INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 08 DE ABRIL DE 2011
Publicada no DOU de 11/04/2011

Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte aos servidores nos deslocamentos residência/trabalho/residência.

O SECRETÁRIO DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 35, do Anexo I, do 
Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e considerando o disposto na Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, e na Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, que determina a necessidade de compatibilizar os transportes com a preservação do meio ambiente, reduzindo os níveis de poluição e estabelece prioridade para o deslocamento em transporte coletivo de passageiros em detrimento do transporte individual,

RESOLVE:

Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais do trabalho e vice-versa.

Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes.

§1º É vedado o pagamento de auxílio-transporte quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no caput. (Parágrafo renumerado pela Orientação Normativa 04/2016 - DOU 26/09/2016)

§ 2º A vedação a que se refere o § 1º não se aplica ao uso de veículo próprio de servidor com deficiência que: (Parágrafo incluído pela Orientação Normativa 04/2016 - DOU 26/09/2016)

I - não possa ser transportado por meio coletivo ou seletivo, conforme verificação de junta médica oficial; ou

II - declare a inexistência ou precariedade do transporte coletivo ou seletivo adaptado.

§ 3º O valor do auxílio-transporte na situação prevista no § 2º terá como referência o valor do transporte coletivo ou seletivo nos deslocamentos residência/trabalho/residência.
(Parágrafo incluído pela Orientação Normativa 04/2016 - DOU 26/09/2016)

Art. 3º Os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, não ensejam a concessão de auxílio-transporte.

Art. 4º É vedado o pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço.

Art. 5º É vedado o pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos residência/trabalho/residência, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial.

§1º Entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial, para fins desta Orientação Normativa, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes.

§2º As disposições do caput não se aplicam nos casos em que a localidade de residência do servidor não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração.

§3º O pagamento do auxílio-transporte nas situações previstas no caput fica condicionado à apresentação dos "bilhetes" de transportes utilizados pelos servidores.

§4º Compete aos órgãos e entidades apreciar a veracidade dos documentos apresentados pelo servidor ou pelo empregado público para fins de concessão de auxílio-transporte.

Art. 6º Para fins do benefício tratado nesta Orientação Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado possui moradia habitual.

§1º Ainda que o servidor possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no caput.

§2º Os servidores e empregados públicos deverão manter atualizados os seus endereços residenciais junto às unidades de recursos humanos.

Art. 7º Os órgãos e entidades deverão proceder, até o dia 31 de dezembro de 2011, à atualização dos dados dos servidores ou empregados beneficiários deste auxílio.

§1º Compete aos órgãos e unidades integrantes do SIPEC realizar o recadastramento periódico dos beneficiários da indenização prevista nesta Orientação Normativa.

§2º Os servidores ou empregados públicos que não atenderem ao recadastramento ou atualização de dados terão o seu beneficio suspenso, até a regularização da pendência.

Art. 8º Aos dirigentes de recursos humanos dos órgãos e entidades públicas cabe observar a aplicação desta Orientação Normativa, garantindo a economicidade na concessão desse auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.

Art. 9º As disposições desta Orientação Normativa não se aplicam aos empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista.

Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Fica revogada a Orientação Normativa SRH Nº 3, de 15 de março de 2011.


DUVANIER PAIVA FERREIRA


Serviço de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 26/09/2016