INFORMAÇÕES DE INTERESSE - Outros Órgãos



ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 7, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012
Publicada no DOU de 18/10/2012

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos setoriais, seccionais e correlatos do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC, quando da realização de consultas à Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação de recursos humanos.

A SECRETÁRIA DE GESTÃO PÚBLICA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 67.326, de 5 de outubro de 1970, e ainda o art. 23, incisos II e III, do Anexo I ao Decreto nº 7.675, de 20 de janeiro de 2012,

resolve:

Art.1º Esta Orientação Normativa estabelece os procedimentos que os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC deverão observar quando da realização de consultas à Secretaria de Gestão Pública relacionadas à orientação e ao esclarecimento de dúvidas concernentes à aplicação da legislação de recursos humanos.

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 2º Para os fins desta Orientação Normativa considera-se:

I - Órgão Central do SIPEC: Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II- Órgãos Setoriais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil dos ministérios e dos órgãos da Presidência da República de maior hierarquia na respectiva área administrativa;

III- Órgãos Seccionais do SIPEC: secretarias, departamentos, divisões ou outras unidades específicas de pessoal civil das autarquias,inclusive as em regime especial, e das fundações públicas e empresas públicas dependentes; e

IV - Órgãos Correlatos do SIPEC: unidades administrativas que exercem atividades relacionadas ao SIPEC conferidas regimentalmente dentro do mesmo órgão ou entidade e que não constituam órgão setorial ou seccional.

Art. 3º Compete ao órgão central do SIPEC o estudo, a formulação de diretrizes, a orientação normativa, a coordenação, a supervisão, o controle e a fiscalização específica de assuntos relativos ao pessoal civil do Poder Executivo no âmbito da Administração Pública Federal direta, suas autarquias, inclusive as em regime especial, e fundações públicas.

Art. 4º Caberão aos órgãos setoriais e seccionais e demais unidades operacionais do SIPEC as atividades de gestão e execução e, excepcionalmente, aos dois primeiros, as de pesquisa.

Art.5º Os órgãos setoriais são subordinados administrativamente aos dirigentes de órgãos da Presidência da República, ou ao respectivo Ministro de Estado, e os órgãos seccionais, aos dirigentes das autarquias, das fundações públicas ou das empresas públicas dependentes a que pertencerem, vinculando-se todos ao órgão central.

Art.6º As manifestações do órgão central vinculam os órgãos setoriais, os órgãos seccionais e os correlatos ao seu fiel cumprimento.

Art.7º Compete ao respectivo órgão setorial, seccional e/ou correlato proferir decisão quanto ao pleito do servidor ou grupo de servidores a eles vinculados.

Capítulo II

Da Instrução Processual

Art. 8º Os processos ou documentos submetidos ao órgão central deverão observar as regras estabelecidas na Portaria Normativa nº 5, de 19 de dezembro de 2002, alterada pela Portaria nº 12, de 24 de novembro de 2009, da Secretaria de Logística e Tecnologiada Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

Capítulo III

Dos Requisitos de Admissibilidade

Art. 9° O órgão central somente manifestar-se-á:

I- após o pronunciamento do órgão correlato, se for o caso, e do respectivo setorial do SIPEC, nos casos relacionados à aplicação da legislação de recursos humanos aos servidores da Administração Pública direta; ou

II- após o pronunciamento do órgão seccional ou correlato e do respectivo setorial do SIPEC, nos casos relacionados à aplicação da legislação de recursos humanos aos servidores da administração das autarquias, inclusive as em regime especial, das fundações públicas e das empresas públicas dependentes.

Parágrafo único. Não serão objeto de análise e manifestação por parte do órgão central, devendo ser reencaminhados ao respectivo órgão setorial, seccional ou correlato os processos ou documentos que:

I- não atendam aos requisitos previstos neste Capítulo;

II- sejam dirigidos ao órgão central diretamente por servidor; ou

III- sejam encaminhados pelo órgão setorial com pronunciamento de mérito, mas sem suscitar dúvidas fundamentadas quanto à legislação de pessoal civil.

Art.10. O pronunciamento do órgão setorial a que se referem os incisos I e II do caput do art. 9º deverá conter, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I - descrição do objeto da consulta;

II - dispositivo(s) legal(is) aplicável(is) ao caso;

III - entendimento do órgão sobre a aplicação do(s) dispositivo(s) legal(is) ao caso objeto de análise;


IV - conclusão do órgão setorial, seccional e/ou correlato acerca do teor da consulta; e

V - explicitação, de forma clara e objetiva, da dúvida a ser dirimida pelo órgão central.

Parágrafo único. Os órgãos seccionais ou correlatos, após análise de mérito, deverão submeter suas dúvidas quanto à aplicação da legislação de pessoal civil aos órgãos setoriais aos quais se vinculam.

Art.11. A decisão sobre a necessidade de se consultar o órgão central é privativa dos órgãos setoriais.

Parágrafo único. Considerar-se-á manifestação do órgão setorial, seccional e/ou correlato aquela em que houver pronunciamento acerca de todos os aspectos processuais e meritórios incidentes nos autos, conforme a legislação aplicável à matéria, concluindo, ao final, por uma solução relativa ao caso, observados os requisitos previstos no art. 10.

Art.12. Somente caberá pedido de revisão por parte do órgão setorial acerca dos pronunciamentos exarados pelo órgão central quando a orientação for manifestamente contrária às normas que regem a matéria, devendo ser indicada de forma expressa a contrariedade alegada.

Art.13. O disposto neste Capítulo não se aplica aos processos ou documentos oriundos dos seguintes órgãos:

I - órgãos de direção superior da Advocacia-Geral da União e Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

II- Defensoria Pública da União, quando no uso das suas atribuições legais finalísticas;

III - Controladoria-Geral da União, quando no uso das suas atribuições de controle interno;

IV - Tribunal de Contas da União;

V - órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União; e

VI- Ministério Público.

Capítulo IV

Dos Recursos

Art.14. Da decisão exarada por órgão ou entidade integrante do SIPEC caberá recurso administrativo, que deverá ser dirigido à autoridade que a proferiu, observados os trâmites e prazos estabelecidos nos artigos 56 a 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas.

Art.15. O órgão central não constitui instância recursal das decisões proferidas pelos demais órgãos ou entidades integrantes do SIPEC.

Capítulo V

Das Disposições Finais

Art.16. Os órgãos integrantes do SIPEC deverão consultar o sistema de pesquisa CONLEGIS no endereço eletrônico https://CONLEGIS.planejamento.gov.br ou www.servidor.gov.br, link legislação, para conhecimento das manifestações exaradas pelo órgão Central.

Art.17. Os processos que tratam de enquadramento de servidor no Plano de Classificação de Cargos - PCC, disposto na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em cumprimento de decisão judicial ou administrativa, deverão ser encaminhados ao órgão central com a respectiva proposta de enquadramento, contendo, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

I- cargo indicado para o enquadramento;

II- contagem de tempo de serviço, quando for o caso; e

III- legislação utilizada como parâmetro para a proposta de enquadramento.

Parágrafo único. Compete ao órgão de origem do servidor posicioná-lo na classe, padrão e referência da estrutura remuneratória pertencente ao cargo, nos exatos termos da decisão proferida.

Art.18. As disposições desta Orientação Normativa aplicam-se aos processos administrativos e documentos em trâmite nos órgãos correlatos, seccionais, setoriais e neste órgão central do SIPEC.

Art. 19. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 20. Fica revogado o Ofício-Circular nº 14, de 8 de setembro de 1997.

ANA LÚCIA AMORIM DE BRITO


Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial
Última atualização em 18/10/2012