INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos


ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4, DE 12 DE JUNHO DE 2015
Publicada no DOU de 15/06/2015
Republicada no DOU de 13/08/2015

Estabelece orientações quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e III do art. 26 do Anexo I do Decreto n° 8.189, de 21 de janeiro de 2014, considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, na Portaria nº 32, de 25 de fevereiro de 2015, e tendo em vista o estabelecido nos Pareceres PGFN/CJU/Nº 178, de 29 de janeiro de 2007, Nº 000137/2015/LFL/CGJRH/CONJUR-MP/CGU/AGU, de 12 de fevereiro de 2015, na Nota Técnica Consolidada nº 02/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP e na Nota Técnica n° 119/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP,

RESOLVE:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC quanto à cessão de servidores e de empregados públicos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.

Art. 2º Para fins desta Orientação Normativa considera-se:

I - requisição: ato irrecusável, que implica a modificação do exercício do servidor ou empregado, sem alteração da lotação no órgão de origem e sem prejuízo da remuneração ou salário permanentes, inclusive gratificação de desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;

II - cessão: ato autorizativo, de caráter discricionário, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou para atender a situações previstas em leis específicas, em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sem alteração da lotação no órgão de origem;

III - reembolso: restituição ao cedente das parcelas da remuneração ou salário, já incorporadas à remuneração ou salário do cedido, de natureza permanente, inclusive gratificação de desempenho, encargos sociais, abono pecuniário, gratificação natalina, férias e adicional de um terço;

IV - órgão cedente: órgão de origem e lotação do servidor cedido; e

V - órgão cessionário: órgão onde o servidor exercerá suas atividades

CAPÍTULO II
DA CESSÃO DE SERVIDORES

Art. 3º O servidor ou empregado público poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados ou do Distrito Federal e dos Municípios nas seguintes hipóteses:

I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, conforme dispuser o regulamento ou a lei referente à carreira ou ao plano de cargos e carreiras a que pertencer o servidor; ou

II - para atender a situações previstas em lei específica.

Art. 4º O ato de cessão deve ser efetivado por meio de
Portaria, publicada no Diário Oficial da União, conforme Anexo.

§ 1º A nomeação para o cargo em comissão ou a designação para a função de confiança independem da publicação da portaria de cessão.

§ 2º O exercício do servidor no cargo em comissão do órgão cessionário está condicionado à prévia publicação das portarias de cessão e de nomeação, ficando vedada a expedição de ofício de apresentação do servidor ou empregado pelo órgão ou entidade cedente. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

§ 3º O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão cedente até a sua entrada em efetivo exercício no órgão cessionário, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 4º O órgão cessionário deverá informar ao órgão cedente a data da efetiva entrada em exercício do servidor cedido, para fins da determinação do início da obrigação prevista no art. 8º.

§ 5º Na hipótese de o servidor ou empregado público já cedido ser nomeado no mesmo órgão ou entidade para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança diverso do que ensejou o ato originário, será dispensado novo ato de cessão, observadas as condições mínimas exigidas em lei para a cessão do servidor ao órgão cessionário.

§ 6º É obrigatória a comunicação imediata pelo órgão ces
sionário ao órgão cedente da alteração de que trata o §5º.

§ 7º Quando a exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da função de confiança implicar o deslocamento de sede, o servidor terá prazo de dez dias, a contar da publicação do referido ato, para o deslocamento e a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo ou emprego no órgão ou entidade de origem.

§ 8º Excepcionalmente, a critério do órgão cedente, o prazo
de que trata o §7º poderá ser de até trinta dias, mediante motivação.

§ 9º Aplicam-se as disposições deste artigo para as no
meações e designações fundamentadas em leis específicas.

Art. 5º A cessão de servidor ou empregado público no âmbito do Poder Executivo federal, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, será concedida por prazo indeterminado.

§1º No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão será concedida pelo prazo de até um ano, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionárias, mediante Portaria publicada no Diário Oficial da União.

§ 2º As cessões previstas neste artigo poderão ser revogadas
a qualquer tempo por solicitação dos órgãos cedentes ou cessionários.

Art. 6º Os órgãos cedentes e cessionários deverão provi
denciar o retorno imediato do servidor ao órgão de origem nos seguintes casos:

I - findo o prazo da cessão que trata o §1º do artigo 5º, não
havendo pedido de prorrogação;

II - havendo exoneração do cargo ou dispensa da função de
confiança; ou

III - sendo revogada, pelo órgão cedente, a portaria de ces
são.

Art. 7º Compete ao órgão ou entidade cessionária: (Redação dada pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

I - acompanhar a frequência do servidor durante o período da
cessão e informar ao órgão cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente; e (Incluído pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

II - avaliar o desempenho no cargo do servidor cedido ou requi
sitado em estágio probatório, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.112, de 1990, observando os critérios e procedimentos estabelecidos pelo órgão cedente. (Incluído pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

CAPÍTULO III
DO REEMBOLSO

Art. 8° O ônus pela remuneração ou salário do servidor ou empregado cedido ou requisitado envolvendo os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, de qualquer de seus Poderes, ou as empresas públicas ou sociedades de economia mista, acrescido dos respectivos encargos sociais previstos em lei, é do órgão ou da entidade cessionária, a partir do efetivo exercício do servidor ou empregado.

