parágrafo único. Se o servidor ou empregado for considerado inapto para o trabalho caberá à unidade de recursos humanos:

I - encaminhá-lo para fins de realização de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e submissão às normas e regulamentos do Regime Geral de Previdência Social, no caso de servidor ou empregado regido pela CLT; ou

II - encaminhá-lo para inspeção médica oficial, observando-se os procedimentos aplicáveis ao caso, conforme determinações contidas na Lei nº 8.112, de 1990, em se tratando de anistiado estatutário.

Art. 14. Fica revogada a ON SRH/MP Nº 1, de 14 de março de 2002.

Art. 15. Esta Orientação entra em vigor na data de sua publicação.


DUVANIER PAIVA FERREIRA

Serviço de Jurisprudência e Divulgação
Última atualização em 16/07/2008