§1º Não se aplica o disposto no caput às cessões e re
quisições envolvendo empresa dependente da União e a própria União, suas autarquias e fundações, bem como ao Distrito Federal, em relação aos servidores custeados pela União. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

§2º O órgão ou a entidade cessionária reembolsará ao órgão
ou entidade de origem as parcelas decorrentes de legislação específica ou de acordo coletivo de trabalho, tais como gratificação de desempenho, gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional, provisões, gratificação semestral e licença-prêmio, exceto retribuições pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança e participação em lucros ou resultados.

Art. 9º O valor a ser reembolsado será apresentado mensalmente ao cessionário pelo cedente, discriminado por parcela remuneratória e por servidor ou empregado, e será efetuado no mês subsequente.

Art. 10. Na hipótese do não reembolso pelo cessionário, o
órgão ou a entidade cedente do Poder Executivo federal deverá notificar:

I - o cessionário acerca da necessidade de imediato retorno
do servidor ou empregado ao órgão ou entidade cedente; e

II - o servidor ou empregado sobre a obrigatoriedade de
imediato retorno ao órgão ou entidade de origem.

Art. 11. Na hipótese de não atendimento às notificações de
que trata o art. 10, o órgão ou a entidade cedente do Poder Executivo federal deverá:

I - suspender a remuneração, a partir do mês subsequente, do
servidor ou empregado; e

II - adotar os procedimentos previstos na Lei nº 8.112, de
1990, com fundamento em eventual abandono de cargo ou emprego.

Art. 12. No caso de não cumprimento do prazo de reembolso
previsto no art. 9º, os valores atrasados serão acrescidos de juros de mora e de atualização monetária, incidentes desde a data em que eram devidos até o efetivo pagamento.

§ 1º Para fins de incidência de juros de mora é aplicável a taxa de: (Redação dada pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

I - 0,5 % (zero vírgula cinco por cento) ao mês, no caso de
valores devidos até 10 de janeiro de 2003; e (Redação dada pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

II - 1% (um por cento) ao mês, no caso de valores devidos
a partir de 11 de janeiro de 2003. (Redação dada pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

§ 2º Para fins de atualização monetária, aplica-se:


I - a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, para pagamento
intempestivo ocorrido entre janeiro de 1992 e dezembro de 2000; e

II - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para pagamento intempestivo ocorrido a partir de janeiro de 2001.

§3º O disposto neste artigo aplica-se à cessão de empregado público para a Administração Pública direta e de servidor para empresa pública ou sociedade de economia mista. (Incluído pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

§4º É vedada a incidência de juros compensatórios ou compostos. (Incluído pela Orientação Normativa nº 7, de 27.07.15)

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. Excepcionalmente, poderão a União, suas autarquias e fundações, independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança, receber servidores e empregados públicos cedidos pela administração direta e indireta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, desde que o ônus da respectiva remuneração seja do órgão ou entidade cedente.

Art. 14. É vedada a previsão de efeitos retroativos nas por
tarias de cessão ou prorrogação de cessão, bem como a convalidação de ato cujos efeitos já se exauriram.

Art. 15. Aplica-se ao reembolso o prazo prescricional de cinco anos, contados da data do inadimplemento pelo órgão ou entidade cessionária.

Art. 16. As informações sobre a movimentação constarão
obrigatoriamente dos assentamentos funcionais do servidor ou empregado.

Art. 17. Aplica-se o Capítulo II, no que couber, às desig
nações para o exercício de função de confiança.

Art. 18. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO

ANEXO

O SECRETÁRIO EXECUTIVO (nome da pasta), no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEGEP/MP nº 32, de 25 de fevereiro de 2015, publicada no Diário Oficial da União de 26 de fevereiro de 2015, e considerando o disposto no art. 93 da Lei nº 81.112, de 11 de dezembro de 1990, com a redação conferida pelo art. 22 da Lei nº 8.270, de 17 de dezembro de 1991, regulamentado pelo Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, e pela Orientação Normativa SEGEP/MP nº (número), de (dia) de (ano), e, ainda, pela Lei nº (lei do cargo ou carreira a que pertence o servidor), e demais informações que constam do processo nº (nº do processo), resolve:

Art. 1º Ceder, (pelo prazo de um ano/por tempo indeter
minado) o servidor (nome), matrícula nº (número), pertencente ao Quadro de Pessoal do (a) (nome do órgão ou entidade), para exercício junto ao (nome do órgão ou entidade).

Art. 2º O ônus pela remuneração ou salário é do órgão (cedente/cessionário)

Art. 3º O servidor deverá apresentar-se imediatamente ao
órgão cedente ao término da cessão, observado o disposto nos arts. 4º e 6º da Orientação Normativa SEGEP/MP nº (número), de (ano)

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

NOME DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Secretário Executivo do (a) (nome da Pasta)

(*) Orientação Normativa republicada por força do disposto no art. 2º
da Orientação Normativa nº 7, de 27 de julho de 2015, DOU nº 148, de 05 de agosto de 2015, seção 1, página 285.

Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 13/08/2015